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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0025664-25.2011.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

​Trata-se de embargos de declaração (108.1) opostos pela UNIÃO, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (101.2, 101.1), que exerceu o juízo de retratação para dar provimento à apelação, e julgar procedente o pedido de V. S. P., para que possa participar de curso de reciclagem de vigilantes, caso o único óbice seja ser réu em ação criminal sem trânsito em julgado.

A embargante alegou que o acórdão possui contradição, pois se baseia no princípio da presunção de inocência, sem óbice legal.

Sustentou que há omissão sobre a violação dos dispositivos da Lei nº 7.102/83, da Lei nº 10.826/2003 e do Decreto n°5.123/2004.

Regularmente intimada, a apelada FORTRESS - CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES E SEGURANÇA LTDA não apresentou contrarrazões (eventos 109 e 114).

Regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (eventos 108 e 115).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002365138
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Apelação Cível Nº 0025664-25.2011.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de embargos de declaração (108.1) opostos pela UNIÃO, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (101.2, 101.1), que exerceu o juízo de retratação para dar provimento à apelação, e julgar procedente o pedido de V. S. P., para que possa participar de curso de reciclagem de vigilantes, caso o único óbice seja ser réu em ação criminal sem trânsito em julgado.

Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração estão presentes.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. ​

A embargante alegou que o acórdão possui contradição, pois se baseou no princípio da presunção de inocência, sem óbice legal.

Não assiste razão à embargante. O acórdão foi claro ao afirmar que o princípio da presunção de inocência embasou o julgamento do Tema 22, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), preconizado pelo art. 5º, LVII, da Constituição, ainda que sem menção expressa na Carta Magna:

"4. O Leading Case do Tema 22 do STF refere-se à restrição de participação de militar em curso de formação, por responder a processo criminal, ainda sem trânsito em julgado. Em consagração ao princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da Constituição), os ministros teceram seus votos no sentido da não eliminação de candidatos em concurso público, caso sejam réus em ações criminais ainda sem decisão colegiada ou sem trânsito em julgado. Precedente: (STF – RE 560.900 DF 20060110156588, Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 17/08/2020)."

Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. Assim, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados pela parte, nem a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão é obrigatória, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase seu convencimento, devidamente.

A embargante sustentou que houve omissão sobre a violação dos dispositivos da Lei nº 7.102/83, da Lei nº 10.826/2003 e do Decreto n° 5.123/2004.

Mais uma vez não lhe assiste razão. O acórdão mencionou toda a previsão legal, mas foi incisivo ao afirmar que ela não se aplica aos casos ainda sem trânsito em julgado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçado pelo STF:

“3. O acórdão proferido por esta Turma Especializada embasou sua decisão nos arts. 4º, I, e 7º, §2º, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), os quais exigem a emissão de certidão negativa de antecedentes criminais dos funcionários de empresas de segurança e de transporte de valores que portarem arma de fogo.

(...)

6. O STJ possui entendimento consolidado de que somente a condenação com trânsito em julgado pode ser óbice ao acesso aos cursos de reciclagem. Precedente: (STF - AgR RE: 943918 SP - SÃO PAULO 0021138-51.2011.4.03.6100, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/03/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-063 07-04-2016)."

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Documento:20002365139
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Apelação Cível Nº 0025664-25.2011.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

administrativo. embargos de declaração. juízo de retratação exercido. procedência da apelação. união. transporte de valores. vigilante. ação criminal sem trânsito em julgado. CURSO DE RECICLAGEM. óbice à participação. ilegalidade.  princípio da presunção de inocência. ausência de previsão legal. contradição. inobservância. omissão da legislação aplicável. inexistÊNCIA. tema 22 stj. recurso desprovido. 

1. ​​Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que exerceu o juízo de retratação para dar provimento à apelação, e julgar procedente o pedido de V. S. P., para que possa participar de curso de reciclagem de vigilantes, caso o único óbice seja ser réu em ação criminal sem trânsito em julgado.

2. A embargante alegou que o acórdão possui contradição, pois se baseou no princípio da presunção de inocência, sem óbice legal.

3. O acórdão foi claro ao afirmar que o princípio da presunção de inocência embasou o julgamento do Tema 22, pelo Supremo Tribunal Federal (STF),  que se refere à restrição de participação de militar em curso de formação por responder a processo criminal, e é preconizado pelo art. 5º, LVII, da Constituição, ainda que sem menção expressa na Carta Magna.

4. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. Assim, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados pela parte, nem a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão é obrigatória, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase seu convencimento, devidamente.

5. A embargante sustentou que houve omissão sobre a violação dos dispositivos da Lei nº 7.102/83, da Lei nº 10.826/2003 e do Decreto n° 5.123/2004.

6. O acórdão mencionou toda a previsão legal sobre o tema, mas foi incisivo ao afirmar que ela não se aplica aos casos ainda sem trânsito em julgado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçado pelo STF (STF - AgR RE: 943918 SP - SÃO PAULO 0021138-51.2011.4.03.6100, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/03/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-063 07-04-2016). 

7. Embargos de declaração desprovidos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002365139v5 e do código CRC 8885f47e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2025 A 24/06/2025

Apelação Cível Nº 0025664-25.2011.4.02.5151/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/06/2025, às 13:00, a 24/06/2025, às 13:00, na sequência 276, disponibilizada no DE de 09/06/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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