Agravo de Instrumento Nº 5017664-24.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por L. M. R. V. P. (ALINE TOLENTINO JATOBA, OAB/ES 029946; CAROLINE VERÍSSIMO PORTELA, OAB/ES 021287; WILER COELHO DIAS, OAB/ES 011011), figurando como agravados a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, o PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – VITÓRIA, A. S. A. P., A. P., A. S. M., ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS, SARAH MERÇON VARGAS E V. P. D. S., contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos do mandado de segurança nº 5040985-23.2024.4.02.5001, indefere a liminar requerida.
Na origem, a demandante postula: (i) a concessão de liminar no sentido de: (a) suspender os efeitos da lista sêxtupla escolhida pelo Conselho da Seccional da OAB/ES, em sessão do dia 3.12.2024; (b) expedir ofício ao Presidente do TJES, sobre a suspensão dos efeitos da lista sêxtupla; (c) homologar e inserir em lista sêxtupla os seis primeiros colocados na votação direta realizada pela advocacia, que já consta a paridade de gênero contendo três mulheres e três homens, nos termos das indicações efetuadas; (d) ou, ainda, designar nova sessão do Conselho da Seccional da OAB/ES para a homologação da lista dos seis primeiros candidatos escolhidos em votação direta pelos advogados capixabas ou, ainda, para nova votação, garantindo-se a paridade de gênero; (e) ou, caso não seja acolhido o pedido anterior, requer a realização de nova sessão extraordinária do Conselho Seccional da OAB/ES, para que a escolha da lista sêxtupla, por meio de votação aberta, em observância aos princípios da publicidade e transparência, garantindo-se a paridade de gênero; (ii) a procedência do pedido para declarar a nulidade da lista sêxtupla produzida em sessão do dia 3.12.2024, confirmando-se os pedidos liminares produzidos, com a homologação dos seis primeiros colocados no certame, ou designação de nova sessão do Conselho da OAB/ES para homologação dos seis primeiros nomes escolhidos, ou, ainda, nova escolha dentro dos princípios da equidade de gênero.
Como causa de pedir, afirma que ficou demonstrada a violação de direitos fundamentais e princípios constitucionais aplicáveis ao processo seletivo. Alega que a homologação da lista sêxtupla e os atos subsequentes, como a escolha e nomeação pelo Tribunal, podem gerar prejuízos irreparáveis ao direito da impetrante, inclusive, porque a própria autoridade coatora evidenciou que entregará a lista e, ainda, com rumores que já teria entregue através de correspondência. Assevera que a não homologação da lista paritária escolhida pela classe, a exclusão das candidatas mulheres, sem qualquer justificativa plausível e o voto secreto configuram uma afronta direta aos princípios da igualdade de gênero e da transparência, comprometendo a legitimidade do processo seletivo. Narra que tal conduta não apenas desvirtua o certame, mas também fere o direito líquido e certo das candidatas excluídas de participarem de um processo justo e igualitário. Argumenta que, conforme amplamente divulgado, a OAB/ES já apresentou ao TJES a lista sêxtupla, e a sessão de julgamento dessa lista está programada para ocorrer no próximo dia 12.12.2024, bem como que esse fato reforça a necessidade de intervenção judicial imediata, visto que a homologação da lista pelo Tribunal consolidará um ato ilegal e lesivo, com graves prejuízos irreparáveis às candidaturas de restauração. Sustenta a violação ao princípio da paridade de gênero, somada ao desrespeito à ordem dos mais votados e à utilização de votação secreta na escolha da lista sêxtupla, evidencia a ilegalidade do ato impugnado. Reforça que o Provimento nº 102/2004 do Conselho Federal da OAB estabelece a observância de critérios objetivos e de representatividade da classe advocatícia e que a exclusão das candidaturas mais votadas, especialmente em frente à paridade de gênero, contraria os princípios constitucionais de igualdade (art. 5º, caput, CF), publicidade e moralidade (art. 37, caput, CF).
A decisão recorrida congrega os seguintes fundamentos:
[...]
