Apelação Cível Nº 5006616-53.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
L. G. C. interpõe apelação em face de sentença (), que julgou improcedentes os pedidos de registro das pós-graduações em medicina do trabalho como especialidade médica, com a garantia do livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica.
A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais).
Segundo o Juízo sentenciante, "a concessão do título de especialista tinha previsão legal tão somente no art. 6º, da Lei 6.932/81, mediante a inscrição em programa de Residência Médica. A concessão do título foi, posteriormente, estendida àqueles que, com no mínimo dois anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica ou de especialidade conveniada ou filiada à AMB (Resolução CFM nº 1.286/89). Assim, quando a autora concluiu sua pós-graduação, em 2020 (Evento 1 ANEXO7), já eram vigentes as Resoluções nºs 1.286 e 1.288/89, que não dispuseram sobre a possibilidade de pós-graduação em instituição de ensino reconhecida pelo MEC conferir ao profissional o título de especialista".
Considerou que, "O panorama normativo acima exposto demonstra que a autora concluiu sua pós graduação em 2020 data na qual não havia nenhuma previsão para que sua pós-graduação pudesse ser reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina como título de especialização. Nesse quadro constata-se que o certificado de conclusão de pós-graduação apresentado pela autora não preenche os requisitos formais necessários para fins de registro do título de especialista junto ao CREMERJ, tendo em vista que, embora cursado em instituição reconhecida pelo MEC (Universidade de Taubaté), não cumpre os requisitos exigidos pelo Programa de Residência Médica ou pela Sociedade Brasileira de Especialidade filiada à AMB".
Acrescentou que "a partir da publicação da Portaria MTE nº 590/14, para o exercício profissional dos integrantes do SESMT como Médico do Trabalho, é necessária a inscrição do título de especialista no Conselho onde se encontrar sua atividade profissional, sendo-lhes conferido um prazo de quatro anos para a efetivação da referida inscrição. Noutro giro, vale mencionar que o Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, por sua vez, em seu art. 9º, esclarece que os títulos de especialidades médicas no País são aqueles concedidos pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM".
Concluiu que, "tendo em vista que a Lei nº 6.932/81, vigente ao tempo em que o Autor cursou a pós-graduação lato sensu já previa ao médico a concessão de título de especialista, mediante a realização em Programa de Residência Médica e que não há notícia nos autos de regularização da situação da Autora nos moldes da Portaria MTE nº 2018/2014 ou de obtenção de titulação pela AMB, forçoso concluir que não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais específicos para obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho, sendo de rigor a improcedência do pleito autoral, sob pena de o Poder Judiciário se imiscuir na competência do Conselho Regional de Medicina".
Em suas razões (), a apelante sustenta que "eventuais resoluções do Conselho Federal de Medicina que restrinjam o exercício da medicina violam de forma frontal a Lei 12.842/2013 c/c art. 17, da Lei 3.268/1957 e – mais do que isso – não encontram fundamento de validade no art. 5º, XIII e no art. 22, XVI da CRFB, merecendo a declaração de nulidade".
Alega que, "quem registra títulos, diplomas ou certificados é o Ministério da Educação e Cultura, sendo a atuação da autarquia profissional vinculada e declaratória. Não há, reitero, nenhum dispositivo legal que autorize a autarquia profissional a registrar diplomas ou certificados, tendo sua atuação restrita como repositório de médicos aptos ao exercício legal da profissional, em toda sua plenitude".
Não houve apresentação de contrarrazões (Evento 38 - 1ª instância).
Manifestação do Ministério Público Federal (), em que opina pelo desprovimento do recurso.
Em 23/01/2025, foi determinado o sobrestamento do feito (), uma vez que a Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no artigo 1.030, V c/c o artigo 1.036, § 1º, ambos do CPC, proferiu decisão admitindo os Recursos Especiais interpostos nos autos dos processos nºs 5085427-70.2021.4.02.5101 e 5073608-73.2020.4.02.5101, como representativos da controvérsia, em que a matéria neles debatida se relaciona ao tema controvertido nestes autos, a saber: "entendimento firmado no sentido de reconhecer a inaptidão do certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu para fins de obtenção da titulação de especialista junto ao Conselho Regional de Medicina".
Cumpre observar que o E. STJ rejeitou a indicação dos recursos especiais como representativos da controvérsia suscitada, por decisão monocrática do Ministro AFRÂNIO VILELA, que compreendeu que "não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a Decreto Regulamentar, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem os referidos atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal".
Tendo em vista que o trânsito em julgado dos referidos recursos especiais se deu em 07/10/2024, ocorreu a reativação da movimentação processual dos presentes autos ().
