Agravo de Instrumento Nº 5004126-39.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ, contra a decisão proferida pelo douto Juízo da 2.ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 5122970-39.2023.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de penhora eletrônica formulado pelo exequente, sob o fundamento de que "o executado, em princípio, é profissional autônomo/servidor público, e, em assim sendo, presume-se que a conta, sobre a qual incidirá a restrição, seja destinada ao recebimento de valores decorrentes de sua atividade profissional. Desta forma, em uma análise preliminar, tais valores são impenhoráveis, nos exatos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil."
Em suas razões recursais, o recorrente alega, em resumo, que “Não é possível se pressupor, de antemão, que qualquer valor que será identificado e eventualmente bloqueado nas contas da parte executada automaticamente se enquadra nas verbas mencionadas no art. 833, IV, do CPC." Aponta que não é possível que se reconheça essa impenhorabilidade de ofício, sob pena de se ferir o Tema Repetitivo nº 1.235 do STJ. Afirma, por fim, que "essa determinação fere diretamente a ordem de penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, que inclui o dinheiro como a primeira opção."
Por tais razões, requer o conhecimeno e provimento do recurso, "para que seja reformada a decisão ora recorrida e, consequentemente, que seja deferido o pedido de prosseguimento do feito por meio da penhora de bens e ativos via SISBAJUD, sem a determinação de desbloqueios automáticos antes de eventual manifestação da parte executada, em respeito ao Tema Repetitivo nº 1.235 do STJ".
Sem contrarrazões.
. Manifestação do Ministério Público Federal, pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 22/05/2025, às 14:44:22