A Impetrante objetiva a concessão de ordem que suspenda "os efeitos da lista sêxtupla escolhida pelo Conselho da Seccional da OAB/ES, em sessão do dia 03/12/2024, eis que ilegal, determinando que a autoridade coatora se abstenha de enviá-la ao TJES", homologue "a vontade da advocacia inserindo em lista sêxtupla os seis primeiros colocados na votação direta realizada pela advocacia capixaba, que já consta a paridade de gênero contendo 03 (três) mulheres e 03 (três) homens, nos termos das indicações efetuadas" ou designe "nova sessão do Conselho da Seccional da OAB/ES para a homologação da lista dos seis primeiros candidatos escolhidos em votação direta pelos advogados capixabas ou, ainda, para nova votação, garantindo-se a paridade de gênero".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da medida liminar, em mandado de segurança (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), exige a presença dos requisitos essenciais da tutela provisória de urgência, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris:
"(...) A teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de liminar de mandado de segurança pressupõe a demonstração, de plano, da presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja, da maneira pela qual o ato impugnado cause ou possa causar a ineficácia da pretensão deduzida, e da relevância do direito" (STJ - AgInt no MS: 28807 DF 2022/0241807-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023);
"(...) No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora)" (STJ - AgInt no MS: 26339 DF 2020/0137691-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/02/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/06/2021).
Em relação ao requisito do periculum in mora, compreende-se que as razões apresentadas pela Impetrante são suficientes para demonstrar a existência deste na presente demanda.
Como veículado na mídia local1, a sessão do Tribunal Pleno do TJES para a escolha da escolha da lista tríplice que será encaminhada ao Governardor do Estado do Espírito Santo tem previsão para ocorrer em 12 de dezembro de 2024:
Sendo assim, tendo em vista a proximidade da referida sessão, há real possibilidade de ineficácia de medida judicial determinada em sentença proferida ao fim da demanda.
Por outro lado, em sede de cognição superficial, tem-se que não está demonstrado o preenchimento do requisito do fumus boni iuris.
Ao se analisar o ato administrativo impugnado, constata-se que a controvérsia jurídica envolve a legalidade da lista sêxtupla formada para o preenchimento da vaga de Desembargador do TJES destinada à advocacia, após votação do Conselho Seccional da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO - OAB/ES, realizada em 3 dezembro de 2024, diante da falta de equidade de gênero, da realização de sessão secreta de votação e do desrespeito à ordem dos 12 (doze) advogados mais votados na consulta direta à classe.
Sobre a questão, o art. 94 da Constituição Federal dispõe que:
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
O dispositivo disciplina a denominada regra do quinto constitucional, estabelecendo que a composição de determinados Tribunais brasileiros, dentre eles, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES, garanta a participação de advogados no Poder Judiciário.
Essa norma é uma forma de assegurar que o Poder Judiciário tenha a participação de juristas que conhecem de perto a realidade prática do exercício da advocacia, contribuindo para a construção de decisões mais plurais e conectadas com a sociedade e garantindo mais representatividade e a diversidade de perspectivas na construção argumentativa e decisória dos Tribunais.
Com o objetivo de regulamentar a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais brasileiros por meio do quinto constitucional, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB editou o Provimento nº 102/2004, do qual se destacam as seguintes disposições:
Art. 1º A indicação de advogados para a lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais Judiciários (Constituição Federal, arts. 94; 104, parágrafo único, II; 107, I; 111-A, I; 115, I) é de competência do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.
(...) § 2º Compete aos Conselhos Seccionais a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Federais de competência territorial restrita a um Estado.
Art. 2º Ocorrendo vaga a ser preenchida por advogado nos Tribunais Judiciários, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, observada a competência respectiva, divulgará a notícia na página eletrônica da Entidade e publicará, no Diário Eletrônico da OAB, edital de abertura de inscrições dos interessados no processo seletivo.
(...)
