Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006073-96.1998.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por O. G. E OUTROS, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou extinta a execução nos termos do art.485, VI c/c art. 771, CPC, tendo em vista a ausência do interesse de agir da parte exequente.

 

Esclarece a apelante que o  cumprimento de sentença tem base no acórdão proferido pela Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, transitado em julgado (evento 186), que deu provimento ao recurso de apelação dos ora recorrentes, firmando o entendimento de que “a incidência do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, considerando as datas e alíquotas vigentes na data em que essa verba deveria ter sido paga, correspondente ao rendimento recebido mês a mês”, em consonância com RE nº614.406, decidido em repercussão geral no STF.

 

Demonstra que, após inúmeras tentativas de se obter cópia da Ação Trabalhista n° 1.914/1981 (n° 0191400- 74.1981.5.17.0001) junto ao Setor de Arquivo da Justiça do Trabalho, foi informado pela Sra. Selma Siquara Oggioni, Técnica Judiciária em substituição do chefe do SEARQ daquele Órgão Público Federal, por meio de uma Certidão na data de 21/06/2022 (em anexo), que o processo 0191400-74.1981.5.17.0001 (arquivo n. 508.280) foi eliminado no dia 25/07/2003.

 

Alega que trouxeram todos os documentos da causa trabalhista pertinentes aos seus pedidos e que exigir na fase de liquidação novos documentos que não existiam no processo trabalhista significa impor aos liquidantes ônus desnecessário, pois a relação dos autores, o montante recebido e a prova do pagamento do IRRF existe e está nos autos, tendo havido erro de percepção do Magistrado de origem.

 

Explica o apelante que, em outros processos idênticos, foi divido o valor recebido acumuladamente pela quantidade de meses a que se refere os valores para encontrar o valor tributável mensal, aplicando-se o disposto no art. 12-A da Lei nº. 7.713/1988.

 

Sustenta que o equívoco que se verifica na sentença está na afirmação da ausência do interesse de agir da parte exequente, o que deve ser afastado, pois o cumprimento de sentença se fez com base no acórdão proferido pela Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, transitado em julgado, que deu provimento ao recurso de apelação, firmando o entendimento de que a incidência do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, considerando as datas e alíquotas vigentes na data em que essa verba deveria ter sido paga, correspondente ao rendimento recebido mês a mês. Conclui que, no presente caso, os valores recebidos pelos recorrentes na Ação Trabalhista n° 1.914/1981, estão descritos conforme tabela (Evento 131, OUT1, Página 42/44), referente as diferenças salariais não recebidas do BANESPA-Banco do Estado de São Paulo no período de 09/1979 a 08/1981.

 

Argumenta que a boa fé é exigida no CPC em seus artigos 5°, §2° do artigo 322 e § 3° do artigo 489, e deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos.

 

Requer seja conhecido e no mérito provido o presente apelo, para reformar a sentença, conferindo o direito de receber o quantum apurado pelos autores na inicial do cumprimento da sentença; alternativamente, seja anulada a sentença, com a baixa dos autos para que a Contadoria proceda aos cálculos observando os documentos do evento 131, Página 42/44 e Página 76 a 82, utilizando-se das tabelas e alíquotas de imposto de renda vigentes à época dos fatos, e apure os valores individuais do imposto de renda devido, conforme diretrizes da ação nº 0191400-74.1981.5.17.0001, aplicando a correção monetária como se a mesma tivesse sido recebida mês a mês.

 

Contrarrazões da União no Evento n.400, pela manutenção da sentença proferida pelo Juízo de origem. Explicou que seria necessário apresentar i) documentação comprobatória de todos os valores recebidos na reclamação trabalhista e data do recebimento; (ii) indicação do montante correspondente a cada mês e exato período a que se referem os valores recebidos e (iii) o total dos rendimentos tributáveis recebidos em cada época, o que pode ser feito mediante apresentação de cópia das declarações de imposto de renda referentes ao período que se estende entre 1980 e 1982.

 

Destaca a União que o título judicial transitado em julgado não assegura incidência de imposto de renda sobre rendimentos acumulados recebidos em 1997 nos termos previstos no art. 12-A na Lei 7.713/88.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

De plano, observa-se que a apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.

 

Cuida a hipótese de apelação interposto no bojo do cumprimento de sentença, visando à reforma da sentença que julgou extinta a execução nos termos do art.485, VI c/c art. 771, CPC, tendo em vista a ausência do interesse de agir da parte exequente.

 

Em um breve resumo dos autos, observa-se que o pedido inicial da ação de conhecimento pretendia a condenação da União “à devolução do indébito retido na fonte pagadora da indenização trabalhista”, pedido este que foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. No bojo do recurso especial, foi determinada a adequação do julgado ao Tema 368 decidido pelo STF em regime de repercussão geral.

 

Foi proferido voto por esta 4ª Turma, em juízo de retratação, que determinou a incidência do IR sobre o valor pago acumuladamente, observando o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao rendimento recebido mês a mês.

 

Diante da procedência da ação de conhecimento, os autores ingressam com o cumprimento de sentença, no bojo do qual foi proferida a sentença, ora apelada, nos seguintes termos:

 

(...) Como já mencionado, na decisão do evento 294, para o cumprimento do título executivo judicial a parte autora deveria juntar aos autos a planilha de discriminação das parcelas de diferenças salariais, apuradas mês a mês, no período de 09/1979 a 08/1981, extraída dos autos da ação trabalhista nº 1.914/1981, além da cópia do alvará ou documento comprobatório do imposto de renda retido na fonte em 1997, tudo referente a cada autor, com indicação dos valores pagos por mês de competência, devidamente atualizadas para a época do pagamento.

Intimada, a parte autora se manifestou no evento 326 afirmando que, "após inúmeras tentativas de se obter cópia da Ação Trabalhista n° 1.914/1981 (n° 0191400- 74.1981.5.17.0001) junto ao Setor de Arquivo da Justiça do Trabalho, nos foi informado pela Sra. Selma Siquara Oggioni, Técnica Judiciária em substituição do chefe do SEARQ daquele Órgão Público Federal, por meio de uma Certidão na data de 21/06/2022 (em anexo), que o processo 0191400-74.1981.5.17.0001 (arquivo n. 508.280) foi eliminado no dia 25/07/2003.”

O acórdão transitado em julgado determinou que a incidência do Imposto de Renda sobre os benefícios pagos acumuladamente observassem o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao rendimento recebido mês a mês. 

A metodologia para apuração dos cálculos foi fixada na decisão do evento 294, mediante a reconstituição da declaração com os valores informados à época, deduzir as identificadas verbas, apurar uma nova base de cálculo, refazer os cálculos devidos, abater o imposto já restituído, identificar os valores a serem devolvidos para, após, serem aplicados os acréscimos legais.

Não se pode presumir que a apuração do imposto de acordo com tabelas e alíquotas da época própria em que os rendimentos originais deveriam ter sido pagos implique em saldo de imposto a restituir. Isso porque, como demonstrado no anexo da petição do evento 194, no período entre 1979 e 1981 a faixa de alíquotas do imposto era muito mais ampla e a depender da renda muito superior a 25%.

Portanto, a inviabilidade de recuperação de dados da reclamação trabalhista 1914/1981 infirma possibilidade de apuração de qualquer indébito em favor dos autores/exequentes.

