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Apelação Cível Nº 5010136-98.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (evento 124, PET1), da sentença proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro no processo 5010136-98.2020.4.02.5101/RJ, evento 121, em ação monitória ajuizada em face de SMART CLUB E-COMMERCE EIRELI, que extinguiu o processo por abandono da causa.

Alega que não há fundamento para extinção do processo pois não permaneceu inerte pelo prazo de trinta dias, conforme previsto no art. 485, II, do CPC.

Aduz que o reconhecimento do abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, ausente no caso concreto.

Sem contrarrazões.

Parecer do MPF pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5010136-98.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de apelação interposta por ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (evento 124, PET1), da sentença proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro no processo 5010136-98.2020.4.02.5101/RJ, evento 121, em ação pelo procedimento comum ajuizado em face de SMART CLUB E-COMMERCE EIRELI, que extinguiu o processo por abandono da causa.

Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.

​A primeira decisão para intimação da autora para dar prosseguimento ao processo foi em 07/12/2023 (evento 104, DESPADEC1). A intimação ocorreu em 19/12/2023, conforme evento 105 da ação originária:

Após o decurso do prazo sem manifestação, o juízo proferiu nova decisão com o mesmo teor (evento 112, DESPADEC1). A intimação ocorreu em 26/03/2023, e a autora permaneceu inerte por mais trinta dias, conforme evento 113:

O juízo expediu mandado de intimação da autora para prosseguimento da ação no prazo de cinco dias, com expressa menção à possibilidade de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC (evento 116, MAND1).

Regularmente intimada (evento 118, CERT1), a autora novamente permaneceu inerte:

Nessas circunstâncias, o abandono da causa é cristalino, e apto a justificar a extinção do processo.

A necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa, explicitada na súmula 240 do STJ, tem por fundamento a aplicação analógica da exigência de concordância do réu para desistência da ação pelo autor, já que não é possível presumir o seu desinteresse no prosseguimento da causa abandonada. O abandono da causa seria um meio para o autor obter a extinção do processo sem exame do mérito de forma indireta, contornando a oposição do réu à desistência requerida.

Esse sistema perde o sentido, contudo, nos casos em que não houve citação do réu. Nessas circunstâncias, tanto o autor pode desistir da ação sem autorização, como não é viável condicionar a extinção do processo sem exame do mérito ao prévio requerimento de parte que não integra a relação processual.

Cito os seguintes precedentes em apoio a este raciocínio:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO. ART. 485, III, §1º, DO CPC. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO.

1. Apesar de o Juízo de origem ter se referido também ao art. 485, IV, do CPC ao extinguir a execução, as razões de decidir indicam que o feito foi extinto por abandono da causa pela Exequente (art. 485, III, do CPC), diante da não realização das diligências que lhe incumbiam.

2. A extinção do processo por abandono é possível sempre que, após a inércia do exequente em promover os atos ou diligências que lhe competirem por mais de 30 (trinta) dias, o juiz o tenha intimado pessoalmente para suprir a falta (i) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tratando-se de intimação ocorrida na vigência do CPC/73 (art. 267, III, § 1º) ou (ii) no prazo de 5 (cinco) dias, tratando-se de intimação realizada já na vigência do CPC/15 (art. 485, III, §1º).

3. Nas hipóteses em que tenha havido citação, a extinção depende de requerimento do réu, pois este poderá ter interesse na solução de mérito da causa (Enunciado nº 240 da Súmula de Jurisprudência do STJ). No entanto, tratando-se de execução não embargada, a extinção pode ser decretada de ofício (REsp 1120097/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010).

4. O argumento de que o prazo assinalado não teria sido suficiente para cumprir a providência indicada pelo juízo não justifica a reforma da sentença que extingue a ação na forma do art. 485, III, do CPC/15. Cabe ao autor se manifestar na origem, antes da extinção, ainda que para requerer a prorrogação do prazo, e não permanecer silente, em postura caracterizadora do abandono do feito.

