Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012245-74.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. B. F. contra a sentença que julgou improcedente o pedido que visava o reconhecimento do direito à paridade remuneratória com relação à percepção da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência - GDPST nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, bem como, o pagamento em parcela única das diferenças vencidas e não pagas, a partir de 2018.

A apelante, em suas razões de recurso, alega que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que as gratificações concedidas em caráter genérico aos servidores em atividade devem ser estendidas aos servidores inativos e pensionistas, sob pena de ofensa ao princípio da paridade (que consiste na extensão aos proventos de aposentadoria de todos os reajustes concedidos aos servidores ativos, ainda que os mesmos sejam advindos de modificações estruturais da carreira ou do cargo que o mesmo ocupava quando estava na ativa), esculpido no antigo §8º do art. 40 da CF e no art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003. Assevera, ainda, que os servidores inativos têm direito adquirido à percepção das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade, mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo", até que seja instituída nova disciplina que ofereça os parâmetros específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional. Sustenta a aplicação do Tema 409 do STF. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos.

Em contrarrazões, a União pugna pelo desprovimento do recurso.

Parecer do Ministério Público Federal sem manifestação sobre o mérito da demanda.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No mérito, não assiste razão à apelante.

A parte autora, vinculada ao Ministério da Saúde, integrante da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, teve concedida a sua aposentadoria em 22/07/1996​​​, no cargo de nível intermediário de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Classe B, padrão III, com proventos proporcionais de 25/30 avos (​evento 1, OUT7​).

As aposentadorias e pensões concedidas antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, como é o caso em análise, possuem assegurada a paridade nos termos do art. 7º dessa emenda, conforme interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 590.260-9/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/06/2009). No entanto, essa paridade não garante o pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST – em valor equivalente ao dos servidores ativos, como requerido.

A Lei nº 11.355/2006, que instituiu a referida carreira, previu que sua estrutura remuneratória, a partir de 1º de março de 2008, incluiria a GDPST (art. 5º, II e art. 5º-A, II). Conforme o art. 5º-B, § 1º (incluído pela Lei nº 11.784/2008), a gratificação deveria variar entre 30 e 100 pontos por servidor, sendo até 20 pontos atribuídos com base no desempenho individual e até 80 pontos conforme o desempenho institucional (§ 2º). Os critérios e procedimentos para essa avaliação deveriam ser definidos por atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades competentes (art. 5º-B, § 8º), com efeitos financeiros produzidos a partir da publicação desses atos, conforme § 10 do mesmo artigo.

No tocante à incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria e pensões, o § 6º do art. 5º-B da Lei nº 11.355/2006 estabelece:

§ 6o  Para fins de incorporação da GDPST aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:

a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e                         

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; 

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei º 10.887, de 18 de junho de 2004.

Na ausência de regulamentação específica, a GDPST era paga com base em pontuação uniforme para os servidores ativos. Nesse contexto, o STF, no julgamento do RE n.º 631.880 (tema com repercussão geral), reconheceu que, enquanto não regulamentada, a GDPST possuía caráter genérico, sendo possível estender aos inativos as mesmas regras de transição aplicáveis aos ativos.

Contudo, com a edição do Decreto n.º 7.133/2010, foram definidos os critérios gerais para a avaliação de desempenho (art. 1º, XIX), condicionando sua aplicação a atos específicos dos órgãos competentes (art. 7º).

No âmbito do Ministério da Saúde, a Portaria n.º 3.627/2010 estabeleceu tais critérios, fixando o primeiro ciclo avaliativo entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2011. Determinou-se ainda que os efeitos financeiros retroagiriam à data de publicação da portaria, nos termos do Decreto n.º 7.133/2010, art. 10, § 6º, combinado com o art. 5º-B, § 10, da Lei n.º 11.355/2006.

Com a regulamentação e a realização da primeira avaliação de desempenho, a GDPST passou a ter natureza propter laborem, ou seja, vinculada ao desempenho do servidor. Assim, após a homologação dos resultados da avaliação realizada entre 01/01/2011 e 30/06/2011, a GDPST devida aos aposentados anteriores à EC n.º 41/2003 passou a corresponder a 50 pontos, conforme os critérios estabelecidos no art. 5º-B, § 6º, I, "b" da Lei n.º 11.355/2006, o que vem sendo observado pela Administração.