Em que pese a comprovação da eliminação dos autos da reclamação trabalhista 1914/1981, a União sustenta que os autores/exequentes não se desincumbiram do ônus probatório próprio, não conseguindo comprovar existência de indébito passível de restituição, inviabilizando o prosseguimento deste cumprimento de sentença.

Por todo o exposto, acolho os argumentos da União Federal em sua manifestação do evento 332 e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, VI c/c art. 771 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de interesse de agir da parte exeqüente. (...) – mantidos grifos originais.

 

 Percebe-se que, na hipótese em tela, os rendimentos foram recebidos, no âmbito da Justiça do Trabalho, tendo sido feita a retenção na fonte com alíquota de 25% sobre os rendimentos recebidos acumuladamente no ano de 1997. No entanto, diante da demanda ajuizada na Justiça Federal, restou reconhecido o direito de apurarem o imposto de renda sobre rendimentos recebidos em reclamação trabalhista (verbas salariais relativas ao período entre set/1979 e ago/1981) de acordo com os valores que seriam devidos mês a mês, em consonância com o tema 368 da repercussão geral – RE 614406.

 

A apuração do montante a ser restituído deve ser dar, portanto, mediante o refazimento das declarações do contribuinte, apurando-se o valor que seria devido de imposto de renda caso o pagamento tivesse sido realizado em época própria, atualizado até a época da retenção do imposto, de modo a se aferir se o valor cobrado, de forma acumulada, foi maior do que o devido nas competências respectivas.

 

Isso porque a decisão que transitou em julgado foi clara ao determinar a aplicação do RE 614406 do STF, com a incidência do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente, observando o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao rendimento recebido mês a mês, a saber:

 

(...) Dessa forma, exerço o juízo de retratação, com a finalidade de reformar o acórdão prolatado às fls. 210/223, para dar provimento ao recurso de apelação oposto por O. G. E OUTROS e determinar que a incidência do Imposto de Renda sobre os benefícios pagos acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao rendimento recebido mês a mês.(...) – EVENTO 167 – dos autos originários

 

Portanto, a apuração do montante a ser restituído deve ser dar mediante o refazimento das declarações do contribuinte, apurando-se o valor que seria devido de imposto de renda caso o pagamento tivesse sido realizado em época própria, atualizado até a época da retenção do imposto, de modo a se aferir se o valor cobrado, de forma acumulada, foi maior do que o devido nas competências respectivas.

 

Para tanto, conforme salientado pela União, seriam necessárias: a) documentação comprobatória de todos os valores recebidos na reclamação trabalhista e data do recebimento; (b) indicação do montante correspondente a cada mês e exato período a que se referem os valores recebidos e; c) o total dos rendimentos tributáveis recebidos em cada época, o que pode ser feito mediante apresentação de cópia das declarações de imposto de renda referentes ao período que se estende entre 1980 e 1982 ou outros documentos comprobatórios dos rendimentos.

 

A alegação de inexistência de documentação necessária para realização dos cálculos a contento não é fundamento para alteração do critério de apuração do quantum debeatur, como pretende o apelante, uma vez que é ônus do exequente a apresentação dos cálculos e da documentação que ampara sua realização.

 

Observa-se que, da forma como apresentados os cálculos pela ora apelante, estaria se aplicando a sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, que não foi a determinada pelo título executivo transitado em julgado. Como sabido, a norma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 deve ser aplicada aos valores recebidos de forma acumulada posteriormente a 2010, o que não é o caso dos autos.

 

Nesse sentido, já decidi anteriormente:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IRPF. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS CUMULATIVAMENTE (EM ATRASO) EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. REsp 1.118.429/SP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. METODOLOGIA PREVISTA NO ART. 12-A DA LEI Nº 7 .713. INAPLICABILIDADE.

1. A decisão agravada diz respeito aos cálculos relativos a restituição do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria. O Juízo de origem, ao dispor sobre a metodologia de cálculo para fins de apuração dos indébitos de IRRF incidente sobre verbas recebidas de forma cumulativa pela autora, proferiu a r. decisão recorrida, determinando que "a metodologia mais adequada ao cumprimento do julgado é a segunda opção indicada pela Contadoria, ou seja, ‘revisar o tributo devido utilizando o método de refazimento dos ajustes anuais de imposto de renda nas r. declarações de todo o período exequendo, adicionando aos rendimentos tributáveis em cada ano o valor do somatório dos rendimentos em questão e em seguida desonerando o somatório dos rendimentos recebidos em questão dos rendimentos tributáveis da declaração do imposto de renda do ano-calendário de 2012".

2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.118.429/SP, pacificou a questão no sentido da procedência da pretensão de restituição do valor do imposto de renda incidente sobre o valor total dos salários pagos cumulativamente em atraso, uma vez que essa exação deve ser calculada com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido adimplidos, observando-se o valor da renda auferida mês a mês pelo segurado.

3. O imposto de renda terá de ser recalculado com base nas Declarações de Ajuste Anual de IRPF do período questionado, computando-se os valores dos salários que já foram recebidos normalmente naqueles exercícios, para definir a alíquota de IRPF aplicável às diferenças salariais em cada ano, com a dedução dos valores já restituídos por ocasião do ajuste anual.

4. Inaplicável a adoção do regime de caixa, assim como da sistemática de cálculo prevista no art.12-A da Lei nº 7.713/88, uma vez que não traduzem a real incidência do tributo, desrespeitando as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda por meio do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo.

6. Na hipótese, para se chegar "mais próximo possível" da realidade em que os valores deveriam ter sido pagos, assim como a incidência de IRPF sobre os mesmos, considerando ser impossível a "volta ao passado", necessário se faz com que se reconstruam por meio de documentação os acontecimentos. Assim, poderiam ser utilizados os documentos da reclamação trabalhista para identificação dos meses a que se referem os pagamentos recebidos, declarações de imposto de renda do período ou, na falta dessas, os contracheques 1 do contribuinte, ou mesmo a ficha financeira presente na entidade pagadora de seus proventos.

7. Na hipótese, tendo sido recebidos os valores de forma acumulada anteriormente a 2010, não vigorava ainda a norma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988. Nesse contexto, é evidentemente inviável a utilização do regime de tributação ou mesmo a sistemática de cálculo do princípio "tempus regit actum".

8. Agravo de instrumento improvido.”

(AG 0007684-85.2017.4.02.0000, DES. FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA, DATA DA DECISÃO:27/03/2018)

 

Saliente-se que cabe à autora apresentar a documentação necessária à execução do julgado e que o dever de guarda de documentos pela União Federal não se dá por prazo indeterminado.

 

Dessa forma, deve ser mantida a sentença considerou que as exequentes não se desincumbiram do ônus probatório próprio, não conseguindo comprovar existência de indébito passível de restituição, inviabilizando o prosseguimento deste cumprimento de sentença.

 

Acrescenta-se, na oportunidade, que, mesmo que o exequente tivesse trazido aos autos toda a documentação necessária aos cálculos, ainda assim seria possível a ausência do interesse de agir, uma vez que no período entre 1979 e 1981 as alíquotas do imposto de renda chegavam a até 55%. Considerando que o imposto retido por ocasião do pagamento efetuado acumuladamente na Justiça do Trabalho incidiu a alíquota de 25% de imposto de renda, a depender do cálculo, não haveria imposto a restituir na época e sim a pagar, considerando a existência de alíquotas bem mais altas que os 25% aplicados.

 

Diante do exposto não vislumbro motivos para alterar a sentença recorrida.