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
A recorrente objetiva o reconhecimento do título de especialista junto ao Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro, em virtude da conclusão de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina do Trabalho.
Infere-se que a autora concluiu o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina do Trabalho junto à Universidade de Taubaté em 17/03/2020 ().
Segundo dispõe o art. 5º, XIII, da CRFB/88, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Por sua vez, a Lei nº 3.268/57, em seu art. 17, ao regulamentar os Conselhos de Medicina, prevê como únicas exigências para o exercício da profissão o diploma registrado e a inscrição no Conselho Regional:
"Art . 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade".
Ou seja, apenas o registro do título no Conselho Regional de Medicina confere ao médico as prerrogativas de médico especialista.
Nesse aspecto, o Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, estabelece, através de seu art. 2º, que “o título de especialista de que tratam os §3º e §4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira –AMB ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica-CNRM”.
Infere-se, portanto, que a obtenção do título de especialidade junto à respectiva sociedade brasileira filiada à AMB encontra previsão legal e não mais apenas regulamentar.
Confira-se:
"Art. 2º - O Cadastro Nacional de Especialistas reunirá informações relacionadas aos profissionais médicos com o objetivo de subsidiar os Ministérios da Saúde e da Educação na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde, por meio do dimensionamento do número de médicos, sua especialidade médica, sua formação acadêmica, sua área de atuação e sua distribuição no território nacional.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, o título de especialista de que tratam os § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981 , é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM".
Especificamente, no que tange à especialidade da Medicina do Trabalho, a Norma Regulamentadora nº 4, que trata dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, do Ministério e Emprego, com redação dada pela Portaria n.º 11/1990 do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador (DSST), previa a possibilidade, para a atuação como Médico do Trabalho, de comprovação por certificação de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação.
Confira-se:
Art. 1º. Ficam alterados os itens 4.4 e 4.7 da Norma Regulamentadora - NR 4, aprovada pela Portaria MTb/GM nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e modificada pelas Portarias MTb/SSMT nº 33, de 27 de outubro de 1983, e nº 34, de 11 de dezembro de 1987, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
4.4.1. - Para fins desta Norma Regulamentadora, as empresas obrigadas a constituir serviços especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos. (...)
b) Médico do Trabalho - Médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência medica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Medica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por Universidades ou Faculdades que mantenha curso de graduação em Medicina;
(...)
Art. 2º. Os requisitos de qualificação profissional para a categoria de Médico do Trabalho, previstos no artigo 1º da presente portaria, terão validade para o procedimento de registro a que se refere o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho.
No entanto, a Portaria MTE nº 590/2014 alterou a referida Norma Regulamentadora nº 4, que passou a prever:
4.3.3 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo conselho profissional, quando existente.
Cumpre observar que a Portaria MTE nº 2018, de 23/12/2014, concedeu prazo de 4 (quatro) anos para que os Médicos integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho obtivessem o título de especialista em medicina do trabalho junto à sociedade de especialidade, devendo estes se submeterem à prova de título, sem prejuízo à formação anterior, in verbis:
"Art. 2º Conceder prazo de quatro anos para que os Médicos do Trabalho integrantes do SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos do item 4.4.1 da NR4, com redação dada pela Portaria nº 590, de 28 de abril de 2014".
Ocorre que a autora não comprovou o cumprimento dos requisitos de formação e registro profissional exigidos à especialidade de Medicina do Trabalho.
Note-se que a requerente, na verdade, somente cursou a Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina do Trabalho junto à Universidade de Taubaté em 17/03/2020 (), depois da edição de todo o regramento em questão.
Não há que se cogitar de restrição ao pleno exercício profissional, visto as exigências em questão não impedem o exercício da medicina, mas, tão somente, que o médico atue como especialista em determinada área, na ausência desse registro.
Assim, não há razão para desobrigar tais profissionais de tal exigência quando atuar em atividades de maior importância, como as de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico por serviços médicos prestados ao trabalhador, conforme estabelecem o artigo 1º da Resolução CFM 2007/2013 e o artigo 7º da Resolução CFM 2.183/2018, respectivamente:
Artigo 1º da Resolução CFM 2007/2013
"Para o médico exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme os parâmetros instituídos pela Resolução CFM no 2.005/2012".
Artigo 7º da Resolução CFM 2.183/2018
"Conforme as Resoluções do CFM no 2.007/2013 e no 2.147/2016, o ambulatório de assistência à saúde do trabalhador deverá ter médico do trabalho com Registro de Qualificação da Especialidade (RQE) como diretor técnico responsável pelo estabelecimento de saúde perante os conselhos regionais de medicina, autoridades sanitárias, ministério público, judiciário e demais autoridades".
