Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017028-58.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face do acórdão (evento 20, ACOR2) que, por maioria, conheceu e negou parcial provimento ao agravo de instrumento por ela interposta, nos termos abaixo transcritos:

"DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE FATURAMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra decisão do Juízo Federal da 2ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de penhora sobre valores recebíveis de operadoras de cartão de crédito na execução fiscal nº 5032345-56.2023.4.02.5101.

2. A agravante sustenta a legalidade da medida, argumentando que os recebíveis de cartão de crédito devem ser equiparados a dinheiro para fins de penhora, nos termos do art. 11, I, da Lei de Execuções Fiscais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de valores recebíveis de operadoras de cartão de crédito pode ser concedida sem a demonstração do exaurimento de todas as diligências para localização de outros bens penhoráveis do executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a penhora sobre recebíveis de operadoras de cartão de crédito se equipara à penhora sobre faturamento e, portanto, é medida excepcional.

5. Para deferimento da penhora sobre faturamento ou recebíveis, é necessária a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) não localização de bens suficientes para garantir a execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador judicial nos termos do art. 862 e seguintes do CPC/2015; e (iii) demonstração de que a medida não comprometerá a atividade empresarial do executado.

6. No caso concreto, a exequente não esgotou todas as diligências para localização de bens penhoráveis, havendo apenas tentativa de penhora via SISBAJUD, sem novas providências para identificação de outros bens do devedor.

7. O documento apresentado pela agravante relativo à Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) foi juntado apenas no agravo de instrumento, após a decisão agravada, devendo ser apreciado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A penhora sobre valores recebíveis de operadoras de cartão de crédito se equipara à penhora sobre faturamento e, portanto, é medida excepcional.

2. Para deferimento da penhora de recebíveis, é imprescindível a comprovação cumulativa da inexistência de outros bens passíveis de penhora, da nomeação de administrador judicial e da ausência de comprometimento da atividade empresarial do executado.

3. A ausência de exaurimento das diligências para localização de bens penhoráveis impede o deferimento da penhora sobre recebíveis de cartão de crédito.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 11, I e VIII; CPC/2015, art. 862 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.408.367/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.12.2014; TRF2, AI nº 5008564-16.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 15.09.2022; TRF2, AI nº 5010691-87.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 07.02.2024."

Em seus embargos (evento 26, EMBDECL1), a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL aponta omissão na aplicação dos "arts. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e o art. 835, I, do CPC, os quais estabelecem a preferência pela penhora de dinheiro, seja ele em espécie, depósito bancário ou em aplicação em instituição financeira", tendo em vista que "a penhora de recebíveis de cartão de crédito é equiparada à penhora de dinheiro, porquanto tais recebíveis apresentam-se como depósitos em conta corrente."

Explica que "penhora sobre os valores repassados pelas operadoras de cartão de crédito não equivale, necessariamente, à penhora sobre faturamento da empresa, pois não atinge diretamente o faturamento, uma vez que este tem por objeto todas relações jurídicas em que há valores auferidos com o exercício da atividade social da empresa, incluindo aquelas que eventualmente não são pagas com cartão de crédito".

Por fim, requer provimento aos presentes "para que sejam enfrentados os pontos acima apresentados, o que é necessário para fins de pré-questionamento, em especial quanto à incidência dos arts. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e o art. 835, I, do CPC".

Intimada (eventos 30 e 32), deixou a embargada de apresentar contrarrazões (evento 33).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Da admissibilidade

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (certidão do evento 28.1) e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

​2. Questão em discussão

Consoante já exposto, a embargante requer a reforma do acórdão "para que sejam enfrentados os pontos acima apresentados, o que é necessário para fins de pré-questionamento, em especial quanto à incidência dos arts. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e o art. 835, I, do CPC".

Dessa forma, aduz haver omissão no v. acórdão embargado. 

3. Caso em exame

Analisar a existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, quais sejam, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). 

