Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5001513-46.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da decisão proferida pela 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na execução de título extrajudicial nº 5107117-53.2024.4.02.5101, que declarou, de ofício, "incompetência absoluta" para processar e julgar a ação movida em face de C. A. D. S. e encaminhou os autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São João del-Rei/MG. 

Sustentou que a competência para processar e julgar a ação é de natureza relativa e, portanto, só pode ser suscitada pelas partes. 

Acresceu que a ação de execução de título extrajudicial deve ser ajuizada no local onde a obrigação deve ser cumprida, conforme regra do art. 53, III, alínea d, do CPC. 

Pediu a concessão de efeito suspensivo, com posterior reforma da decisão para prosseguimento da execução no juízo de primeiro grau. 

Efeito suspensivo deferido em evento 3, DESPADEC1. 

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 14, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002373056v7 e do código CRC 2ddf7b21.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 02/06/2025, às 15:08:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:42:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002373057
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5001513-46.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da decisão proferida pela 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na execução de título extrajudicial nº 5107117-53.2024.4.02.5101, que declarou, de ofício, "incompetência absoluta" para processar e julgar a ação movida em face de C. A. D. S. e encaminhou os autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São João del-Rei/MG. 

Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

A incompetência relativa, que, no âmbito da Justiça Federal, abrange apenas a competência territorial (com a ressalva dos casos de competência territorial absoluta), não pode ser conhecida de ofício pelo juiz. O seu reconhecimento depende de provocação tempestiva do réu como preliminar da contestação (arts. 64 e 65 do CPC).

Por esta razão, o juízo singular não poderia ter declinado, de ofício, de sua competência, mas apenas mediante eventual alegação de incompetência relativa pela executada. 

E mesmo que houvesse arguição de incompetência relativa, esta deveria ser necessariamente rejeitada, porque a 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro é competente para processar a execução de origem. 

De fato, no caso de execução por título extrajudicial, conforme art. 781, incisos I e V, do CPC, há competência concorrente dos foros de domicílio do executado, de eleição constante do título, de situação dos bens a ela sujeitos e do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. 

Cito precedentes desta Corte nesse sentido:

 

"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE DA OAB. COMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 781 DO CPC. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ.

- Em seu art. 781, o Código de Processo Civil passou a prever a competência concorrente entre o Juízo do domicílio do réu e o Juízo do lugar em que ocorrido o ato que originou o título.

- Tratando-se de execução de anuidades vencidas, relativas à inscrição profissional na Seccional do Rio de Janeiro, tendo a exequente ajuizado a ação no foro do lugar em que praticado o ato que originou o título, é válido optar por um dos foros concorrentemente competentes para a causa.

- Sendo caso de competência territorial, que faculta ao exequente ajuizar a ação no foro do domicílio do devedor ou onde praticado o ato que originou o título, a aludida regra de determinação de competência jurisdicional qualifica-se predominantemente, em linha de princípio, como “relativa”, circunstância que, a teor da Súmula nº 33 do STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”), veda ao Magistrado da causa apreciar e declarar de ofício sua incompetência.

- Apelação provida."

(TRF2. Apelação Cível Nº 5110112-39.2024.4.02.5101/RJ. 7ª Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer. Julgamento em 25/3/2025). 

 

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ART. 781 DO CPC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE E RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. A controvérsia dos autos resume-se em verificar qual é o Juízo competente para processar e julgar execução de título extrajudicial ajuizada pela OAB/RJ, visando a cobrança de valores referentes a anuidades inadimplidas, em que a executada reside em município diverso do da sede da exequente, local em que deveria ser satisfeita a obrigação.

2. O art. 781 do CPC prevê a competência concorrente dos seguintes juízos para a propositura de execução fundada em título executivo extrajudicial: (i) domicílio do executado; (ii) foro de eleição constante do título; (iii) foro de situação dos bens a ela sujeitos; e (iv) foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

3. Por se tratar de competência territorial concorrente, de natureza relativa, não absoluta, é vedado ao magistrado da causa a declaração de ofício de sua incompetência (vide Súmula 33 do STJ).

4. No caso vertente, a execução cobra anuidades vencidas devidas à OAB/RJ, relativas a inscrição profissional da executada na Seccional do Rio de Janeiro, além de constar da certidão de débito apresentada com a inicial da execução que a obrigação deve ser satisfeita, de forma exclusiva, na sede da OAB/RJ, no Rio de Janeiro.