Essa diferenciação no pagamento da gratificação não infringe o princípio da paridade, pois este não é absoluto. O STF já assentou que vantagens de natureza pro labore faciendo podem ser restritas aos servidores ativos (ADIn 575, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 169/834).

Posteriormente, no julgamento do ARE 1.052.570-RG (Tema 983), a Corte reafirmou que a redução do valor da gratificação para inativos após a homologação das avaliações não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

O autor do presente feito invoca o Tema 409 do STF, que afirma ser constitucional a extensão da GDPST aos inativos com base nos critérios aplicáveis aos ativos. Todavia, tal entendimento foi modificado por embargos de declaração acolhidos no RE 631.880 RG-ED-ED, esclarecendo que os inativos teriam direito à pontuação máxima (80 pontos) somente até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação.

O STF consolidou o entendimento de que, com a efetiva realização da avaliação, a GDPST perdeu seu caráter genérico, legitimando o pagamento diferenciado aos inativos, sem violação ao princípio da paridade. Destacam-se os seguintes precedentes:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST) AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA E QUE NÃO OFENDE O ART. 37, XV, DA CF/88. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão da GDPST, enquanto esta for dotada de caráter genérico. 
2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes. 
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 
4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(STF, 1ª Turma, ARE 958.044 AgR, Relator: ROBERTO BARROSO, julgado em 27-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017  PUBLIC 14-11-2017.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 
1. A integralidade prevista no art. 40, §4º da Constituição Federal não tem o alcance de garantir aos servidores inativos o recebimento de vantagens de natureza pro labore faciendo. 
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação dos resultados das avaliações. Precedentes. 
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
(STF, 2ª Turma, RE 985937 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, julgado em 20-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 09-05-2017  PUBLIC 10-05-2017.)

Dito isso, não se verifica qualquer erro no valor da GDPST pago à autora. A remuneração dos servidores públicos é fixada em lei, e a Administração deve observância estrita ao princípio da legalidade.

A alegada diferença não decorre de falta de reajuste ou atualização, mas da aplicação da legislação vigente, que não prevê pontuação máxima da GDPST para inativos nem proventos integrais no caso de aposentadoria proporcional.

Nesse mesmo sentido, vale trazer os seguintes julgados no âmbito do TRF2:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. GDPST. PARIDADE.

1.     No âmbito do Ministério da Saúde, a Portaria nº 3.627/2010 fixou os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST. A partir da homologação dos resultados da primeira avaliação dos servidores ocorrida entre 01/01/2011 e 30/06/2011, a GDPST passou a ter caráter efetivamente propter laborem, sendo devida aos aposentados em data anterior a EC nº 41/2003 no valor correspondente a cinquenta pontos, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 5º-B, § 6º, I, “b”, da Lei nº 11.355/2006, o que vem sendo observado pela Administração.
2.    A diferenciação do pagamento das gratificações após a regulamentação não implica violação à paridade, uma vez que este direito não é absoluto. Conforme assentado pelo STF, ao apreciar o ARE 1.052.570-RG, “a redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos” (Tema 983).
3.    A diferença de valor que o apelante, aposentado desde 1996, recebe em relação aos inativos, portanto, decorre da própria lei, bem como da aposentadoria, que foi concedida com proventos proporcionais a 31/35 avos, não havendo qualquer revisão a ser feita.
4.    Apelação desprovida. Honorários majorados (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade de justiça.

(TRF2, 8ª Turma, AC 5011160-53.2023.4.02.5103/RJ Relator: LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julg. 10-02-2025.)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. GDPST. PARIDADE. LEI N.º 11.355/2006. PROPORCIONALIDADE. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH N.º 6, DE 19.11.2007, DO MPOG. REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELA PORTARIA N.º 3.627/2010. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. REFORMA DA SENTENÇA.

1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, que objetivava integrar, nos proventos da aposentadoria da parte autora ao pagamento integral da GDPST em correspondência aos valores percebidos pelos servidores em atividade.

2. Aos servidores inativos e pensionistas destinatários da GDPST, é reconhecido o direito ao recebimento da gratificação nos mesmos patamares adotados para os servidores da ativa enquanto esta for dotada de caráter genérico (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1557860 / RS, Min. Rel. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 26.4.2018; e STF, 1ª Turma, ARE 958044 AgR / PR, Min. Rel. ROBERTO BARROSO, DJE 27.10.2017.)

