Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000380-73.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

O presente feito veio a este E. Tribunal para o julgamento de recurso de apelação interposto por L. D. S. L., na ação de procedimento comum em que postula a isenção do pagamento do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XV da lei 7.713/88.

O Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia julgou improcedente a pretensão autoral, salientando que a prova pericial produzida em juízo é clara ao afirmar a inexistência de patologias que justifiquem a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e que a documentação juntada aos autos pela parte autora em nada interfere na conclusão do perito, bem como não se presta a infirmar os apontamentos presentes no laudo pericial, que prevalece sobre os laudos / documentos médicos particulares (evento 95, SENT1).

Em razões de apelação sustenta a autora, em síntese, que é portadora de cardiopatia grave e paralisia irreversível. Afirma que devido a severidade de suas moléstias físicas, necessita de cuidados de um acompanhante diariamente e que passa a maior parte do tempo acamada e que até para ir ao banheiro necessita de ajuda de terceiros. Assevera que o perito judicial manifestou-se de forma inequívoca sobre a condição cardíaca crônica da autora, que possui controle, mas não há cura, fazendo uso permanente de medicações. (evento 109, APELACAO1).

Contrarrazões no evento 112, CONTRAZ1.

É o relatório.



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Documento:20002368295
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000380-73.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Passo ao exame do recurso.

Cinge-se a controvérsia a verificar se a autora é portadora de moléstia grave prevista em lei a ensejar isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de pensão.

A Lei n.º 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, estabelece a isenção de Imposto de Renda para os proventos de aposentadoria/pensão percebidos pelos portadores das doenças elencadas no inciso XIV do seu art. 6º. Veja-se:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

[...]

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

No caso ora analisado, foi realizada perícia judicial que concluiu que L. D. S. L. não é portadora de cardiopatia grave, tampouco de paralisia incapacitante irreversível. Confira-se (evento 85, LAUDO1):

(...)

A autora apresenta estabilidade hemodinâmica, não preenchendo os critérios de cardiopatia grave pela sociedade brasileira de cardiologia (como Fração de ejeção menor de 40%, NYHA III/IV, assim como não há sinais de doença arterial coronariana grave).

Ainda que apresente dificuldade de deambulação, consegue realizar com andador e dificuldade, não existindo paralisia irreversível e incapacitante, situação geralmente ocasionada por patologias neurológicas, como sequelas graves de AVC, Traumatismo Raquimedular, doenças neuromusculares como ELA, por exemplo, não sendo o caso da autora, ainda que como dito, tenha dificuldade para deambular devido aos processos degenerativos importantes que possui nos joelhos e coluna vertebral.

 

Ao responder os quesitos da parte autora, consignou o perito:

(...)

05. A Autora, conforme sua atual condição cardíaca, consegue perfeitamente realizar exercícios e/ou esforços físicos?

R: Consegue realizar atividades de vida diária, com supervisão.

Já é muito idosa. Não preenche critérios para cardiopatia grave pela sociedade brasileira de cardiologia como os abaixo.

(...)

10. Por todo o apresentado através da documentação médica, avaliando-se o estado físico e cardíaco, bem como a idade atual da Autora, pode-se concluir que ele é portador de cardiopatia grave? R: Apresenta cardiopatia. Não podemos afirmar que é grave, de acordo com critérios estabelecidos pela sociedade brasileira de cardiologia.

(...)

13. Pode-se afirmar que as patologias que a Autora apresenta causam perdas de mobilidade e funcionalidade dos membros, e mesmo após todas as interferências médicas, a Requerente possui dores, apresentando sequelas nos membros afetados, com limitações de movimento?

R: Existe dificuldade de mobilidade, não de causa neurológica, não sendo patologia que gera paralisia irreversível e incapacitante.

14. Além dos efeitos supramencionados, é possível apontar que a Autora apresenta limitação de movimentos, ainda que mínima, nos membros lesionados, ou seja, a Autora apresenta dificuldade na tentativa de realizar algumas tarefas?