5. Embora a executada aparentemente possua domicílio em Petrópolis/RJ, a OAB optou por ajuizar a mencionada execução de título extrajudicial na cidade do Rio de Janeiro, foro do lugar em que deveria ser satisfeita a obrigação e de eleição constante do título consubstanciado na certidão de débito, o que se encontra em linha com as regras de competência concorrente estabelecidas no artigo 781 do CPC. Precedentes da 7ª Turma Especializada do TRF-2.

6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ)."

(TRF2. Conflito de Competência (Turma), 5000373-11.2024.4.02.0000, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7a. Turma Especializada, Rel. do Acórdão - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21/02/2024, DJe 04/03/2024 12:44:37)

 

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. OAB. ART. 781 DO CPC. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 53, III, 'D', DO CPC. FORO DO PAGAMENTO DO TÍTULO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. Hipótese em que foi proposta execução de título extrajudicial pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - OAB/RJ em desfavor da parte executada que, conforme consta da petição inicial e Certidão de Débito, reside em Petrópolis - RJ, tendo por objeto dívida relativa a anuidades não quitadas no valor de R$ 2.753,05, em outubro de 2023.

2. Distribuído o feito perante o Juízo Suscitado/Juízo da 24ªVF/RJ, este declinou de ofício de sua competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Petrópolis/RJ, onde tem domicílio a parte executada, apoiando-se na jurisprudência do TRF-2ª Região no sentido de que o critério de fixação de competência da seção judiciária é funcional, de natureza absoluta, portanto, declinável de ofício.

3. O Juízo Suscitante, da1ª VF da Subseção Judiciária de Petrópolis/RJ, ao suscitar o presente conflito, entendeu que a competência discutida nos autos é de natureza relativa e, nos termos da Súmula 33 do STJ, não poderia ter sido controlada de ofício pelo juiz.

4. Nos termos do art. 781 do CPC, a execução de título extrajudicial será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro II, Título I, Capítulo III do diploma processual de 2015. Isso não significa que a competência para julgar execução extrajudicial será fixada apenas pela regra geral do artigo 46 do CPC, havendo também a incidência da regra do artigo 53, III, d, daquele diploma, a qual, ressalte-se, é especial e prevalece sobre a regra geral do domicílio do devedor.

5. A competência para execução de título executivo extrajudicial deve observar, por regra, o foro do pagamento do título, na esteira de precedente do STJ (CC 1.422, 2ª Seção, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 13.03.91), em aplicação, portanto, do art. 53, III, "d", do CPC, de forma que, considerando-se que o título extrajudicial ora executado constitui certidão de débito emitida pela OAB/RJ, onde expressamente consta que a obrigação deverá ser satisfeita, exclusivamente, no local da sua sede, deve ser reconhecida a competência do Juízo ao qual inicialmente distribuída a demanda, por ser o Rio de Janeiro o local do pagamento.

6. Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo Federal Suscitado, qual seja, o MM. Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro."

(TRF2. Conflito de Competência (Turma), 5018901-30.2023.4.02.0000, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 19/03/2024, DJe 09/04/2024 13:45:53)

 

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ART. 781 DO CPC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE E RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. A controvérsia dos autos resume-se em verificar qual é o Juízo competente para processar e julgar execução de título extrajudicial ajuizada pela OAB/RJ, visando a cobrança de valores referentes a anuidades inadimplidas, em que a executada reside em município diverso do da sede da exequente, local em que deveria ser satisfeita a obrigação.

2. O art. 781 do CPC prevê a competência concorrente dos seguintes juízos para a propositura de execução fundada em título executivo extrajudicial: (i) domicílio do executado; (ii) foro de eleição constante do título; (iii) foro de situação dos bens a ela sujeitos; e (iv) foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

3. Por se tratar de competência territorial concorrente, de natureza relativa, não absoluta, é vedado ao magistrado da causa a declaração de ofício de sua incompetência (vide Súmula 33 do STJ).

4. No caso vertente, a execução cobra anuidades vencidas devidas à OAB/RJ, relativas a inscrição profissional da executada na Seccional do Rio de Janeiro, além de constar da certidão de débito apresentada com a inicial da execução que a obrigação deve ser satisfeita, de forma exclusiva, na sede da OAB/RJ, no Rio de Janeiro.

