Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004126-39.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ, contra a decisão proferida pelo douto Juízo da 2.ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 5122970-39.2023.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de penhora eletrônica formulado pelo exequente, sob o fundamento de que "o executado, em princípio, é profissional autônomo/servidor público, e, em assim sendo, presume-se que a conta, sobre a qual incidirá a restrição, seja destinada ao recebimento de valores decorrentes de sua atividade profissional. Desta forma, em uma análise preliminar, tais valores são impenhoráveis, nos exatos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil."

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em resumo, que “Não é possível se pressupor, de antemão, que qualquer valor que será identificado e eventualmente bloqueado nas contas da parte executada automaticamente se enquadra nas verbas mencionadas no art. 833, IV, do CPC." Aponta que não é possível que se reconheça essa impenhorabilidade de ofício, sob pena de se ferir o Tema Repetitivo nº 1.235 do STJ. Afirma, por fim, que "essa determinação fere diretamente a ordem de penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, que inclui o dinheiro como a primeira opção."

Por tais razões, requer o conhecimeno e provimento do recurso, "para que seja reformada a decisão ora recorrida e, consequentemente, que seja deferido o pedido de prosseguimento do feito por meio da penhora de bens e ativos via SISBAJUD, sem a determinação de desbloqueios automáticos antes de eventual manifestação da parte executada, em respeito ao Tema Repetitivo nº 1.235 do STJ".

Sem contrarrazões. 

Evento 8. Manifestação do Ministério Público Federal, pela desnecessidade de sua intervenção no feito. 

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002320509v4 e do código CRC 8a10ff31.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004126-39.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Relatório anexado no evento 16, RELT1.

Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

​Impende registrar, inicialmente, que, dentre todos os bens do devedor, o dinheiro é, sem dúvida, o que apresenta maior liquidez, e, salvo os casos excepcionais de impenhorabilidade, está sujeito a constrição em primeiro lugar. Aliás, estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que “é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.”

Com efeito, a execução deve se realizar do modo menos gravoso possível para o executado, mas sempre em favor do credor.

O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010), no sentido de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio on line, porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do NCPC, e artigo 11 da LEF).

Nessa linha de entendimento, tem-se que - mesmo possuindo o devedor bens outros de valor suficiente a assegurar a liquidação do crédito em cobrança, é facultado ao credor optar pela penhora, mediante o SISBAJUD, sobre valores depositados em contas bancárias, em observância à precedência dessa modalidade de constrição, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185-A do CTN e artigo 854 do NCPC e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 306.417/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013; AgRg no REsp 1.297.249/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012.

A constrição de dinheiro, por si só, não configura excessiva onerosidade ao contribuinte, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no caso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o que, no caso, não ocorreu.

Em atenção à necessidade de se resguardar o mínimo existencial à sobrevivência do executado ante ao direito fundamental à tutela executiva efetiva do exequente, o artigo 833 do CPC/15 relacionou as hipóteses excepcionais de impenhorabilidade dos bens. No inciso IV, o legislador buscou proteger as verbas de natureza salarial/alimentar e, no inciso X, a quantia poupada pelo devedor em caderneta de poupança.

Tratando-se, como dito, de norma excepcional, tais hipóteses não devem ser interpretadas extensivamente, sob pena de desequilíbrio na gestão da tutela executiva. 

Contudo, no caso em exame, o Juízo a quo indeferiu o pedido de penhora on-line de ativos financeiros nas contas da parte executada por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, por presumir que "o executado, em princípio, é profissional autônomo/servidor público, e, em assim sendo, presume-se que a conta, sobre a qual incidirá a restrição, seja destinada ao recebimento de valores decorrentes de sua atividade profissional"; sem que houvesse qualquer manifestação da parte executada. 

Com efeito, não se pode presumir, de início, que toda quantia depositada por pessoa física em instituição bancária reveste-se da impenhorabilidade do art. 833, incisos IV e X, do CPC. Nesse sentido, confira-se, entre numerosos outros,  os seguintes precedentes:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. VALORES EM CONTA CORRENTE. ARTIGO 833, IV. DO CPC/2015. LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO DE OFICIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. VALOR IRRISÓRIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pela PREVIC contra decisão interlocutória que ordenou o desbloqueio valores obtidos, via SISBAJUD, caso os valores obtidos não ultrapassem 40 (quarenta) salários mínimos, em razão da impenhorabilidade, reconhecida pela jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

2. Conquanto o art. 833 estabeleça as hipóteses de impenhorabilidade, entre as quais encontra-se “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (inciso IV), o próprio dispositivo legal cuidou de explicitar no §2º, que tal regramento comporta exceções, denotando o descabimento da interpretação extensiva, mormente considerando que o Executado deixou de se manifestar nos autos, não tendo sido acostada ao executivo fiscal qualquer documento apto a comprovar que os valores bloqueados correspondem a valores de natureza salarial e alimentar, de sorte que não existe nos autos qualquer demonstração acerca da natureza da verba constrita, tampouco foram colacionadas informações concernentes à eventual patrimônio do executado apto a garantir o débito exequendo.

3. A despeito da divergência jurisprudencial acerca da admissibilidade de constrição judicial sobre verba oriunda de conta salário, ou conta corrente e conta poupança, na hipótese dos autos não restou comprovado pelo Executado que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis por tratar-se de proventos ou vencimentos, assistindo ao Exequente o direito de ver satisfeito seu crédito, ainda que parcialmente, afigurando-se descabido, determinar, de oficio, o desbloqueio da verba.