Art. 4º O advogado interessado em concorrer a vaga na lista sêxtupla deverá formalizar o seu pedido de inscrição para o processo seletivo através de requerimento, a ser protocolizado na sede do Conselho competente para a escolha, dirigindo-o ao seu Presidente.
Art. 8º Decorrido o prazo de inscrição, os pedidos serão encaminhados à Diretoria do Conselho competente, que publicará edital no Diário Eletrônico da OAB, com a relação dos pedidos de inscrição indeferidos, bem como dos demais inscritos, para que terceiros possam, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação.
(...)
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, será convocada sessão pública do Conselho para julgamento dos eventuais recursos e impugnações, apresentação e eventual arguição dos candidatos e a subsequente escolha dos que comporão a lista sêxtupla.
(...)
§ 4º Na sessão pública de escolha dos nomes que comporão a lista, após a apresentação obrigatória do candidato, que discorrerá sobre um dos temas tratados no parágrafo seguinte, será facultada a Comissão designada pela Diretoria a realização da arguição prevista neste Provimento.
§ 5º A arguição terá em vista aferir o conhecimento do candidato acerca do papel do advogado como ocupante da vaga do Quinto Constitucional, do seu compromisso com o regime democrático e a defesa e valorização da Advocacia, dos princípios gerais do Direito e do entendimento sobre os princípios que devem nortear as relações entre advogados, juízes, membros do Ministério Público e serventuários, bem como dos problemas inerentes ao funcionamento da Justiça.
§ 6º Na sessão, após o julgamento dos eventuais recursos e impugnações, bem como a apresentação e a arguição dos candidatos, serão distribuídas aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto presentes ao longo dos trabalhos de que tratam os §§ 4º e 5º, as cédulas contendo os nomes e os nomes sociais dos candidatos em ordem alfabética, para votação e posterior apuração.
(...)
§ 6º-B. Nos Conselhos Seccionais, a apuração far-se-á computando-se os votos com a identificação, ou não, dos votantes, conforme critério previamente regulamentado por ato normativo próprio".
Art. 9º Encerrada a votação e proclamado o resultado, o Presidente do Conselho, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, remeterá ao Tribunal Judiciário a lista sêxtupla, acompanhada dos currículos dos candidatos eleitos.
De outro lado, buscando complementar a regulamentação do Provimento nº 102/2004 do Conselho Federal da OAB, a OAB/ES editou a Resolução nº 3/2023, para disciplinar "o processo de formação e escolha das listas sêxtuplas constitucionais para preenchimento das vagas nos Tribunais deâmbito de competência desta Seccional destinadas à Advocacia, na forma do artigo 94 da Constituição Federal e dos Provimentos nº 102/2004, 139/2010, 141/2010, 153/2013, 168/2015 e 172/2016, todos do Conselho Federal da OAB".
Da referida Resolução, merecem destaque as seguintes normas:
Art. 2º - Ocorrendo vaga a ser preenchida por Advogado ou Advogada em Tribunal com jurisdição sobre o Estado do Espírito Santo, a Diretoria do Conselho Seccional, por meio de seu Presidente, ao receber do Tribunal interessado ou do Conselho Federal a comunicação da respectiva vaga, fará divulgação da notícia na página eletrônica da Entidade e publicará, na imprensa oficial, em até 30 (trinta) dias, o respectivo Edital de abertura de inscrições dos interessados no processo seletivo.
(...)
Art. 5° - No processo de formação das listas destinadas ao quinto constitucional compete: I. Ao Pleno do Conselho Estadual: (...) b. homologar, em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE ARGUIÇÃO E ELABORAÇÃODE LISTA SÊXTUPLA DESTINADA AO QUINTO CONSTITUCIONAL, a lista duodécima que integra os 12 (doze) nomes dos Advogados ou Advogadas mais votados(as) de acordo com o resultado da consulta direta feita à classe, nos termos desta Resolução e, em mesma ocasião, proceder à escolha dos 6 (seis) nomes das Senhoras Advogadas e Senhores Advogados que será enviada ao Tribunal competente onde estiver aberta a vaga destinada ao quinto constitucional.