No caso concreto, ao contrário do alegado pela embargante, o v. aresto embargado não se ressente de quaisquer dos vícios apontados, conforme fundamentação abaixo.

4.  Razões de decidir

​No caso dos autos, não merece acolhimento a alegação de omissão no v. acórdão quanto à incidência dos arts. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e o art. 835, I, do CPC.

Inexistentes os vícios apontados pela embargante. Isso porque, no voto condutor do v. acórdão embargado, foi devidamente apreciado o caso concreto, e aplicado ao caso o entendimento do E. STJ, de que a penhora de recebíveis de operadoras de cartão de crédito se assemelha à penhora de faturamento, nesses termos:

"Como sabido, o E. STJ possui entendimento de que a penhora de recebíveis de operadoras de cartão de crédito se assemelha à penhora de faturamento, inclusive quanto à excepcionalidade da medida (AREsp: 845253 RS 2016/0008516-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 13/03/2020).

E observa-se do julgado à seguir transcrito razões bem elucidadas para tal equiparação:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES VINCENDOS, A SEREM REPASSADOS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIREITO PROBATÓRIO. ÔNUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO PARCIAL, PARA FINS PROCESSUAIS, AO REGIME JURÍDICO DA PENHORA DE FATURAMENTO.

(...)

8. Atualmente, a maior parte das relações obrigacionais possui expressão monetária e, por essa razão, em dinheiro é naturalmente extinta. Assim, quer o pagamento seja feito em dinheiro, cheque ou cartão de crédito, em última instância, sempre haverá a conversão do bem em dinheiro.

9. Fosse esse o raciocínio, portanto, não haveria sentido no estabelecimento de uma ordem preferencial de bens, para efeitos de constrição judicial, uma vez que qualquer um deles (metais preciosos, imóveis, veículos, etc.) será, com maior ou menor dificuldade, transformado em dinheiro.

10. Os recebíveis das operadoras de cartão de crédito, naturalmente, serão pagos em dinheiro – tal qual ocorre, por exemplo, com o precatório judicial –, mas isso não significa que o direito de crédito que o titular possui possa ser imediatamente considerado dinheiro.

11. Por essa razão, os valores vincendos a que a empresa recorrida faz jus, tendo por sujeito passivo as administradoras de cartão de crédito, possuem natureza jurídica de direito de crédito, listado no art. 11, VIII, da Lei 6.830/1980 e no art. 655, XI, do CPC.

12. É correta a interpretação conferida no acórdão recorrido, que, embora acertadamente não confunda a penhora do crédito com a do faturamento, confere uma equiparação entre ambos, para fins estritamente processuais (isto é, de penhora como instrumento de garantia do juízo).

13. Isso porque é legítima a suposição de que os recebíveis das administradoras de cartão de crédito têm por origem operações diretamente vinculadas à atividade empresarial do estabelecimento, o que autorizaria enquadrá-los no conceito de faturamento (isto é, como parte dele integrante).

14. Assim, a constrição indiscriminada sobre a totalidade desses valores tem potencial repercussão na vida da empresa – quanto maior a sua representatividade sobre o faturamento global do estabelecimento, maior a possibilidade de lesão ao regular desempenho de suas atividades.

15. Não bastasse isso, as questões relacionadas à efetivação de penhora pelo mecanismo ora apreciado possuem consequências que ultrapassam a relação jurídica existente entre as partes credora e devedora, o que justifica a cautela adotada pelo Tribunal a quo.

16. Dada a larga difusão, no sistema financeiro, da utilização do denominado "dinheiro de plástico", a autorização para a penhora do montante total a ser repassado pelas administradoras de cartão de crédito acarretaria, de certo, sensível abalo no sistema financeiro, pois, de um lado, haveria forte queda, no terceiro setor, na aceitação dessa forma de pagamento. De outro lado, a realidade mostra que o forte segmento financeiro não arcará, ao final, com o prejuízo daí decorrente, o que significa dizer, a exorbitante taxa de juros já praticada tenderia a aumentar, como forma de absorver o impacto social.