4. Tampouco se justifica a liberação da verba ao fundamento do valor bloqueado representar parcela mínima do montante executado, ainda mais na hipótese em que sequer foi oportunizado prazo ao interessado para se manifestar sobre o total apurado. Precedentes do STJ e desta Corte.

5. Agravo de instrumento da PREVIC provido.

(TRF2. AG. 5015903-60.2021.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 15.3.2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRC. ANUIDADES. BLOQUEIO DE DINHEIRO PELO SISTEMA BACENJUD. PRESUNÇÃO DE VERBA ALIMENTAR E IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Reforma-se a decisão que, na execução de anuidades do CRC/RJ, indeferiu a penhora on line via Bacenjud, presumindo que a restrição recairia sobre verba alimentar impenhorável.

2. Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, art. 1º, da LEF, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, tendo a Segunda Seção do STJ estendido a impenhorabilidade, no mesmo limite, a valores mantidos em conta bancária, à luz do art. 649, X, do CPC/1973 (idêntico ao atual art. 833, X), para garantir um padrão mínimo de vida digna do devedor e sua família, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, conforme decidido nos embargos de divergência EREsp nº 1.330.567.

3. Na aferição do valor impenhorável leva-se em conta não a quantidade de aplicações financeiras, ou a multiplicidade destas, pois, de qualquer modo, o que se deve proteger é o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. É possível, assim, que, para alcançar o patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos, o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014).

4. O princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC/1973 e art. 805 do CPC), aplica-se somente à vista de outra forma de execução concretamente disponível, e não serve como escusa prévia e genérica para obstar a aplicação de qualquer meio eficaz para compelir o devedor a pagar a dívida. Precedente do STJ.

5. Incumbe ao executado comparecer aos autos e, demonstrando a onerosidade do eventual bloqueio bancário, oferecer outros meios de garantir a execução, à luz do art. 9º, da Lei nº 6.830/80, e art. 854, § 3°, I, do CPC, descabendo a presunção de impenhorabilidade ex officio da conta a ser bloqueada pelo sistema Bacenjud.

6. Agravo de instrumento provido.

(TRF2. AG. 5012261-16.2020.4.02.0000/RJ. Relator Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE CORREIA DA SILVA. 7ª Turma Especializada. Julgado em 21.10.2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORAON-LINE. SISTEMA BACENJUD. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA.

1. O agravante pleiteia o levantamento integral das quantias bloqueadas mediante o sistema Bacenjud, sob o fundamento de que a interpretação do art. 833, X, do CPC deve ser extensiva de forma a aplicar a impenhorabilidade sobre as reservas até o limite de 40 salários mínimos economizadas de qualquer modo, como saldos em conta corrente, aplicações financeiras.

2. Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, cabendo ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis correspondem a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC.

3. É razoável o entendimento de que a regra só protege a impenhorabilidade até 40 (quarenta) salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança, não se admitindo uma interpretação extensiva. Precedentes do STJ.

4. Incumbe ao executado comparecer aos autos e, demonstrando a onerosidade do bloqueio bancário, oferecer outros meios de garantir a execução, à luz do art. 854, § 3°, I, do CPC, descabendo a presunção de impenhorabilidade ex officio da conta a ser bloqueada pelo sistema Bacenjud, salientando que não cabe transferir para o Judiciário o ônus que pertence à parte executada, ainda que representada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de Curadora Especial. Precedentes desta Turma Especializada.

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF2. AG. 5004999-15.2020.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA. 7ª Turma Especializada. Julgado em 11.11.2020).

                            -   (grifos meus) -

 

​ ​Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1235), estabeleceu a tese de que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, sendo imprescindível, para tanto, a alegação tempestiva do executado.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar a realização da penhora on-line nos ativos financeiros da parte executada, ora agravada, por meio do sistema SISBAJUD.



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Agravo de Instrumento Nº 5004126-39.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

administrativo. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. PROVA. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. A constrição de dinheiro, por si só, não configura excessiva onerosidade ao contribuinte, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no caso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o que, no caso, não ocorreu.

2. Em atenção à necessidade de se resguardar o mínimo existencial à sobrevivência do executado ante ao direito fundamental à tutela executiva efetiva do exequente, o artigo 833 do CPC/15 relacionou as hipóteses excepcionais de impenhorabilidade dos bens. No inciso IV, o legislador buscou proteger as verbas de natureza salarial/alimentar e, no inciso X, a quantia poupada pelo devedor em caderneta de poupança. Tratando-se, como dito, de norma excepcional, tais hipóteses não devem ser interpretadas extensivamente, sob pena de desequilíbrio na gestão da tutela executiva. 

3. Não se pode presumir, de início, que toda quantia depositada por pessoa física em instituição bancária reveste-se da impenhorabilidade do art. 833, incisos IV e X, do CPC. Precedentes. 

4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1235), estabeleceu a tese de que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, sendo imprescindível, para tanto, a alegação tempestiva do executado.

5. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar a realização da penhora on-line nos ativos financeiros da parte executada, ora agravada, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002320511v7 e do código CRC 873a7144.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/06/2025 A 10/06/2025

Agravo de Instrumento Nº 5004126-39.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/06/2025, às 13:00, a 10/06/2025, às 13:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 22/05/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PENHORA ON-LINE NOS ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVADA, POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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