 

No tocante aos honorários recursais, consoante o art. 85, § 11, do CPC, levando-se em conta os parâmetros dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, diante da natureza da causa, que não é complexa, bem como o trabalho adicional desenvolvido pelo advogado em grau recursal, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual fixado na sentença.

 

Consigno, ainda, que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

 

 Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002300253v4 e do código CRC 4bea36cb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 15/05/2025, às 13:08:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:31:54.


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Apelação Cível Nº 0006073-96.1998.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTO DIVERGENTE

 

    Inicialmente, lembro que a parte Apelante é a credora, e a União Federal, a devedora, partindo-se da premissa – estabelecida na decisão trabalhista transitada em julgado – de aplicação do critério de incidência do IRRF sobre rendimentos recebidos acumuladamente segundo a decisão proferida no RE no. 614406, Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, julg.: 23.10.2014, pub. DJE 27.11.2014.

 

    O período temporal das diferenças de IRPF devidas é de 1979 a 1981 (EVENTO 332 – PET 1 dos autos principais), então, as quantias que os autores receberam na ação trabalhista não seguiram aquele critério, seja porque o acórdão prolatado no RE no. 614406 foi superveniente; seja porque nem a União Federal/Fazenda Nacional alegou que haveria alguma norma administrativa naquele sentido; seja porque, e como se não bastasse, a União Federal/Fazenda Nacional não tem mais quaisquer informações – em banco de dados ou em arquivos com fichas em papel, ou qualquer outro instrumento de conservação – sobre os autores, sua então empregadora, os valores pagos mês a mês, as alíquotas que foram usadas para os descontos do Imposto, enfim, não tem mais coisa alguma.

 

    Assim, em sua petição no EVENTO 194:

 

“(...) A apuração realizada no âmbito da Justiça do Trabalho se encontra indicada na planilha de fls. 42/44, na qual se vê referência à aplicação da alíquota de 25% a título de IRRF sobre os rendimentos recebidos no ano de 1997. A documentação relativa ao recolhimento do imposto de renda se vê entre fls. 76/82, inclusive DARF com recolhimento realizado diretamente pela ex-empregadora dos autores. Nesse contexto, coloca-se em discussão como apurar o indébito, tendo em vista que os rendimentos tributáveis se referem ao período entre set/1979 e ago/1981. Isso porque a União não tem cópias das declarações de imposto de renda do período, todas elas apresentadas em papel. Tampouco há registro em banco de dados de extrato consolidado de informações da declaração, que só está disponível a partir do exercício de 1992. Mais importante, porém, é considerar que não há nos autos indicação de quanto do total de valores recebidos se refere a cada mês do período entre set/1979 e ago/1981. (...)” (negritos meus)

 

    Ainda por cima, os autos da ação trabalhista cuja decisão transitou em julgado, e que provavelmente conteria documentos que poderiam servir para a liquidação – incinerados, com base em Tabela de Temporalidade, acredito.

 

    Apesar de tudo isso, o resultado não é simplesmente atribuir o ônus da prova aos Apelantes e, por ser-lhes impossível a juntada de documentos – quaisquer dos que foram juntados na ação trabalhista, pelo menos - que contariam mais de 44 (quarenta e quatro) anos, a esta altura, simplesmente negar-lhes a satisfação do direito à restituição que têm.

 

   O princípio da efetividade do processo já era observado na jurisprudência e defendido consensualmente pela doutrina processual, à época em que os fatos geradores se verificaram.

 

    Se, como regra geral, a Administração Tributária não está obrigada por lei a conservar as informações sobre os contribuintes quando exauridos os prazos possíveis de prescrição, decadência, ou de qualquer outra causa extintiva de obrigação da qual seja devedora, pode-se extrair também uma outra regra geral, de natureza processual, a repercutir na esfera processual tributária -  enquanto a Administração Tributária estiver vinculada, diretamente como parte, ou indiretamente, como terceiro obrigado a cumprir possíveis ordens judiciais, encontra-se obrigada a conservar os documentos e as informações que forem úteis para o acertamento do direito e a sua satisfação, e este tempo não corresponde necessariamente àquele correspondente aos prazos extintivos das obrigações tributárias, porque vinculados não a estas obrigações em si, mas ao processo judicial e à sua efetividade.

 

    Este princípio geral de direito público pode ser exemplificado pela ementa do acórdão proferido na AC no. 0007553-66.1999.4.02.5101/RJ pela Colenda 8ª. Turma Especializada deste Eg. TRF-2ª. Região, em ação de improbidade administrativa que sentenciei quando Juiz Federal da 10ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:

 

 “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ARTIGO 10, INCISO XI, LEI Nº 8.429/1992). ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA (ARTIGOS 9º, 10 e 11, CAPUT, LEI Nº 8.429/1992). SANÇÕES APLICÁVEIS (ARTIGO 12, INCISO II, LEI Nº 8.429/1992). CABIMENTO E DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS (SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA ADMINISTRATIVA). ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DAS SANÇÕES DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADICIONAIS. CABIMENTO. APELAÇÕES DOS DOIS RÉUS DESPROVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA.

1. Ação Civil Pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em 24.03.1999, em face de NÉLSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA; e de KIOTO SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO E IMUNIZAÇÃO LTDA., postulando a condenação dos Réus “nas sanções previstas no inciso II do art. 12 da Lei 8.429/92, pela prática do ato de improbidade descrito no inciso XI do art. 10, c/c arts. 3º e 5º do mesmo Estatuto, isto é: 4.1) Suspensão dos direitos políticos por oito anos; 4.2) pagamento de multa civil no importe de duas vezes o valor do dano; 4.3) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e 5) declaração de nulidade do negócio jurídico realizado entre os réus”.

2. Condutas imputadas aos Réus – contratação, pelo 1º Réu (NÉLSON), do 2º Réu (KIOTO), “para a prestação dos serviços de combate ao transmissor da dengue, sem se ater à real necessidade de atendimento à saúde da população, [o que] frustrou as expectativas de uma regular aplicação das verbas públicas oriundas do Convênio celebrado entre a Prefeitura de Nova Iguaçu e a UF/MS [...] [e com] arbitrários e desproporcionais valores das prestações que cabiam à Prefeitura, [o que] deixou nítido o caráter de falta de probidade do réu, que, somente após investigado, procurou estabelecer convênio com a Fundação Nacional de Saúde para que os gastos com pessoal não fossem mais necessários e, desde forma, para que fosse então possível um melhor aproveitamento daquelas verbas [...] [já que] a Prefeitura optou por utilizar praticamente metade da verba na execução de menos de um décimo do programa, o que deixa óbvia a inexiquibilidade do mesmo” e sendo o 2º Réu (KIOTO) o único beneficiário “do contrato lesivo, recebendo um preço arbitrariamente fixado e inteiramente desproporcional aos serviços prestados” – que configuram, em princípio, ato de improbidade administrativa, tipificado no Artigo 10, inciso XI, c/c Artigo 3º, ambos da Lei nº 8.429/1992.

