Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022094-47.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da , nos autos da Execução Fiscal por ele proposta em face de DROGARIA JGMILL LTDA, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Lei nº. 6.830/80.

Apelação do CRF-RJ (evento 113/JFRJ) alegando, em síntese, que:

“[...] Com isso, ao analisar a cópia do processo administrativo juntado pelo Exequente em cumprimento ao referido despacho, é possível observar que o processo administrativo foi instaurado atendendo os requisitos do Art. 11 do Decreto nº 70.235/72, bem como que restou atendida a determinação do despacho, uma vez que foi emitida notificação a executada, constando, respectivamente, o valor total das anuidades em atraso, as anuidades a qual se refere a cobrança e, ainda, os telefones de contato e e-mail para pagamento parcelado no cartão. [...].

[...] Além disso, foi enviado aviso de cobrança (Ar) para a médica no endereço cadastrado junto ao CREMERJ. Frisa-se que todos os contatos são realizados nos endereços fornecidos pelo executado e, como já exposto anteriormente, é dever da empresa manter seus dados sempre atualizados junto a este conselho.

Desta forma, resta cristalino que os requisitos foram devidamente atendidos pelo Exequente e foram expedidas notificações com as respectivas informações acerca das anuidades em atraso no endereço de contato fornecido pelo Executado, ainda que dispensado da notificação nos termos do Art. 149 da Constituição Federal, devendo a execução prosseguir.  [...]

[...] Ante o exposto, dúvidas não remanescem no sentido de que, mesmo assinado por terceiros, o AR é válido, tendo em vista que esta Autarquia enviou no endereço citado no momento do registro. [...]

Ao final, requer o apelante a reforma da sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

O Conselho ajuizou a execução fiscal com o objetivo de cobrar o valor de anuidades referentes aos exercícios 2013 a 2018. Todavia, a sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a irregularidade na constituição do crédito, em virtude da ausência de prévia notificação para pagamento ou apresentação de defesa na esfera administrativa.

Com efeito, o juízo a quo considerou não ter havido nos autos comprovação de notificação para o pagamento das anuidades ou procedimento formal de constituição de crédito tributário. Assim, diante da ausência de demonstração da regularidade da constituição do crédito tributário, o juízo de piso extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto e desenvolvimento válido e regular do processo.

Não merece reforma a r. sentença.

A notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, descrita no art. 3º, da Lei n.º 6.830/80, somente deve ser considerada se a dívida for regularmente inscrita. Assim, a falta de notificação válida para pagamento ou apresentação de defesa administrativa implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário.

Ao buscar a satisfação do crédito, na esfera administrativa, cabe ao exequente promover a regular notificação do executado, oportunizando o contraditório e a ampla defesa. A ausência de tal notificação regular no processo administrativo constitui vício formal que ocasiona a nulidade da CDA, cognoscível de ofício, levando à extinção do feito, sem resolução do mérito.

Assim, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é necessária a comprovação da notificação do executado, de modo a possibilitar a regular constituição do crédito e conferir certeza e liquidez à certidão de dívida ativa. Confira-se:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA O PAGAMENTO. ART. 11, II, DO DECRETO 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos de classe são contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitando-se ao lançamento de ofício, cujo o aperfeiçoamento se dá com a notificação do contribuinte para o pagamento da dívida ou, em caso de recurso, com o esgotamento das instâncias administrativa.

Sendo assim, a comprovação da regular notificação do executado é requisito indispensável à presunção de certeza e liquidez do título executivo.

2. No caso, a alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à ausência de notificação regular para o pagamento do tributo, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.

3. O art. 11, II, do Decreto 70.235/1972 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos declaratórios com o objetivo de sanar eventual omissão. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte.

4. Agravo interno conhecido e não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.774.509/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)

No mesmo sentido, vale colacionar a jurisprudência deste E. TRF2 sobre o tema:

“EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO EXECUTADO. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Correta a sentença que extingue execução fiscal quando o exequente, intimado a demonstrar a necessária notificação do contribuinte para pagar ou apresentar defesa na esfera administrativa, deixa de fazê-lo. De regra, à vista da presunção de legitimidade da CDA, não há necessidade prévia de ser feita essa demonstração na execução fiscal, juntamente com a petição inicial. A CDA é título suficiente. Mas, como a falta de notificação é recorrente em casos vários de execuções aforadas por Conselhos, firmou-se o entendimento de que é lícito ao juiz exigir essa demonstração. Notificação não comprovada. Irregularidade na constituição do crédito. Sentença meramente terminativa, assentada em precedente do STJ. Apelação desprovida.”

(TRF2 - APELAÇÃO 5007644-76.2020.4.02.5120 - Relator(a) GUILHERME COUTO DE CASTRO - 6ª TURMA ESPECIALIZADA - Data: 05/07/2024)

“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGULAR NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. -Trata-se de apelação interposta pelo CRECI-RJ em face da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/15. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, ambos da Constituição Federal. -Acerca do tema, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o lançamento do referido tributo pode ocorrer com o simples envio do boleto de cobrança da anuidade ao contribuinte. Entretanto, também é possível que os Conselhos Profissionais deixem de enviar os boletos de cobrança, efetuando o lançamento de ofício, porém, nessa hipótese, o contribuinte deve ser notificado para efetuar o pagamento ou, se desejar, apresentar defesa. Precedentes citados. -Dessa forma, em qualquer das hipóteses acima apontadas, é obrigatória a correta notificação do sujeito passivo para pagar ou defender-se administrativamente. Caso não haja a notificação regular, a inscrição em dívida ativa é nula. -Além disso, consoante o entendimento do STJ, é indispensável a comprovação do envio dos boletos de cobrança das anuidades ou da notificação após o lançamento de ofício, caso contrário, reputa-se irregularmente constituído o título executivo, assim como elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. -In casu, verifica-se que o Conselho exequente não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade ensejando, portanto, a irregularidade na constituição do crédito, com a consequente nulidade da CDA, circunstância que impõe a manutenção da sentença. - Recurso de apelação do CRECI-RJ desprovido.”

(TRF2 - APELAÇÃO CÍVEL 5002564-59.2023.4.02.5110 - Relator(a) VERA LUCIA LIMA DA SILVA - 6ª TURMA ESPECIALIZADA – Data: 17/05/2024)

No caso em questão, verifica-se que o exequente, após ser intimado para comprovar a regular notificação do executado por AR ou por edital (evento 102/JFRJ), deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação (evento 105/JFRJ), não comprovando o envio de comunicação contendo todas as informações essenciais ao pleno exercício do direito de defesa, requisito indispensável à validade do título executivo, o que evidencia a ausência de regularidade no lançamento e na constituição definitiva do crédito tributário.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

 



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002380744v6 e do código CRC c6f4ba5a.

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Documento:20002380745
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022094-47.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. necessidade de notificação administrativa.  NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta pelo  contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução por ele proposta, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80, em virtude da ausência de prévia notificação para pagamento ou apresentação de defesa na esfera administrativa.

2. A notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, descrita no art. 3º, da Lei n.º 6.830/80, somente deve ser considerada se a dívida for regularmente inscrita. Assim, a falta de notificação válida para pagamento ou apresentação de defesa administrativa implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito.

3. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, cristalizada por meio do Enunciado da Súmula nº 673, firmou-se no sentido de que é necessária a comprovação da notificação do executado, de modo a possibilitar a regular constituição do crédito e conferir certeza e liquidez à certidão de dívida ativa.

4. No caso em questão, verifica-se que o exequente, após ser intimado para comprovar a regular notificação do executado por AR ou por edital (evento 102/JFRJ), deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação (evento 105/JFRJ), não comprovando o envio de comunicação contendo todas as informações essenciais ao pleno exercício do direito de defesa, requisito indispensável à validade do título executivo, o que evidencia a ausência de regularidade no lançamento e na constituição definitiva do crédito tributário.

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002380745v4 e do código CRC 919a948c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 A 27/06/2025

Apelação Cível Nº 5022094-47.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2025, às 13:00, a 27/06/2025, às 13:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 10/06/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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