R: Sim, existe limitação de movimento. Paralisia é a ausência de movimento, geralmente ocorrida por causas neurológicas, não sendo o caso da autora no momento.

15. Quanto ao termo “paralisia”: é possível afirmar que as patologias físicas que a Autora apresenta causam prejuízo, ainda que parcial, à mobilidade em algum dos segmentos afetados? Em qual segmento?

R: Não apresenta paralisia.

16. Quanto ao termo “irreversível”: a Autora conseguirá alcançar a cura completa das patologias sofridas e que causam perda ou diminuição de mobilidade no segmento afetado? Ou as patologias são consideradas permanentes/crônicas?

R: Não apresenta paralisia irreversível.

17. Quanto ao termo “incapacitante”: é possível afirmar que as patologias sofridas pela Autora causam incapacidade, ainda que parcial, para alguma atividade profissional ou mesmo cotidiana?

R: Sua perda de mobilidade é incapacitante sim porém as custas de processos degenerativos avançados, porém não apresenta paralisia irreversível.

 

Ao final, concluiu o perito:

Conclusão:

Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando:

A parte autora não apresenta critérios compatíveis para a isenção do IRPF, ainda que apesente dificuldades de mobilidade e cardiopatia. Suas patologias no momento não configuram como paralisia irreversível e incapacitante nem com cardiopatia grave.

Ao douto juízo para julgamento.

 

Muito embora se reconheça a condição de saúde da autora, o fato é que não estando sua situação enquadrada exatamente na norma isentiva, não é possível conceder-lhe o benefício tributário postulado, por força do que dispõe o art. 111 do CTN, que prevê que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. CONTRIBUINTE PORTADOR DO "MAL DE ALZHEIMER". ISENÇÃO LEGAL ESTABELECIDA PARA ALIENAÇÃO MENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. No REsp n. 1.814.919/DF, repetitivo, a Primeira Seção reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias lá elencadas que estejam aposentados. E, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, também na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu ser taxativo o rol das moléstias elencadas no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/1988, de tal sorte que concessão da isenção deve-se restringir às situações nele enumeradas.3. A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, inc. XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer. Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda. Precedente específico da Segunda Turma.4. No caso dos autos, reconhecido o direito pelas instâncias ordinárias, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto eventual conclusão pela inexistência de alienação mental no portador de mal de Alzheimer dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do especial.5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 2082632 DF 2023/0224937-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024)

Por fim, como bem observado pelo Juízo a quo, esta Terceira Turma Especializada possui entendimento no sentido de que o laudo pericial prevalece sobre os laudos e/ou documentos médicos particulares. Veja-se (evento 95, SENT1):

(...)

Quanto à documentação juntada aos autos pela parte autora, entendo que nada interfere na conclusão do perito, bem como não se presta a infirmar os apontamentos presentes no laudo pericial, que prevalece sobre os laudos / documentos médicos particulares, consoante já pontuou o e. TRF2: 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A autora alegou ser portadora de "paralisia irreversível e incapacitante" em razão de problemas ortopédicos, com laudos médicos particulares e do Detran/RJ apontando limitações decorrentes de artrose grave bilateral dos joelhos e procedimentos cirúrgicos realizados. O laudo pericial judicial, entretanto, concluiu que a autora não apresenta qualquer das moléstias graves previstas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, por não haver perda total de movimento ou força nos membros inferiores.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais para isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, especificamente se suas condições de saúde configuram "paralisia irreversível e incapacitante", conforme exige o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou pensão recebidos por portadores de doenças graves expressamente elencadas, entre elas a "paralisia irreversível e incapacitante", sendo este rol taxativo.
4. O reconhecimento da isenção tributária exige comprovação inequívoca de que a doença do contribuinte se enquadra em uma das hipóteses legais, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive por meio da Tese 250 do REsp 1.116.620/BA.
5. No caso concreto, o laudo pericial judicial, realizado por especialista e sob o crivo do contraditório, concluiu que a autora não possui paralisia irreversível e incapacitante, uma vez que mantém mobilidade, força e sensibilidade nos membros inferiores.
6. Embora a jurisprudência admita que laudos médicos particulares possam comprovar a enfermidade, prevalece o laudo pericial judicial quando este é conclusivo e refuta categoricamente a alegação de paralisia incapacitante.

