Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0503830-59.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ contra sentença (evento 117) que extinguiu a execução fiscal, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024. 

Em seu recurso (evento 134), o conselho sustenta, em síntese, a Resolução 547 CNJ e o Princípio da Anterioridade, bem como, a inconstitucionalidade da Resolução 547 CNJ.

 Não houve contrarrazões.

  É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002348660v2 e do código CRC f3454521.

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Documento:20002348661
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0503830-59.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Os pontos que ensejaram a controvérsia trazida no presente recurso consistem em determinar se a Resolução CNJ 547/2024 é aplicável ao processo ora analisado e, em caso positivo, se estão preenchidos os requisitos para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

Passo a apreciar o recurso.

A Resolução CNJ 547/2024 foi editada com o intuito de uniformizar e racionalizar o tratamento das execuções fiscais de baixo valor, estabelecendo diretrizes para a extinção dessas execuções, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.

Sua edição considerou o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, em regime de repercussão geral, consubstanciado no Tema 1184, em que foram firmadas as seguintes Teses:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

Ocorre que as execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional se submetem ao regramento do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, o qual fixa um limite mínimo para que os Conselhos Profissionais possam ajuizar execuções fiscais visando à cobrança de anuidades inadimplidas, norma específica que afasta a Resolução CNJ 547/2024.

Outrossim, no que se refere ao art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, segundo o qual "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis", o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 estabeleceu o procedimento a adotar quando o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis, qual seja a suspensão do curso da execução por um ano e, posteriormente, a fluência do prazo da prescrição intercorrente.

Observa-se, ainda, que o acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário que originou o Tema 1184 de repercussão geral não tratou da extinção da execução fiscal de baixo valor "em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis", não tendo alterado a interpretação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, dispositivo este que permanece aplicável às execuções fiscais.

É incabível, portanto, a adoção do previsto no art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, que determina a extinção sem julgamento de mérito das execuções fiscais, na medida em que a resolução em comento inovou de forma indevida o ordenamento jurídico, extrapolando o procedimento da Lei n. 6.830/1980.

Quanto ao limite trazido pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011, extrai-se da sua leitura que o crédito se torna exequível somente quando atingir o patamar mínimo requerido pela norma, constituindo condição de procedibilidade para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, matéria cognoscível de ofício, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. Na mesma esteira, trago o seguinte precedente da Corte da Cidadania:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. NULIDADE DE OFÍCIO DA CDA. CABIMENTO.
[...]
3. "Em se tratando de questão que diz respeito à própria validade do titulo executivo, isto é, referente a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, é permitido ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp 1.219.767/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.4.2020; REsp 1.666.244/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2017" (AgInt no REsp n. 1.906.714/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.748.402/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022. Grifos nossos)

O mencionado dispositivo, em sua redação original, vigente quando do ajuizamento da presente execução fiscal, prevê o seguinte: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".

A presente execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de dívida, no valor de R$ 3.758,93 (evento 1). O art. 8º foi alterado pela Lei n. 14.195/2021, a qual entrou em vigor, quanto a esse ponto, na data da sua publicação, ocorrida em 27/08/2021, passando a ter a seguinte redação: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º".

Considerando a nova redação do dispositivo em comento, verifica-se que o valor exequendo na data da distribuição da inicial, de R$ 3.758,93, é inferior ao limite posto na legislação.

A esse respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao decidir o Tema 1193, em julgamento recente conforme a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte Tese: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora".

O art. 8º, § 2º da Lei n. 12.514/2011, incluído pela Lei n. 14.195/2021, apresenta a seguinte regra:

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Dessa forma, ainda que afastada a aplicação da Resolução CNJ 547/2024, tendo em vista que o valor cobrado na presente execução fiscal é muito inferior ao novo limite estabelecido pelo caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, impõe-se o seu arquivamento sem baixa, nos termos do § 2º do diploma legal em referência.

Ademais, esta Egrégia 7ª Turma Especializada já manifestou conforme este entendimento por unanimidade.

Veja-se:

EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS DE CONSELHOS PROFISSIONAIS. art. 8º CAPUT e § 2º da Lei 12.514/2011. alTERAÇÕES DA Lei 14.195/2021. APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO. TEMA REPETITIVO 1193 STJ. VALOR COBRADO INFERIOR AO NOVO LIMITE. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

1. Os pontos que ensejaram a controvérsia trazida no presente recurso consistem em determinar se a Resolução CNJ 547/2024 é aplicável ao processo ora analisado e, em caso positivo, se estão preenchidos os requisitos para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

2. As execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional se submetem ao regramento do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, o qual fixa um limite mínimo para que os Conselhos Profissionais possam ajuizar execuções fiscais visando à cobrança de anuidades inadimplidas, norma específica que afasta a Resolução CNJ 547/2024.

