Agravo de Instrumento Nº 5002922-62.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
A UNIÃO interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói-RJ, nos autos do cumprimento de sentença (), que fixou "o montante do débito atualizado em R$ 61.497,76 (), devido ao exequente F. F. M. - ESPÓLIO" e determinou a intimação da agravante para se manifestar sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).
A agravante sustenta, em síntese, que "não se extrai dos autos imposição à UNIÃO para liquidar o julgado no lugar da parte autora [...] e nem poderia ser diferente diante do regramento processual para cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, previsto nos artigos 534 e 535 do CPC".
Alega que "é do exequente o ônus de liquidar o julgado, cabendo à Fazenda pública impugnar ou não a execução nos termos do art. 535 do CPC" e, "ademais, a obrigação imposta pela decisão de evento 465 vai de encontro ao parecer técnico deste NECAP/PRU2 de evento 461, quanto aos juros moratórios".
Requer, assim, o provimento do recurso para reconhecer a ilegalidade "da obrigação de fazer consistente na imposição de a UNIÃO apresentar nos autos dos valores devidos à parte autora para cumprimento da Obrigação de Pagar e que seja, desde já, determinado ao D. juízo a quo que a execução da obrigação de pagar respeite o disposto no art. 534 e 535 do CPC, manifestando-se este d. Tribunal acerca de toda matéria legal e constitucional tratada na presente demanda".
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso ().
Manifestação do MPF no sentido da desnecessidade de sua intervenção ().
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada, ao fixar o montante do débito atualizado pela Contadoria Judicial, determinou a intimação da agravante para se manifestar sobre a incidência da contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), nos seguintes termos:
"I - Evento 461: Em que pese as alegações da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, não se pode olvidar que os cálculos da Contadoria foram elaborados de acordo com critérios definidos no título judicial, desprovidos de interesse das partes envolvidas, portanto, dotados de imparcialidade.
Havendo divergência nos cálculos de liquidação devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo. Assim também é o entendimento predominante no Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.CONFIABILIDADE DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. INCORREÇÕES NÃO DEMONSTRADAS PELA PARTE RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte adota o entendimento no sentido de que, tratando-se de questão técnica que envolve perícia contábil, e havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, de forma que seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, mormente diante do fato de que tais cálculos são elaborados com apoio em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais aplicáveis. Precedentes. II – Ademais, a impugnação aos cálculos do contador tem de ser feita analiticamente, demonstrando o recorrente, parcela por parcela, a existência de eventuais incorreções, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, a parte recorrente não traz subsídios que, efetivamente, evidenciem o desacerto dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão agravada. III – Agravo Interno Desprovido. (TRF/2, Ag 201002010066770 Ag - Agravo de Instrumento – 188644, Primeira Turma Especializada, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, E-DJF2R - Data::18/11/2010 - Página::36) – grifos meus
Assim, considerando que os cálculos da Contadoria do evento 446 somente atualiza os cálculos fixados no evento 343, fl. 177, e juntados a fls. 181/182, e, ainda, que os critérios aplicados estão nos termos do julgado (evento 340, fls. 71/75 e 132/136), fixo o montante do débito atualizado em R$ 61.497,76 (), devido ao exequente F. F. M. - ESPÓLIO.
II - À parte autora para que informe o número total de meses que abrange o período da liquidação do julgado, que resultou na fixação do montante principal, tendo em vista o disposto nos artigos 27 e 28, incisos I e II, da Resolução nº 458, de 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, referente à retenção do imposto de renda, e a fim de que a Secretaria possa expedir a requisição de pagamento no sistema informatizado Apolo.
Nessa informação deverão ser computados tão somente os meses em que há créditos a favor da parte autora.
Registre-se que, na hipótese de a parte autora não informar o número de meses, será observado, quando da expedição do Requisitório, o número de meses indicado nos cálculos do evento 343, fls. 181/182.
III - O art. 16-A da Lei 10.887/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.530/2010, determina a retenção de 11% referente à contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo. No entanto, na hipótese de o titular do crédito encontrar-se aposentado ou estiver na condição de pensionista, a incidência da referida contribuição não poderá alcançar as verbas apuradas no período anterior a 20.05.2004, na medida em que a contribuição dos inativos e pensionistas ao regime de previdência próprio do servidor público somente foi instituída pela Emenda Constitucional n. 41, de 19.12.2003, que por sua vez foi regulamentada pela Lei 10.887/04, cujo art. 16, caput, expressamente dispôs que tal contribuição somente passaria a ser exigível a partir de 20.05.2004. Desse modo, antes desse período não pode incidir contribuição previdenciária por falta de previsão legal (TRF 2ª. Região, 5ª Turma Especializada, AG, processo n. 201202010157746, E-DJF2R de 06.03.2014).