5. No caso, a Exequente foi intimada, em 14/10/2022, para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias (eventos 47 e 50), mas se manteve inerte (evento 56), inclusive, após nova intimação, confirmada em 18/12/2022, para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias (eventos 57, 58 e 59). Portanto, tendo em vista a configuração do abandono da causa, deve ser mantida a sentença, proferida em 28/01/2023, na qual o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito (evento 61).

6. Apelação a que se nega provimento."

(TRF2, Apelação Cível, 5128477-49.2021.4.02.5101, Rel. LETICIA DE SANTIS MELLO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LETICIA DE SANTIS MELLO, julgado em 15/03/2023, DJe 20/03/2023)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUTOR INTIMADO PESSOALMENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 240 STJ. RÉU NÃO CITADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1- Alertado pela divergência inaugurada pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, utilizo-me da faculdade regimental para rever meu voto. Em continuação de julgamento, os autos retornaram a esta relatoria para dar prosseguimento ao feito para análise de mérito.

2- Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo  MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Itaperuna, nos da ação de procedimento comum, que julgou o processo extinto sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 485, III do Código de Processo Civil.

3- A questão controvertida no presente feito consiste em examinar o acerto da sentença, que julgou o processo extinto sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 485, III do Código de Processo Civil.

4- A demanda originária ajuizada pelo INSS tem por objetivo condenar o réu ao ressarcimento dos valores ilicitamente recebidos da autarquia, que importava em R$ 121.006,58 (valor apurado em 01/10//2017).

5- Na hipótese analisada, foi determinada a citação do réu (Evento 3/1º grau), todavia, o mesmo não foi localizado no endereço fornecido pelo INSS, conforme certidão negativa (Evento 7 - OUT26). Desta feita, a autarquia previdenciária pugnou pela renovação da diligência de citação (Evento 13), informando novo endereço do réu. Todavia, o então apelado não foi encontrado no novo endereço fornecido pelo INSS, ora apelante, consoante certidão negativa (Evento 18 - OUT29). Nesse passo, o Juízo a quo determinou a intimação do órgão previdenciário, a fim de que requeresse o que entendesse cabível no prazo de 10 (dez) dias (Evento 19/1º grau). Devidamente intimado, por confirmação (Evento 23/1º grau), não houve manifestação do INSS por mais de 30 (trinta) dias, conforme certidão (Evento 26/1º grau). Por conta disso, o Juízo a quo determinou a intimação pessoal do INSS, ora apelante, para dar prosseguimento ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil (evento 27/1º grau). Com nova intimação eletrônica, por confirmação (Evento 31/1º grau), em 25/05/2018, decorreu o prazo legal sem manifestação sobre o despacho, consoante certidão (Evento 33/1º grau).Diante deste quadro, foi proferida sentença recorrida sob os seguintes fundamentos para a extinção do processo.

6-  Com efeito, o reconhecimento do abandono processual pressupõe a manutenção da conduta omissiva da parte, após ser intimada para que dê andamento ao processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 

7-Note-se que na presente hipótese não se aplica a Súmula 240/STJ: "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", isto porque o réu não foi citado no presente processo. 

8- Verifica-se, no caso dos autos, que, devidamente intimado (evento 31), o INSS quedou-se inerte em promover os atos e diligências que lhe competia, conforme se extrai dos despachos e certidões de eventos 19, 23, 26, 27, 31 e 33.
9- Sobre o tema em apreço, ressalte-se, por oportuno, que a comunicação dos atos eletrônicos processuais é disciplinada pela Lei nº 11.419/2006 que trata da informatização do processo judicial, que, em seu artigo 9º, assim dispõe: "no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei".

10- A intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, § 6º, do mesmo diploma legal, é considerada pessoal para todos os efeitos.

11- Manifesto o abandono da causa pelo apelante, que foi devida e pessoalmente intimado da decisão que determinou fosse dado andamento ao feito, sob pena de extinção, e quedou-se inerte. Dessa maneira, demonstrado o abandono da causa pela apelante, a sentença deve ser mantida.

12- A sentença não fixou verba honorária, inexiste que se falar em honorários recursais.

