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Agravo de Instrumento Nº 5001513-46.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da proferida pela 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na execução de título extrajudicial nº 5107117-53.2024.4.02.5101, que declarou, de ofício, "incompetência absoluta" para processar e julgar a ação movida em face de C. A. D. S. e encaminhou os autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São João del-Rei/MG.
Sustentou que a competência para processar e julgar a ação é de natureza relativa e, portanto, só pode ser suscitada pelas partes.
Acresceu que a ação de execução de título extrajudicial deve ser ajuizada no local onde a obrigação deve ser cumprida, conforme regra do art. 53, III, alínea d, do CPC.
Pediu a concessão de efeito suspensivo, com posterior reforma da decisão para prosseguimento da execução no juízo de primeiro grau.
Efeito suspensivo deferido em .
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 02/06/2025, às 15:08:12