5. Embora a executada aparentemente possua domicílio em Petrópolis/RJ, a OAB optou por ajuizar a mencionada execução de título extrajudicial na cidade do Rio de Janeiro, foro do lugar em que deveria ser satisfeita a obrigação e de eleição constante do título consubstanciado na certidão de débito, o que se encontra em linha com as regras de competência concorrente estabelecidas no artigo 781 do CPC. Precedentes da 7ª Turma Especializada do TRF-2.

6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ).”

(TRF2. Conflito de Competência (Turma), 5000373-11.2024.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21/02/2024, DJe 04/03/2024 12:44:37)

 

A certidão de débito que constitui o título executivo expressamente menciona que a obrigação deverá ser satisfeita, exclusivamente, na sede da OAB/RJ, na Avenida Marechal Câmara, nº 150 - Centro - Rio de Janeiro/RJ (processo 5107117-53.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1, p. 1).

O foro de eleição constante do título é a cidade do Rio de Janeiro, de sorte que o juízo de origem é competente para processar e julgar a execução de título extrajudicial, e está prevento em razão da distribuição da petição inicial, consoante o art. 59 do CPC.

Cito precedentes deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região nesse sentido:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO.

Em execução de título extrajudicial, em que há local expresso para pagamento do título, a competência é resolvida com a incidência dos artigos 53, III, "d", e 781, ambos do CPC. A exequente pode executar o devedor na Capital, pois consta que o débito é satisfeito "exclusivamente" no Município do Rio de Janeiro e nada se argumenta ou se levanta contra a validade de tal comando. Sentença reformada e retorno dos autos à Vara de origem para continuação. Apelo provido.”

(TRF2. Apelação Cível nº 5108535-26.2024.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 21/02/2025, DJe 26/02/2025 14:40:09)

 

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ART. 781, CPC/2015. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ART. 781, CPC/2015. COMPETÊNCIA CONCORRENTE.

1. A jurisprudência desta Turma é pacífica no sentido da aplicabilidade, às execuções de anuidades ajuizadas pela OAB, do art. 781, I, do CPC/15, segundo o qual a execução fundada em título executivo extrajudicial pode ser proposta perante o juízo (i) do domicílio do Executado; (ii) do foro de eleição constante do título; e (iii) da situação dos bens a ela sujeitos. Tratando-se de competência territorial concorrente, de natureza relativa, não pode ser declinada de ofício. Entre outros: CC nº 5002485-21.2022.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, j. em 27/04/2022.

2. Caso em que consta da CDA que a obrigação de pagar as anuidades à OAB/RJ deveria ser satisfeita em sua sede, situada no Centro do Rio de Janeiro/RJ. Por outro lado, o Executado possui domicílio no Município de São Gonçalo/RJ.

3. Como a Exequente optou por ajuizar a ação no foro de eleição constante do título, ou seja, um dos foros concorrentemente competentes para processar a causa, descabia ao Juízo Suscitado declinar de sua competência para o foro do domicílio do Executado.

4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ)."

(TRF2. CC - 5000144-85.2023.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Leticia Santis Mello, julgado em 15 de fevereiro de 2023)

 

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB/RJ. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.

1. Conflito negativo de competência nos autos da ação de execução fundada em título extrajudicial ajuizada pela OAB/RJ, suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis em face do Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro. (evento 1 dec4)

2.  A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, podendo ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. inteligência do art. 781, i, do CPC/2015.

3. Consta na certidão de débito que a dívida deveria ser satisfeita na sede da exequente, no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro, localizada no município do Rio de Janeiro. (EVENTO 1 - INIC1)

4. Trata-se de competência territorial, portanto, de natureza relativa, motivo pelo qual se aplica o enunciado nº 33, da Súmula do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."

5. Precedentes da 5ª Turma Especializada: TRF/2ª Região, processo nº 0008215-40.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.008215-2), relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, publicado em 30/07/2019, processo nº 0010078-02.2016.4.02.0000 (TRF2 2016.00.00.010078-9), relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, publicado em 26/09/2017 e processo nº 0009986-24.2016.4.02.0000 (TRF2 2016.00.00.009986-6), Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, publicado em 10/01/2017

6. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado, o da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro".