(...)
Art. 7° - A abertura das inscrições terá início com a publicação do edital no Diário Eletrônico da OAB, devendo as inscrições serem realizadas no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da respectiva publicação.
Art. 8° - O (a) advogado (a) interessado em concorrer a vaga na lista sêxtupla deverá formalizar o seu pedido de inscrição para o referido processo por meio de requerimento dirigido ao Presidente, sendo este na sede do Conselho competente.
(...)
Art. 17 - O processo de escolha dos advogados (a), dentre os que tiverem sua inscrição deferida, se fará da seguinte forma:
I. Os (as) candidatos (as) admitidos (as) em razão de atender as especificações da presente Resolução serão apresentados para a escolha da classe pela Comissão Eleitoral, que na forma desta Resolução, através de consulta direta, por meio de voto facultativo, indicará os 12 (doze) nomes dos Advogados e/ou Advogadas mais votados(as) para formação de lista duodécima que será levada à sessão de arguição e votação perante do Conselho Seccional;
II. em sessão de arguição e escolha de lista sêxtupla, na forma desta Resolução, o Conselho Secional escolherá, por voto de seus Conselheiros e Conselheiras, Diretoria e Membros Honorários Vitalícios presentes, 06 (seis) nomes, dentre os 12 (doze) escolhidos pela classe, para formação da respectiva lista que será encaminhada ao Presidente do Tribunal competente onde esteja aberta a vaga destinada ao preenchimento pelo quinto constitucional.
(...)
Art. 19 - A Sessão será pública e divulgada em tempo real pela TV OAB, streaming ou qualquer meio de transmissão, franqueada ainda o acesso à imprensa.
Art. 20 - Após a arguição, serão distribuídos aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto, envelopes nominais com cédulas contendo os 12 (doze) nomes dos candidato em ordem alfabética, devendo o Conselheiro (a) escolher 06 (seis) nomes sob pena de nulidade, as cédulas deverão ser colocadas em urna secreta envelopadas ou não.
(...)
Art. 21 - Os candidatos que tiverem suas inscrições deferidas pela Diretoria da Seccional, nos termos desta Resolução, serão submetidos à consulta direta pela classe, em dia, horário e local previamente designados em Edital, publicado com prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência.
Art. 23 - O voto será facultativo e secreto, realizado por qualquer meio idôneo, preferencialmente através do sistema de urnas eletrônicas ou de sistema de escolha on-line, por intermédio de aplicativo digital, ou por meio do sítio oficial da OAB/ES, a critério de escolha da Diretoria, e definido junto ao Edital previsto na presente Resolução, estando aptos a exercê-lo os Advogados ( as ) regularmente inscritos (as) nesta Seccional.
§1º - Cada advogado apto a votar escolherá, em livre demanda, até 12 (doze) candidatos, tendo a obrigatoriedade de marcação mínima de apenas 01 (um) voto e de no máximo 12 (doze) votos, sob pena de nulidade.
Art. 24 - Encerrada a votação da eleição direta, o resultado deverá ser proclamado pela Comissão Eleitoral em até 03 (três) dias úteis, verificada a subsistência das condições de elegibilidade até o referido momento.
§ 1º - Proclamado o resultado da votação, a relação dos eleitos será enviada ao Presidente do Conselho Seccional, que designará Sessão Extraordinária do Conselho Pleno para arguição, escolha e homologação da lista sêxtupla.
§ 2º - Homologada a lista sêxtupla, o Presidente da Seccional, em até 03 (três) dias úteis, fará sua remessa ao Tribunal competente, acompanhada do número de votos recebidos pelos eleitos, em consulta direta e perante o Conselho Seccional, com seus respectivos currículos e vídeo da sabatina.
