Apelação Cível Nº 0006073-96.1998.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por O. G. E OUTROS, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou extinta a execução nos termos do art.485, VI c/c art. 771, CPC, tendo em vista a ausência do interesse de agir da parte exequente.
Esclarece a apelante que o cumprimento de sentença tem base no acórdão proferido pela Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, transitado em julgado (evento 186), que deu provimento ao recurso de apelação dos ora recorrentes, firmando o entendimento de que “a incidência do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, considerando as datas e alíquotas vigentes na data em que essa verba deveria ter sido paga, correspondente ao rendimento recebido mês a mês”, em consonância com RE nº614.406, decidido em repercussão geral no STF.
Demonstra que, após inúmeras tentativas de se obter cópia da Ação Trabalhista n° 1.914/1981 (n° 0191400- 74.1981.5.17.0001) junto ao Setor de Arquivo da Justiça do Trabalho, foi informado pela Sra. Selma Siquara Oggioni, Técnica Judiciária em substituição do chefe do SEARQ daquele Órgão Público Federal, por meio de uma Certidão na data de 21/06/2022 (em anexo), que o processo 0191400-74.1981.5.17.0001 (arquivo n. 508.280) foi eliminado no dia 25/07/2003.
Alega que trouxeram todos os documentos da causa trabalhista pertinentes aos seus pedidos e que exigir na fase de liquidação novos documentos que não existiam no processo trabalhista significa impor aos liquidantes ônus desnecessário, pois a relação dos autores, o montante recebido e a prova do pagamento do IRRF existe e está nos autos, tendo havido erro de percepção do Magistrado de origem.
Explica o apelante que, em outros processos idênticos, foi divido o valor recebido acumuladamente pela quantidade de meses a que se refere os valores para encontrar o valor tributável mensal, aplicando-se o disposto no art. 12-A da Lei nº. 7.713/1988.
Sustenta que o equívoco que se verifica na sentença está na afirmação da ausência do interesse de agir da parte exequente, o que deve ser afastado, pois o cumprimento de sentença se fez com base no acórdão proferido pela Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, transitado em julgado, que deu provimento ao recurso de apelação, firmando o entendimento de que a incidência do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, considerando as datas e alíquotas vigentes na data em que essa verba deveria ter sido paga, correspondente ao rendimento recebido mês a mês. Conclui que, no presente caso, os valores recebidos pelos recorrentes na Ação Trabalhista n° 1.914/1981, estão descritos conforme tabela (Evento 131, OUT1, Página 42/44), referente as diferenças salariais não recebidas do BANESPA-Banco do Estado de São Paulo no período de 09/1979 a 08/1981.
Argumenta que a boa fé é exigida no CPC em seus artigos 5°, §2° do artigo 322 e § 3° do artigo 489, e deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos.
Requer seja conhecido e no mérito provido o presente apelo, para reformar a sentença, conferindo o direito de receber o quantum apurado pelos autores na inicial do cumprimento da sentença; alternativamente, seja anulada a sentença, com a baixa dos autos para que a Contadoria proceda aos cálculos observando os documentos do evento 131, Página 42/44 e Página 76 a 82, utilizando-se das tabelas e alíquotas de imposto de renda vigentes à época dos fatos, e apure os valores individuais do imposto de renda devido, conforme diretrizes da ação nº 0191400-74.1981.5.17.0001, aplicando a correção monetária como se a mesma tivesse sido recebida mês a mês.
Contrarrazões da União no Evento n.400, pela manutenção da sentença proferida pelo Juízo de origem. Explicou que seria necessário apresentar i) documentação comprobatória de todos os valores recebidos na reclamação trabalhista e data do recebimento; (ii) indicação do montante correspondente a cada mês e exato período a que se referem os valores recebidos e (iii) o total dos rendimentos tributáveis recebidos em cada época, o que pode ser feito mediante apresentação de cópia das declarações de imposto de renda referentes ao período que se estende entre 1980 e 1982.
Destaca a União que o título judicial transitado em julgado não assegura incidência de imposto de renda sobre rendimentos acumulados recebidos em 1997 nos termos previstos no art. 12-A na Lei 7.713/88.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
De plano, observa-se que a apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.
Cuida a hipótese de apelação interposto no bojo do cumprimento de sentença, visando à reforma da sentença que julgou extinta a execução nos termos do art.485, VI c/c art. 771, CPC, tendo em vista a ausência do interesse de agir da parte exequente.
Em um breve resumo dos autos, observa-se que o pedido inicial da ação de conhecimento pretendia a condenação da União “à devolução do indébito retido na fonte pagadora da indenização trabalhista”, pedido este que foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. No bojo do recurso especial, foi determinada a adequação do julgado ao Tema 368 decidido pelo STF em regime de repercussão geral.
Foi proferido voto por esta 4ª Turma, em juízo de retratação, que determinou a incidência do IR sobre o valor pago acumuladamente, observando o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao rendimento recebido mês a mês.