(...)"

(REsp 1408367/SC. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 16/12/2014).

De ver-se que o referido julgado esclareceu, inclusive, que "a maior parte das relações obrigacionais possui expressão monetária" seja o pagamento feito em dinheiro, cheque ou cartão de crédito, visto que sempre haverá a conversão do bem em dinheiro. 

E, de tal maneira, qualquer um dos bens penhoráveis será transformado em dinheiro, em algum momento, não se podendo adotar tal raciocínio, portanto, sob pena de exaurir-se o sentido da ordem preferencial de bens. 

Outra não pode ser a conclusão, a não ser de que os recebíveis das operadoras de cartão de crédito tratam-se de direito de crédito, afastando-se, portanto, a alegação de que se tratam de dinheiro." (Grifei)

Assim, não se verifica a existência de vícios no v. acórdão embargado. Na verdade, com base na alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

De acordo com entendimento pacífico do Eg. Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida. Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

Aliás, este também tem sido o entendimento adotado nesta E. Terceira Turma Especializada:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 

(...)

8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.

9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim. 

10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.

 11. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)

No mesmo sentido, cito os seguintes julgados da 3ª Turma: Apelação/Remessa necessária nº 5006248-98.2019.4.02.5120, Desembargadora Federal Claudia Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 30/11/2021; Apelação Cível nº 0164726-26.2017.4.02.5101, Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, por unanimidade, juntado aos autos em 22/03/2022.

Acrescente-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). 

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC e não há razão para modificação do julgado no ponto.

5. Prequestionamento

Conforme já relatado, o embargante prequestiona a matéria.

Pois bem. Quanto ao prequestionamento da matéria suscitado, este foi devidamente atendido, sendo desnecessária a menção expressa dos dispositivos invocados pelas partes. Logo, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, e devidamente fundamentada, o que se verifica no presente voto.

6. Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002368736v9 e do código CRC 83a885ee.

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Agravo de Instrumento Nº 5017028-58.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, com alegação de omissão quanto à incidência dos arts. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e 835, I, do CPC, com o objetivo de prequestionamento. A embargante pretende a integração do julgado, sustentando a existência de omissão relevante à apreciação do mérito recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação relacionada à ordem de preferência da penhora prevista na legislação processual e de execução fiscal, com vistas ao prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são tempestivos e apresentam fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo, portanto, conhecidos.

4. O acórdão embargado analisou devidamente a possibilidade de penhora de recebíveis de operadoras de cartão de crédito, com base em precedentes do STJ, que equiparam tais valores, para fins processuais, à penhora de faturamento.

5. A ausência de menção expressa aos artigos indicados pela embargante não caracteriza omissão, pois a questão foi enfrentada de forma implícita e suficiente, conforme entendimento consolidado no art. 1.025 do CPC.

6. A embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via dos embargos de declaração, conforme orientação pacífica do STJ e da jurisprudência da própria Turma julgadora.

7. A jurisprudência do STJ afirma que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria de mérito e que a solução integral da controvérsia com fundamentação suficiente afasta a alegação de omissão (EDcl no REsp 1549458/SP).

8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão quando a questão for adequadamente enfrentada e fundamentada no acórdão.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.

3. A penhora de recebíveis de cartão de crédito pode ser equiparada à penhora de faturamento, exigindo-se os mesmos requisitos de excepcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; Lei nº 6.830/80, art. 11, I; CPC, art. 835, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1408367/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/12/2014; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2022; TRF2, AI 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 20/06/2022; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação supra, nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2025 A 23/06/2025

Agravo de Instrumento Nº 5017028-58.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2025, às 13:00, a 23/06/2025, às 12:59, na sequência 149, disponibilizada no DE de 02/06/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. AUSENTES OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO LEITE E LETÍCIA MELLO, EM RAZÃO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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