Intime-se a Ré, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, para se manifestar sobre a incidência ou não da contribuição, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em caso positivo, apresentar os valores devidos para retenção do PSS.
IV – Cumpridos os itens anteriores, expeça(m)-se Requisitório(s), observada a Resolução nº 458, de 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, para pagamento do valor de R$ 61.497,76 () devido ao exequente F. F. M. - ESPÓLIO, observado se há retenção de PSS.
V – Intimem-se as partes para ciência do(s) Requisitório(s), de acordo com o art. 11 da referida Resolução.
VI – Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento através do(s) Requisitório(s).
Registra-se que a requisição será depositada na CEF ou no Banco do Brasil, e que a confirmação da liberação do crédito poderá ser consultada na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
VII – Aguarde-se o depósito da requisição.
VIII - Com a comunicação da efetivação do depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 41 da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2017/00458.
IX - Após, venham conclusos para determinar a transferência do valor depositado à disposição do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói, vinculado ao processo de inventário nº 0066046-96.2019.8.19.0002 () do autor falecido F. F. M..
Intimem-se" - grifos no original.
Como se observa, a decisão agravada ateve-se a fixar o montante do débito conforme os cálculos judiciais, uma vez que estes somente atualizam os cálculos fixados anteriormente e seguem os critérios estabelecidos no julgado exequendo.
No entanto, a agravante insurge-se contra hipotética imposição de apresentar valores devidos para o cumprimento da obrigação e alega suposta e vaga contrariedade entre a decisão agravada e o parecer técnico sobre os juros moratórios.
Sucede que o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 2757945/RJ, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, DJEN 23/05/2025), o que, na hipótese, não ocorreu.
Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO INDICAÇÃO NA GUIA DE NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/73, no ato de sua interposição, o recurso especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, o que não ocorreu, sob pena de deserção nos termos do art. 511, caput, do CPC/73.
2. Descabe a concessão de oportunidade para realizar a comprovação do preparo, após a interposição do recurso, uma vez que o art. 511, § 2º, do CPC/73 - vigente à época da interposição do recurso - só concedia prazo para a regularização de preparo na hipótese de recolhimento a menor.
3. Conforme se infere das razões do agravo em recurso especial, a questão da deserção não foi adequadamente impugnada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
6. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Agravo interno improvido” – g.n.
(STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1936466/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27/04/2023).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489, §1º, V, CPC. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA FUNDAMENTADAMENTE. PRECEDENTES INVOCADOS. SIMILITUDE AO CASO CONCRETO. MERO INCONFORMISMO. DIALETICIDADE. INOBSERVÃNCIA. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O defeito de fundamentação previsto no art. 489, §1º, V, CPC, apto a caracterizar a omissão descrita no art. 1.022, § único, II, CPC, ocorre quando o Tribunal invoca precedentes sem justificar a similitude fática com o caso analisado. Contudo, não há necessidade de que o julgado apresentado seja idêntico ao processo em questão: apenas os fatos essenciais e relevantes para o julgamento da controvérsia devem ser assemelhados.
2.O art. 932, III, do CPC, prevê que não será conhecido o recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Trata-se do princípio da dialeticidade. Para cumprimento mínimo desse requisito, deve haver correlação entre os fundamentos do pronunciamento e as teses recursais apresentados.
3. No caso concreto, o recorrente impugnou a aplicação da Súmula 282/STF alegando o prequestionamento de dispositivo que não ensejou a incidência da Súmula. Ausência de impugnação específica.
4.A fiança se baseia na confiança entre fiadores e afiançados. Em que pese a parte formal do contrato ser a pessoa jurídica, o motivo que enseja o compromisso assumido pelos fiadores, no caso, é a relação de confiança estabelecida com os sócios. Assim, a jurisprudência desta Corte entende que se justifica a exoneração da fiança, nos casos de alteração do quadro societário, independentemente de outras questões secundárias.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido” – g.n.
(STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1943792/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 23/03/2023).
Portanto, a agravante, ao apresentar teses desconexas da decisão agravada e deixar de infirmar propriamente os seus fundamentos, descumpre o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 932, III, do CPC, pelo que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Oportunamente, à CODRA para retificar a autuação, fazendo constar como agravado apenas F. F. M. (Espólio), representado por seu inventariante E. F. M., uma vez que a decisão agravada e o recurso tratam, exclusivamente, da atualização do montante que lhe é devido.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002378748v22 e do código CRC 3dd3fe4b.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 06/06/2025, às 17:45:06