3. Nulidade da sentença atacada, alegada pelo 2º Réu (KIOTO) que não se constata in casu, já que a não conservação dos documentos relativos ao contrato celebrado em 26.02.1998 entre este último e a Prefeitura do Município de Nova Iguaçu não poderiam ter sido “descartados” ou “extraviados” em 25.11.1999, data do ajuizamento da presente Ação Civil Pública não sendo crível que nenhum dos Réus tenha diligenciado em conservar todos os documentos relativos à celebração e à execução do referido contrato de prestação de serviços – quanto mais não fosse, com vistas à comprovação das suas alegações de boa-fé e correta execução do contrato em questão –, bem como diante da previsão, constante do Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos, elaborado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que determina que o prazo de conservação de documentos relativos a “Acordo. Ajuste. Contrato. Convênio” – categoria na qual se incluem “documentos referentes a um acordo, ajuste, contrato e/ou convênio, implementados ou não, tais como projetos, relatórios técnicos, prestações de contas e aditamentos, que abranjam a execução de várias atividades ao mesmo tempo” devem ser conservados não apenas durante a sua vigência, mas, após esse período, pelo prazo de 10 (dez) anos, com destinação final de “Guarda Permanente”.

4. (...)

5. Análise detalhada do caso concreto e das provas trazidas aos autos que enseja as seguintes conclusões: (i) não havia necessidade urgente da adoção de “medidas extraordinárias” para o combate à dengue nas áreas que foram objeto do contrato celebrado entre os dois Réus; (ii) não havia previsão para contratação de pessoal ou de pessoa jurídica para a realização de atividades de controle de território; (iii) a compra de inseticidas não poderia ter sido terceirizada; (iv) o número de 204.614 (duzentas e quatro mil, seiscentas e quatorze) unidades que deveriam ter sido atendidas é admissível como parâmetro para aferir a correta aplicação proporcional dos recursos; (v) as notas fiscais e os demonstrativos dos serviços executado emitidos por KIOTO SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO E IMUNIZAÇÃO LTDA não merecem credibilidade; (vi) não foi feita prova no sentido de que as 19.500 (dezenove mil e quinhentas) unidades domiciliares não tenham tido as vistorias e serviços de imunização contratados, mas deve-se acreditar que os preços pagos a título de mão de obra, serviços comunitários e materiais de consumo não corresponderam aos que foram lançados naqueles documentos, tendo em vista, a uma, o número de 204.614 (duzentas e quatro mil, seiscentas e quatorze) unidades que deveriam ter sido atendidas com o preço pago por 19.500 (dezenove mil e quinhentas) unidades atendidas e, a duas, a absoluta falta de documentos conservados pelos réus que pudessem demonstrar o contrário; (vii) mesmo a quantidade de pessoal que executou os serviços contratados (19) foi inferior à prevista no Plano de Trabalho do Município de Nova Iguaçu – Cronograma de Execução (21), embora o custo da rubrica não tenha sido diminuído; (viii) a aquisição de inseticidas pode ser vista como um “desvio de objeto” e não da própria finalidade em si do convênio, do ponto de vista contábil, mas todo “desvio”, de “procedimento” ou de “finalidade”, em Direito Público, é ilícito, e, quando acompanhado de prejuízo econômico – financeiro, caracterizador de improbidade administrativa; (ix) as despesas referentes a “serviços de terceiros – pessoa jurídica”, “treinamento e divulgação”, “reuniões comunitárias” e “material de pesquisa”, uma vez que não comprovadas efetivamente, dada a falta de credibilidade das notas fiscais e demonstrativos dos serviços executados emitidos por KIOTO, acima mencionada, devem ser reembolsadas à União Federal; (x) o contrato firmado entre a Prefeitura do Município de Nova Iguaçu e KIOTO SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO E IMUNIZAÇÃO LTDA descumpriu as normas do Convênio nº 224/1997 e as diretrizes do próprio Plano de Trabalho do Município de Nova Iguaçu – Cronograma de Execução; e (xi) não havia necessidade “urgente”, “emergencial”, que justificasse a contratação de pessoal ou de empresas prestadoras dos serviços de dedetização e de imunização; os conflitos político-administrativos porventura existentes entre o Prefeito do Município de Nova Iguaçu, o Conselho Municipal de Saúde e a Fundação Nacional de Saúde não poderiam resultar em aumento dos custos da execução os serviços de dedetização e imunização à sociedade, custos esses que tampouco foram devidamente comprovados.

6. A prática de ato de improbidade administrativa pressupõe a consciência da ilicitude da ação ou omissão praticada pelo administrador, assim como por aqueles que, não sendo administradores, venham a se beneficiar desses atos ímprobos, sendo que, in casu, verifica-se que não apenas o Réu NÉLSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA, na qualidade de administrador, celebrou contrato fora dos parâmetros estabelecidos no Convênio nº 224/1997, celebrado entre a Prefeitura do Município de Nova Iguaçu e o Ministério da Saúde, como permitiu que a execução do referido contrato fosse efetuada em total desacordo com os interesses da população, conforme a análise anteriormente reproduzida. Para o Réu KIOTO SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO E IMUNIZAÇÃO LTDA, a simples participação no contrato eivado de irregularidade, assim como o fato de ter se beneficiado da conduta ímproba são hábeis a caracterizar o dolo – tanto mais quando não se conservaram os documentos necessários à avaliação da regularidade de execução do referido contrato, ou quando se verifica haver falta de credibilidade que se constatou em relação às notas fiscais emitidas no âmbito dessa relação contratual.

7. Conforme bem se ressaltou na sentença atacada, “A aprovação das contas pelos órgãos de controle do Poder Executivo não é prejudicial da ação de improbidade administrativa”, sendo que, ainda que o Fundo Nacional de Saúde tenha aprovado a prestação de contas referente ao Convênio nº 224/1997 (após, inicialmente, rejeitá-las) e mesmo que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) tenha arquivado processo administrativo em que se analisava o contrato celebrado com a KIOTO SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO E IMUNIZAÇÃO LTDA., estas conclusões não vinculam o Poder Judiciário, que tem autonomia para, ele próprio, analisar se houve ou não a prática de atos de improbidade administrativa. Acrescente-se, ademais, que nenhum dos órgãos mencionados (FNS e TCE) é dotado de competência jurisdicional, razão pela qual seus entendimentos não vinculam a análise efetuada em sede judicial. Precedente: STJ, 1ª T., REsp 472.399, Relator: Min. JOSÉ DELGADO, DJ 19.12.2002, pg. 00351.

8. Constatada a improbidade administrativa no caso concreto, o tempo de tramitação da presente Ação Civil Pública – cerca de 21 (vinte e um) anos – não elide a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, de modo que o argumento do Apelante nesse sentido é não apenas inócuo, mas verdadeiramente insultuoso à moralidade administrativa – principal valor que o referido diploma legal busca preservar.

9. Sanções aplicadas (perda dos direitos políticos por quatro anos; ressarcimento ao Erário, solidariamente pelos Réus, da quantia histórica de R$ 421.162,00, corrigida monetariamente desde a propositura da ação; e pagamento de multa civil em valor equivalente a dez vezes os vencimentos atuais do Prefeito do Município de Nova Iguaçu) – e impugnadas pelo 1º Réu (NÉLSON) – que não apenas são cabíveis no caso concreto, mas foram aplicadas com atendimento aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme os elementos de prova trazidos aos autos.

10. Considerando-se que não houve qualquer impugnação à declaração de nulidade do negócio jurídico realizado entre o Réu NÉLSON (então Prefeito do Município de Nova Iguaçu) e o Réu KIOTO, é acertada a conclusão do Juízo a quo, no sentido de que o negócio jurídico em questão “extrapolou os limites objetivos definidos pelo Convênio no. 224/97 firmado entre o Ministério da Saúde e o Município de Nova Iguaçu, sendo que o contrato celebrado entre os réus descumpriu até mesmo o Plano de Trabalho do Município de Nova Iguaçu - Cronograma de Execução, não estando o objeto do ato jurídico dentro do campo da discricionariedade administrativa”.

