Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0036578-94.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora (evento 60, REC1), PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 53, SENT1), em 15/04/2021, em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da decadência e da prescrição intercorrente no curso do processo administrativo nº 02022.000932/2008-95, de declaração de sua nulidade pela ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, de declaração de nulidade do Auto de Infração nº 510.260-D e de redução do valor da multa aplicada. A sentença condenou-a ao pagamento de custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.  

A apelante pleiteia a reforma da sentença sob os mesos fundamentos da petição inicial.

Contrarrazões (evento 70, CONTRAZ1). 

O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento do recurso (evento 6, PROMOCAO1).​

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002376273v3 e do código CRC 9aa6b087.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 05/06/2025, às 15:25:04

 


 



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Apelação Cível Nº 0036578-94.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de apelação interposta pela autora (evento 60, REC1), PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 53, SENT1), em 15/04/2021, em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da decadência e da prescrição intercorrente no curso do processo administrativo nº 02022.000932/2008-95, de declaração de sua nulidade pela ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, de declaração de nulidade do Auto de Infração nº 510.260-D e de redução do valor da multa aplicada. A sentença condenou-a ao pagamento de custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.  ​

Conheço a apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Inicialmente, a apelante apresentou pedido de desistência da ação, unicamente, em relação à exigibilidade dos débitos relativos ao Auto de Infração nº 510.260-D. Assim, o §5º do art. 1º da Lei 13.494/17 dispôs que, "para efeito de afastar a reincidência quando esta puder gerar punições adicionais, é assegurado ao devedor o direito de impugnar ou continuar impugnando a validade da infração que ocasionou o débito incluído no PRD, mas o eventual reconhecimento da invalidade da infração não impedirá a cobrança do débito na forma do PRD". Logo, a discussão se resumirá a analisar a legalidade do procedimento administrativo a fim de afastar reincidências futuras.

O art. 1º da Lei 9.873/99 estabelece o prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal apure o cometimento da infração e proceda ao lançamento. Esse é o prazo de prescrição administrativa (decadência). Precedentes: STJ/AgInt no REsp 1.735.081/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/12/2019; e STJ/REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2010.

Já a prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, §1º, desse diploma legal, caracteriza-se como uma forma de sancionar a própria Administração que, inerte por mais de três anos, deixa de promover atos necessários ao impulso do processo administrativo.  

Outrossim, seu parágrafo 2º prevê que o prazo aplicável será o previsto na legislação penal, quando a conduta apurada configurar crime. Nesse sentido, a apelante alega que o fato constitui crime tipificado no art. 66 do Decreto nº 6.514/2008 e no art. 60 da Lei nº 9.605/1998:

“Decreto nº 6.514/2008:

Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: [...] 

 

Lei 9.605/98:

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente." 

 

Com efeito, nos casos em que a conduta também constituir crime, deve-se utilizar o prazo prescricional previsto no Código Penal, mesmo que a aplicação desse prazo seja menor que os cinco anos previstos no art. 1º da Lei nº 9.873/99, conforme entendimento desta Corte Regional:

 

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LEI Nº 9.873/99. FATO TAMBÉM CONSTITUI CRIME. UTILIZAÇÃO DO PRAZO DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.

- No que tange ao prazo prescricional aplicável à espécie, o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, é regulado pela Lei nº 9.873/99.

- Tratando-se de conduta que também constitui crime, deve ser utilizada a prescrição penal, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei n.º 9.873/99, ressaltando-se que a norma legal não excepciona os prazos prescricionais menores que cinco anos, tampouco exige a efetiva persecução penal e/ou condenação do autuado na esfera criminal.

- Na esteira do entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, os despachos que impulsionam o trâmite do processo administrativo, sem caráter decisório ou apurativo, não têm o condão de interromper os prazos prescricionais para apuração (Recurso Especial - 1461362 2014.01.46200-0, Min. Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE data: 07/03/2017; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial - 1148931 2017.01.95477-1, Min. Francisco Falcão, STJ - Segunda Turma, DJE data: 28/05/2018).

- Apelação provida."

(TRF2, 7ª Turma, Apelação Cível Nº 0098353-13.2017.4.02.5101/RJ, Relatora: Juíza Federal Marcella Araujo da Nova Brandao, Relator do Acórdão: Sergio Schwaitzer, julgado em 22/11/2023)

 

"APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LEI Nº 9.873/99. FATO TAMBÉM CONSTITUI CRIME. UTILIZAÇÃO DO PRAZO DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.