Diante da procedência da ação de conhecimento, os autores ingressam com o cumprimento de sentença, no bojo do qual foi proferida a sentença, ora apelada, nos seguintes termos:
(...) Como já mencionado, na decisão do evento 294, para o cumprimento do título executivo judicial a parte autora deveria juntar aos autos a planilha de discriminação das parcelas de diferenças salariais, apuradas mês a mês, no período de 09/1979 a 08/1981, extraída dos autos da ação trabalhista nº 1.914/1981, além da cópia do alvará ou documento comprobatório do imposto de renda retido na fonte em 1997, tudo referente a cada autor, com indicação dos valores pagos por mês de competência, devidamente atualizadas para a época do pagamento.
Intimada, a parte autora se manifestou no evento 326 afirmando que, "após inúmeras tentativas de se obter cópia da Ação Trabalhista n° 1.914/1981 (n° 0191400- 74.1981.5.17.0001) junto ao Setor de Arquivo da Justiça do Trabalho, nos foi informado pela Sra. Selma Siquara Oggioni, Técnica Judiciária em substituição do chefe do SEARQ daquele Órgão Público Federal, por meio de uma Certidão na data de 21/06/2022 (em anexo), que o processo 0191400-74.1981.5.17.0001 (arquivo n. 508.280) foi eliminado no dia 25/07/2003.”
O acórdão transitado em julgado determinou que a incidência do Imposto de Renda sobre os benefícios pagos acumuladamente observassem o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao rendimento recebido mês a mês.
A metodologia para apuração dos cálculos foi fixada na decisão do evento 294, mediante a reconstituição da declaração com os valores informados à época, deduzir as identificadas verbas, apurar uma nova base de cálculo, refazer os cálculos devidos, abater o imposto já restituído, identificar os valores a serem devolvidos para, após, serem aplicados os acréscimos legais.
Não se pode presumir que a apuração do imposto de acordo com tabelas e alíquotas da época própria em que os rendimentos originais deveriam ter sido pagos implique em saldo de imposto a restituir. Isso porque, como demonstrado no anexo da petição do evento 194, no período entre 1979 e 1981 a faixa de alíquotas do imposto era muito mais ampla e a depender da renda muito superior a 25%.
Portanto, a inviabilidade de recuperação de dados da reclamação trabalhista 1914/1981 infirma possibilidade de apuração de qualquer indébito em favor dos autores/exequentes.
Em que pese a comprovação da eliminação dos autos da reclamação trabalhista 1914/1981, a União sustenta que os autores/exequentes não se desincumbiram do ônus probatório próprio, não conseguindo comprovar existência de indébito passível de restituição, inviabilizando o prosseguimento deste cumprimento de sentença.
Por todo o exposto, acolho os argumentos da União Federal em sua manifestação do evento 332 e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, VI c/c art. 771 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de interesse de agir da parte exeqüente. (...) – mantidos grifos originais.
Percebe-se que, na hipótese em tela, os rendimentos foram recebidos, no âmbito da Justiça do Trabalho, tendo sido feita a retenção na fonte com alíquota de 25% sobre os rendimentos recebidos acumuladamente no ano de 1997. No entanto, diante da demanda ajuizada na Justiça Federal, restou reconhecido o direito de apurarem o imposto de renda sobre rendimentos recebidos em reclamação trabalhista (verbas salariais relativas ao período entre set/1979 e ago/1981) de acordo com os valores que seriam devidos mês a mês, em consonância com o tema 368 da repercussão geral – RE 614406.
A apuração do montante a ser restituído deve ser dar, portanto, mediante o refazimento das declarações do contribuinte, apurando-se o valor que seria devido de imposto de renda caso o pagamento tivesse sido realizado em época própria, atualizado até a época da retenção do imposto, de modo a se aferir se o valor cobrado, de forma acumulada, foi maior do que o devido nas competências respectivas.
Isso porque a decisão que transitou em julgado foi clara ao determinar a aplicação do RE 614406 do STF, com a incidência do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente, observando o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao rendimento recebido mês a mês, a saber:
(...) Dessa forma, exerço o juízo de retratação, com a finalidade de reformar o acórdão prolatado às fls. 210/223, para dar provimento ao recurso de apelação oposto por O. G. E OUTROS e determinar que a incidência do Imposto de Renda sobre os benefícios pagos acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao rendimento recebido mês a mês.(...) – EVENTO 167 – dos autos originários
Portanto, a apuração do montante a ser restituído deve ser dar mediante o refazimento das declarações do contribuinte, apurando-se o valor que seria devido de imposto de renda caso o pagamento tivesse sido realizado em época própria, atualizado até a época da retenção do imposto, de modo a se aferir se o valor cobrado, de forma acumulada, foi maior do que o devido nas competências respectivas.
Para tanto, conforme salientado pela União, seriam necessárias: a) documentação comprobatória de todos os valores recebidos na reclamação trabalhista e data do recebimento; (b) indicação do montante correspondente a cada mês e exato período a que se referem os valores recebidos e; c) o total dos rendimentos tributáveis recebidos em cada época, o que pode ser feito mediante apresentação de cópia das declarações de imposto de renda referentes ao período que se estende entre 1980 e 1982 ou outros documentos comprobatórios dos rendimentos.
