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Apelação Cível Nº 0025664-25.2011.4.02.5151/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração () opostos pela UNIÃO, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (, ), que exerceu o juízo de retratação para dar provimento à apelação, e julgar procedente o pedido de V. S. P., para que possa participar de curso de reciclagem de vigilantes, caso o único óbice seja ser réu em ação criminal sem trânsito em julgado.
A embargante alegou que o acórdão possui contradição, pois se baseia no princípio da presunção de inocência, sem óbice legal.
Sustentou que há omissão sobre a violação dos dispositivos da Lei nº 7.102/83, da Lei nº 10.826/2003 e do Decreto n°5.123/2004.
Regularmente intimada, a apelada FORTRESS - CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES E SEGURANÇA LTDA não apresentou contrarrazões (eventos 109 e 114).
Regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (eventos 108 e 115).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002365137v4 e do código CRC fe67596e.
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