(TRF2. Conflito de Competência (Turma), 5001275-32.2022.4.02.0000, Rel. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - ALCIDES MARTINS, julgado em 16/03/2022, DJe 29/03/2022)

 

Assim, na hipótese, é irrelevante para o deslinde da controvérsia definir se a competência em análise detém natureza absoluta ou relativa, pois, conforme art. 781, inciso I, do CPC, o juízo agravado é competente para processar e julgar a ação de execução.  

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para anular a decisão e determinar o regular prosseguimento da execução no juízo agravado. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002373057v6 e do código CRC 7069d4bc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 26/06/2025, às 18:03:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:42:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002373058
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5001513-46.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB.  DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO. FOROS CONCORRENTES DO ART. 781, I e V, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO AGRAVADO. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da decisão proferida pela 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na execução de título extrajudicial nº 5107117-53.2024.4.02.5101, que declarou, de ofício, "incompetência absoluta" para processar e julgar a ação movida em face de C. A. D. S. e encaminhou os autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São João del-Rei/MG. 

2. A incompetência relativa, que, no âmbito da Justiça Federal, abrange apenas a competência territorial (com a ressalva dos casos de competência territorial absoluta), não pode ser conhecida de ofício pelo juiz. O seu reconhecimento depende de provocação tempestiva do réu como preliminar da contestação (arts. 64 e 65 do CPC).

3. Por esta razão, o juízo singular não poderia ter declinado, de ofício, de sua competência, mas apenas mediante eventual alegação de incompetência relativa pela executada. 

4. E mesmo que houvesse arguição de incompetência relativa, esta deveria ser necessariamente rejeitada, porque a 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro é competente para processar a execução de origem. 

5. De fato, no caso de execução por título extrajudicial, conforme art. 781, incisos I e V, do CPC, há competência concorrente dos foros de domicílio do executado, de eleição constante do título, de situação dos bens a ela sujeitos e do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Precedentes do TRF2 (Apelação Cível Nº 5110112-39.2024.4.02.5101/RJ. 7ª Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer. Julgamento em 25/3/2025; Conflito de Competência (Turma), 5000373-11.2024.4.02.0000, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho , 7a. Turma Especializada, Rel. do Acórdão - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21/02/2024, DJe 04/03/2024 12:44:37; Conflito de Competência (Turma), 5018901-30.2023.4.02.0000, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 19/03/2024, DJe 09/04/2024 13:45:53; Conflito de Competência (Turma), 5000373-11.2024.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21/02/2024, DJe 04/03/2024 12:44:37).

6. A certidão de débito que constitui o título executivo expressamente menciona que a obrigação deverá ser satisfeita, exclusivamente, na sede da OAB/RJ, na Avenida Marechal Câmara, nº 150 - Centro - Rio de Janeiro/RJ.

7. O foro de eleição constante do título é a cidade do Rio de Janeiro, de sorte que o juízo de origem é competente para processar e julgar a execução de título extrajudicial, e está prevento em razão da distribuição da petição inicial, consoante o art. 59 do CPC. Precedentes do TRF2 (Apelação Cível, 5108535-26.2024.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 21/02/2025, DJe 26/02/2025 14:40:09; CC - 5000144-85.2023.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Leticia Santis Mello, julgado em 15 de fevereiro de 2023; Conflito de Competência (Turma), 5001275-32.2022.4.02.0000, Rel. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - ALCIDES MARTINS, julgado em 16/03/2022, DJe 29/03/2022). 

8. Assim, na hipótese, é irrelevante para o deslinde da controvérsia definir se a competência em análise detém natureza absoluta ou relativa, pois, conforme art. 781, inciso I, do CPC, o juízo agravado é competente para processar e julgar a ação de execução.  

9. Agravo de instrumento provido. Decisão anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução no juízo agravado. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para anular a decisão e determinar o regular prosseguimento da execução no juízo agravado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002373058v14 e do código CRC bdbf826c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 26/06/2025, às 18:03:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:42:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2025 A 24/06/2025

Agravo de Instrumento Nº 5001513-46.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/06/2025, às 13:00, a 24/06/2025, às 13:00, na sequência 315, disponibilizada no DE de 09/06/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ANULAR A DECISÃO E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO AGRAVADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:42:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas