Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017664-24.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por L. M. R. V. P. (ALINE TOLENTINO JATOBA, OAB/ES 029946; CAROLINE VERÍSSIMO PORTELA, OAB/ES 021287; WILER COELHO DIAS, OAB/ES 011011), figurando como agravados a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, o PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – VITÓRIA, A. S. A. P., A. P., A. S. M., ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS, SARAH MERÇON VARGAS E V. P. D. S., contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos do mandado de segurança nº 5040985-23.2024.4.02.5001, indefere a liminar requerida.

Na origem, a demandante postula: (i) a concessão de liminar no sentido de: (a) suspender os efeitos da lista sêxtupla escolhida pelo Conselho da Seccional da OAB/ES, em sessão do dia 3.12.2024; (b) expedir ofício ao Presidente do TJES, sobre a suspensão dos efeitos da lista sêxtupla; (c) homologar e inserir em lista sêxtupla os seis primeiros colocados na votação direta realizada pela advocacia, que já consta a paridade de gênero contendo três mulheres e três homens, nos termos das indicações efetuadas; (d) ou, ainda, designar nova sessão do Conselho da Seccional da OAB/ES para a homologação da lista dos seis primeiros candidatos escolhidos em votação direta pelos advogados capixabas ou, ainda, para nova votação, garantindo-se a paridade de gênero; (e) ou, caso não seja acolhido o pedido anterior, requer a realização de nova sessão extraordinária do Conselho Seccional da OAB/ES, para que a escolha da lista sêxtupla, por meio de votação aberta, em observância aos princípios da publicidade e transparência, garantindo-se a paridade de gênero; (ii) a procedência do pedido para declarar a nulidade da lista sêxtupla produzida em sessão do dia 3.12.2024, confirmando-se os pedidos liminares produzidos, com a homologação dos seis primeiros colocados no certame, ou designação de nova sessão do Conselho da OAB/ES para homologação dos seis primeiros nomes escolhidos, ou, ainda, nova escolha dentro dos princípios da equidade de gênero.

Como causa de pedir, afirma que ficou demonstrada a violação de direitos fundamentais e princípios constitucionais aplicáveis ao processo seletivo. Alega que a homologação da lista sêxtupla e os atos subsequentes, como a escolha e nomeação pelo Tribunal, podem gerar prejuízos irreparáveis ao direito da impetrante, inclusive, porque a própria autoridade coatora evidenciou que entregará a lista e, ainda, com rumores que já teria entregue através de correspondência. Assevera que a não homologação da lista paritária escolhida pela classe, a exclusão das candidatas mulheres, sem qualquer justificativa plausível e o voto secreto configuram uma afronta direta aos princípios da igualdade de gênero e da transparência, comprometendo a legitimidade do processo seletivo. Narra que tal conduta não apenas desvirtua o certame, mas também fere o direito líquido e certo das candidatas excluídas de participarem de um processo justo e igualitário. Argumenta que, conforme amplamente divulgado, a OAB/ES já apresentou ao TJES a lista sêxtupla, e a sessão de julgamento dessa lista está programada para ocorrer no próximo dia 12.12.2024, bem como que esse fato reforça a necessidade de intervenção judicial imediata, visto que a homologação da lista pelo Tribunal consolidará um ato ilegal e lesivo, com graves prejuízos irreparáveis às candidaturas de restauração. Sustenta a violação ao princípio da paridade de gênero, somada ao desrespeito à ordem dos mais votados e à utilização de votação secreta na escolha da lista sêxtupla, evidencia a ilegalidade do ato impugnado. Reforça que o Provimento nº 102/2004 do Conselho Federal da OAB estabelece a observância de critérios objetivos e de representatividade da classe advocatícia e que a exclusão das candidaturas mais votadas, especialmente em frente à paridade de gênero, contraria os princípios constitucionais de igualdade (art. 5º, caput, CF), publicidade e moralidade (art. 37, caput, CF).

A decisão recorrida congrega os seguintes fundamentos:

[...]

A Impetrante objetiva a concessão de ordem que suspenda "os efeitos da lista sêxtupla escolhida pelo Conselho da Seccional da OAB/ES, em sessão do dia 03/12/2024, eis que ilegal, determinando que a autoridade coatora se abstenha de enviá-la ao TJES", homologue "a vontade da advocacia inserindo em lista sêxtupla os seis primeiros colocados na votação direta realizada pela advocacia capixaba, que já consta a paridade de gênero contendo 03 (três) mulheres e 03 (três) homens, nos termos das indicações efetuadas" ou designe "nova sessão do Conselho da Seccional da OAB/ES para a homologação da lista dos seis primeiros candidatos escolhidos em votação direta pelos advogados capixabas ou, ainda, para nova votação, garantindo-se a paridade de gênero".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da medida liminar, em mandado de segurança (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), exige a presença dos requisitos essenciais da tutela provisória de urgência, quais sejam,  o periculum in mora e o fumus boni iuris:

"(...) A teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de liminar de mandado de segurança pressupõe a demonstração, de plano, da presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja, da maneira pela qual o ato impugnado cause ou possa causar a ineficácia da pretensão deduzida, e da relevância do direito" (STJ - AgInt no MS: 28807 DF 2022/0241807-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023);

"(...) No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora)" (STJ - AgInt no MS: 26339 DF 2020/0137691-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/02/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/06/2021).

Em relação ao requisito do periculum in mora, compreende-se que as razões apresentadas pela Impetrante são suficientes para demonstrar a existência deste na presente demanda.

Como veículado na mídia local1, a sessão do Tribunal Pleno do TJES para a escolha da escolha da lista tríplice que será encaminhada ao Governardor do Estado do Espírito Santo tem previsão para ocorrer em 12 de dezembro de 2024:

 

Sendo assim, tendo em vista a proximidade da referida sessão, há real possibilidade de ineficácia de medida judicial determinada em sentença proferida ao fim da demanda.

Por outro lado, em sede de cognição superficial, tem-se que não está demonstrado o preenchimento do requisito do fumus boni iuris.

Ao se analisar o ato administrativo impugnado, constata-se que a controvérsia jurídica envolve a legalidade da lista sêxtupla formada para o preenchimento da vaga de Desembargador do TJES destinada à advocacia, após votação do Conselho Seccional da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO - OAB/ES, realizada em 3 dezembro de 2024, diante da falta de equidade de gênero, da realização de sessão secreta de votação e do desrespeito à ordem dos 12 (doze) advogados mais votados na consulta direta à classe.

Sobre a questão, o art. 94 da Constituição Federal dispõe que: 

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

O dispositivo disciplina a denominada regra do quinto constitucional, estabelecendo  que a composição de determinados Tribunais brasileiros, dentre eles, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES, garanta a participação de advogados no Poder Judiciário.

Essa norma é uma forma de assegurar que o Poder Judiciário tenha a participação de juristas que conhecem de perto a realidade prática do exercício da advocacia, contribuindo para a construção de decisões mais plurais e conectadas com a sociedade e garantindo mais representatividade e a diversidade de perspectivas na construção argumentativa e decisória dos Tribunais.

Com o objetivo de regulamentar a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais brasileiros por meio do quinto constitucional, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB editou o Provimento nº 102/2004, do qual se destacam as seguintes disposições:

Art. 1º A indicação de advogados para a lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais Judiciários (Constituição Federal, arts. 94; 104, parágrafo único, II; 107, I; 111-A, I; 115, I) é de competência do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.

(...) § 2º Compete aos Conselhos Seccionais a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Federais de competência territorial restrita a um Estado.

Art. 2º Ocorrendo vaga a ser preenchida por advogado nos Tribunais Judiciários, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, observada a competência respectiva, divulgará a notícia na página eletrônica da Entidade e publicará, no Diário Eletrônico da OAB, edital de abertura de inscrições dos interessados no processo seletivo.

(...)

Art. 4º O advogado interessado em concorrer a vaga na lista sêxtupla deverá formalizar o seu pedido de inscrição para o processo seletivo através de requerimento, a ser protocolizado na sede do Conselho competente para a escolha, dirigindo-o ao seu Presidente.

Art. 8º Decorrido o prazo de inscrição, os pedidos serão encaminhados à Diretoria do Conselho competente, que publicará edital no Diário Eletrônico da OAB, com a relação dos pedidos de inscrição indeferidos, bem como dos demais inscritos, para que terceiros possam, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação.

(...)

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, será convocada sessão pública do Conselho para julgamento dos eventuais recursos e impugnações, apresentação e eventual arguição dos candidatos e a subsequente escolha dos que comporão a lista sêxtupla.

(...)

§ 4º Na sessão pública de escolha dos nomes que comporão a lista, após a apresentação obrigatória do candidato, que discorrerá sobre um dos temas tratados no parágrafo seguinte, será facultada a Comissão designada pela Diretoria a realização da arguição prevista neste Provimento.

§ 5º A arguição terá em vista aferir o conhecimento do candidato acerca do papel do advogado como ocupante da vaga do Quinto Constitucional, do seu compromisso com o regime democrático e a defesa e valorização da Advocacia, dos princípios gerais do Direito e do entendimento sobre os princípios que devem nortear as relações entre advogados, juízes, membros do Ministério Público e serventuários, bem como dos problemas inerentes ao funcionamento da Justiça.

§ 6º Na sessão, após o julgamento dos eventuais recursos e impugnações, bem como a apresentação e a arguição dos candidatos, serão distribuídas aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto presentes ao longo dos trabalhos de que tratam os §§ 4º e 5º, as cédulas contendo os nomes e os nomes sociais dos candidatos em ordem alfabética, para votação e posterior apuração.

(...) 

§ 6º-B. Nos Conselhos Seccionais, a apuração far-se-á computando-se os votos com a identificação, ou não, dos votantes, conforme critério previamente regulamentado por ato normativo próprio".

Art. 9º Encerrada a votação e proclamado o resultado, o Presidente do Conselho, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, remeterá ao Tribunal Judiciário a lista sêxtupla, acompanhada dos currículos dos candidatos eleitos.

De outro lado, buscando complementar a regulamentação do Provimento nº 102/2004 do Conselho Federal da OAB, a OAB/ES editou a Resolução nº 3/2023, para disciplinar "o processo de formação e escolha das listas sêxtuplas constitucionais para preenchimento das vagas nos Tribunais deâmbito de competência desta Seccional destinadas à Advocacia, na forma do artigo 94 da Constituição Federal e dos Provimentos nº 102/2004, 139/2010, 141/2010, 153/2013, 168/2015 e 172/2016, todos do Conselho Federal da OAB". 

Da referida Resolução, merecem destaque as seguintes normas:

Art. 2º - Ocorrendo vaga a ser preenchida por Advogado ou Advogada em Tribunal com jurisdição sobre o Estado do Espírito Santo, a Diretoria do Conselho Seccional, por meio de seu Presidente, ao receber do Tribunal interessado ou do Conselho Federal a comunicação da respectiva vaga, fará divulgação da notícia na página eletrônica da Entidade e publicará, na imprensa oficial, em até 30 (trinta) dias, o respectivo Edital de abertura de inscrições dos interessados no processo seletivo.

(...) 

Art. 5° - No processo de formação das listas destinadas ao quinto constitucional compete: I. Ao Pleno do Conselho Estadual:  (...) b. homologar, em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE ARGUIÇÃO E ELABORAÇÃODE LISTA SÊXTUPLA DESTINADA AO QUINTO CONSTITUCIONAL, a lista duodécima que integra os 12 (doze) nomes dos Advogados ou Advogadas mais votados(as) de acordo com o resultado da consulta direta feita à classe, nos termos desta Resolução e, em mesma ocasião, proceder à escolha dos 6 (seis) nomes das Senhoras Advogadas e Senhores Advogados que será enviada ao Tribunal competente onde estiver aberta a vaga destinada ao quinto constitucional.

(...) 

Art. 7° - A abertura das inscrições terá início com a publicação do edital no Diário Eletrônico da OAB, devendo as inscrições serem realizadas no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da respectiva publicação. 

Art. 8° - O (a) advogado (a) interessado em concorrer a vaga na lista sêxtupla deverá formalizar o seu pedido de inscrição para o referido processo por meio de requerimento dirigido ao Presidente, sendo este na sede do Conselho competente. 

(...)

Art. 17 - O processo de escolha dos advogados (a), dentre os que tiverem sua inscrição deferida, se fará da seguinte forma: 

I. Os (as) candidatos (as) admitidos (as) em razão de atender as especificações da presente Resolução serão apresentados para a escolha da classe pela Comissão Eleitoral, que na forma desta Resolução, através de consulta direta, por meio de voto facultativo, indicará os 12 (doze) nomes dos Advogados e/ou Advogadas mais votados(as) para formação de lista duodécima que será levada à sessão de arguição e votação perante do Conselho Seccional; 

II. em sessão de arguição e escolha de lista sêxtupla, na forma desta Resolução, o Conselho Secional escolherá, por voto de seus Conselheiros e Conselheiras, Diretoria e Membros Honorários Vitalícios presentes, 06 (seis) nomes, dentre os 12 (doze) escolhidos pela classe, para formação da respectiva lista que será encaminhada ao Presidente do Tribunal competente onde esteja aberta a vaga destinada ao preenchimento pelo quinto constitucional. 

(...)

Art. 19 - A Sessão será pública e divulgada em tempo real pela TV OAB, streaming ou qualquer meio de transmissão, franqueada ainda o acesso à imprensa. 

Art. 20 - Após a arguição, serão distribuídos aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto, envelopes nominais com cédulas contendo os 12 (doze) nomes dos candidato em ordem alfabética, devendo o Conselheiro (a) escolher 06 (seis) nomes sob pena de nulidade, as cédulas deverão ser colocadas em urna secreta envelopadas ou não. 

(...)

Art. 21 - Os candidatos que tiverem suas inscrições deferidas pela Diretoria da Seccional, nos termos desta Resolução, serão submetidos à consulta direta pela classe, em dia, horário e local previamente designados em Edital, publicado com prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência. 

Art. 23 - O voto será facultativo e secreto, realizado por qualquer meio idôneo, preferencialmente através do sistema de urnas eletrônicas ou de sistema de escolha on-line, por intermédio de aplicativo digital, ou por meio do sítio oficial da OAB/ES, a critério de escolha da Diretoria, e definido junto ao Edital previsto na presente Resolução, estando aptos a exercê-lo os Advogados  ( as ) regularmente inscritos (as) nesta Seccional. 

§1º - Cada advogado apto a votar escolherá, em livre demanda, até 12 (doze) candidatos, tendo a obrigatoriedade de marcação mínima de apenas 01 (um) voto e de no máximo 12 (doze) votos, sob pena de nulidade. 

Art. 24 - Encerrada a votação da eleição direta, o resultado deverá ser proclamado pela Comissão Eleitoral em até 03 (três) dias úteis, verificada a subsistência das condições de elegibilidade até o referido momento. 

§ 1º - Proclamado o resultado da votação, a relação dos eleitos será enviada ao Presidente do Conselho Seccional, que designará Sessão Extraordinária do Conselho Pleno para arguição, escolha e homologação da lista sêxtupla. 

§ 2º - Homologada a lista sêxtupla, o Presidente da Seccional, em até 03 (três) dias úteis, fará sua remessa ao Tribunal competente, acompanhada do número de votos recebidos pelos eleitos, em consulta direta e perante o Conselho Seccional, com seus respectivos currículos e vídeo da sabatina. 

A partir dessas normas, identifica-se o seguinte processo para a formação da lista sêxtupla de advogados que será encaminhada ao TJES:

1º) Publicação do Edital de Inscrição informando a abertura do processo seletivo, com prazo de 30 (trinta) dias para inscrições dos interessados;

2º) Inscrição dos Candidatos mediante requerimento dirigido ao Presidente da OAB/ES, protocolado na sede do Conselho Seccional;

3º) Análise e Divulgação das Inscrições com a a relação dos candidatos admitidos e indeferidos, abrindo prazo para que terceiros apresentem impugnações;

4º) Julgamento de Impugnações em sessão pública, definindo os candidatos aptos para participar do processo seletivo;

5º) Consulta Direta à Classe em que cada advogado está apto a votar em até 12 (doze) candidatos, sendo o voto facultativo e secreto, por meio de urnas eletrônicas, sistemas on-line, ou outro método definido pela Diretoria;

6º) Proclamação do Resultado da Consulta Direta a partir dos 12 (doze) candidatos mais votados na consulta direta, formando a chamada "lista duodécima";

7º) Sessão de Arguição e formação da Lista Sêxtupla no Conselho Seccional da OAB/ES em que há: (i) a arguição píublica dos candidatos por Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto e; (ii) a votação secreta na qual se escolhem os 6 (seis) nomes da lista duodécima para compor a lista sêxtupla; e

8º) Homologação e Envio da Lista Sêxtupla ao TJES.

Contata-se, assim, que nenhuma das três principais alegações (formação da lista sêxtupla sem paridade de gênero, votação para formação da lista sêxtupla em sessão secreta e desrespeito à ordem dos 12 (doze) advogados mais votados na consulta direta à classe) que dão suporte à alegação de violação a direito líquido e certo da Impetrante encontram respaldo legal.

De plano, não merece prosperar a alegação de que a formação da lista sêxtupla se deu de forma irregular em razão da votação ter ocorrido de forma secreta. 

Tanto o art. 8º, § 6º-B, do Provimento nº 102/2004, do Conselho Federal da OAB, como o art. 20 da Resolução nº 3/2023, da OAB/ES, disciplinam que a votação para a escolha dos membros da lista sêxtupla pode ser realizada de forma secreta, desde que previamente regulamentada por ato normativo próprio.

No caso em questão, a Resolução nº 3/2023 da OAB/ES prevê explicitamente, em seu art. 20, que a votação será realizada mediante cédulas com envelopes nominais e sigilosos, garantindo, assim, a confidencialidade do voto dos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios. 

Portanto, a alegação de irregularidade quanto à votação secreta não encontra fundamento jurídico, já que esta modalidade foi devidamente regulamentada e encontra amparo normativo.

Da mesma forma, a alegação de ilegalidade por desrespeito à ordem dos 12 (doze) advogados mais votados na consulta direta à classe deve ser afastada. 

Isso porque, conforme disposto no art. 17, II, da Resolução nº 3/2023, da OAB/ES, a escolha dos 6 (seis) advogados que comporão a lista sêxtupla é prerrogativa do Conselho Seccional da OAB/ES, que realiza a seleção entre os 12 (doze) candidatos mais votados pela classe durante a consulta direta. 

Tal dispositivo estabelece que, na sessão de arguição e votação, o Conselho Seccional da OAB/ES tem autonomia para eleger os integrantes da lista sêxtupla, não sendo obrigado a respeitar, necessariamente, a ordem de votação direta previamente apurada na consulta à classe. 

A prerrogativa encontra fundamento direto no art. 1º, § 2º, do Provimento nº 102/2004, do Conselho Federal da OAB, que estabelece que "compete aos Conselhos Seccionais a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais de Justiça dos Estados". Dessa forma, o Conselho Seccional exerce um papel deliberativo, não meramente homologatório, na formação da lista sêxtupla. A consulta direta é apenas uma etapa prévia, cujo objetivo é assegurar a representatividade da classe, mas a decisão final sobre os 6 (seis) nomes que integrarão a lista cabe, exclusivamente, ao Conselho Seccional, conforme as destacadas normas aplicáveis.

Esse procedimento reflete a dinâmica democrática do processo, em que o Conselho Seccional da OAB/ES pode avaliar critérios objetivos, incluindo desempenho na arguição, notório saber jurídico e reputação ilibada, para exercer sua função deliberativa. 

Dessa forma, frise-se, não há previsão normativa que obrigue o Conselho a seguir estritamente a classificação obtida na consulta direta, sendo esta apenas uma etapa prévia e preparatória para a decisão colegiada.

Para além disso, a alegação de ausência de paridade de gênero na formação da lista sêxtupla também não encontra guarida no plano normativo.

Em sua petição inicial, a Impetrante aduz que: 1) "outro aspecto relevante a ser considerado é a Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal da OAB, que trata especificamente da promoção da igualdade de gênero nas listas sêxtuplas para o quinto constitucional" e "a Resolução nº 02/2015 estabelece, em seu artigo 1º, que 'as listas sêxtuplas encaminhadas pelos Conselhos Seccionais ao Conselho Federal da OAB para a formação das listas tríplices destinadas ao preenchimento das vagas do quinto constitucional devem observar a paridade de gênero'" (fls. 12 e 13 do evento 1).

Acontece que, ao se consultar o art. 1º da Resolução nº 02/2015, do Conselho Federal da OAB, não se identifica o texto legal indicado na petição inicial. Vejamos:

Resolução nº 02/2015:

Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, na forma do Anexo Único da presente Resolução.

Código de Ética e Disciplina da OAB:

Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.

Dessa forma, não há, no texto da Resolução nº 02/2015, do Conselho Federal da OAB/ES, qualquer menção à obrigatoriedade de observância da paridade de gênero na formação das listas sêxtuplas encaminhadas pelos Conselhos Seccionais. A referência feita pela Impetrante ao art. 1º dessa norma parece, na verdade, um equívoco de citação inadequada.

O mesmo acontece ao se analisar as jurisprudências do STF e do STJ citadas pela Impetrante em sua petição inicial (fls. 18/19 do evento 1). Vejamos:

"Jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) 

1. ADI 5.516/DF (2020): O STF declarou a constitucionalidade da Resolução 3/2018 da OAB, que estabelece a paridade de gênero nas listas de indicação para o quinto constitucional. 

2. ADI 6.341/DF (2020): O STF reafirmou a necessidade de observância da igualdade de gênero nas indicações.

Jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

1. REsp 1.864.441/PR (2020): O STJ confirmou a obrigatoriedade da paridade de gênero nas listas de indicação. 

2. REsp 1.956.511/SC (2020): O STJ entendeu que a igualdade de gênero é princípio fundamental na indicação".

Nenhuma das jurisprudências citadas aborda a questão da paridade de gênero ou guardam pertinência com o tema que é objeto da presente demanda, o que novamente demonstra total inadequação na menção às referidas jurisprudências. Vejamos:

ADI 5.516/DF: o objeto da ADI 5516 é a declaração de inconstitucionalidade formal e material da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, que regulamenta a aplicação do Código de Processo Civil de 2015 ao Processo do Trabalho;

ADI 6.341/DF: o objeto da ADI 6341 é a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Medida Provisória nº 926/2020, que alterou a Lei nº 13.979/2020 para estabelecer regras sobre medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, como isolamento, quarentena e restrições de locomoção, por suposta violação da competência concorrente entre União, Estados e Municípios em matéria de saúde pública;

REsp 1.864.441: O objeto do REsp 1.864.441 é a discussão sobre a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, considerando movimentações atípicas na conta, sem a comprovação de má-fé ou fraude, conforme previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil de 2015.

REsp 1.956.511: O objeto do REsp 1.956.511 é definir a competência para julgamento de demandas que envolvem a cumulação de pedidos relacionados à natureza salarial da verba "CTVA" e seus reflexos na previdência complementar.

Ademais, mesmo nos atos normativos que regem, especificamente, o processo de formação das listas sêxtuplas, como o Provimento nº 102/2004, do Conselho Federal da OAB, e a Resolução nº 3/2023, da OAB/ES, não há previsão expressa que obrigue a paridade de gênero na composição da lista final a ser encaminhada ao TJES. 

Tais atos normativos apenas fazem referência à representatividade da classe e à promoção de um processo democrático e transparente, sem impor como requisito a composição paritária de gênero na formação da lista sêxtupla.

Embora seja inegável que a equidade de gênero representa uma diretriz moral relevante e que deve ser observada em todas as esferas sociais, inclusive no âmbito jurídico, a inexistência de norma específica que imponha tal obrigação inviabiliza o reconhecimento, nesse momento processual e em cognição superficial, de um direito líquido e certo que ampare a pretensão da Impetrante no caso concreto.

Portanto, a alegação de violação à paridade de gênero carece de respaldo normativo, sendo insuficiente para demonstrar o fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar pleiteada.

Além disso, não há indícios mínimos de que os atos administrativos praticados pela Autoridade Coatora tenham desrespeitado os princípios constitucionais de igualdade, publicidade, transparência e moralidade.

Ante o exposto, por não vislumbrar, nessa primeira análise,  direito líquido e certo a ser amparado nesta sede,  INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.

Intime-se a Impetrante sobre o que restou decidido.

Diante do insucesso na intimação em regime de plantão da Autoridade Coatora (evento 14), determino a notificação daquela, pessoalmente ou na pessoa do seu substituto legal, seguindo a ordem legal prevista no art. 98 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB2, para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.

Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.

Com base na jurisprudência3 e diante dos possíveis efeitos jurídicos decorrentes de eventual concessão da segurança pleiteada no presente mandamus, determino a citação dos 6 (seis) advogados integrantes da lista sêxtupla homologada pela OAB/ES nos endereços indicados na petição inicial, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ingressarem no polo passivo e apresentarem defesa.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.

[...]

 

Em suas razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em resumo, que: (i) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, haja vista que se encontram satisfeitos os requisitos da probabilidade do direito e a urgência; (ii) houve violação à paridade de gênero, conforme Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal da OAB e princípios constitucionais de igualdade, incidindo, ainda, a exclusão injustificada de mulheres, mesmo as mais votadas; (iii) a adoção de voto secreto, em contrariedade aos princípios de publicidade e à transparência previstos no art. 37 da CRFB/88 e em desacordo com a Resolução nº 03/2023 da OAB/ES; (iv) desrespeito à ordem dos mais votados, comprometendo a representatividade democrática, com a exclusão de candidatas mais votadas pela classe da advocatícia; (v) a urgência está configurada em razão da iminência da sessão do Tribunal de Justiça para formação da lista tríplice; (vi) a probabilidade do direito diante da violação ao art. 10 do Provimento nº 102/2004; (vii) o Provimento nº 102/2004 do Conselho Federal tem prevalência sobre Resoluções de Seccionais (Resolução nº 3/2023 da OAB/ES); (viii)  a Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal da OAB, que aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), materializa o princípio da isonomia consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal e reforça o compromisso da OAB com os valores de representatividade e equidade; (ix) a ausência de mulheres na lista sêxtupla, mesmo quando mais votadas, configura violação direta à norma resolutiva e ao art. 7º, inciso XX, da CRFB/88; (x) a Resolução nº 03/2023 da OAB/ES, ao prever a votação secreta no art. 20, deve ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais de publicidade e transparência; (xi) o art. 17 da Resolução nº 03/2023 da OAB/ES é claro ao dispor que os 12 candidatos mais votados pela classe devem formar a lista duodécima, sendo a escolha da lista sêxtupla feita exclusivamente a partir dessa relação; (xii) a exclusão de candidaturas comprometidas e bem votadas denota desvio de finalidade específica e abuso de poder por parte do Conselho Seccional da OAB/ES.

Petição pela recorrente, na qual junta a decisão recorrida aos autos (evento 3), bem como procurações, resoluções, provimentos da OAB e documentos relacionados ao processo eleitoral do quinto constitucional (evento 4).

Decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (evento 5).

Contrarrazões pelo não provimento do recurso (evento 19).

Parecer do MPF em que opina pelo não provimento do recurso (evento 42).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002385197v2 e do código CRC 5ad2ddfb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/06/2025, às 17:35:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 15:40:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002385198
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017664-24.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

 Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por L. M. R. V. P. (ALINE TOLENTINO JATOBA, OAB/ES 029946; CAROLINE VERÍSSIMO PORTELA, OAB/ES 021287; WILER COELHO DIAS, OAB/ES 011011), figurando como agravados a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, o PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – VITÓRIA, A. S. A. P., A. P., A. S. M., ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS, SARAH MERÇON VARGAS E V. P. D. S., contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos do mandado de segurança nº 5040985-23.2024.4.02.5001, indefere a liminar requerida.

A decisão recorrida congrega os seguintes fundamentos:

[...]

A Impetrante objetiva a concessão de ordem que suspenda "os efeitos da lista sêxtupla escolhida pelo Conselho da Seccional da OAB/ES, em sessão do dia 03/12/2024, eis que ilegal, determinando que a autoridade coatora se abstenha de enviá-la ao TJES", homologue "a vontade da advocacia inserindo em lista sêxtupla os seis primeiros colocados na votação direta realizada pela advocacia capixaba, que já consta a paridade de gênero contendo 03 (três) mulheres e 03 (três) homens, nos termos das indicações efetuadas" ou designe "nova sessão do Conselho da Seccional da OAB/ES para a homologação da lista dos seis primeiros candidatos escolhidos em votação direta pelos advogados capixabas ou, ainda, para nova votação, garantindo-se a paridade de gênero".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da medida liminar, em mandado de segurança (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), exige a presença dos requisitos essenciais da tutela provisória de urgência, quais sejam,  o periculum in mora e o fumus boni iuris:

"(...) A teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de liminar de mandado de segurança pressupõe a demonstração, de plano, da presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja, da maneira pela qual o ato impugnado cause ou possa causar a ineficácia da pretensão deduzida, e da relevância do direito" (STJ - AgInt no MS: 28807 DF 2022/0241807-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023);

"(...) No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora)" (STJ - AgInt no MS: 26339 DF 2020/0137691-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/02/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/06/2021).

Em relação ao requisito do periculum in mora, compreende-se que as razões apresentadas pela Impetrante são suficientes para demonstrar a existência deste na presente demanda.

Como veículado na mídia local1, a sessão do Tribunal Pleno do TJES para a escolha da escolha da lista tríplice que será encaminhada ao Governardor do Estado do Espírito Santo tem previsão para ocorrer em 12 de dezembro de 2024:

 

Sendo assim, tendo em vista a proximidade da referida sessão, há real possibilidade de ineficácia de medida judicial determinada em sentença proferida ao fim da demanda.

Por outro lado, em sede de cognição superficial, tem-se que não está demonstrado o preenchimento do requisito do fumus boni iuris.

Ao se analisar o ato administrativo impugnado, constata-se que a controvérsia jurídica envolve a legalidade da lista sêxtupla formada para o preenchimento da vaga de Desembargador do TJES destinada à advocacia, após votação do Conselho Seccional da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO - OAB/ES, realizada em 3 dezembro de 2024, diante da falta de equidade de gênero, da realização de sessão secreta de votação e do desrespeito à ordem dos 12 (doze) advogados mais votados na consulta direta à classe.

Sobre a questão, o art. 94 da Constituição Federal dispõe que: 

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

O dispositivo disciplina a denominada regra do quinto constitucional, estabelecendo  que a composição de determinados Tribunais brasileiros, dentre eles, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES, garanta a participação de advogados no Poder Judiciário.

Essa norma é uma forma de assegurar que o Poder Judiciário tenha a participação de juristas que conhecem de perto a realidade prática do exercício da advocacia, contribuindo para a construção de decisões mais plurais e conectadas com a sociedade e garantindo mais representatividade e a diversidade de perspectivas na construção argumentativa e decisória dos Tribunais.

Com o objetivo de regulamentar a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais brasileiros por meio do quinto constitucional, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB editou o Provimento nº 102/2004, do qual se destacam as seguintes disposições:

Art. 1º A indicação de advogados para a lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais Judiciários (Constituição Federal, arts. 94; 104, parágrafo único, II; 107, I; 111-A, I; 115, I) é de competência do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.

(...) § 2º Compete aos Conselhos Seccionais a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Federais de competência territorial restrita a um Estado.

Art. 2º Ocorrendo vaga a ser preenchida por advogado nos Tribunais Judiciários, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, observada a competência respectiva, divulgará a notícia na página eletrônica da Entidade e publicará, no Diário Eletrônico da OAB, edital de abertura de inscrições dos interessados no processo seletivo.

(...)

Art. 4º O advogado interessado em concorrer a vaga na lista sêxtupla deverá formalizar o seu pedido de inscrição para o processo seletivo através de requerimento, a ser protocolizado na sede do Conselho competente para a escolha, dirigindo-o ao seu Presidente.

Art. 8º Decorrido o prazo de inscrição, os pedidos serão encaminhados à Diretoria do Conselho competente, que publicará edital no Diário Eletrônico da OAB, com a relação dos pedidos de inscrição indeferidos, bem como dos demais inscritos, para que terceiros possam, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação.

(...)

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, será convocada sessão pública do Conselho para julgamento dos eventuais recursos e impugnações, apresentação e eventual arguição dos candidatos e a subsequente escolha dos que comporão a lista sêxtupla.

(...)

§ 4º Na sessão pública de escolha dos nomes que comporão a lista, após a apresentação obrigatória do candidato, que discorrerá sobre um dos temas tratados no parágrafo seguinte, será facultada a Comissão designada pela Diretoria a realização da arguição prevista neste Provimento.

§ 5º A arguição terá em vista aferir o conhecimento do candidato acerca do papel do advogado como ocupante da vaga do Quinto Constitucional, do seu compromisso com o regime democrático e a defesa e valorização da Advocacia, dos princípios gerais do Direito e do entendimento sobre os princípios que devem nortear as relações entre advogados, juízes, membros do Ministério Público e serventuários, bem como dos problemas inerentes ao funcionamento da Justiça.

§ 6º Na sessão, após o julgamento dos eventuais recursos e impugnações, bem como a apresentação e a arguição dos candidatos, serão distribuídas aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto presentes ao longo dos trabalhos de que tratam os §§ 4º e 5º, as cédulas contendo os nomes e os nomes sociais dos candidatos em ordem alfabética, para votação e posterior apuração.

(...) 

§ 6º-B. Nos Conselhos Seccionais, a apuração far-se-á computando-se os votos com a identificação, ou não, dos votantes, conforme critério previamente regulamentado por ato normativo próprio".

Art. 9º Encerrada a votação e proclamado o resultado, o Presidente do Conselho, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, remeterá ao Tribunal Judiciário a lista sêxtupla, acompanhada dos currículos dos candidatos eleitos.

De outro lado, buscando complementar a regulamentação do Provimento nº 102/2004 do Conselho Federal da OAB, a OAB/ES editou a Resolução nº 3/2023, para disciplinar "o processo de formação e escolha das listas sêxtuplas constitucionais para preenchimento das vagas nos Tribunais deâmbito de competência desta Seccional destinadas à Advocacia, na forma do artigo 94 da Constituição Federal e dos Provimentos nº 102/2004, 139/2010, 141/2010, 153/2013, 168/2015 e 172/2016, todos do Conselho Federal da OAB". 

Da referida Resolução, merecem destaque as seguintes normas:

Art. 2º - Ocorrendo vaga a ser preenchida por Advogado ou Advogada em Tribunal com jurisdição sobre o Estado do Espírito Santo, a Diretoria do Conselho Seccional, por meio de seu Presidente, ao receber do Tribunal interessado ou do Conselho Federal a comunicação da respectiva vaga, fará divulgação da notícia na página eletrônica da Entidade e publicará, na imprensa oficial, em até 30 (trinta) dias, o respectivo Edital de abertura de inscrições dos interessados no processo seletivo.

(...) 

Art. 5° - No processo de formação das listas destinadas ao quinto constitucional compete: I. Ao Pleno do Conselho Estadual:  (...) b. homologar, em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE ARGUIÇÃO E ELABORAÇÃODE LISTA SÊXTUPLA DESTINADA AO QUINTO CONSTITUCIONAL, a lista duodécima que integra os 12 (doze) nomes dos Advogados ou Advogadas mais votados(as) de acordo com o resultado da consulta direta feita à classe, nos termos desta Resolução e, em mesma ocasião, proceder à escolha dos 6 (seis) nomes das Senhoras Advogadas e Senhores Advogados que será enviada ao Tribunal competente onde estiver aberta a vaga destinada ao quinto constitucional.

(...) 

Art. 7° - A abertura das inscrições terá início com a publicação do edital no Diário Eletrônico da OAB, devendo as inscrições serem realizadas no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da respectiva publicação. 

Art. 8° - O (a) advogado (a) interessado em concorrer a vaga na lista sêxtupla deverá formalizar o seu pedido de inscrição para o referido processo por meio de requerimento dirigido ao Presidente, sendo este na sede do Conselho competente. 

(...)

Art. 17 - O processo de escolha dos advogados (a), dentre os que tiverem sua inscrição deferida, se fará da seguinte forma: 

I. Os (as) candidatos (as) admitidos (as) em razão de atender as especificações da presente Resolução serão apresentados para a escolha da classe pela Comissão Eleitoral, que na forma desta Resolução, através de consulta direta, por meio de voto facultativo, indicará os 12 (doze) nomes dos Advogados e/ou Advogadas mais votados(as) para formação de lista duodécima que será levada à sessão de arguição e votação perante do Conselho Seccional; 

II. em sessão de arguição e escolha de lista sêxtupla, na forma desta Resolução, o Conselho Secional escolherá, por voto de seus Conselheiros e Conselheiras, Diretoria e Membros Honorários Vitalícios presentes, 06 (seis) nomes, dentre os 12 (doze) escolhidos pela classe, para formação da respectiva lista que será encaminhada ao Presidente do Tribunal competente onde esteja aberta a vaga destinada ao preenchimento pelo quinto constitucional. 

(...)

Art. 19 - A Sessão será pública e divulgada em tempo real pela TV OAB, streaming ou qualquer meio de transmissão, franqueada ainda o acesso à imprensa. 

Art. 20 - Após a arguição, serão distribuídos aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto, envelopes nominais com cédulas contendo os 12 (doze) nomes dos candidato em ordem alfabética, devendo o Conselheiro (a) escolher 06 (seis) nomes sob pena de nulidade, as cédulas deverão ser colocadas em urna secreta envelopadas ou não. 

(...)

Art. 21 - Os candidatos que tiverem suas inscrições deferidas pela Diretoria da Seccional, nos termos desta Resolução, serão submetidos à consulta direta pela classe, em dia, horário e local previamente designados em Edital, publicado com prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência. 

Art. 23 - O voto será facultativo e secreto, realizado por qualquer meio idôneo, preferencialmente através do sistema de urnas eletrônicas ou de sistema de escolha on-line, por intermédio de aplicativo digital, ou por meio do sítio oficial da OAB/ES, a critério de escolha da Diretoria, e definido junto ao Edital previsto na presente Resolução, estando aptos a exercê-lo os Advogados  ( as ) regularmente inscritos (as) nesta Seccional. 

§1º - Cada advogado apto a votar escolherá, em livre demanda, até 12 (doze) candidatos, tendo a obrigatoriedade de marcação mínima de apenas 01 (um) voto e de no máximo 12 (doze) votos, sob pena de nulidade. 

Art. 24 - Encerrada a votação da eleição direta, o resultado deverá ser proclamado pela Comissão Eleitoral em até 03 (três) dias úteis, verificada a subsistência das condições de elegibilidade até o referido momento. 

§ 1º - Proclamado o resultado da votação, a relação dos eleitos será enviada ao Presidente do Conselho Seccional, que designará Sessão Extraordinária do Conselho Pleno para arguição, escolha e homologação da lista sêxtupla. 

§ 2º - Homologada a lista sêxtupla, o Presidente da Seccional, em até 03 (três) dias úteis, fará sua remessa ao Tribunal competente, acompanhada do número de votos recebidos pelos eleitos, em consulta direta e perante o Conselho Seccional, com seus respectivos currículos e vídeo da sabatina. 

A partir dessas normas, identifica-se o seguinte processo para a formação da lista sêxtupla de advogados que será encaminhada ao TJES:

1º) Publicação do Edital de Inscrição informando a abertura do processo seletivo, com prazo de 30 (trinta) dias para inscrições dos interessados;

2º) Inscrição dos Candidatos mediante requerimento dirigido ao Presidente da OAB/ES, protocolado na sede do Conselho Seccional;

3º) Análise e Divulgação das Inscrições com a a relação dos candidatos admitidos e indeferidos, abrindo prazo para que terceiros apresentem impugnações;

4º) Julgamento de Impugnações em sessão pública, definindo os candidatos aptos para participar do processo seletivo;

5º) Consulta Direta à Classe em que cada advogado está apto a votar em até 12 (doze) candidatos, sendo o voto facultativo e secreto, por meio de urnas eletrônicas, sistemas on-line, ou outro método definido pela Diretoria;

6º) Proclamação do Resultado da Consulta Direta a partir dos 12 (doze) candidatos mais votados na consulta direta, formando a chamada "lista duodécima";

7º) Sessão de Arguição e formação da Lista Sêxtupla no Conselho Seccional da OAB/ES em que há: (i) a arguição píublica dos candidatos por Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto e; (ii) a votação secreta na qual se escolhem os 6 (seis) nomes da lista duodécima para compor a lista sêxtupla; e

8º) Homologação e Envio da Lista Sêxtupla ao TJES.

Contata-se, assim, que nenhuma das três principais alegações (formação da lista sêxtupla sem paridade de gênero, votação para formação da lista sêxtupla em sessão secreta e desrespeito à ordem dos 12 (doze) advogados mais votados na consulta direta à classe) que dão suporte à alegação de violação a direito líquido e certo da Impetrante encontram respaldo legal.

De plano, não merece prosperar a alegação de que a formação da lista sêxtupla se deu de forma irregular em razão da votação ter ocorrido de forma secreta. 

Tanto o art. 8º, § 6º-B, do Provimento nº 102/2004, do Conselho Federal da OAB, como o art. 20 da Resolução nº 3/2023, da OAB/ES, disciplinam que a votação para a escolha dos membros da lista sêxtupla pode ser realizada de forma secreta, desde que previamente regulamentada por ato normativo próprio.

No caso em questão, a Resolução nº 3/2023 da OAB/ES prevê explicitamente, em seu art. 20, que a votação será realizada mediante cédulas com envelopes nominais e sigilosos, garantindo, assim, a confidencialidade do voto dos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios. 

Portanto, a alegação de irregularidade quanto à votação secreta não encontra fundamento jurídico, já que esta modalidade foi devidamente regulamentada e encontra amparo normativo.

Da mesma forma, a alegação de ilegalidade por desrespeito à ordem dos 12 (doze) advogados mais votados na consulta direta à classe deve ser afastada. 

Isso porque, conforme disposto no art. 17, II, da Resolução nº 3/2023, da OAB/ES, a escolha dos 6 (seis) advogados que comporão a lista sêxtupla é prerrogativa do Conselho Seccional da OAB/ES, que realiza a seleção entre os 12 (doze) candidatos mais votados pela classe durante a consulta direta. 

Tal dispositivo estabelece que, na sessão de arguição e votação, o Conselho Seccional da OAB/ES tem autonomia para eleger os integrantes da lista sêxtupla, não sendo obrigado a respeitar, necessariamente, a ordem de votação direta previamente apurada na consulta à classe. 

A prerrogativa encontra fundamento direto no art. 1º, § 2º, do Provimento nº 102/2004, do Conselho Federal da OAB, que estabelece que "compete aos Conselhos Seccionais a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais de Justiça dos Estados". Dessa forma, o Conselho Seccional exerce um papel deliberativo, não meramente homologatório, na formação da lista sêxtupla. A consulta direta é apenas uma etapa prévia, cujo objetivo é assegurar a representatividade da classe, mas a decisão final sobre os 6 (seis) nomes que integrarão a lista cabe, exclusivamente, ao Conselho Seccional, conforme as destacadas normas aplicáveis.

Esse procedimento reflete a dinâmica democrática do processo, em que o Conselho Seccional da OAB/ES pode avaliar critérios objetivos, incluindo desempenho na arguição, notório saber jurídico e reputação ilibada, para exercer sua função deliberativa. 

Dessa forma, frise-se, não há previsão normativa que obrigue o Conselho a seguir estritamente a classificação obtida na consulta direta, sendo esta apenas uma etapa prévia e preparatória para a decisão colegiada.

Para além disso, a alegação de ausência de paridade de gênero na formação da lista sêxtupla também não encontra guarida no plano normativo.

Em sua petição inicial, a Impetrante aduz que: 1) "outro aspecto relevante a ser considerado é a Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal da OAB, que trata especificamente da promoção da igualdade de gênero nas listas sêxtuplas para o quinto constitucional" e "a Resolução nº 02/2015 estabelece, em seu artigo 1º, que 'as listas sêxtuplas encaminhadas pelos Conselhos Seccionais ao Conselho Federal da OAB para a formação das listas tríplices destinadas ao preenchimento das vagas do quinto constitucional devem observar a paridade de gênero'" (fls. 12 e 13 do evento 1).

Acontece que, ao se consultar o art. 1º da Resolução nº 02/2015, do Conselho Federal da OAB, não se identifica o texto legal indicado na petição inicial. Vejamos:

Resolução nº 02/2015:

Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, na forma do Anexo Único da presente Resolução.

Código de Ética e Disciplina da OAB:

Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.

Dessa forma, não há, no texto da Resolução nº 02/2015, do Conselho Federal da OAB/ES, qualquer menção à obrigatoriedade de observância da paridade de gênero na formação das listas sêxtuplas encaminhadas pelos Conselhos Seccionais. A referência feita pela Impetrante ao art. 1º dessa norma parece, na verdade, um equívoco de citação inadequada.

O mesmo acontece ao se analisar as jurisprudências do STF e do STJ citadas pela Impetrante em sua petição inicial (fls. 18/19 do evento 1). Vejamos:

"Jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) 

1. ADI 5.516/DF (2020): O STF declarou a constitucionalidade da Resolução 3/2018 da OAB, que estabelece a paridade de gênero nas listas de indicação para o quinto constitucional. 

2. ADI 6.341/DF (2020): O STF reafirmou a necessidade de observância da igualdade de gênero nas indicações.

Jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

1. REsp 1.864.441/PR (2020): O STJ confirmou a obrigatoriedade da paridade de gênero nas listas de indicação. 

2. REsp 1.956.511/SC (2020): O STJ entendeu que a igualdade de gênero é princípio fundamental na indicação".

Nenhuma das jurisprudências citadas aborda a questão da paridade de gênero ou guardam pertinência com o tema que é objeto da presente demanda, o que novamente demonstra total inadequação na menção às referidas jurisprudências. Vejamos:

ADI 5.516/DF: o objeto da ADI 5516 é a declaração de inconstitucionalidade formal e material da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, que regulamenta a aplicação do Código de Processo Civil de 2015 ao Processo do Trabalho;

ADI 6.341/DF: o objeto da ADI 6341 é a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Medida Provisória nº 926/2020, que alterou a Lei nº 13.979/2020 para estabelecer regras sobre medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, como isolamento, quarentena e restrições de locomoção, por suposta violação da competência concorrente entre União, Estados e Municípios em matéria de saúde pública;

REsp 1.864.441: O objeto do REsp 1.864.441 é a discussão sobre a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, considerando movimentações atípicas na conta, sem a comprovação de má-fé ou fraude, conforme previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil de 2015.

REsp 1.956.511: O objeto do REsp 1.956.511 é definir a competência para julgamento de demandas que envolvem a cumulação de pedidos relacionados à natureza salarial da verba "CTVA" e seus reflexos na previdência complementar.

Ademais, mesmo nos atos normativos que regem, especificamente, o processo de formação das listas sêxtuplas, como o Provimento nº 102/2004, do Conselho Federal da OAB, e a Resolução nº 3/2023, da OAB/ES, não há previsão expressa que obrigue a paridade de gênero na composição da lista final a ser encaminhada ao TJES. 

Tais atos normativos apenas fazem referência à representatividade da classe e à promoção de um processo democrático e transparente, sem impor como requisito a composição paritária de gênero na formação da lista sêxtupla.

Embora seja inegável que a equidade de gênero representa uma diretriz moral relevante e que deve ser observada em todas as esferas sociais, inclusive no âmbito jurídico, a inexistência de norma específica que imponha tal obrigação inviabiliza o reconhecimento, nesse momento processual e em cognição superficial, de um direito líquido e certo que ampare a pretensão da Impetrante no caso concreto.

Portanto, a alegação de violação à paridade de gênero carece de respaldo normativo, sendo insuficiente para demonstrar o fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar pleiteada.

Além disso, não há indícios mínimos de que os atos administrativos praticados pela Autoridade Coatora tenham desrespeitado os princípios constitucionais de igualdade, publicidade, transparência e moralidade.

Ante o exposto, por não vislumbrar, nessa primeira análise,  direito líquido e certo a ser amparado nesta sede,  INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.

Intime-se a Impetrante sobre o que restou decidido.

Diante do insucesso na intimação em regime de plantão da Autoridade Coatora (evento 14), determino a notificação daquela, pessoalmente ou na pessoa do seu substituto legal, seguindo a ordem legal prevista no art. 98 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB2, para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.

Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.

Com base na jurisprudência3 e diante dos possíveis efeitos jurídicos decorrentes de eventual concessão da segurança pleiteada no presente mandamus, determino a citação dos 6 (seis) advogados integrantes da lista sêxtupla homologada pela OAB/ES nos endereços indicados na petição inicial, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ingressarem no polo passivo e apresentarem defesa.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.

[...]

 

Cinge-se a controvérsia em definir, em cognição sumária, se houve vício na elaboração de lista sêxtupla escolhida pelo Conselho da Seccional da OAB/ES, em sessão do dia 3.12.2024, em razão da violação à paridade de gênero.

Com efeito, o mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 – CF/88 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017882-80.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2022.

Sob esse prisma, a Lei nº 12.016/2009, que disciplina a matéria, preconiza os casos em que cabe a impetração do referido remédio, mantendo as linhas do art. 5º, LXIX da CRFB/1988, supra transcrito. Extrai-se de sua leitura que a via mandamental é estreita e não devendo ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo-lhe indispensável a concorrência, de um lado, de direito líquido e certo; e, de outro, de ato ilegal ou abusivo de autoridade, omissivo ou comissivo.

No caso em questão, a agravante postula, sem síntese, a suspensão dos efeitos da lista sêxtupla escolhida pelo Conselho da Seccional da OAB/ES, em sessão do dia 3.12.2024, bem como a homologação e inserção em lista sêxtupla os seis primeiros colocados na votação direta realizada pela advocacia, observando a paridade de gênero. Para tanto, afirma que a decisão do referido Conselho violou o princípio da paridade de gênero, conforme Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal da OAB e os princípios constitucionais de igualdade, configurando exclusão injustificada de mulheres, bem como o desrespeito aos princípios de publicidade e da transparência previstos no art. 37 da CRFB/88, em desacordo com a Resolução nº 03/2023 da OAB/ES.

Sobre o tema em estudo, a Constituição Federal, em seu art. 94, preconiza que a composição dos Tribunais será constituída por um quinto decorrente de membros oriundos do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. A referida lista tríplice será formada pelo Tribunal que, em seguida, enviará ao Poder Executivo, de forma que este último escolherá um dos seus integrantes.