11. Apelações dos dois Réus (NÉLSON e KIOTO) desprovidas, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.” (negritos meus)

  

    Também é oportuno lembrar a norma do art. 148 do CTN, “verbis”:

 

“Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.” (negritos meus)

 

    Este arbitramento não é aplicável somente ao sujeito ativo tributário, mas também é extensível aos sujeitos passivos, de modo a favorecê-los em situações como a presente, em que a inefetividade da satisfação integral do direito reconhecido deve-se, principalmente, à não conservação dos documentos e informações fiscais relativos aos ora Apelantes pela Administração Tributária.

 

    Se o Direito é o conjunto “fato”, “valor” e “norma”, a não conservação dos documentos e informações fiscais relativas aos Apelantes gerou a criação de uma lacuna normativa para o caso concreto que não deveria existir; pior: uma lacuna que corresponde à impossibilidade de se aplicar, neste caso concreto, o Direito tal como acertado pelo Judiciário para as partes daquela ação trabalhista.

 

    Então, simplesmente extinguir-se esta ação significa premiar quem não cumpriu com sua obrigação de conservação dos documentos e informações fiscais, enquanto pendente a ação trabalhista e, após ela, enquanto exigível o direito – não só o principal, objeto daquela ação, mas os que, reflexamente, pudessem ser ou foram atingidos, como no presente caso, em que se discute restituição de imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente.

 

    Na impossibilidade absoluta de restauração daqueles documentos e informações, uma vez que não mais existentes há décadas, é imperioso que se faça realizar o princípio da efetividade do processo, segundo o qual “o processo deve dar à parte que tem razão, tudo aquilo e exatamente aquilo a que teria tido direito, se não tivesse tido necessidade de se valer do processo para obtê-lo”, como enunciado pelo gigante que foi Giuseppe Ghiovenda.

 

    Creio ser possível fazer uma espécie de “restauração”, ainda que “estimada”, e como forma de “arbitramento”, dos montantes devidos aos Apelantes.

 

Para isto, haverá que adaptar-se as informações que constam nestes autos, ou seja, a planilha de fls. 42/44, e os documentos de fls. 76/82, dividindo-se o total apontado em cada exercício financeiro pelo respectivo número de meses; em seguida, retroagir no tempo – ao período de set/1979 e ago/1981 – os valores mensalmente encontrados, de modo a retornar-se ao quantitativo segundo a moeda da época; então, aplicando-se as alíquotas então previstas para a incidência do IRRF, penso que se chegará aos valores mensais pagos pelos autores, e que se poderá compará-los com os DARFs presentes neste processo; então, e enfim, se poderá chegar a algum saldo positivo, para depois se fazer o percurso inverso: atualizá-lo monetariamente até o dia presente, para então calcularem-se as parcelas acessórias – juros de mora e honorários advocatícios.

 

Se este caminho que imaginei mostrar-se inviável, quando a Contadoria Judicial da primeira instância for elaborar os cálculos, outro método terá que ser criado pelo MM. Juízo Federal de origem (art. 4º. da LINDB). A solução que vislumbrei não é um caminho fechado, mas uma possibilidade de liquidação; como cabe ao MM. Juízo Federal “a quo” fazer cumprir a obrigação da União Federal de satisfazer o direito dos Apelantes, poderá ele usar outra metodologia, em contraditório; o que não poderá fazer será escusar-se de proceder à liquidação, considerando-se a planilha de fls. 42/44, e os documentos de fls. 76/82.

 

Isto posto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002344138v2 e do código CRC 693fafe2.

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Documento:20002366555
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006073-96.1998.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTO-VISTA

1. Pedi vista dos autos para melhor exame da matéria e decidi acompanhar a divergência instaurada pelo Desembargador Alberto Nogueira, com os seguintes acréscimos.

2. Conforme relatado, o apelante pretende a reforma da sentença que, por ausência de interesse de agir, julgou extinta a execução do título judicial por meio do qual foi reconhecido que a incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, considerando as datas e alíquotas vigentes à época em que essa verba deveria ter sido paga, correspondente ao rendimento recebido mês a mês. 

3. Afirma o apelante que lhe foi assegurado o direito de receber o indébito retido na fonte pagadora, devendo ser apurado o quantum a partir da utilização das tabelas e alíquotas de Imposto de Renda vigentes à época dos fatos. Assim, requer a anulação da sentença para que os autos retornem à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos com base nos parâmetros determinados no título executivo.

4. Na ação de conhecimento, o pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias, mas após interposição de Recurso Especial, os autos retornaram a esta Eg. Turma para juízo de retratação e adequação do julgamento ao decidido no Tema 368 do Colendo STF da repercussão geral, cuja ementa transcreve-se a seguir:

IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.
(RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233  DIVULG 26-11-2014  PUBLIC 27-11-2014)

5. Note-se que o acórdão executado se posicionou na mesma linha adotada pelo Colendo STF e, assim, determinou a incidência do IR sobre o valor pago acumuladamente em reclamação trabalhista (set/1979 a ago/1981), observando-se o regime de competência, com a aplicação de alíquota correspondente ao rendimento recebido mês a mês.

6. Não há dúvida de que a melhor forma de definir o quantum debeatur seria utilizar as declarações de Imposto de Renda do período discutido para acrescentar, em cada uma delas, os valores reconhecidos como devidos no título executivo, e apurar o montante do imposto devido em cada exercício. Ocorre que a União Federal alega não ter mais as cópias das declarações em questão, tendo em vista que se passaram mais de 40 (quarenta) anos desde que foram entregues ao Fisco.

7. No entanto, a questão estava judicializada desde 1998, com o ajuizamento da ação nº 98.0006073-1 e, por conta disso, a União deveria ter mantido os documentos necessários ao cálculo dos valores devidos. A ausência das declarações não impede que se proceda à reconstrução do contexto da época por meio de liquidação por arbitramento, caso em que somente será possível se aproximar da realidade então existente. Ainda que não seja possível reconstruir de forma exata os elementos constantes das declarações de Imposto de Renda passadas, essa verdade aproximada pode ser alcançada, por exemplo, por meio da apresentação dos dados que comprovem a remuneração do apelante e das tabelas do Imposto de Renda vigentes em cada período, assegurada a autonomia do Juízo em que se processa a execução para adequar a distribuição do ônus da prova, em face de eventualidades supervenientes do caso concreto.

Ante o exposto, acompanhando a divergência, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação para anular a r. sentença, devendo retornar os autos à instância de origem para que se apure o quantum debeatur.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002366555v5 e do código CRC 6e277743.

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Documento:20002397374
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Apelação Cível Nº 0006073-96.1998.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I.  CASO EM EXAME

1.   Recurso de apelação interposto por O. G. E OUTROS, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou extinta a execução nos termos do art.485, VI c/c art. 771, CPC, tendo em vista a ausência do interesse de agir da parte exequente.