7. A interpretação das normas de isenção deve ser estrita, não cabendo analogia para doenças ou condições não abrangidas expressamente no rol da Lei nº 7.713/1988 (art. 111, II, do Código Tributário Nacional).
DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida.
9. Tese de julgamento:
(i) A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, exige comprovação inequívoca de que o contribuinte é portador de uma das doenças graves ali previstas, sendo o rol taxativo.
(ii) O laudo pericial judicial prevalece sobre laudos particulares quando conclusivo e produzido sob o crivo do contraditório, especialmente quanto à caracterização de paralisia irreversível e incapacitante.
10. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Código Tributário Nacional, art. 111, II; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010, DJe 25.08.2010 (Tese 250).
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação do Autor, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5105552-88.2023.4.02.5101, Rel. PAULO LEITE , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 11/11/2024, DJe 14/11/2024 15:10:19) (...)

 

Conclusão

Dessa forma, não estando comprovado que a parte autora se enquadra na situação legal ensejadora da isenção de imposto de renda incidente sobre sua pensão, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

Estabeleço a majoração dos honorários em 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo (10% sobre o valor atualizado da causa), nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015, observado o §3º do art. 98 do mesmo diploma legal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de L. D. S. L., na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002368295v8 e do código CRC 9db3d98a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000380-73.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INCISO XIV DO ART. 6º DA LEI 7.713/88. PERÍCIA JUDICIAL. CARDIOPATIA GRAVE E PARALISIA INCAPACITANTE IRREVERSÍVEL NÃO COMPROVADAS. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA ISENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. A parte autora objetiva a declaração do direito à isenção do imposto de renda, por ser portadora de moléstia grave elencada no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a autora é portadora de moléstia grave prevista em lei a ensejar isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria.

III. Razões de decidir

3. No caso ora analisado, foi realizada perícia judicial que concluiu que L. D. S. L. não é portadora de cardiopatia grave, tampouco de paralisia incapacitante irreversível.

4. Muito embora se reconheça a condição de saúde da autora, o fato é que não estando sua situação enquadrada exatamente na norma isentiva, não é possível conceder-lhe o benefício tributário postulado, por força do que dispõe o art. 111 do CTN, que prevê que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.

5. Por fim, como bem observado pelo Juízo a quo, esta Terceira Turma Especializada possui entendimento no sentido de que o laudo pericial prevalece sobre os laudos e/ou documentos médicos particulares (TRF2, Apelação Cível, 5105552-88.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, DJe 14/11/2024).

6. Dessa forma, não estando comprovado que a parte autora se enquadra na situação legal ensejadora da isenção de imposto de renda incidente sobre sua pensão, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação desprovida.

8. Honorários sucumbenciais majorados em 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015, observado o §3º do art. 98 do mesmo diploma legal.

Tese de julgamento:

(i) Não estando a situação da autora enquadrada exatamente na norma isentiva (inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88), não é possível conceder-lhe o benefício tributário postulado, por força do que dispõe o art. 111 do CTN, que prevê que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.

____________________

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 111; CPC, 85, § 11; Lei n. 7.713/88, art. 6º, inciso XIV;  

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 2082632 DF 2023/0224937-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024; TRF2, Apelação Cível, 5105552-88.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, DJe 14/11/2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de L. D. S. L., na forma da fundamentação, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002368296v4 e do código CRC 0a23daa2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2025 A 23/06/2025

Apelação Cível Nº 5000380-73.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2025, às 13:00, a 23/06/2025, às 12:59, na sequência 90, disponibilizada no DE de 02/06/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE L. D. S. L., NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO LEITE E LETÍCIA MELLO, EM RAZÃO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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