Assim, in verbis:

 Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

 

Nesse sentido, trata-se de um ato complexo e político, consolidando a vontade político-jurídica consubstanciada no ato de nomeação que passa pelo órgão de representação do indicado, pelo Poder Judiciário e pelo Poder Executivo. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é de que o preenchimento de lugar destinado ao quinto constitucional, nos Tribunais brasileiros, é um ato complexo no qual participam os referidos órgãos e que, para sua revogação, depende da vontade de todos os participantes originários.

A corroborar com tal entendimento, colaciona-se o seguinte precedente do STJ:

ADMINISTRATIVO. QUINTO CONSTITUCIONAL. DENÚNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PELA OAB/SC. INEFICÁCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO PELO GOVERNADOR. ATO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. SITUAÇÃO JURÍDICA JÁ CONSOLIDADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A OAB/SC e o estado de Santa Catarina interpõem recursos especiais contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele ente federativo, que deu provimento ao apelo do recorrido para conceder-lhe a segurança e declarar nulo o ato da OAB/SC que refez a lista sêxtupla e, por arrastamento, o ato do Tribunal de Justiça do Estado de SC que elegeu a lista tríplice para a escolha de cargo, pelo quinto constitucional, de Desembargador.
II - O recorrido foi escolhido dentre os 3 candidatos integrantes da lista tríplice para a escolha do Desembargador indicado pela classe dos advogados, tendo sido nomeado pelo Governador do Estado de Santa Catarina, em 15/05/2017.
III - Entretanto, em 19/05/2017, a OAB/SC recebeu denúncia de que o recorrido não teria o tempo mínimo de exercício na advocacia privada. Diante dessa informação, o Conselho Pleno da OAB/SC, em sessão extraordinária, concedeu tutela antecipada (satisfativa) em caráter de urgência liminarmente para declarar nulo de pleno direito o ato administrativo que deferiu a inscrição requerida pelo recorrido.
IV - O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de SC decidiu, em 11/08/2017, pelo desfazimento das listas sêxtupla e tríplice. Em 23/02/2018, foi tornado sem efeito o ato que nomeara o recorrido para o cargo de Desembargador.
V - O recorrido impetrou mandado de segurança, defendendo a nulidade da decisão proferida pela OAB/SC, já que ela teria violado o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, bem como a ausência de competência da autarquia de classe para anular a decisão que o indicou ao cargo pretendido.
VI - A sentença denegou a segurança. Em sede de apelação, o TJSC proferiu acórdão entendendo prejudicada a ação mandamental, sob o posicionamento de que o ato de nomeação do Governador já havia sido revogado, de modo que teria ocorrido perda de objeto da ação.
VII - Contudo, diante da oposição de embargos de declaração, o TJSC anulou o acórdão proferido, prolatando um segundo, no qual analisou o mérito da demanda e concedeu a segurança pleiteada.
VIII - Os efeitos do acórdão recorrido, todavia, encontram-se suspensos em razão de decisão proferida pela presidência desse Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno na Suspensão de Segurança 3.262/SC, requerida pelo estado de Santa Catarina.
IX - Em que pesem os argumentos apresentados pelos recorrentes, não se vislumbra omissão e contradição no acórdão recorrido, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
X - No que se refere à alegação de ofensa ao art. 94, caput da Constituição, não cabe a esse Superior Tribunal de Justiça analisar possível afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
XI - Quantos aos dispositivos apontados como violados pelos recorrentes, notadamente àqueles do CPC; da Lei nº 12.016/2009; da Lei nº 8.906/94; da Lei nº 6.745/85; da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979; e, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao se analisar o teor do acórdão hostilizado, pode-se afirmar que eles não foram prequestionados. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
XII - Quanto à alegação de violação aos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/99, no sentido de que sua vigência teria sido negada, já que eles garantem a anulação dos atos ilegais pela autoridade administrativa, é preciso ressaltar que a OAB/SC já tinha perfectibilizado sua manifestação quanto à indicação do recorrido a cargo de Desembargador.
XIII - O preenchimento de lugar destinado ao quinto constitucional, nos Tribunais brasileiros, é um ato complexo, no qual participam a OAB, o Tribunal de origem e o chefe do Poder Executivo. No caso, a revogação do ato dependeria da vontade de todos os participantes originários.

XIV - No entanto, o que motivou a ineficácia do ato que nomeara o recorrido para o cargo de Desembargador foi uma decisão ilegal adotada pela OAB/SC, haja vista que a competência daquela autarquia já havia sido exaurida no momento de envio da lista tríplice para o Tribunal.
XV - O Chefe do Poder Executivo do estado de origem já tinha até mesmo nomeado o recorrido para o cargo pretendido, de modo que a deliberação da OAB/SC afetou ato que já se havia consolidado na vontade político-jurídica consubstanciada no ato de nomeação.
XVI - Não caberia, portanto, à OAB, com base em decisão tomada após a formação do ato administrativo de nomeação, prejudicar situação jurídica que já estava consolidada, em benefício do recorrido.
XVII - Recurso especial do estado de Santa Catarina não conhecido.
Recurso especial interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(STJ, 2ª Turma, AREsp 2304110, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 13.4.2023) – grifo nosso.

 

No âmbito do Tribunal e diante da garantia de representatividade, o mencionado ato configura um poder-dever do órgão jurisdicional, que o impede de deixar de elaborar a lista tríplice a partir da sêxtupla encaminhada pelo órgão de classe da categoria, e o limita ao universo das opções indicadas, com a apreciação do atendimento dos requisitos constitucionais para a investidura. Tal escolha também representa um instrumento de democratização do Poder Judiciário, na medida em que assegura nos tribunais a representatividade da advocacia e do Ministério Público. Confira-se:

CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. AUTO-GOVERNO E REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCEDIMENTO DE INDICAÇÃO PARA A VAGA PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE UM QUÓRUM MÍNIMO DE VOTAÇÃO E LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE ESCRUTÍNIOS PARA A FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A função constitucional atribuída ao Tribunal, no processo de escolha e indicação da vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional, na forma do art. 94 da CF, constitui um poder-dever que o impede de deixar de elaborar a lista tríplice a partir da sêxtupla encaminhada pelo órgão de classe da categoria, e o limita ao universo das opções indicadas, com a apreciação do atendimento dos requisitos constitucionais para a investidura. 2. Os Tribunais podem estabelecer regras regimentais, no exercício de sua autonomia administrativa, com a finalidade de exercer sua missão constitucional de auto-organização. 3. A previsão do limite de três escrutínios e a exigência de quórum qualificado estabelecida pela Corte paulista constituem regras de deliberação que se inserem na autonomia conferida ao respectivo Tribunal para elaborar seu regimento interno e sua organização própria, decorrente da autorização concedida pelo art. 96, I, “a”, da Constituição Federal. 4. Tratando-se de uma deliberação coletiva, é preciso definir as regras segundo as quais as diferentes decisões individuais dos membros do Tribunal vão conformar, todas elas, uma única decisão do colegiado para a formação da lista tríplice. Razoabilidade das previsões regimentais impugnadas. 5. Ação Direta julgada improcedente.

(STF, Tribunal Pleno, ADI 4455, Rel. p/ Acórdão ALEXANDRE DE MORAES, DJE 1.12.2021) – grifo nosso.

 

Com a finalidade de regulamentar tal dispositivo, foi editado o Provimento nº 102/2004, que trata da indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais. O § 2º do art. 1º da referida norma estabelece que compete aos Conselhos Seccionais a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais de Justiça respectivos. Por sua vez, o § 6º-B do art. 8º disciplina que, nos Conselhos Seccionais, a apuração far-se-á computando-se os votos com a identificação, ou não, dos votantes, conforme critério previamente regulamentado por ato normativo próprio. Observe:

 

Art. 1º A indicação de advogados para a lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais Judiciários (Constituição Federal, arts. 94; 104, parágrafo único, II; 107, I; 111-A, I; 115, I) é de competência do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.

[...]

§ 2º Compete aos Conselhos Seccionais a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Federais de competência territorial restrita a um Estado.

Art. 2º Ocorrendo vaga a ser preenchida por advogado nos Tribunais Judiciários, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, observada a competência respectiva, divulgará a notícia na página eletrônica da Entidade e publicará, no Diário Eletrônico da OAB, edital de abertura de inscrições dos interessados no processo seletivo.

[...]

Art. 4º O advogado interessado em concorrer a vaga na lista sêxtupla deverá formalizar o seu pedido de inscrição para o processo seletivo através de requerimento, a ser protocolizado na sede do Conselho competente para a escolha, dirigindo-o ao seu Presidente.

Art. 8º Decorrido o prazo de inscrição, os pedidos serão encaminhados à Diretoria do Conselho competente, que publicará edital no Diário Eletrônico da OAB, com a relação dos pedidos de inscrição indeferidos, bem como dos demais inscritos, para que terceiros possam, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação.

[...]

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, será convocada sessão pública do Conselho para julgamento dos eventuais recursos e impugnações, apresentação e eventual arguição dos candidatos e a subsequente escolha dos que comporão a lista sêxtupla.

[...]

§ 4º Na sessão pública de escolha dos nomes que comporão a lista, após a apresentação obrigatória do candidato, que discorrerá sobre um dos temas tratados no parágrafo seguinte, será facultada a Comissão designada pela Diretoria a realização da arguição prevista neste Provimento.

§ 5º A arguição terá em vista aferir o conhecimento do candidato acerca do papel do advogado como ocupante da vaga do Quinto Constitucional, do seu compromisso com o regime democrático e a defesa e valorização da Advocacia, dos princípios gerais do Direito e do entendimento sobre os princípios que devem nortear as relações entre advogados, juízes, membros do Ministério Público e serventuários, bem como dos problemas inerentes ao funcionamento da Justiça.

§ 6º Na sessão, após o julgamento dos eventuais recursos e impugnações, bem como a apresentação e a arguição dos candidatos, serão distribuídas aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto presentes ao longo dos trabalhos de que tratam os §§ 4º e 5º, as cédulas contendo os nomes e os nomes sociais dos candidatos em ordem alfabética, para votação e posterior apuração.

[...]

§ 6º-B. Nos Conselhos Seccionais, a apuração far-se-á computando-se os votos com a identificação, ou não, dos votantes, conforme critério previamente regulamentado por ato normativo próprio".

Art. 9º Encerrada a votação e proclamado o resultado, o Presidente do Conselho, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, remeterá ao Tribunal Judiciário a lista sêxtupla, acompanhada dos currículos dos candidatos eleitos.