- Não há cerceamento de defesa quando há ampla possibilidade de produção probatória, através da apresentação de impugnação e alegações finais no âmbito dos processos administrativos sancionadores.

- No que tange ao prazo prescricional aplicável à espécie, o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, é regulado pela Lei nº 9.873/99.

- Tratando-se de conduta que também constitui crime, deve ser utilizada a prescrição penal, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei n.º 9.873/99.

- Apelação provida."

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075762-28.2015.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/11/2021)

 

"REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. IBAMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LEI N. 9.873/99, ART. 1º, § 2º. FATO TAMBÉM CONSTITUI CRIME. PRAZO CÓDIGO PENAL. 2 ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.

 1. Lide envolvendo auto de infração lavrado pelo IBAMA em decorrência de ação de fiscalização realizado em imóvel que era de propriedade do autor, posteriormente doado aos filhos, imputando-se ao autuado a conduta de “fazer funcionar serviço potencialmente poluidor através de draga marítima sem licença ou autorização da autoridade ambiental competente”, na forma dos artigos 70 c/c 60 da Lei Federal n° 9.605/98, e artigos 6º do Decreto Federal n° 7661/88 e 44 do Decreto Federal n° 3179/99.

2. Remessa necessária e apelação cível do IBAMA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, declarando a prescrição da punibilidade e a nulidade do AI e do processo administrativo.

3. No que tange ao prazo prescricional suscitado, impõe-se destacar que o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, é regulado pela Lei n.º 9.873/99.

4. Constata-se que a conduta imputada também constitui crime, previsto na Lei de Crimes Ambientais, cuja pena prevista é de detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente (art. 60 da Lei n. 9.605/98), tendo sido inclusive ajuizada ação penal, a qual resultou em aceitação de proposta de suspensão condicional do processo e a consequente extinção da punibilidade do então réu, conforme informações prestadas pelo próprio IBAMA.

5. Aplicável o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n.º 9.873/99, segundo o qual “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”, ressaltando-se que a norma legal não excepciona os prazos prescricionais menores que 5 anos.

6. O prazo prescricional aplicável, considerando-se a pena máxima prevista para o crime (de 1 a 6 meses), é de 2 anos, na forma da redação anterior do art. 109, VI, do Código Penal, vigente à época dos fatos, e não o prazo quinquenal, como pretende o apelante.

7. O artigo 2º da Lei n.º 9.873/99 elenca os atos de interrupção do prazo prescricional. Ocorrido um deles, o prazo recomeçará a correr na sua integralidade, independentemente do quanto já tenha transcorrido. Devemos observar que os referidos atos interruptivos constituem verdadeira sucessão cronológica de atos não repetíveis e nem substituíveis, o que significa dizer que cada ato acima descrito só pode ocorrer uma única vez e em momento determinado.

 8. Observa-se que o prazo prescricional de 2 anos foi interrompido com a notificação do autuado, em 19.7.2007, recomeçando em 20.7.2007, o qual já havia transcorrido quando da decisão administrativa recorrível, em 3.4.2012, que poderia interrompê-lo novamente, restando, portanto, prescrita a pretensão punitiva.

9. Ainda que assim não fosse, houve o transcurso de mais de 2 anos entre a decisão condenatória recorrível, de 3.4.2012, e a conclusão do processo administrativo, ocorrida em 23.7.2015, com a notificação do autuado da decisão e para pagamento da dívida, sendo inequívoca a consumação da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 1º, § 2º, da Lei n° 9.873/99.

10. Remessa necessária e apelação não providas."

(TRF2- APELREEX nº 0089401-16.2015.4.02.5101, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, 11/09/2019).

 

Ademais, a instauração ou não de ação penal não é relevante para fins de definição do prazo, em razão da separação entre a esfera penal e administrativa, conforme entendimento do STJ:

 

