EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5004480-98.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF opõe embargos de declaração () em face do acórdão que, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargada (), cuja ementa encontra-se vazada nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1 – RECURSOS FAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação indenizatória ajuizada por beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), na qual se pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos no imóvel adquirido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 – FAR, considerando a hipossuficiência técnica e a maior facilidade da ré na produção da prova relativa à inexistência dos vícios construtivos alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e o Código de Processo Civil (art. 373, § 1º) autorizam a inversão do ônus da prova quando há hipossuficiência técnica da parte ou maior facilidade da outra parte em produzir a prova.
4. A hipossuficiência técnica dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 decorre da evidente assimetria informacional, econômica e técnica entre os adquirentes dos imóveis e a ré, que possui documentação e conhecimento detalhado sobre o projeto e a construção dos empreendimentos.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em ações indenizatórias por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 – FAR, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do beneficiário, dada a maior facilidade da ré em comprovar a inexistência dos defeitos alegados.
6. A inversão do ônus da prova não implica a responsabilização da ré pelo adiantamento dos honorários periciais, mas estabelece a consequência processual de presunção de veracidade das alegações da parte autora, caso a parte ré opte por não produzir a prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. A inversão do ônus da prova é cabível em ações indenizatórias por vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 – FAR, em razão da hipossuficiência técnica dos beneficiários e da maior facilidade da ré na produção da prova.
2. A inversão do ônus da prova não implica a obrigação da parte ré de arcar com os honorários periciais, mas estabelece a consequência processual da presunção de veracidade das alegações do autor, caso a prova não seja produzida.
A parte embargante alega, em síntese, omissão e contradição no acórdão embargado, por conta de: não ter se manifestado sobre a Recomendação nº 159, de 23/10/2024, do CNJ acerca da "ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo" nos casos de litigância abusiva e sobre o recurso repetitivo que afastou a incidência do CDC nos casos envolvendo o PMCMV/Casa Verde e Amarela, faixa/grupo 1 (Tema 960 do STJ); ter interpretado de que houve a inversão do ônus do pagamento da verba honorária, ainda que a embargada seja beneficiária da gratuidade de justiça. Por fim, requer o prequestionamento do art. 186 do Código Civil, art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, art. 2º, §3º, da Lei nº 10.188/2001 e art. 79, §3º, da Lei nº 11.977/2009.
Contrarrazões no pelo desprovimento dos embargos declaratórios.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024)."
"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)."
"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025)."
O suposto enquadramento como demanda predatória não é matéria própria de embargos de declaração, sequer tendo sido suscitada anteriormente.
Cabe registrar aqui, apenas, que há inúmeras demandas em desfavor da CEF relativas a vícios construtivos envolvendo empreendimentos imobiliários, naturalmente de forma padronizada e sob mesmo patrocínio, sobretudo quanto à cada empreendimento, que atinge um grande universo de pessoas.
Logo, não basta invocar genericamente a norma do CNJ. É preciso apontar particularidades que concretamente indiquem que a demanda se enquadra como predatória e, sobretudo, a CEF tem que afirmar ser esse o caso, ao invés de comodamente transferir tudo ao Judiciário.
A empresa pública também alega que o acórdão não se pronunciou sobre o Tema 960 do STJ que afastou a incidência do CDC nos casos envolvendo o PMCMV/Casa Verde e Amarela, faixa/grupo 1.
O não enfrentamento de invocação de precedente vinculativo ou súmula pela parte constitui uma forma legalmente qualificada de omissão no julgado, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Assim dispõe o Tese 960 STJ:
"Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem".
Consta do voto, expressamente, o fundamento que justifica a possibilidade de inversão do ônus probatório em relação à produção de prova técnica em ação reparatória, em que se discute vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1 - FAR, inclusive citando um precedente recente do STJ. Assim, não há qualquer omissão a ser sanada.
De igual modo, não há a contradição alegada pela embargante, pois o voto que alicerçou o acórdão embargado dispõe que; "no que tange aos honorários periciais, o julgado do Superior Tribunal de Justiça também foi expresso ao dispor que a inversão do ônus da prova não implica a responsabilização da ré pelo adiantamento da referida despesa, quando a prova é requerida pela parte autora, mas que a demandada terá que arcar com o ônus da presunção de veracidade das alegações deduzidas pelo demandante, caso indispensável a prova".
Verifica-se que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.
Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002384126v4 e do código CRC ee53486f.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 09/06/2025, às 11:30:02