(grifos nossos).

 

 

Por sua vez, a OAB/ES editou a Resolução nº 3/2023, objetivando disciplinar o processo de formação e escolha das listas sêxtuplas constitucionais para preenchimento das vagas nos Tribunais de âmbito de sua competência. Confira-se:

[...]

Art. 2º - Ocorrendo vaga a ser preenchida por Advogado ou Advogada em Tribunal com jurisdição sobre o Estado do Espírito Santo, a Diretoria do Conselho Seccional, por meio de seu Presidente, ao receber do Tribunal interessado ou do Conselho Federal a comunicação da respectiva vaga, fará divulgação da notícia na página eletrônica da Entidade e publicará, na imprensa oficial, em até 30 (trinta) dias, o respectivo Edital de abertura de inscrições dos interessados no processo seletivo.

[...]

Art. 5° - No processo de formação das listas destinadas ao quinto constitucional compete: I. Ao Pleno do Conselho Estadual:  (...) b. homologar, em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE ARGUIÇÃO E ELABORAÇÃODE LISTA SÊXTUPLA DESTINADA AO QUINTO CONSTITUCIONAL, a lista duodécima que integra os 12 (doze) nomes dos Advogados ou Advogadas mais votados(as) de acordo com o resultado da consulta direta feita à classe, nos termos desta Resolução e, em mesma ocasião, proceder à escolha dos 6 (seis) nomes das Senhoras Advogadas e Senhores Advogados que será enviada ao Tribunal competente onde estiver aberta a vaga destinada ao quinto constitucional.

[...]

Art. 7° - A abertura das inscrições terá início com a publicação do edital no Diário Eletrônico da OAB, devendo as inscrições serem realizadas no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da respectiva publicação. 

Art. 8° - O (a) advogado (a) interessado em concorrer a vaga na lista sêxtupla deverá formalizar o seu pedido de inscrição para o referido processo por meio de requerimento dirigido ao Presidente, sendo este na sede do Conselho competente. 

[...]

Art. 17 - O processo de escolha dos advogados (a), dentre os que tiverem sua inscrição deferida, se fará da seguinte forma: 

I. Os (as) candidatos (as) admitidos (as) em razão de atender as especificações da presente Resolução serão apresentados para a escolha da classe pela Comissão Eleitoral, que na forma desta Resolução, através de consulta direta, por meio de voto facultativo, indicará os 12 (doze) nomes dos Advogados e/ou Advogadas mais votados(as) para formação de lista duodécima que será levada à sessão de arguição e votação perante do Conselho Seccional; 

II. em sessão de arguição e escolha de lista sêxtupla, na forma desta Resolução, o Conselho Secional escolherá, por voto de seus Conselheiros e Conselheiras, Diretoria e Membros Honorários Vitalícios presentes, 06 (seis) nomes, dentre os 12 (doze) escolhidos pela classe, para formação da respectiva lista que será encaminhada ao Presidente do Tribunal competente onde esteja aberta a vaga destinada ao preenchimento pelo quinto constitucional. 

[...]

Art. 19 - A Sessão será pública e divulgada em tempo real pela TV OAB, streaming ou qualquer meio de transmissão, franqueada ainda o acesso à imprensa. 

Art. 20 - Após a arguição, serão distribuídos aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto, envelopes nominais com cédulas contendo os 12 (doze) nomes dos candidato em ordem alfabética, devendo o Conselheiro (a) escolher 06 (seis) nomes sob pena de nulidade, as cédulas deverão ser colocadas em urna secreta envelopadas ou não. 

[...]

Art. 21 - Os candidatos que tiverem suas inscrições deferidas pela Diretoria da Seccional, nos termos desta Resolução, serão submetidos à consulta direta pela classe, em dia, horário e local previamente designados em Edital, publicado com prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência. 

Art. 23 - O voto será facultativo e secreto, realizado por qualquer meio idôneo, preferencialmente através do sistema de urnas eletrônicas ou de sistema de escolha on-line, por intermédio de aplicativo digital, ou por meio do sítio oficial da OAB/ES, a critério de escolha da Diretoria, e definido junto ao Edital previsto na presente Resolução, estando aptos a exercê-lo os Advogados  ( as ) regularmente inscritos (as) nesta Seccional. 

§1º - Cada advogado apto a votar escolherá, em livre demanda, até 12 (doze) candidatos, tendo a obrigatoriedade de marcação mínima de apenas 01 (um) voto e de no máximo 12 (doze) votos, sob pena de nulidade. 

Art. 24 - Encerrada a votação da eleição direta, o resultado deverá ser proclamado pela Comissão Eleitoral em até 03 (três) dias úteis, verificada a subsistência das condições de elegibilidade até o referido momento. 

§ 1º - Proclamado o resultado da votação, a relação dos eleitos será enviada ao Presidente do Conselho Seccional, que designará Sessão Extraordinária do Conselho Pleno para arguição, escolha e homologação da lista sêxtupla. 

§ 2º - Homologada a lista sêxtupla, o Presidente da Seccional, em até 03 (três) dias úteis, fará sua remessa ao Tribunal competente, acompanhada do número de votos recebidos pelos eleitos, em consulta direta e perante o Conselho Seccional, com seus respectivos currículos e vídeo da sabatina. 

 

Da leitura das normas em questão, extrai-se que primeiro é realizada a publicação do edital de inscrição, informando a abertura do processo seletivo, com prazo de trinta dias para inscrições dos interessados e, em seguida, é feita a inscrição dos candidatos mediante requerimento dirigido ao Presidente da OAB/ES, protocolado na sede do Conselho Seccional. Posteriormente, é efetuada a análise e a divulgação das inscrições, com a relação dos candidatos admitidos e indeferidos, abrindo prazo para que terceiros apresentem impugnações. Em seguida, ocorre o julgamento de impugnações em sessão pública, definindo os candidatos aptos para participar do processo seletivo, possibilitando a consulta direta à classe em que cada advogado está apto a votar em até 12 (doze) candidatos, sendo o voto facultativo e secreto, por meio de urnas eletrônicas. Com a proclamação do Resultado da Consulta Direta, a partir dos 12 (doze) candidatos mais votados, forma-se a chamada "lista duodécima” e, posteriormente, ocorre a Sessão de Arguição e formação da Lista Sêxtupla no Conselho Seccional da OAB/ES em que se permite aos interessados: (i) a arguição pública dos candidatos por Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto e; (ii) a votação secreta na qual se escolhem os 6 (seis) nomes da lista duodécima para compor a lista sêxtupla. Por fim, ocorre a homologação e envio da lista sêxtupla ao TJES.

Da dinâmica acima informada e das normas incidentes na hipótese sob exame, percebe-se, em exame sumário, que não há qualquer violação ao princípio da publicidade e da transparência previstos no art. 37 da CRFB/88, na medida em que o art. 8º, § 6º-B, do Provimento nº 102/2004 do Conselho Federal da OAB e o art. 20 da Resolução nº 3/2023, da OAB/ES, disciplinam que a votação para a escolha dos membros da lista sêxtupla pode ser realizada de forma secreta, desde que previamente regulamentada por ato normativo próprio, por meio de votação realizada por meio de cédulas com envelopes nominais e sigilosos.

No que se refere à tese de que houve desrespeito à ordem dos doze advogados mais votados na consulta direta à classe, observa-se que tal afirmação não merece amparo, ao menos no presente momento processual, tendo em vista que a escolha dos seis advogados que comporão a lista sêxtupla é prerrogativa do Conselho Seccional da OAB/ES, que realiza a seleção entre os doze candidatos mais votados pela classe durante a consulta direta, na forma do art. 17, II, da Resolução nº 3/2023, da OAB/ES. Desse modo, a referida norma dispõe que o Conselho Seccional da OAB/ES tem autonomia para eleger os integrantes da lista sêxtupla na sessão de arguição e votação, de modo que não está obrigado a observar, necessariamente, a ordem de votação direta previamente apurada na consulta à classe. 

Além disso, o art. 1º, § 2º, do Provimento nº 102/2004, do Conselho Federal da OAB estabelece que "compete aos Conselhos Seccionais a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais de Justiça dos Estados". 

De igual maneira, em cognição sumária, não se vislumbra qualquer vício na escolha em razão da suposta violação à paridade de gênero na formação da lista sêxtupla. Isso porque, diferente do narrado pela autora, ora recorrente, a Resolução nº 02/2015, do Conselho Federal da OAB/ES não traz qualquer dispositivo que traga a imposição quanto à paridade de gênero na formação das listas sêxtuplas encaminhadas pelos Conselhos Seccionais. Outrossim, as jurisprudências do STF e do STJ citadas pela recorrente em sua petição inicial não tratam da hipótese específica dos autos, não servindo de fundamento para acolher sua pretensão, ao menos até o presente momento processual.

Quanto à alegada urgência, observa-se que a demandante, ora recorrente, afirma que a lista tríplice seria encaminhada ao Governador do Estado do Espírito Santo no dia em 12 de dezembro de 2024, razão pela qual requereu a suspensão do ato (pedido feito para cognição sumária). Desse modo, a urgência alegada estava vinculada ao ato de envio e escolha pelo Governador na referida data. No caso, a data informada já se encontra consumada, antes mesmo da interposição do presente recurso (17.12.2024), razão pela qual qualquer provimento jurisdicional somente levaria a nulidade (pedido feito para cognição exauriente) dos atos de escolha política para compor o quinto do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, esvaziando a urgência alegada no sentido de suspender o ato. 

Além disso, tal conclusão reforça que, se em cognição exauriente for verificada qualquer ilegalidade patente que leve à intervenção excepcional no caso, o efeito será a nulidade do processo de escolha, não gerando qualquer prejuízo à parte recorrente.