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ARTS. 116, I, III E X, 132, II, E 138 DA LEI 8.112/90. ABANDONO DE CARGO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM CAPITULADA COMO CRIME. ART. 323 DO CÓDIGO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/90. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DE APURAÇÃO CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA PRIMEIRA SEÇÃO. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. MODULAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto contra decisão que concedera o Mandado de Segurança, publicada na vigência do CPC/2015.
II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Mário Alves Caetano, contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na Portaria 40, de 25/03/2011, que, com fundamento nos arts. 116, I, III e X, 132, II, e 138 da Lei 8.112/90, demitira o impetrante do cargo de Agente de Polícia Civil Especial, pertencente ao Quadro de Pessoal Ativo do Extinto Território Federal de Rondônia, por abandono de cargo. Alega o impetrante, entre outras questões, que a pretensão punitiva administrativa estaria prescrita, eis que o § 2° do art. 142, da Lei 8.112/90, "impõe a aplicação da prescrição penal, nos casos em que o ilícito administrativo esteja tipificado também como crime".
III. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, superando posicionamento anterior, firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de infração disciplinar também capitulada como crime, o prazo prescricional é definido pelo art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90, independentemente da existência de apuração criminal em curso sobre o mesmo fato (STJ, MS 20.869/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2019). Nesse mesmo sentido:
STJ, MS 24.826/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/08/2021; e MS 20.857/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/06/2019.
IV. Em circunstâncias análogas, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgInt no MS 23.848/DF (Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/05/2022), entendeu que não há razão que justifique a modulação do atual entendimento predominante no tema.
V. No caso, considerando-se o prazo prescricional de 2 (dois) anos, na forma dos arts. 323 c/c 109, VI, do Código Penal, o lapso iniciou-se em 31/05/2006, conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, sendo que "o Processo Disciplinar nº 001/2010 foi instaurado por Portaria publicada no Diário Oficial na data de 21 de janeiro de 2010". Sendo assim, conclui-se pela prescrição da pretensão punitiva administrativa, eis que ultrapassado o prazo prescricional de dois anos.
VI. Agravo interno improvido."

(AgInt no MS n. 17.123/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)

 

Desse modo, o art. 109, inciso VI, do Código Penal, prescreve:

"Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:       

 

 VI - em 2(dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”  

 

Assim, o prazo prescricional penal aplicável ao caso é de dois anos, consoante redação do art. 109, VI do Código Penal, vigente à época dos fatos.

Já o art. 2º da Lei 9.873/99 prevê as causas de interrupção do prazo para a apuração da infração e constituição do crédito:

"Art. 2o  Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal."

 

Cada uma das causas interruptivas pode ocorrer apenas uma vez, conforme entendimento deste Tribunal:

 

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA DA LEI N.º 9873/1999. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

1. Trata-se de apelação interposta pela embargada, AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, em 18/12/2023, em ação de embargos à execução fiscal, que julgou o pedido procedente para reconhecer a ocorrência de prescrição administrativa intercorrente e extinguir a execução, com a condenação da apelante em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

2. A apelante pleiteia a improcedência do pedido e o prosseguimento da execução  por entender que não ocorreu a prescrição intercorrente e houve a correta aplicação da penalidade à embargante, BARTER COMERCIO INTERNACIONAL S/A.

3. A prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, §1º, da Lei n.º 9.873/1999, caracteriza-se como uma forma de sancionar a própria Administração que, inerte por mais de três anos, deixa de promover atos necessários ao impulso do processo administrativo.  

4. Já o art. 2º do mesmo diploma legal enumera os casos em que a prescrição da ação punitiva será interrompida. 

5. A jurisprudência desta Corte Regional considera que cada um dos casos previstos nos incisos do art. 2º da Lei n.º 9.873/1999 somente poderá interromper o prazo uma única vez, de forma irrepetível. (g.n.)

6. O auto de infração foi lavrado em 02/05/01, a autuada apresentou impugnação em 31/05/2001. Após análise dessa contestação, houve a manutenção da penalidade à autuada em 06/06/2001. A apelada recebeu a intimação da notificação em 25/11/2003, o qual representa o primeiro marco interruptivo, na forma do art. 2º, I, da Lei nº 9.873/1999. Assim, o prazo prescricional recomeçou em 26/11/2003. ​

7. Em 06/03/2004, a Chefia do Posto Aeroportuário de Guarulhos encaminhou parecer pela manutenção da penalidade à apelada. Diferente do fundamentado pelo magistrado recorrido, esse fato enseja mais uma vez a interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, pois teve a finalidade de impulsionar o processo administrativo, para auxiliar a decisão a ser proferida pela autoridade administrativa competente. Dessa forma, o prazo prescricional recomeçou em 07/03/2004.​

8. Após esse acontecimento, houve parecer técnico da Procuradoria da ANVISA em 24/08/2004 e meros despachos de encaminhamento (os quais não possuem o condão de interromper o prazo prescricional, já que não se inserem nos casos estipulados no art. 2º da Lei nº 9.873/1999), até a decisão proferida pela autoridade em 12/02/2009.​

9. No caso em análise, houve prescrição intercorrente, já que o processo administrativo ficou inativo por quase cinco anos, sem a ocorrência de atos que pudessem impulsionar o andamento do processo administrativo, contados do reinício do prazo após o encaminhamento do processo pela Chefia do Posto Aeroportuário de Guarulhos (07/03/2004) à decisão pronunciada pela autoridade competente da ANVISA (12/02/2009). 

10. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença."

(TRF2- Apelação Cível nº 5023875-45.2023.4.02.5001, Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, 02/08/2024).

 

"REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. IBAMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LEI N. 9.873/99, ART. 1º, § 2º. FATO TAMBÉM CONSTITUI CRIME. PRAZO CÓDIGO PENAL. 2 ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.

 1. Lide envolvendo auto de infração lavrado pelo IBAMA em decorrência de ação de fiscalização realizado em imóvel que era de propriedade do autor, posteriormente doado aos filhos, imputando-se ao autuado a conduta de “fazer funcionar serviço potencialmente poluidor através de draga marítima sem licença ou autorização da autoridade ambiental competente”, na forma dos artigos 70 c/c 60 da Lei Federal n° 9.605/98, e artigos 6º do Decreto Federal n° 7661/88 e 44 do Decreto Federal n° 3179/99.

2. Remessa necessária e apelação cível do IBAMA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, declarando a prescrição da punibilidade e a nulidade do AI e do processo administrativo.

3. No que tange ao prazo prescricional suscitado, impõe-se destacar que o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, é regulado pela Lei n.º 9.873/99.

4. Constata-se que a conduta imputada também constitui crime, previsto na Lei de Crimes Ambientais, cuja pena prevista é de detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente (art. 60 da Lei n. 9.605/98), tendo sido inclusive ajuizada ação penal, a qual resultou em aceitação de proposta de suspensão condicional do processo e a consequente extinção da punibilidade do então réu, conforme informações prestadas pelo próprio IBAMA.

5. Aplicável o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n.º 9.873/99, segundo o qual “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”, ressaltando-se que a norma legal não excepciona os prazos prescricionais menores que 5 anos.

6. O prazo prescricional aplicável, considerando-se a pena máxima prevista para o crime (de 1 a 6 meses), é de 2 anos, na forma da redação anterior do art. 109, VI, do Código Penal, vigente à época dos fatos, e não o prazo quinquenal, como pretende o apelante.

7. O artigo 2º da Lei n.º 9.873/99 elenca os atos de interrupção do prazo prescricional. Ocorrido um deles, o prazo recomeçará a correr na sua integralidade, independentemente do quanto já tenha transcorrido. Devemos observar que os referidos atos interruptivos constituem verdadeira sucessão cronológica de atos não repetíveis e nem substituíveis, o que significa dizer que cada ato acima descrito só pode ocorrer uma única vez e em momento determinado. (g.n.)

 8. Observa-se que o prazo prescricional de 2 anos foi interrompido com a notificação do autuado, em 19.7.2007, recomeçando em 20.7.2007, o qual já havia transcorrido quando da decisão administrativa recorrível, em 3.4.2012, que poderia interrompê-lo novamente, restando, portanto, prescrita a pretensão punitiva.

9. Ainda que assim não fosse, houve o transcurso de mais de 2 anos entre a decisão condenatória recorrível, de 3.4.2012, e a conclusão do processo administrativo, ocorrida em 23.7.2015, com a notificação do autuado da decisão e para pagamento da dívida, sendo inequívoca a consumação da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 1º, § 2º, da Lei n° 9.873/99.

10. Remessa necessária e apelação não providas."

(TRF2- APELREEX nº 0089401-16.2015.4.02.5101, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, 11/09/2019).

 

 

No caso dos autos, o Auto de Infração nº 510260-D (evento 1, OUT10) informa que a transgressão ocorreu em janeiro de 2008, quando a empresa apresentou o documento "Relatório de não-conformidade quanto ao descarte da água produzida na plataforma". A sua lavratura aconteceu em 06/03/2008, a notificação da apelante se deu em 13/03/2008 (evento 22, OUT35, fls. 15), o qual representa o primeiro marco interruptivo do prazo da prescrição administrativa (decadência), na forma do art. 2º, I, da Lei nº 9.873/1999. Assim, o prazo prescricional recomeçou em 14/03/2008. 