A partir dessas normas, identifica-se o seguinte processo para a formação da lista sêxtupla de advogados que será encaminhada ao TJES:
1º) Publicação do Edital de Inscrição informando a abertura do processo seletivo, com prazo de 30 (trinta) dias para inscrições dos interessados;
2º) Inscrição dos Candidatos mediante requerimento dirigido ao Presidente da OAB/ES, protocolado na sede do Conselho Seccional;
3º) Análise e Divulgação das Inscrições com a a relação dos candidatos admitidos e indeferidos, abrindo prazo para que terceiros apresentem impugnações;
4º) Julgamento de Impugnações em sessão pública, definindo os candidatos aptos para participar do processo seletivo;
5º) Consulta Direta à Classe em que cada advogado está apto a votar em até 12 (doze) candidatos, sendo o voto facultativo e secreto, por meio de urnas eletrônicas, sistemas on-line, ou outro método definido pela Diretoria;
6º) Proclamação do Resultado da Consulta Direta a partir dos 12 (doze) candidatos mais votados na consulta direta, formando a chamada "lista duodécima";
7º) Sessão de Arguição e formação da Lista Sêxtupla no Conselho Seccional da OAB/ES em que há: (i) a arguição píublica dos candidatos por Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto e; (ii) a votação secreta na qual se escolhem os 6 (seis) nomes da lista duodécima para compor a lista sêxtupla; e
8º) Homologação e Envio da Lista Sêxtupla ao TJES.
Contata-se, assim, que nenhuma das três principais alegações (formação da lista sêxtupla sem paridade de gênero, votação para formação da lista sêxtupla em sessão secreta e desrespeito à ordem dos 12 (doze) advogados mais votados na consulta direta à classe) que dão suporte à alegação de violação a direito líquido e certo da Impetrante encontram respaldo legal.
De plano, não merece prosperar a alegação de que a formação da lista sêxtupla se deu de forma irregular em razão da votação ter ocorrido de forma secreta.
Tanto o art. 8º, § 6º-B, do Provimento nº 102/2004, do Conselho Federal da OAB, como o art. 20 da Resolução nº 3/2023, da OAB/ES, disciplinam que a votação para a escolha dos membros da lista sêxtupla pode ser realizada de forma secreta, desde que previamente regulamentada por ato normativo próprio.
No caso em questão, a Resolução nº 3/2023 da OAB/ES prevê explicitamente, em seu art. 20, que a votação será realizada mediante cédulas com envelopes nominais e sigilosos, garantindo, assim, a confidencialidade do voto dos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios.
Portanto, a alegação de irregularidade quanto à votação secreta não encontra fundamento jurídico, já que esta modalidade foi devidamente regulamentada e encontra amparo normativo.
Da mesma forma, a alegação de ilegalidade por desrespeito à ordem dos 12 (doze) advogados mais votados na consulta direta à classe deve ser afastada.
Isso porque, conforme disposto no art. 17, II, da Resolução nº 3/2023, da OAB/ES, a escolha dos 6 (seis) advogados que comporão a lista sêxtupla é prerrogativa do Conselho Seccional da OAB/ES, que realiza a seleção entre os 12 (doze) candidatos mais votados pela classe durante a consulta direta.
Tal dispositivo estabelece que, na sessão de arguição e votação, o Conselho Seccional da OAB/ES tem autonomia para eleger os integrantes da lista sêxtupla, não sendo obrigado a respeitar, necessariamente, a ordem de votação direta previamente apurada na consulta à classe.
A prerrogativa encontra fundamento direto no art. 1º, § 2º, do Provimento nº 102/2004, do Conselho Federal da OAB, que estabelece que "compete aos Conselhos Seccionais a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais de Justiça dos Estados". Dessa forma, o Conselho Seccional exerce um papel deliberativo, não meramente homologatório, na formação da lista sêxtupla. A consulta direta é apenas uma etapa prévia, cujo objetivo é assegurar a representatividade da classe, mas a decisão final sobre os 6 (seis) nomes que integrarão a lista cabe, exclusivamente, ao Conselho Seccional, conforme as destacadas normas aplicáveis.
Esse procedimento reflete a dinâmica democrática do processo, em que o Conselho Seccional da OAB/ES pode avaliar critérios objetivos, incluindo desempenho na arguição, notório saber jurídico e reputação ilibada, para exercer sua função deliberativa.