A alegação de inexistência de documentação necessária para realização dos cálculos a contento não é fundamento para alteração do critério de apuração do quantum debeatur, como pretende o apelante, uma vez que é ônus do exequente a apresentação dos cálculos e da documentação que ampara sua realização.
Observa-se que, da forma como apresentados os cálculos pela ora apelante, estaria se aplicando a sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, que não foi a determinada pelo título executivo transitado em julgado. Como sabido, a norma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 deve ser aplicada aos valores recebidos de forma acumulada posteriormente a 2010, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, já decidi anteriormente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IRPF. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS CUMULATIVAMENTE (EM ATRASO) EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. REsp 1.118.429/SP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. METODOLOGIA PREVISTA NO ART. 12-A DA LEI Nº 7 .713. INAPLICABILIDADE.
1. A decisão agravada diz respeito aos cálculos relativos a restituição do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria. O Juízo de origem, ao dispor sobre a metodologia de cálculo para fins de apuração dos indébitos de IRRF incidente sobre verbas recebidas de forma cumulativa pela autora, proferiu a r. decisão recorrida, determinando que "a metodologia mais adequada ao cumprimento do julgado é a segunda opção indicada pela Contadoria, ou seja, ‘revisar o tributo devido utilizando o método de refazimento dos ajustes anuais de imposto de renda nas r. declarações de todo o período exequendo, adicionando aos rendimentos tributáveis em cada ano o valor do somatório dos rendimentos em questão e em seguida desonerando o somatório dos rendimentos recebidos em questão dos rendimentos tributáveis da declaração do imposto de renda do ano-calendário de 2012".
2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.118.429/SP, pacificou a questão no sentido da procedência da pretensão de restituição do valor do imposto de renda incidente sobre o valor total dos salários pagos cumulativamente em atraso, uma vez que essa exação deve ser calculada com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido adimplidos, observando-se o valor da renda auferida mês a mês pelo segurado.
3. O imposto de renda terá de ser recalculado com base nas Declarações de Ajuste Anual de IRPF do período questionado, computando-se os valores dos salários que já foram recebidos normalmente naqueles exercícios, para definir a alíquota de IRPF aplicável às diferenças salariais em cada ano, com a dedução dos valores já restituídos por ocasião do ajuste anual.
4. Inaplicável a adoção do regime de caixa, assim como da sistemática de cálculo prevista no art.12-A da Lei nº 7.713/88, uma vez que não traduzem a real incidência do tributo, desrespeitando as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda por meio do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo.
6. Na hipótese, para se chegar "mais próximo possível" da realidade em que os valores deveriam ter sido pagos, assim como a incidência de IRPF sobre os mesmos, considerando ser impossível a "volta ao passado", necessário se faz com que se reconstruam por meio de documentação os acontecimentos. Assim, poderiam ser utilizados os documentos da reclamação trabalhista para identificação dos meses a que se referem os pagamentos recebidos, declarações de imposto de renda do período ou, na falta dessas, os contracheques 1 do contribuinte, ou mesmo a ficha financeira presente na entidade pagadora de seus proventos.
7. Na hipótese, tendo sido recebidos os valores de forma acumulada anteriormente a 2010, não vigorava ainda a norma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988. Nesse contexto, é evidentemente inviável a utilização do regime de tributação ou mesmo a sistemática de cálculo do princípio "tempus regit actum".
8. Agravo de instrumento improvido.”
(AG 0007684-85.2017.4.02.0000, DES. FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA, DATA DA DECISÃO:27/03/2018)
Saliente-se que cabe à autora apresentar a documentação necessária à execução do julgado e que o dever de guarda de documentos pela União Federal não se dá por prazo indeterminado.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença considerou que as exequentes não se desincumbiram do ônus probatório próprio, não conseguindo comprovar existência de indébito passível de restituição, inviabilizando o prosseguimento deste cumprimento de sentença.
Acrescenta-se, na oportunidade, que, mesmo que o exequente tivesse trazido aos autos toda a documentação necessária aos cálculos, ainda assim seria possível a ausência do interesse de agir, uma vez que no período entre 1979 e 1981 as alíquotas do imposto de renda chegavam a até 55%. Considerando que o imposto retido por ocasião do pagamento efetuado acumuladamente na Justiça do Trabalho incidiu a alíquota de 25% de imposto de renda, a depender do cálculo, não haveria imposto a restituir na época e sim a pagar, considerando a existência de alíquotas bem mais altas que os 25% aplicados.
Diante do exposto não vislumbro motivos para alterar a sentença recorrida.
No tocante aos honorários recursais, consoante o art. 85, § 11, do CPC, levando-se em conta os parâmetros dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, diante da natureza da causa, que não é complexa, bem como o trabalho adicional desenvolvido pelo advogado em grau recursal, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual fixado na sentença.
Consigno, ainda, que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002300253v4 e do código CRC 4bea36cb.
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