Mais uma vez, o registro apresentado pela autora é de pós-graduação lato sensu em Medicina do Trabalho, condição que, por si só, não lhe confere o título de especialista na área.
Da mesma forma compreendeu o Juízo sentenciante:
"Portanto, o título de especialista em Medicina do Trabalho não é concedido pela realização de curso em pós-graduação, mas sim pelo registro de qualificação de especialista, nos termos das resoluções e legislações acima citadas.
A esse respeito, cumpre, ainda, destacar que, com a inclusão dos §§ 3º a 5º ao artigo 1º da Lei nº 6.932/81 (pela Lei nº 12.871/13), a obtenção do título de especialidade junto à respectiva sociedade brasileira filiada à AMB encontrou previsão legal e não mais apenas regulamentar.
Assim, tendo em vista que a Lei nº 6.932/81, vigente ao tempo em que o Autor cursou a pós-graduação lato sensu já previa ao médico a concessão de título de especialista, mediante a realização em Programa de Residência Médica e que não há notícia nos autos de regularização da situação da Autora nos moldes da Portaria MTE nº 2018/2014 ou de obtenção de titulação pela AMB, forçoso concluir que não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais específicos para obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho, sendo de rigor a improcedência do pleito autoral, sob pena de o Poder Judiciário se imiscuir na competência do Conselho Regional de Medicina".
().
Dessa forma, ao exigir a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho, o CREMERJ agiu em conformidade com a exigência legal, razão pela qual não há que se falar em violação ao direito constitucional de liberdade econômica, o qual, nos moldes do art. 5º, inciso XIII, da CRFB/88, não é exercido de modo absoluto, e sim nos termos da lei.
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. PODER REGULAMENTAR. REGISTRO QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA (RQE). EXIGÊNCIA. TÍTULO DE ESPECIALISTA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO OBTIDO POR CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU É INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APELO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra a sentença que, na ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido, o qual objetivava obrigar a ré a efetuar "o registro, da especialidade médica do autor, em Ginecologia, com base no título de pós-graduação em anexo, obtido em Universidade credenciada no Ministério da Educação".
2. Conforme se infere do art. 1º da Lei n.º 6.932/1981, a especialidade médica é somente atribuída ao profissional que cursou residência médica devidamente cadastrada ou mediante aprovação em exame gerido pela Associação própria de cada especialidade.
3. Na forma do que dispõe o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", tendo a Lei n.º 3.268/57, que criou o Conselho Federal de Medicina, atribuído-lhe a função de fiscalizar e disciplinar o exercício profissional.
4. No tocante à legalidade da exigência de especialização médica, o artigo 17 da Lei 3.268/1957 é expresso ao estipular que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina "em qualquer dos seus ramos ou especialidades", após o prévio registro dos seus títulos, no caso da especialidade, no Conselho Regional de Medicina. Ou seja, apenas o título registrado no Conselho Regional de Medicina confere ao médico as prerrogativas de médico especialista, valendo consignar que a existência das especialidades não afasta o direito do médico de exercer a profissão em qualquer área.
5. Consigne-se, ademais, que em relação ao que se enquadraria no conceito de "título de especialista", o Decreto n.º 8.516/2015, ao regulamentar a Lei nº 6.932/1981 na parte relativa à formação do Cadastro Nacional de Especialistas, estabelece no parágrafo único do seu artigo 2º que "o título de especialista de que tratam os §3º e §4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira -AMB ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica-CNRM".
6. A regulamentação, pelas resoluções editadas pelo Conselho Federal de Medicina, a respeito da titulação reconhecida para o fim de especialidade médica, a ser registrada nos respectivos Conselhos Regionais, se encontram no exercício de sua competência, não havendo que se falar em violação ao livre exercício da profissão, porquanto não impede o profissional de sua atuação como médico, mas disciplina o registro das especialidades, não podendo o médico anunciar-se como especialista em determinada área na ausência desse registro.
7. Trata-se de matéria de domínio estritamente técnico a cargo do Conselho de Medicina, a quem compete, consoante os limites legais, regulamentar a questão, do que se infere que o certificado de pós-graduação lato sensu em determinada área não é suficiente para Registro de Qualificação de Especialista (RQE), que exige o Título de Especialista, que é recebido apenas pelos que concluíram o Programa de Residência Médica, conforme Lei n.º 6.932/1981.
8. Apesar de os certificados de cursos de pós-graduação lato sensu serem válidos como uma pós-graduação, de acordo com o que estiver definido no MEC, não o são para Registro de Qualificação de Especialista (RQE), motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença proferida.
9. Recurso de apelação não provido.
(TRF2, Apelação Cível, 5045837-52.2022.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 06/12/2023).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. MÉDICOS PORTADORES DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM MEDICINA DO TRABALHO, EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA DE TÍTULO PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MEDICINA DO TRABALHO, NO PRAZO DE (4) QUATRO ANOS. PORTARIA Nº 2018/2014. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA DE EDITAR RESOLUÇÕES QUE DISCIPLINAM A FORMA DE OBTENÇÃO E REGISTRO DOS TÍTULOS DE ESPECIALISTAS. APELAÇÃO DO CREMERJ E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CREMERJ em face de sentença que, confirmando a liminar, julgou procedente o pedido formulado no presente mandamus e, em consequência, concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora suspenda os efeitos das Resoluções CFM números 2.220/2018 e 2.221/2018 em relação à impetrante para lhe conferir o respectivo RQE (Registros da Qualificação de Especialista) em Medicina do Trabalho.
II - Como cediço, é dever da Administração proceder à revisão dos atos administrativos ilegais, consoante, aliás, pacífico entendimento do STF, consolidado nas Súmulas 346 e 473.
III - O compulsar dos autos revela que a Impetrante concluiu Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina do Trabalho em 21/05/2012.
IV - No que concerne particularmente à Especialização em Medicina do Trabalho, a Norma Regulamentadora nº 4 (NR4), aprovada pela Portaria MTb/GM nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria DSST nº 11 de 17/09/1990, autorizava que o médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, atuasse nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.
V - Contudo, a Resolução CFM nº 1.799/2006 já estabelecia que "Não compete aos Conselhos Regionais de Medicina registrarem o certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, definido na 1ª parte, alínea "b" do item 4.4.1 da NR-4, haja vista este certificado não conferir ao médico o título de especialista em Medicina do Trabalho."
VI - A Portaria MTE nº 590, de 28.04.2014, alterou a referida Norma Regulamentadora nº 4, estabelecendo que "Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente".
VII - Normatizando a questão, a Portaria MTE nº 2018, de 23/12/2014, concedeu prazo de quatro anos para que os Médicos integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho obtivessem o título de especialista em medicina do trabalho junto à sociedade de especialidade, devendo estes se submeterem à prova de título, sem prejuízo à formação anterior.
VIII - Neste contexto, a partir da publicação da Portaria MTE nº 590/14, para o exercício profissional dos integrantes do SESMT como Médico do Trabalho, é necessária a inscrição do título de especialista no Conselho onde se encontrar sua atividade profissional, sendo-lhes conferido um prazo de quatro anos para a efetivação da referida inscrição.
IX - O Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, por sua vez, em seu art. 9º, esclarece que os títulos de especialidades médicas no País são aqueles concedidos pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
X - O título de especialista em Medicina do Trabalho não é concedido pela realização de curso em pós-graduação, mas sim pelo registro de qualificação de especialista, nos termos das resoluções e legislações que regem a matéria.
XI - Tendo em vista que a Lei nº 6.932/81, vigente ao tempo em que a Impetrante cursou a pós-graduação lato sensu, já previa ao médico a concessão de título de especialista, mediante a realização em Programa de Residência Médica e que não há notícia nos autos de regularização da situação da Impetrante nos moldes da Portaria MTE nº 2018/2014 ou de obtenção de titulação pela AMB, forçoso concluir que não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais específicos para obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho, sendo de rigor a improcedência do pleito autoral, sob pena de o Poder Judiciário se imiscuir na competência do Conselho Regional de Medicina.
XII - Ao exigir da Impetrante a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho, o CREMERJ agiu em conformidade com a exigência legal, razão pela qual não há que se falar em violação à Lei nº 13.874 ou ao direito constitucional de liberdade econômica, o qual, nos moldes do art. 5º, inciso XIII, da CRFB/88, não é exercido de modo absoluto, e sim nos termos da lei.
XIII - Precedentes desta E. Sexta Turma Especializada no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Regional de Medicina, o qual editou as Resoluções que disciplinam a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas a fim de evitar que profissionais sem a devida qualificação profissional anunciem especialidade ou área de atuação que não possuam, causando efeitos nefastos à sociedade, principalmente porque a saúde é dever do Estado, nos termos do art. 196 da Carta Magna".
XIV - Apelação do CREMERJ e Remessa Necessária providas para julgar improcedente o pedido.
(TRF2, Apelação Cível, 5009454-12.2021.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. POUL ERIK DYRLUND, DJe 24/10/2022).
Assim sendo, deve ser prestigiada a sentença que julgou os pedidos improcedentes.
Em virtude da sucumbência recursal, a condenação da autora ao pagamento de honorários deve ser majorada para R$600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002378957v19 e do código CRC 609f2766.
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