Dessa forma, frise-se, não há previsão normativa que obrigue o Conselho a seguir estritamente a classificação obtida na consulta direta, sendo esta apenas uma etapa prévia e preparatória para a decisão colegiada.
Para além disso, a alegação de ausência de paridade de gênero na formação da lista sêxtupla também não encontra guarida no plano normativo.
Em sua petição inicial, a Impetrante aduz que: 1) "outro aspecto relevante a ser considerado é a Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal da OAB, que trata especificamente da promoção da igualdade de gênero nas listas sêxtuplas para o quinto constitucional" e "a Resolução nº 02/2015 estabelece, em seu artigo 1º, que 'as listas sêxtuplas encaminhadas pelos Conselhos Seccionais ao Conselho Federal da OAB para a formação das listas tríplices destinadas ao preenchimento das vagas do quinto constitucional devem observar a paridade de gênero'" (fls. 12 e 13 do evento 1).
Acontece que, ao se consultar o art. 1º da Resolução nº 02/2015, do Conselho Federal da OAB, não se identifica o texto legal indicado na petição inicial. Vejamos:
Resolução nº 02/2015:
Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, na forma do Anexo Único da presente Resolução.
Código de Ética e Disciplina da OAB:
Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.
Dessa forma, não há, no texto da Resolução nº 02/2015, do Conselho Federal da OAB/ES, qualquer menção à obrigatoriedade de observância da paridade de gênero na formação das listas sêxtuplas encaminhadas pelos Conselhos Seccionais. A referência feita pela Impetrante ao art. 1º dessa norma parece, na verdade, um equívoco de citação inadequada.
O mesmo acontece ao se analisar as jurisprudências do STF e do STJ citadas pela Impetrante em sua petição inicial (fls. 18/19 do evento 1). Vejamos:
"Jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF)
1. ADI 5.516/DF (2020): O STF declarou a constitucionalidade da Resolução 3/2018 da OAB, que estabelece a paridade de gênero nas listas de indicação para o quinto constitucional.
2. ADI 6.341/DF (2020): O STF reafirmou a necessidade de observância da igualdade de gênero nas indicações.
Jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
1. REsp 1.864.441/PR (2020): O STJ confirmou a obrigatoriedade da paridade de gênero nas listas de indicação.
2. REsp 1.956.511/SC (2020): O STJ entendeu que a igualdade de gênero é princípio fundamental na indicação".
Nenhuma das jurisprudências citadas aborda a questão da paridade de gênero ou guardam pertinência com o tema que é objeto da presente demanda, o que novamente demonstra total inadequação na menção às referidas jurisprudências. Vejamos:
ADI 5.516/DF: o objeto da ADI 5516 é a declaração de inconstitucionalidade formal e material da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, que regulamenta a aplicação do Código de Processo Civil de 2015 ao Processo do Trabalho;
ADI 6.341/DF: o objeto da ADI 6341 é a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Medida Provisória nº 926/2020, que alterou a Lei nº 13.979/2020 para estabelecer regras sobre medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, como isolamento, quarentena e restrições de locomoção, por suposta violação da competência concorrente entre União, Estados e Municípios em matéria de saúde pública;
REsp 1.864.441: O objeto do REsp 1.864.441 é a discussão sobre a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, considerando movimentações atípicas na conta, sem a comprovação de má-fé ou fraude, conforme previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil de 2015.
REsp 1.956.511: O objeto do REsp 1.956.511 é definir a competência para julgamento de demandas que envolvem a cumulação de pedidos relacionados à natureza salarial da verba "CTVA" e seus reflexos na previdência complementar.
Ademais, mesmo nos atos normativos que regem, especificamente, o processo de formação das listas sêxtuplas, como o Provimento nº 102/2004, do Conselho Federal da OAB, e a Resolução nº 3/2023, da OAB/ES, não há previsão expressa que obrigue a paridade de gênero na composição da lista final a ser encaminhada ao TJES.
