Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024075-82.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO DE JANEIRO - CRF-RJ.

O apelo ataca sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito.

O CRF/RJ ajuizou a presente execução fiscal em 2019, para cobrar valor relativo à multa administrativa, conforme certidão de dívida ativa acostada à inicial (evento 1).

As tentativas de citação do executado restaram frustradas.

Intimado a comprovar que a parte executada foi notificada do lançamento dos créditos na esfera administrativa (evento 48), o CRF/RJ não respondeu.

O feito foi extinto, em razão de o Conselho não ter comprovado as emissões de notificação para o pagamento da multa. Asseverou a sentença que “(...) Pelo que se vê dos autos não houve qualquer juntada de documentos após regularmente intimada a parte a comprovar atender a Súmula 673 do Eg. STJ. (...) E tal falta de processo administrativo fiscal macula a higidez do título, vez que impede a compreensão adequada e correta da origem do suposto débito, colocando em cheque sua certeza e exigibilidade, e compromete o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa pré-judicial (...)” (evento 53).

Em apelo, o CRF/RJ sustenta: que a Súmula 673 do STJ não se aplica cobrança de multa, havendo error in procedendo na intimação para demonstrar seu cumprimento, já que em nada se relaciona ao caso objeto da presente execução fiscal; que a cópia do PAF não constitui condição da ação de execução e não é requisito legal imprescindível para a formação da certidão de dívida ativa. Pugna pela juntada da cópia integral do Processo Administrativo Fiscal-PAF n.º 10.297/15 onde alega restar comprovada a intimação do executado. Aduz que a certidão de dívida ativa é regular e obedece a todos os requisitos legais e que “(...) opor-se a tal presunção é ônus do contribuinte, pois não faz sentido exigir que o fisco produza provas contra si mesmo, haja vista a “presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN" (...)” (evento 59).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

VOTO

A apelação merece ser provida, pois demonstrada a regular notificação.

O CRF/RJ ajuizou a execução fiscal com o objetivo de cobrar multa administrativa por ausência de farmacêutico – Auto de Multa n.º 27690 (conforme a certidão de dívida ativa que lastreia a inicial. Todavia, a sentença extinguiu o processo por reconhecer a irregularidade na constituição do crédito e a nulidade da CDA em virtude da ausência de prévia notificação do executado para pagamento.

A sentença atacada asseverou que “(...) não houve qualquer juntada de documentos após regularmente intimada a parte a comprovar atender a Súmula 673 do Eg. STJ. (...) E tal falta de processo administrativo fiscal macula a higidez do título, vez que impede a compreensão adequada e correta da origem do suposto débito, colocando em cheque sua certeza e exigibilidade, e compromete o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa pré-judicial (...)” (evento 53).

A notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, descrita no artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, somente deve ser considerada se a dívida for regularmente inscrita. Assim, a falta de notificação válida para pagamento ou apresentação de defesa administrativa implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário.

Dessa forma, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que é necessária a comprovação do envio da intimação, de modo a possibilitar a regular constituição do crédito e conferir certeza e liquidez à certidão de dívida ativa.

Confiram-se as ementas abaixo transcritas:

“ANUIDADES LANÇAMENTO NOTIFICAÇÃO CARNÊ VENCIMENTO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. NULIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, o referido Conselho Profissional ajuizou execução fiscal, visando à cobrança de anuidades em razão do exercício profissional. O Juízo de primeira instância extinguiu o feito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 803, I, ambos do CPC/2015.

II - Interposto recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso, com fundamento na ausência de regular notificação do lançamento, que resultou a nulidade do crédito tributário.

III - Em que pese ser o procedimento de constituição do crédito tributário relativo às anuidades bastante simplificado, não pode prescindir da regular cientificação do devedor.

IV - Apenas a dívida regularmente inscrita tem a seu favor a presunção de legitimidade a que se refere o art. 3º da Lei n. 6.830/80, sendo assente, na jurisprudência pátria, a noção de que a inscrição só é regular se oferecida a oportunidade de defesa quando da constituição do crédito.

V - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

VI - Agravo interno improvido.”

(AgInt no AREsp 1703394/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) 

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO RELATIVA À CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NECESSIDADE. ÔNUS DO CONSELHO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeito a lançamento de ofício que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagar o tributo.

2. É entendimento desta Corte de que a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019).

3. Agravo Interno do Conselho a que se nega provimento.”

(AgInt no AREsp 1628478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020) 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)" (AgInt no AREsp 16.28.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020).

2. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.

3. Agravo Interno desprovido.”

(AgInt no AgInt no AREsp 1656080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) 

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO. ÔNUS DA PROVA DO CONSELHO EXEQUENTE.

I - O lançamento da contribuição de interesse das categorias se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.

II - A ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa. Precedentes: AREsp n.1.330.517/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2018; REsp n. 1.235.676/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe 15/4/2011; REsp n. 1.696.579/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.

III - O ônus para juntada aos autos da notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que cabe ao Conselho o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados. Precedentes: REsp n. 1.792.593/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/2/2019; REsp n. 1.792.586/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 6/2/2019.

IV - Recurso especial improvido.”

(REsp 1793414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) 

Na mesma linha, a súmula do STJ sobre o tema (setembro de 2024):

“Súmula 673 – A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”. 

Ainda que a Súmula nº 673, do STJ, não trate especificamente de multa, fato é que a notificação do executado, em qualquer dos casos, se faz imprescindível para a regular constituição do crédito e, no presente caso, a notificação ocorreu.

Houve a notificação administrativa prévia, como restou comprovado nos autos.

É que o exequente juntou aos autos o Processo Administrativo n.º 10.297/2015, ainda que em sede de apelo, e não se pode ignorar que o executado foi notificado administrativamente em 2015, conforme ali demonstrado.

No PAF nº. 10.297/2015 constam dois avisos de recebimento (AR): o primeiro recebido por José Eval Farias em 17/07/2015 (fl. 05); e o segundo recebido por Fernanda Freitas em 21/10/2015 (fl. 17), ambos enviados para o endereço da empresa executada à Rua da Passagem, n.º 149, loja A, Botafogo, e pouco importa que o AR tenha sido recebido por terceiro. Isso é comum.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que mesmo a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço fornecido pelo interessado, é válida, mesmo que tenha sido recebida por terceiros, a teor do decidido no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.762.610/MA (DJ-e: 15/3/2021).

Também há o “Recurso à notificação de multa” - subscrito em 28/10/2015 – no qual a TAPS DROGARIA E PERFUMARIA LTDA alega que “(...) o farmacêutico responsável pelo horário sentiu-se mal e pediu dispensa para ir ao médico (...) e o segundo farmacêutico não conseguiu chegar à loja a tempo de evitar a multa (fl. 18, anexo 2, evento 59).

Portanto, o apelante comprovou a notificação prévia, feita em 2015 em sede administrativa, bastante anterior à CDA subscrito em 2018 e à presente execução ajuizada em 2019.

Dessa forma, é regular a constituição do crédito já que a notificação prévia ocorreu. E não há que se falar em irregularidade do título exequendo por ausência de notificação para pagamento.

À luz de tal contexto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação para determinar o retorno dos autos à Primeira Instância com o prosseguimento do feito. É o voto.



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Documento:20002395836
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Apelação Cível Nº 5024075-82.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CRF/RJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA DO DEVEDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL JUNTADO EM SEDE DE APELO. PRESENÇA DE RECURSO ADMINISTRATIVO DO EXECUTADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelo contra sentença terminativa, que considerou viciada a CDA, por falta de demonstração de notificação administrativa.

2. Notificação de instauração de processo administrativo fiscal enviada para o endereço cadastrado pelo executado e aviso de recebimento devidamente assinado, gerando, inclusive a interposição de recurso administrativo do executado. Apelação provida. Retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 A 27/06/2025

Apelação Cível Nº 5024075-82.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2025, às 13:00, a 27/06/2025, às 13:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 10/06/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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