13- Apelação desprovida." (grifou-se)

(TRF2, Apelação Cível, 0195737-40.2017.4.02.5112, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 16/11/2022, DJe 29/11/2022 14:34:04)

 

Ainda que não fosse possível reconhecer o abandono da causa, o autor não promoveu a citação do réu, o que constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), e autoriza a extinção do processo de ofício.

Cito os seguintes precedentes em abono a essa tese:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.

Correta a extinção do feito em casos nos quais a parte foi intimada por diversas vezes para promover o prosseguimento do processo em virtude da falta de endereço para citação do réu e não adequou a inicial aos comandos legais, não indicando endereço correto e nem pedindo providência apta a possibilitar o andamento do feito. Falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, já que o interessado não forneceu o endereço do réu, nem pediu citação por edital. Impõe-se, portanto, a extinção do feito na forma do art. 485, IV, do CPC, sendo dispensável a intimação pessoal da parte. Apelação desprovida."

(TRF2, Apelação Cível, 0001356-47.2013.4.02.5120, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 31/07/2019, DJe 02/08/2019)

 

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Segundo lição do STJ, "a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).

2. No caso, a OAB/RJ foi devidamente intimada pelo Juízo a quo, para promover o processo, apontando novo endereço de citação do Executado. Entretanto, mesmo após o decorrer dos trinta dias de prazo, não houve manifestação da OAB. Logo, mostra-se correta a extinção do processo.

3. Recurso desprovido. Sentença mantida."

(TRF2, Apelação Cível, 5125579-63.2021.4.02.5101, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 07/02/2023, DJe 07/03/2023)

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Apelação Cível Nº 5010136-98.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

​processo civil. ação monitória. ect. ausência de citação do réu. inércia da autora. súmula 240. inaplicável. possibilidade de reconhecimento de ofício. apelação desprovida.

1. ​Trata-se de apelação interposta por ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, da sentença proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação monitória ajuizada em face de SMART CLUB E-COMMERCE EIRELI, que extinguiu o processo por abandono da causa.

2. ​A primeira decisão para intimação da autora para dar prosseguimento ao processo foi em 07/12/2023. A intimação ocorreu em 19/12/2023. Após o decurso do prazo sem manifestação, o juízo proferiu nova decisão com o mesmo teor. A intimação ocorreu em 26/03/2023, e a autora permaneceu inerte por mais trinta dias. O juízo expediu mandado de intimação da autora para prosseguimento da ação no prazo de cinco dias, com expressa menção à possibilidade de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.

3. Regularmente intimada, a autora novamente permaneceu inerte. Nessas circunstâncias, o abandono da causa é cristalino, e apto a justificar a extinção do processo.

4. A necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa, explicitada na súmula 240 do STJ, tem por fundamento a aplicação analógica da exigência de concordância do réu para desistência da ação pelo autor, já que não é possível presumir o seu desinteresse no prosseguimento da causa abandonada. O abandono da causa seria um meio para o autor obter a extinção do processo sem exame do mérito de forma indireta, contornando a oposição do réu à desistência requerida.

5. Esse sistema perde o sentido, contudo, nos casos em que não houve citação do réu. Nessas circunstâncias, tanto o autor pode desistir da ação sem autorização, como como não é viável condicionar a extinção do processo sem exame do mérito ao prévio requerimento de parte que não integra a relação processual (TRF2, Apelação Cível, 5128477-49.2021.4.02.5101, Rel. LETICIA DE SANTIS MELLO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - LETICIA DE SANTIS MELLO, julgado em 15/03/2023, DJe 20/03/2023).

6. Ainda que não fosse possível reconhecer o abandono da causa, o autor não promoveu a citação do réu, o que constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), e autoriza a extinção do processo de ofício (TRF2, Apelação Cível, 0001356-47.2013.4.02.5120, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 31/07/2019, DJe 02/08/2019).

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002364533v6 e do código CRC ce671e54.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2025 A 24/06/2025

Apelação Cível Nº 5010136-98.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/06/2025, às 13:00, a 24/06/2025, às 13:00, na sequência 307, disponibilizada no DE de 09/06/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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