A PETROBRAS apresentou sua impugnação administrativa em 02/04/2008 (evento 22, OUT35, fls. 25/36, evento 22, OUT36 e evento 22, OUT37, fls. 1/29).

A seguir, houve o proferimento de despachos de mero encaminhamento (Despacho n.º 018/2008 – PFE/IBAMA/ICMBio/RJ de 27.08.2008 de evento 22, OUT38, fls. 3/5; Despacho Superintendente do Ibama RJ de 03.11.2008 de evento 22, OUT38, fls. 7), os quais não possuem o condão de interromper o prazo prescricional, já que não se inserem nos casos estipulados no art. 2º da Lei nº 9.873/1999. 

Após, houve a emissão do Parecer Técnico IBAMA SUPES/RJ – AI n.º 510260-D, em 08.11.2010 (evento 22, OUT38, fls. 11/27), o qual enseja mais uma vez a interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, pois teve a finalidade de impulsionar o processo administrativo, para auxiliar a decisão a ser proferida pela autoridade administrativa competente. Dessa forma, o prazo prescricional recomeçou em 09/11/2010.

Ademais, após juntada de outros documentos (Parecer Técnico Instrutório n.º 615 – RJ/SUPES e edital de convocação para apresentação de alegações finais de evento 22, OUT39, fls 27/36 ; evento 22, OUT40, fls. 1/4), houve a decisão proferida pela autoridade administrativa competente em 02/04/2012 (evento 22, OUT40, fls. 5). Desse modo, novamente houve a interrupção do prazo prescricional em conformidade com o art. 2º, III, da Lei nº 9.873/1999. Logo, o prazo prescricional recomeçou em 03/04/2012. 

A PETROBRAS apresentou recurso administrativo ao Superintendente Estadual do IBAMA em 18/06/2012 (evento 22, OUT40, fls. 29/35), a decisão recursal ocorreu em 11/01/2017 (evento 22, OUT41, fls. 57/58).

Desse modo, apenas a partir dessa decisão final que houve a constituição definitiva do crédito motivado pelo Auto de Infração nº 510.260-D. Portanto, a prescrição está configurada no presente caso (a partir da contagem de 03/04/2012 até 11/01/2017), tanto para se considerar a prescrição da ação punitiva de 2 anos quanto a da prescrição trienal intercorrente prevista no art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/99.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido e declarar a nulidade do Auto de Infração nº 510.260-D. Condeno o apelado ao pagamento de custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.  



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0036578-94.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IBAMA. MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LEI N. 9.873/99, ART. 1º, § 2º. FATO TAMBÉM CONSTITUI CRIME. PRAZO CÓDIGO PENAL. 2 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDAS.  RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 

1. Trata-se de apelação interposta pela autora, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em 15/04/2021, em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da decadência e da prescrição intercorrente no curso do processo administrativo nº 02022.000932/2008-95, de declaração de sua nulidade pela ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, de declaração de nulidade do Auto de Infração nº 510.260-D e de redução do valor da multa aplicada. A sentença condenou-a ao pagamento de custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.  ​

2. Inicialmente, a apelante apresentou pedido de desistência da ação, unicamente, em relação à exigibilidade dos débitos relativos ao Auto de Infração nº 510.260-D. Assim, o §5º do art. 1º da Lei 13.494/17 dispôs que, "para efeito de afastar a reincidência quando esta puder gerar punições adicionais, é assegurado ao devedor o direito de impugnar ou continuar impugnando a validade da infração que ocasionou o débito incluído no PRD, mas o eventual reconhecimento da invalidade da infração não impedirá a cobrança do débito na forma do PRD". Logo, a discussão se resumirá a analisar a legalidade do procedimento administrativo a fim de afastar reincidências futuras.

3. O art. 1º da Lei 9.873/99 estabelece o prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal apure o cometimento da infração e proceda ao lançamento. Esse é o prazo de prescrição administrativa (decadência). Precedentes: STJ/AgInt no REsp 1.735.081/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/12/2019; e STJ/REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2010. 

4. Já a prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, §1º, desse diploma legal, caracteriza-se como uma forma de sancionar a própria Administração que, inerte por mais de três anos, deixa de promover atos necessários ao impulso do processo administrativo.  