Esclarecem os Apelantes que o  cumprimento de sentença tem base no acórdão proferido pela Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, transitado em julgado (evento 186), que deu provimento ao recurso de apelação dos ora recorrentes, firmando o entendimento de que “a incidência do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, considerando as datas e alíquotas vigentes na data em que essa verba deveria ter sido paga, correspondente ao rendimento recebido mês a mês”, em consonância com RE nº614.406, decidido em repercussão geral no STF. Aduzem que não foi possível obter a cópia da Ação Trabalhista n° n° 0191400- 74.1981.5.17.0001, a qual segundo informações prestadas pelo Setor de Arquivo da Justiça do Trabalho foi eliminado em 25.07.2003. Alegam que trouxeram todos os documentos da causa trabalhista pertinentes aos seus pedidos e que exigir na fase de liquidação novos documentos que não existiam no processo trabalhista significa impor aos liquidantes ônus desnecessário, pois a relação dos autores, o montante recebido e a prova do pagamento do IRRF existe e está nos autos, tendo havido erro de percepção do Magistrado de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em verificar se a afirmação da ausência do interesse de agir da parte exequente, deve ser afastada, pois o cumprimento de sentença se fez com base no acórdão proferido pela Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, transitado em julgado, que deu provimento ao recurso de apelação, firmando o entendimento de que a incidência do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, considerando as datas e alíquotas vigentes na data em que essa verba deveria ter sido paga, correspondente ao rendimento recebido mês a mês.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como regra geral, a Administração Tributária não está obrigada por lei a conservar as informações sobre os contribuintes quando exauridos os prazos possíveis de prescrição, decadência, ou de qualquer outra causa extintiva de obrigação da qual seja devedora, pode-se extrair também uma outra regra geral, de natureza processual, a repercutir na esfera processual tributária -  enquanto a Administração Tributária estiver vinculada, diretamente como parte, ou indiretamente, como terceiro obrigado a cumprir possíveis ordens judiciais, encontra-se obrigada a conservar os documentos e as informações que forem úteis para o acertamento do direito e a sua satisfação, e este tempo não corresponde necessariamente àquele correspondente aos prazos extintivos das obrigações tributárias, porque vinculados não a estas obrigações em si, mas ao processo judicial e à sua efetividade.

4. No caso, extinguir-se a ação significa premiar quem não cumpriu com sua obrigação de conservação dos documentos e informações fiscais, enquanto pendente a ação trabalhista e, após ela, enquanto exigível o direito – não só o principal, objeto daquela ação, mas os que, reflexamente, pudessem ser ou foram atingidos, como no presente caso, em que se discute restituição de imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente.

5. Possibilidade de fazer uma espécie de “restauração”, ainda que “estimada”, e como forma de “arbitramento”, dos montantes devidos aos Apelantes, devendo adaptar-se as informações que constam nestes autos - a planilha de fls. 42/44, e os documentos de fls. 76/82, - dividindo-se o total apontado em cada exercício financeiro pelo respectivo número de meses; em seguida, retroagir no tempo – ao período de set/1979 e ago/1981 – os valores mensalmente encontrados, de modo a retornar-se ao quantitativo segundo a moeda da época; então, aplicando-se as alíquotas então previstas para a incidência do IRRF, se chegará aos valores mensais pagos pelos autores, e que se poderá compará-los com os DARFs presentes neste processo; então, e enfim, se poderá chegar a algum saldo positivo, para depois se fazer o percurso inverso: atualizá-lo monetariamente até o dia presente, para então calcularem-se as parcelas acessórias – juros de mora e honorários advocatícios.

6. Se este caminho for inviável, quando a Contadoria Judicial da primeira instância for elaborar os cálculos, outro método terá que ser criado pelo MM. Juízo Federal de origem (art. 4º. da LINDB). A solução vislumbrada não é um caminho fechado, mas uma possibilidade de liquidação; como cabe ao MM. Juízo Federal “a quo” fazer cumprir a obrigação da União Federal de satisfazer o direito dos Apelantes, poderá ele usar outra metodologia, em contraditório; o que não poderá fazer será escusar-se de proceder à liquidação, considerando-se a planilha de fls. 42/44, e os documentos de fls. 76/82.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso de apelação provido para anular a r. sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002397374v4 e do código CRC 01e21298.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 09/05/2025

Apelação Cível Nº 0006073-96.1998.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2025, às 00:00, a 09/05/2025, às 13:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 15/04/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FABRICIO ANTONIO SOARES, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR FORÇA DO RESULTADO NÃO UNÂNIME. ATO CONTÍNUO, PROSSEGUINDO NO MESMO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS O VOTOS DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA.

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Pedido Vista: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 10 - Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.

 

    Inicialmente, lembro que a parte Apelante é a credora, e a União Federal, a devedora, partindo-se da premissa – estabelecida na decisão trabalhista transitada em julgado – de aplicação do critério de incidência do IRRF sobre rendimentos recebidos acumuladamente segundo a decisão proferida no RE no. 614406, Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, julg.: 23.10.2014, pub. DJE 27.11.2014.

 

    O período temporal das diferenças de IRPF devidas é de 1979 a 1981 (EVENTO 332 – PET 1 dos autos principais), então, as quantias que os autores receberam na ação trabalhista não seguiram aquele critério, seja porque o acórdão prolatado no RE no. 614406 foi superveniente; seja porque nem a União Federal/Fazenda Nacional alegou que haveria alguma norma administrativa naquele sentido; seja porque, e como se não bastasse, a União Federal/Fazenda Nacional não tem mais quaisquer informações – em banco de dados ou em arquivos com fichas em papel, ou qualquer outro instrumento de conservação – sobre os autores, sua então empregadora, os valores pagos mês a mês, as alíquotas que foram usadas para os descontos do Imposto, enfim, não tem mais coisa alguma.

 

    Assim, em sua petição no EVENTO 194:

 

“(...) A apuração realizada no âmbito da Justiça do Trabalho se encontra indicada na planilha de fls. 42/44, na qual se vê referência à aplicação da alíquota de 25% a título de IRRF sobre os rendimentos recebidos no ano de 1997. A documentação relativa ao recolhimento do imposto de renda se vê entre fls. 76/82, inclusive DARF com recolhimento realizado diretamente pela ex-empregadora dos autores. Nesse contexto, coloca-se em discussão como apurar o indébito, tendo em vista que os rendimentos tributáveis se referem ao período entre set/1979 e ago/1981. Isso porque a União não tem cópias das declarações de imposto de renda do período, todas elas apresentadas em papel. Tampouco há registro em banco de dados de extrato consolidado de informações da declaração, que só está disponível a partir do exercício de 1992. Mais importante, porém, é considerar que não há nos autos indicação de quanto do total de valores recebidos se refere a cada mês do período entre set/1979 e ago/1981. (...)” (negritos meus)

 

    Ainda por cima, os autos da ação trabalhista cuja decisão transitou em julgado, e que provavelmente conteria documentos que poderiam servir para a liquidação – incinerados, com base em Tabela de Temporalidade, acredito.

 

    Apesar de tudo isso, o resultado não é simplesmente atribuir o ônus da prova aos Apelantes e, por ser-lhes impossível a juntada de documentos – quaisquer dos que foram juntados na ação trabalhista, pelo menos - que contariam mais de 44 (quarenta e quatro) anos, a esta altura, simplesmente negar-lhes a satisfação do direito à restituição que têm.

    O princípio da efetividade do processo já era observado na jurisprudência e defendido consensualmente pela doutrina processual, à época em que os fatos geradores se verificaram.

 

    Se, como regra geral, a Administração Tributária não está obrigada por lei a conservar as informações sobre os contribuintes quando exauridos os prazos possíveis de prescrição, decadência, ou de qualquer outra causa extintiva de obrigação da qual seja devedora, pode-se extrair também uma outra regra geral, de natureza processual, a repercutir na esfera processual tributária -  enquanto a Administração Tributária estiver vinculada, diretamente como parte, ou indiretamente, como terceiro obrigado a cumprir possíveis ordens judiciais, encontra-se obrigada a conservar os documentos e as informações que forem úteis para o acertamento do direito e a sua satisfação, e este tempo não corresponde necessariamente àquele correspondente aos prazos extintivos das obrigações tributárias, porque vinculados não a estas obrigações em si, mas ao processo judicial e à sua efetividade.