No mesmo sentido, manifestou-se o órgão ministerial em seu parecer, ao asseverar que inexiste qualquer violação na lista elaborada pelo Conselho Seccional da OAB. Veja:

[...] Infere-se, assim, que a efetiva igualdade de gênero, conquanto desejável nas mais diversas searas de nossa sociedade, ainda encontra hiatos impeditivos pelo caminho. Um deles é a hipótese tratada nestes autos. Inexiste o resguardo normativo que respalde a composição paritária, entre homens e mulheres, na elaboração das listas de candidatos às vagas do quinto constitucional. Porém, não é só. Percebe-se uma incongruência no próprio raciocínio levantado pela agravante. É que ela não defende a paridade na formação da lista duodécima, somente na formação da lista sêxtupla. Ao que tudo indica, ela aproveita a álea de que os seis primeiros nomes decorrentes da consulta direta eram de 3 homens e 3 mulheres, para justificar seu pleito. Além disso, o argumento da paridade também fica esvaziado na medida em que a lista sêxtupla vai se tornar lista tríplice, após seu recebimento pelo tribunal respectivo. Outrossim, pesa em desfavor da tese recursal, o fato de o preenchimento da vaga destinada ao quinto constitucional ter natureza políticojurídica, devendo a escolha e consequente investidura ser norteada pelos requisitos previstos no Texto Constitucional, dentre os quais não se verifica a apregoada exigência de composição paritária na formação das listas precedentes. Por fim, ainda que seja desejável que os órgãos colegiados do Poder Judiciário possuam uma composição paritária, de se reconhecer que esta se computará levando em consideração a totalidade dos membros do tribunal e não somente as vagas destinadas ao quinto constitucional. Desse modo, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo conhecimento e desprovimento do agravo.

(grifo nosso).

 

Em conclusão, verifica-se que o recurso não merece provimento.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002385198v2 e do código CRC e1db3fe1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/06/2025, às 17:35:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 15:40:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002385199
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017664-24.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ELABORAÇÃO DE LISTA SÊXTUPLA PARA AS VAGAS DO QUINTO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA DECISÃO DO CONSELHO SECCIONAL.  ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DA LISTA DECORRENTE DA CONSULTA DIRETA (LISTA DUODÉCIMA). DIREITO À PARIDADE DE GÊNERO. FORMAÇÃO DA LISTA SÊXTUPLA. NATUREZA DELIBERATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere a liminar requerida. Cinge-se a controvérsia em definir, em cognição sumária, se houve vício na elaboração de lista sêxtupla escolhida pelo Conselho da Seccional da OAB/ES, em sessão do dia 3.12.2024, em razão da violação à paridade de gênero.

2. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 – CF/88 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017882-80.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2022.

3. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina a matéria, preconiza os casos em que cabe a impetração do referido remédio, mantendo as linhas do art. 5º, LXIX da CRFB/1988, supra transcrito. Extrai-se de sua leitura que a via mandamental é estreita e não devendo ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo-lhe indispensável a concorrência, de um lado, de direito líquido e certo; e, de outro, de ato ilegal ou abusivo de autoridade, omissivo ou comissivo.

4. No caso em questão, a agravante postula, sem síntese, a suspensão dos efeitos da lista sêxtupla escolhida pelo Conselho da Seccional da OAB/ES, em sessão do dia 3.12.2024, bem como a homologação e inserção em lista sêxtupla os seis primeiros colocados na votação direta realizada pela advocacia, observando a paridade de gênero. Para tanto, afirma que a decisão do referido Conselho violou o princípio da paridade de gênero, conforme Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal da OAB e os princípios constitucionais de igualdade, configurando exclusão injustificada de mulheres, bem como o desrespeito aos princípios de publicidade e da transparência previstos no art. 37 da CRFB/88, em desacordo com a Resolução nº 03/2023 da OAB/ES.

5. Sobre o tema em estudo, a Constituição Federal, em seu art. 94, preconiza que a composição dos Tribunais será constituída por um quinto decorrente de membros oriundos do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. A referida lista tríplice será formada pelo Tribunal que, em seguida, enviará ao Poder Executivo, de forma que este último escolherá um dos seus integrantes.

6. Trata-se de um ato complexo e político, consolidando a vontade político-jurídica consubstanciada no ato de nomeação que passa pelo órgão de representação do indicado, pelo Poder Judiciário e pelo Poder Executivo. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é de que o preenchimento de lugar destinado ao quinto constitucional, nos Tribunais brasileiros, é um ato complexo no qual participam os referidos órgãos e que, para sua revogação, depende da vontade de todos os participantes originários. Precedente: STJ, 2ª Turma, AREsp 2304110, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 13.4.2023.

7. No âmbito do Tribunal e diante da garantia de representatividade, o mencionado ato configura um poder-dever do órgão jurisdicional, que o impede de deixar de elaborar a lista tríplice a partir da sêxtupla encaminhada pelo órgão de classe da categoria, e o limita ao universo das opções indicadas, com a apreciação do atendimento dos requisitos constitucionais para a investidura. Tal escolha também representa um instrumento de democratização do Poder Judiciário, na medida em que assegura nos tribunais a representatividade da advocacia e do Ministério Público. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI 4455, Rel. p/ Acórdão ALEXANDRE DE MORAES, DJE 1.12.2021.

8. Com a finalidade de regulamentar tal dispositivo, foi editado o Provimento nº 102/2004, que trata da indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais. O § 2º do art. 1º da referida norma estabelece que compete aos Conselhos Seccionais a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais de Justiça respectivos. Por sua vez, o § 6º-B do art. 8º disciplina que, nos Conselhos Seccionais, a apuração far-se-á computando-se os votos com a identificação, ou não, dos votantes, conforme critério previamente regulamentado por ato normativo próprio.

9. Por sua vez, a OAB/ES editou a Resolução nº 3/2023, objetivando disciplinar o processo de formação e escolha das listas sêxtuplas constitucionais para preenchimento das vagas nos Tribunais de âmbito de sua competência.

10. Da leitura das normas em questão, extrai-se que primeiro é realizada a publicação do edital de inscrição, informando a abertura do processo seletivo, com prazo de trinta dias para inscrições dos interessados e, em seguida, é feita a inscrição dos candidatos mediante requerimento dirigido ao Presidente da OAB/ES, protocolado na sede do Conselho Seccional. Posteriormente, é efetuada a análise e a divulgação das inscrições, com a relação dos candidatos admitidos e indeferidos, abrindo prazo para que terceiros apresentem impugnações. Em seguida, ocorre o julgamento de impugnações em sessão pública, definindo os candidatos aptos para participar do processo seletivo, possibilitando a consulta direta à classe em que cada advogado está apto a votar em até 12 (doze) candidatos, sendo o voto facultativo e secreto, por meio de urnas eletrônicas. Com a proclamação do Resultado da Consulta Direta, a partir dos 12 (doze) candidatos mais votados, forma-se a chamada "lista duodécima” e, posteriormente, ocorre a Sessão de Arguição e formação da Lista Sêxtupla no Conselho Seccional da OAB/ES em que se permite aos interessados: (i) a arguição pública dos candidatos por Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto e; (ii) a votação secreta na qual se escolhem os 6 (seis) nomes da lista duodécima para compor a lista sêxtupla. Por fim, ocorre a homologação e envio da lista sêxtupla ao TJES.

11. Da dinâmica acima informada e das normas incidentes na hipótese sob exame, percebe-se, em exame sumário, que não há qualquer violação ao princípio da publicidade e da transparência previstos no art. 37 da CRFB/88, na medida em que o art. 8º, § 6º-B, do Provimento nº 102/2004 do Conselho Federal da OAB e o art. 20 da Resolução nº 3/2023, da OAB/ES, disciplinam que a votação para a escolha dos membros da lista sêxtupla pode ser realizada de forma secreta, desde que previamente regulamentada por ato normativo próprio, por meio de votação realizada por meio de cédulas com envelopes nominais e sigilosos.

12. No que se refere à tese de que houve desrespeito à ordem dos doze advogados mais votados na consulta direta à classe, observa-se que tal afirmação não merece amparo, ao menos no presente momento processual, tendo em vista que a escolha dos seis advogados que comporão a lista sêxtupla é prerrogativa do Conselho Seccional da OAB/ES, que realiza a seleção entre os doze candidatos mais votados pela classe durante a consulta direta, na forma do art. 17, II, da Resolução nº 3/2023, da OAB/ES. Desse modo, a referida norma dispõe que o Conselho Seccional da OAB/ES tem autonomia para eleger os integrantes da lista sêxtupla na sessão de arguição e votação, de modo que não está obrigado a observar, necessariamente, a ordem de votação direta previamente apurada na consulta à classe. 

13. Além disso, o art. 1º, § 2º, do Provimento nº 102/2004, do Conselho Federal da OAB estabelece que "compete aos Conselhos Seccionais a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais de Justiça dos Estados". 

14. De igual maneira, em cognição sumária, não se vislumbra qualquer vício na escolha em razão da suposta violação à paridade de gênero na formação da lista sêxtupla. Isso porque, diferente do narrado pela autora, ora recorrente, a Resolução nº 02/2015, do Conselho Federal da OAB/ES não traz qualquer dispositivo que traga a imposição quanto à paridade de gênero na formação das listas sêxtuplas encaminhadas pelos Conselhos Seccionais. Outrossim, as jurisprudências do STF e do STJ citadas pela recorrente em sua petição inicial não tratam da hipótese específica dos autos, não servindo de fundamento para acolher sua pretensão, ao menos até o presente momento processual.

15. Quanto à alegada urgência, observa-se que a demandante, ora recorrente, afirma que a lista tríplice seria encaminhada ao Governador do Estado do Espírito Santo no dia em 12 de dezembro de 2024, razão pela qual requereu a suspensão do ato (pedido feito para cognição sumária). Desse modo, a urgência alegada estava vinculada ao ato de envio e escolha pelo Governador na referida data. No caso, a data informada já se encontra consumada, antes mesmo da interposição do presente recurso (17.12.2024), razão pela qual qualquer provimento jurisdicional somente levaria a nulidade (pedido feito para cognição exauriente) dos atos de escolha política para compor o quinto do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, esvaziando a urgência alegada no sentido de suspender o ato. 

16. Tal conclusão reforça que, se em cognição exauriente for verificada qualquer ilegalidade patente que leve à intervenção excepcional no caso, o efeito será a nulidade do processo de escolha, não gerando qualquer prejuízo à parte recorrente.

17. No mesmo sentido, manifestou-se o órgão ministerial em seu parecer, ao asseverar que inexiste qualquer violação na lista elaborada pelo Conselho Seccional da OAB.

18. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002385199v4 e do código CRC df0589b6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/06/2025, às 17:35:46

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2025 A 16/06/2025

Agravo de Instrumento Nº 5017664-24.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2025, às 13:00, a 16/06/2025, às 12:59, na sequência 92, disponibilizada no DE de 30/05/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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