5. Outrossim, seu parágrafo 2º prevê que o prazo aplicável será o previsto na legislação penal, quando a conduta apurada configurar crime. Com efeito, nos casos em que a conduta também constituir crime, deve-se utilizar o prazo prescricional previsto no Código Penal, mesmo que a aplicação desse prazo seja menor que os cinco anos previstos no art. 1º da Lei nº 9.873/99, conforme entendimento desta Corte Regional: (TRF2, 7ª Turma, Apelação Cível Nº 0098353-13.2017.4.02.5101/RJ, Relatora: Juíza Federal Marcella Araujo da Nova Brandao, Relator do Acórdão: Sergio Schwaitzer, julgado em 22/11/2023; TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075762-28.2015.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/11/2021; TRF2- APELREEX nº 0089401-16.2015.4.02.5101, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, 11/09/2019).

6. Ademais, a instauração ou não de ação penal não é relevante para fins de definição do prazo, em razão da separação entre a esfera penal e administrativa, conforme entendimento do STJ: (AgInt no MS n. 17.123/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023).

7. Assim, o prazo prescricional penal aplicável ao caso é de dois anos, consoante redação do art. 109, VI do Código Penal, vigente à época dos fatos.

8. A jurisprudência desta Corte Regional considera que cada um dos casos previstos nos incisos do art. 2º da Lei n.º 9.873/1999 somente poderá interromper o prazo uma única vez, de forma irrepetível.

9. No caso dos autos, o Auto de Infração nº 510260-D informa que a transgressão ocorreu em janeiro de 2008, quando a empresa apresentou o documento "Relatório de não-conformidade quanto ao descarte da água produzida na plataforma". A sua lavratura aconteceu em 06/03/2008, a notificação da apelante se deu em 13/03/2008, o qual representa o primeiro marco interruptivo do prazo da prescrição administrativa (decadência), na forma do art. 2º, I, da Lei nº 9.873/1999. Assim, o prazo prescricional recomeçou em 14/03/2008. ​

10. A PETROBRAS apresentou sua impugnação administrativa em 02/04/2008. A seguir, houve o proferimento de despachos de mero encaminhamento (Despacho n.º 018/2008 – PFE/IBAMA/ICMBio/RJ de 27.08.2008 e Despacho Superintendente do Ibama RJ de 03.11.2008), os quais não possuem o condão de interromper o prazo prescricional, já que não se inserem nos casos estipulados no art. 2º da Lei nº 9.873/1999. ​

11. Após, houve a emissão do Parecer Técnico IBAMA SUPES/RJ – AI n.º 510260-D, em 08.11.2010, o qual enseja mais uma vez a interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, pois teve a finalidade de impulsionar o processo administrativo, para auxiliar a decisão a ser proferida pela autoridade administrativa competente. Dessa forma, o prazo prescricional recomeçou em 09/11/2010.

12. Ademais, após juntada de outros documentos (Parecer Técnico Instrutório n.º 615 – RJ/SUPES e edital de convocação para apresentação de alegações finais), houve a decisão proferida pela autoridade administrativa competente em 02/04/2012. Desse modo, novamente houve a interrupção do prazo prescricional em conformidade com o art. 2º, III, da Lei nº 9.873/1999. Logo, o prazo prescricional recomeçou em 03/04/2012. 

13. A PETROBRAS apresentou recurso administrativo ao Superintendente Estadual do IBAMA em 18/06/2012, a decisão recursal ocorreu em 11/01/2017.

14. Desse modo, apenas a partir dessa decisão final que houve a constituição definitiva do crédito motivado pelo Auto de Infração nº 510.260-D. Portanto, a prescrição está configurada no presente caso (a partir da contagem de 03/04/2012 até 11/01/2017), tanto para se considerar a prescrição da ação punitiva de 2 anos quanto a da prescrição trienal intercorrente prevista no art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/99.​

15. Apelação provida. Nulidade do Auto de Infração nº 510.260-D reconhecida. Condenação do apelado em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido e declarar a nulidade do Auto de Infração nº 510.260-D. Condeno o apelado ao pagamento de custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002376275v6 e do código CRC 70a1af51.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2025 A 24/06/2025

Apelação Cível Nº 0036578-94.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/06/2025, às 13:00, a 24/06/2025, às 13:00, na sequência 365, disponibilizada no DE de 09/06/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E DECLARAR A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 510.260-D. CONDENO O APELADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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