 

    Este princípio geral de direito público pode ser exemplificado pela ementa do acórdão proferido na AC no. 0007553-66.1999.4.02.5101/RJ pela Colenda 8ª. Turma Especializada deste Eg. TRF-2ª. Região, em ação de improbidade administrativa que sentenciei quando Juiz Federal da 10ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:

 

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ARTIGO 10, INCISO XI, LEI Nº 8.429/1992). ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA (ARTIGOS 9º, 10 e 11, CAPUT, LEI Nº 8.429/1992). SANÇÕES APLICÁVEIS (ARTIGO 12, INCISO II, LEI Nº 8.429/1992). CABIMENTO E DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS (SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA ADMINISTRATIVA). ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DAS SANÇÕES DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADICIONAIS. CABIMENTO. APELAÇÕES DOS DOIS RÉUS DESPROVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA.

1. Ação Civil Pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em 24.03.1999, em face de NÉLSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA; e de KIOTO SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO E IMUNIZAÇÃO LTDA., postulando a condenação dos Réus “nas sanções previstas no inciso II do art. 12 da Lei 8.429/92, pela prática do ato de improbidade descrito no inciso XI do art. 10, c/c arts. 3º e 5º do mesmo Estatuto, isto é: 4.1) Suspensão dos direitos políticos por oito anos; 4.2) pagamento de multa civil no importe de duas vezes o valor do dano; 4.3) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e 5) declaração de nulidade do negócio jurídico realizado entre os réus”.

2. Condutas imputadas aos Réus – contratação, pelo 1º Réu (NÉLSON), do 2º Réu (KIOTO), “para a prestação dos serviços de combate ao transmissor da dengue, sem se ater à real necessidade de atendimento à saúde da população, [o que] frustrou as expectativas de uma regular aplicação das verbas públicas oriundas do Convênio celebrado entre a Prefeitura de Nova Iguaçu e a UF/MS [...] [e com] arbitrários e desproporcionais valores das prestações que cabiam à Prefeitura, [o que] deixou nítido o caráter de falta de probidade do réu, que, somente após investigado, procurou estabelecer convênio com a Fundação Nacional de Saúde para que os gastos com pessoal não fossem mais necessários e, desde forma, para que fosse então possível um melhor aproveitamento daquelas verbas [...] [já que] a Prefeitura optou por utilizar praticamente metade da verba na execução de menos de um décimo do programa, o que deixa óbvia a inexiquibilidade do mesmo” e sendo o 2º Réu (KIOTO) o único beneficiário “do contrato lesivo, recebendo um preço arbitrariamente fixado e inteiramente desproporcional aos serviços prestados” – que configuram, em princípio, ato de improbidade administrativa, tipificado no Artigo 10, inciso XI, c/c Artigo 3º, ambos da Lei nº 8.429/1992.

3. Nulidade da sentença atacada, alegada pelo 2º Réu (KIOTO) que não se constata in casu, já que a não conservação dos documentos relativos ao contrato celebrado em 26.02.1998 entre este último e a Prefeitura do Município de Nova Iguaçu não poderiam ter sido “descartados” ou “extraviados” em 25.11.1999, data do ajuizamento da presente Ação Civil Pública não sendo crível que nenhum dos Réus tenha diligenciado em conservar todos os documentos relativos à celebração e à execução do referido contrato de prestação de serviços – quanto mais não fosse, com vistas à comprovação das suas alegações de boa-fé e correta execução do contrato em questão –, bem como diante da previsão, constante do Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos, elaborado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que determina que o prazo de conservação de documentos relativos a “Acordo. Ajuste. Contrato. Convênio” – categoria na qual se incluem “documentos referentes a um acordo, ajuste, contrato e/ou convênio, implementados ou não, tais como projetos, relatórios técnicos, prestações de contas e aditamentos, que abranjam a execução de várias atividades ao mesmo tempo” devem ser conservados não apenas durante a sua vigência, mas, após esse período, pelo prazo de 10 (dez) anos, com destinação final de “Guarda Permanente”.

4. (...)

5. Análise detalhada do caso concreto e das provas trazidas aos autos que enseja as seguintes conclusões: (i) não havia necessidade urgente da adoção de “medidas extraordinárias” para o combate à dengue nas áreas que foram objeto do contrato celebrado entre os dois Réus; (ii) não havia previsão para contratação de pessoal ou de pessoa jurídica para a realização de atividades de controle de território; (iii) a compra de inseticidas não poderia ter sido terceirizada; (iv) o número de 204.614 (duzentas e quatro mil, seiscentas e quatorze) unidades que deveriam ter sido atendidas é admissível como parâmetro para aferir a correta aplicação proporcional dos recursos; (v) as notas fiscais e os demonstrativos dos serviços executado emitidos por KIOTO SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO E IMUNIZAÇÃO LTDA não merecem credibilidade; (vi) não foi feita prova no sentido de que as 19.500 (dezenove mil e quinhentas) unidades domiciliares não tenham tido as vistorias e serviços de imunização contratados, mas deve-se acreditar que os preços pagos a título de mão de obra, serviços comunitários e materiais de consumo não corresponderam aos que foram lançados naqueles documentos, tendo em vista, a uma, o número de 204.614 (duzentas e quatro mil, seiscentas e quatorze) unidades que deveriam ter sido atendidas com o preço pago por 19.500 (dezenove mil e quinhentas) unidades atendidas e, a duas, a absoluta falta de documentos conservados pelos réus que pudessem demonstrar o contrário; (vii) mesmo a quantidade de pessoal que executou os serviços contratados (19) foi inferior à prevista no Plano de Trabalho do Município de Nova Iguaçu – Cronograma de Execução (21), embora o custo da rubrica não tenha sido diminuído; (viii) a aquisição de inseticidas pode ser vista como um “desvio de objeto” e não da própria finalidade em si do convênio, do ponto de vista contábil, mas todo “desvio”, de “procedimento” ou de “finalidade”, em Direito Público, é ilícito, e, quando acompanhado de prejuízo econômico – financeiro, caracterizador de improbidade administrativa; (ix) as despesas referentes a “serviços de terceiros – pessoa jurídica”, “treinamento e divulgação”, “reuniões comunitárias” e “material de pesquisa”, uma vez que não comprovadas efetivamente, dada a falta de credibilidade das notas fiscais e demonstrativos dos serviços executados emitidos por KIOTO, acima mencionada, devem ser reembolsadas à União Federal; (x) o contrato firmado entre a Prefeitura do Município de Nova Iguaçu e KIOTO SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO E IMUNIZAÇÃO LTDA descumpriu as normas do Convênio nº 224/1997 e as diretrizes do próprio Plano de Trabalho do Município de Nova Iguaçu – Cronograma de Execução; e (xi) não havia necessidade “urgente”, “emergencial”, que justificasse a contratação de pessoal ou de empresas prestadoras dos serviços de dedetização e de imunização; os conflitos político-administrativos porventura existentes entre o Prefeito do Município de Nova Iguaçu, o Conselho Municipal de Saúde e a Fundação Nacional de Saúde não poderiam resultar em aumento dos custos da execução os serviços de dedetização e imunização à sociedade, custos esses que tampouco foram devidamente comprovados.