Tais atos normativos apenas fazem referência à representatividade da classe e à promoção de um processo democrático e transparente, sem impor como requisito a composição paritária de gênero na formação da lista sêxtupla.
Embora seja inegável que a equidade de gênero representa uma diretriz moral relevante e que deve ser observada em todas as esferas sociais, inclusive no âmbito jurídico, a inexistência de norma específica que imponha tal obrigação inviabiliza o reconhecimento, nesse momento processual e em cognição superficial, de um direito líquido e certo que ampare a pretensão da Impetrante no caso concreto.
Portanto, a alegação de violação à paridade de gênero carece de respaldo normativo, sendo insuficiente para demonstrar o fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar pleiteada.
Além disso, não há indícios mínimos de que os atos administrativos praticados pela Autoridade Coatora tenham desrespeitado os princípios constitucionais de igualdade, publicidade, transparência e moralidade.
Ante o exposto, por não vislumbrar, nessa primeira análise, direito líquido e certo a ser amparado nesta sede, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a Impetrante sobre o que restou decidido.
Diante do insucesso na intimação em regime de plantão da Autoridade Coatora (evento 14), determino a notificação daquela, pessoalmente ou na pessoa do seu substituto legal, seguindo a ordem legal prevista no art. 98 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB2, para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Com base na jurisprudência3 e diante dos possíveis efeitos jurídicos decorrentes de eventual concessão da segurança pleiteada no presente mandamus, determino a citação dos 6 (seis) advogados integrantes da lista sêxtupla homologada pela OAB/ES nos endereços indicados na petição inicial, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ingressarem no polo passivo e apresentarem defesa.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
[...]
Em suas razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em resumo, que: (i) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, haja vista que se encontram satisfeitos os requisitos da probabilidade do direito e a urgência; (ii) houve violação à paridade de gênero, conforme Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal da OAB e princípios constitucionais de igualdade, incidindo, ainda, a exclusão injustificada de mulheres, mesmo as mais votadas; (iii) a adoção de voto secreto, em contrariedade aos princípios de publicidade e à transparência previstos no art. 37 da CRFB/88 e em desacordo com a Resolução nº 03/2023 da OAB/ES; (iv) desrespeito à ordem dos mais votados, comprometendo a representatividade democrática, com a exclusão de candidatas mais votadas pela classe da advocatícia; (v) a urgência está configurada em razão da iminência da sessão do Tribunal de Justiça para formação da lista tríplice; (vi) a probabilidade do direito diante da violação ao art. 10 do Provimento nº 102/2004; (vii) o Provimento nº 102/2004 do Conselho Federal tem prevalência sobre Resoluções de Seccionais (Resolução nº 3/2023 da OAB/ES); (viii) a Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal da OAB, que aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), materializa o princípio da isonomia consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal e reforça o compromisso da OAB com os valores de representatividade e equidade; (ix) a ausência de mulheres na lista sêxtupla, mesmo quando mais votadas, configura violação direta à norma resolutiva e ao art. 7º, inciso XX, da CRFB/88; (x) a Resolução nº 03/2023 da OAB/ES, ao prever a votação secreta no art. 20, deve ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais de publicidade e transparência; (xi) o art. 17 da Resolução nº 03/2023 da OAB/ES é claro ao dispor que os 12 candidatos mais votados pela classe devem formar a lista duodécima, sendo a escolha da lista sêxtupla feita exclusivamente a partir dessa relação; (xii) a exclusão de candidaturas comprometidas e bem votadas denota desvio de finalidade específica e abuso de poder por parte do Conselho Seccional da OAB/ES.
Petição pela recorrente, na qual junta a decisão recorrida aos autos (evento 3), bem como procurações, resoluções, provimentos da OAB e documentos relacionados ao processo eleitoral do quinto constitucional (evento 4).
Decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (evento 5).
Contrarrazões pelo não provimento do recurso (evento 19).
Parecer do MPF em que opina pelo não provimento do recurso (evento 42).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002385197v2 e do código CRC 5ad2ddfb.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/06/2025, às 17:35:38