3. Outrossim, o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 estabeleceu o procedimento a adotar quando o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis, qual seja a suspensão do curso da execução por um ano e, posteriormente, a fluência do prazo da prescrição intercorrente. É incabível, portanto, a adoção do previsto no art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, que determina a extinção sem julgamento de mérito das execuções fiscais, na medida em que a resolução em comento inovou de forma indevida o ordenamento jurídico, extrapolando o procedimento previsto na Lei n. 6.830/1980.

4. Quanto ao limite trazido pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011, extrai-se da sua leitura que o crédito se torna exequível somente quando atingir o patamar mínimo requerido pela norma, constituindo condição de procedibilidade para o ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, matéria cognoscível de ofício, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. Precedente do STJ.

5. O art. 8º foi alterado pela Lei n. 14.195/2021, a qual entrou em vigor, quanto a esse ponto, na data da sua publicação, ocorrida em 27/08/2021, passando a ter a seguinte redação: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º".

6. Considerando a nova redação do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, verifica-se que o valor exequendo é inferior ao novo limite posto na legislação.

7. A esse respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 1193, em julgamento recente conforme a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte Tese: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora".

8. Ainda que afastada a aplicação da Resolução CNJ 547/2024, tendo em vista que o valor cobrado na presente execução fiscal é muito inferior ao novo limite estabelecido pelo caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, impõe-se o seu arquivamento sem baixa, nos termos do § 2º do diploma legal em referência.

9. Apelo do Exequente CRC-RJ parcialmente provido. Sentença, reformada, determinando-se o arquivamento da execução fiscal sem baixa na distribuição, em observância ao art. 8º, § 2º da Lei n. 12.514/2011.

(TRF2, AC nº  0170981-34.2016.4.02.5101 , 7a. Turma Especializada, Desembargador Federal Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, por unanimidade, juntado aos autos em 26/09/2024)

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ para determinar o arquivamento sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, até que seja implementado o quantitativo mínimo.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002348661v2 e do código CRC f258a405.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0503830-59.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS DE CONSELHOS PROFISSIONAIS. art. 8º CAPUT e § 2º da Lei 12.514/2011. alTERAÇÕES DA Lei 14.195/2021. VALOR COBRADO INFERIOR AO NOVO LIMITE. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

1. Os pontos que ensejaram a controvérsia trazida no presente recurso consistem em determinar se a Resolução CNJ 547/2024 é aplicável ao processo ora analisado e, em caso positivo, se estão preenchidos os requisitos para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

2. As execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional se submetem ao regramento do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, o qual fixa um limite mínimo para que os Conselhos Profissionais possam ajuizar execuções fiscais visando à cobrança de anuidades inadimplidas, norma específica que afasta a Resolução CNJ 547/2024.

3. Quanto ao limite trazido pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011, extrai-se da sua leitura que o crédito se torna exequível somente quando atingir o patamar mínimo requerido pela norma, constituindo condição de procedibilidade para o ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, matéria cognoscível de ofício, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. Precedente do STJ.

4. O art. 8º foi alterado pela Lei n. 14.195/2021, a qual entrou em vigor, quanto a esse ponto, na data da sua publicação, ocorrida em 27/08/2021, passando a ter a seguinte redação: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º".

5. Considerando a nova redação do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, verifica-se que o valor exequendo é inferior ao novo limite posto na legislação.

6. A esse respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 1193, em julgamento recente conforme a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte Tese: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora".

7. Ainda que afastada a aplicação da Resolução CNJ 547/2024, tendo em vista que o valor cobrado na presente execução fiscal é muito inferior ao novo limite estabelecido pelo caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, impõe-se o seu arquivamento sem baixa, nos termos do § 2º do diploma legal em referência.

8. Apelo do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO- CRECI-RJ parcialmente provido. Sentença, reformada, determinando-se o arquivamento da execução fiscal sem baixa na distribuição, em observância ao art. 8º, § 2º da Lei n. 12.514/2011.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ para determinar o arquivamento sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, até que seja implementado o quantitativo mínimo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2025 A 24/06/2025

Apelação Cível Nº 0503830-59.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/06/2025, às 13:00, a 24/06/2025, às 13:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 09/06/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO §2º DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011, ATÉ QUE SEJA IMPLEMENTADO O QUANTITATIVO MÍNIMO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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