6. A prática de ato de improbidade administrativa pressupõe a consciência da ilicitude da ação ou omissão praticada pelo administrador, assim como por aqueles que, não sendo administradores, venham a se beneficiar desses atos ímprobos, sendo que, in casu, verifica-se que não apenas o Réu NÉLSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA, na qualidade de administrador, celebrou contrato fora dos parâmetros estabelecidos no Convênio nº 224/1997, celebrado entre a Prefeitura do Município de Nova Iguaçu e o Ministério da Saúde, como permitiu que a execução do referido contrato fosse efetuada em total desacordo com os interesses da população, conforme a análise anteriormente reproduzida. Para o Réu KIOTO SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO E IMUNIZAÇÃO LTDA, a simples participação no contrato eivado de irregularidade, assim como o fato de ter se beneficiado da conduta ímproba são hábeis a caracterizar o dolo – tanto mais quando não se conservaram os documentos necessários à avaliação da regularidade de execução do referido contrato, ou quando se verifica haver falta de credibilidade que se constatou em relação às notas fiscais emitidas no âmbito dessa relação contratual.

7. Conforme bem se ressaltou na sentença atacada, “A aprovação das contas pelos órgãos de controle do Poder Executivo não é prejudicial da ação de improbidade administrativa”, sendo que, ainda que o Fundo Nacional de Saúde tenha aprovado a prestação de contas referente ao Convênio nº 224/1997 (após, inicialmente, rejeitá-las) e mesmo que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) tenha arquivado processo administrativo em que se analisava o contrato celebrado com a KIOTO SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO E IMUNIZAÇÃO LTDA., estas conclusões não vinculam o Poder Judiciário, que tem autonomia para, ele próprio, analisar se houve ou não a prática de atos de improbidade administrativa. Acrescente-se, ademais, que nenhum dos órgãos mencionados (FNS e TCE) é dotado de competência jurisdicional, razão pela qual seus entendimentos não vinculam a análise efetuada em sede judicial. Precedente: STJ, 1ª T., REsp 472.399, Relator: Min. JOSÉ DELGADO, DJ 19.12.2002, pg. 00351.

8. Constatada a improbidade administrativa no caso concreto, o tempo de tramitação da presente Ação Civil Pública – cerca de 21 (vinte e um) anos – não elide a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, de modo que o argumento do Apelante nesse sentido é não apenas inócuo, mas verdadeiramente insultuoso à moralidade administrativa – principal valor que o referido diploma legal busca preservar.

9. Sanções aplicadas (perda dos direitos políticos por quatro anos; ressarcimento ao Erário, solidariamente pelos Réus, da quantia histórica de R$ 421.162,00, corrigida monetariamente desde a propositura da ação; e pagamento de multa civil em valor equivalente a dez vezes os vencimentos atuais do Prefeito do Município de Nova Iguaçu) – e impugnadas pelo 1º Réu (NÉLSON) – que não apenas são cabíveis no caso concreto, mas foram aplicadas com atendimento aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme os elementos de prova trazidos aos autos.

10. Considerando-se que não houve qualquer impugnação à declaração de nulidade do negócio jurídico realizado entre o Réu NÉLSON (então Prefeito do Município de Nova Iguaçu) e o Réu KIOTO, é acertada a conclusão do Juízo a quo, no sentido de que o negócio jurídico em questão “extrapolou os limites objetivos definidos pelo Convênio no. 224/97 firmado entre o Ministério da Saúde e o Município de Nova Iguaçu, sendo que o contrato celebrado entre os réus descumpriu até mesmo o Plano de Trabalho do Município de Nova Iguaçu - Cronograma de Execução, não estando o objeto do ato jurídico dentro do campo da discricionariedade administrativa”.

11. Apelações dos dois Réus (NÉLSON e KIOTO) desprovidas, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.” (negritos meus)

 

 

    Também é oportuno lembrar a norma do art. 148 do CTN, “verbis”:

 

“Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.” (negritos meus)

 

    Este arbitramento não é aplicável somente ao sujeito ativo tributário, mas também é extensível aos sujeitos passivos, de modo a favorecê-los em situações como a presente, em que a inefetividade da satisfação integral do direito reconhecido deve-se, principalmente, à não conservação dos documentos e informações fiscais relativos aos ora Apelantes pela Administração Tributária.

 

    Se o Direito é o conjunto “fato”, “valor” e “norma”, a não conservação dos documentos e informações fiscais relativas aos Apelantes gerou a criação de uma lacuna normativa para o caso concreto que não deveria existir; pior: uma lacuna que corresponde à impossibilidade de se aplicar, neste caso concreto, o Direito tal como acertado pelo Judiciário para as partes daquela ação trabalhista.

 

    Então, simplesmente extinguir-se esta ação significa premiar quem não cumpriu com sua obrigação de conservação dos documentos e informações fiscais, enquanto pendente a ação trabalhista e, após ela, enquanto exigível o direito – não só o principal, objeto daquela ação, mas os que, reflexamente, pudessem ser ou foram atingidos, como no presente caso, em que se discute restituição de imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente.

 

    Na impossibilidade absoluta de restauração daqueles documentos e informações, uma vez que não mais existentes há décadas, é imperioso que se faça realizar o princípio da efetividade do processo, segundo o qual “o processo deve dar à parte que tem razão, tudo aquilo e exatamente aquilo a que teria tido direito, se não tivesse tido necessidade de se valer do processo para obtê-lo”, como enunciado pelo gigante que foi Giuseppe Ghiovenda.

 

    Creio ser possível fazer uma espécie de “restauração”, ainda que “estimada”, e como forma de “arbitramento”, dos montantes devidos aos Apelantes.

 

Para isto, haverá que adaptar-se as informações que constam nestes autos, ou seja, a planilha de fls. 42/44, e os documentos de fls. 76/82, dividindo-se o total apontado em cada exercício financeiro pelo respectivo número de meses; em seguida, retroagir no tempo – ao período de set/1979 e ago/1981 – os valores mensalmente encontrados, de modo a retornar-se ao quantitativo segundo a moeda da época; então, aplicando-se as alíquotas então previstas para a incidência do IRRF, penso que se chegará aos valores mensais pagos pelos autores, e que se poderá compará-los com os DARFs presentes neste processo; então, e enfim, se poderá chegar a algum saldo positivo, para depois se fazer o percurso inverso: atualizá-lo monetariamente até o dia presente, para então calcularem-se as parcelas acessórias – juros de mora e honorários advocatícios.

 

Se este caminho que imaginei mostrar-se inviável, quando a Contadoria Judicial da primeira instância for elaborar os cálculos, outro método terá que ser criado pelo MM. Juízo Federal de origem (art. 4º. da LINDB). A solução que vislumbrei não é um caminho fechado, mas uma possibilidade de liquidação; como cabe ao MM. Juízo Federal “a quo” fazer cumprir a obrigação da União Federal de satisfazer o direito dos Apelantes, poderá ele usar outra metodologia, em contraditório; o que não poderá fazer será escusar-se de proceder à liquidação, considerando-se a planilha de fls. 42/44, e os documentos de fls. 76/82.

 

Isto posto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:31:54.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 A 13/06/2025

Apelação Cível Nº 0006073-96.1998.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2025, às 00:00, a 13/06/2025, às 13:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 28/05/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

VOTANTE: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:31:54.


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