3. A Lei n.º 11.355/2006, através de seu art. 5º-B disciplinou a GDPST, estabelecendo em seu § 6º os critérios para incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria e pensões. Nesse sentido, o § 8º fixou que competia ao dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação de definir os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPST e, nos termos do § 11, enquanto não fosse publicado este ato e processados os resultados da primeira avaliação, os servidores seriam destinatários da gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

4.  A Portaria 3.627/2010 publicada pelo Ministério da Saúde trouxe a regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho para fins de pagamento da GDPST, motivo pelo qual a referida gratificação perdeu seu caráter genérico, deixando de ser devida aos aposentados e pensionistas nos mesmos patamares destinados aos servidores da ativa. Precedente: STF, Segunda Turma, RE 950115 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJE 23.9.2019;  STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1557860, Min. Rel. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 26.4.2018; STF, 1ª Turma, ARE 958044 AgR, Min. Rel. ROBERTO BARROSO, DJE 27.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002580-46.2019.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.11.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5067711-93.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 1.3.2023.

5. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, observando-se, entretanto, o art. 98, § 3º, do CPC(STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017.)

6. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma, AC 5012255-21.2023.4.02.5103/RJ Relator: RICARDO PERLINGEIRO, julg. 31-03-2025.)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CARREIRA DA PREVIDÊNCIA DA SAÚDE E TRABALHO.  GDPST. LEI Nº 11.784/08. RECEBIMENTO DA GDPST POR SERVIDORES INATIVOS. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.

1- Trata-se de apelação interposta por JOÃO CARLOS DA SILVA, em face da UNIÃO, tendo como objeto a sentença (Evento 16), nos autos da ação ordinária, onde o autor objetiva a condenação da ré "a integrar, nos proventos da aposentadoria da parte autora integrante do quadro pessoal do MINISTÉRIO DA SAÚDE, Matrícula SIAPE nº 0636974, ocupante que era do cargo de Motorista Oficial , Classe S , Padrão III , ao pagamento integral da GDPST em correspondência aos valores percebidos pelos servidores em atividade, em respeito ao princípio Constitucional da Isonomia, bem como, ainda efetuar, em parcela única, o pagamento das diferenças (R$ 1.439,00 mensal) vencidas e não pagas a partir de 2018 até a presente data, com acréscimo de juros e correção monetária".

2- Cinge-se a presente questão à possibilidade ou não de proporcionalização do pagamento da gratificação aos aposentados com proventos proporcionais.

3- A Medida Provisória nº 431/2008, convertida posteriormente na Lei nº 11.784/2008, referente à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), estabeleceu em seu artigo 40, in verbis:“Art. 40.(...)§ 1º - A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30(trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.§ 2º - A pontuação referente à GDPST será assim distribuída:I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.(...)§ 5º - Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991.§ 6º - Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a  GDPST será:a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.”

4- Acrescente-se que os servidores ativos do Ministério da Saúde estão submetidos à avaliação de desempenho desde o advento da Portaria MS n.º 3.627/2010, passando a gratificação em comento a possuir o caráter propter laborem. Assim sendo, ainda que garantida ao autor a paridade, não há qualquer ilegalidade no pagamento diferenciado da GDPST para os inativos, nos moldes estabelecidos no 5º-B, § 6º, inciso I, da Lei n.º 11.784/2008.

5- No caso dos servidores do Ministério da Saúde, os critérios e normas gerais para avaliação de desempenho foram fixados pelo Decreto 7.133/2010, nos termos do que dispõe seu artigo 1º, XIX, especificados pela Portaria nº 3.627, de 19 de novembro de 2010, tendo sido fixado como primeiro ciclo de avaliação da gratificação GDPST o período compreendido entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2011 (art. 30). No que diz respeito à avaliação de desempenho institucional relativa ao período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de junho de 2011, seu resultado foi aprovado e divulgado por meio da Portaria Normativa nº 721, de 06 de julho de 2011, da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, publicada em 08/07/2011 (Diário Oficial da União, Seção 1, pp. 72/73), de forma que, nos termos do entendimento adotado pelo E. STF, o termo final da paridade a ser considerado seria o dia 07 de julho de 2011. Destarte,  considerando o termo final da paridade supramencionado e a data de ajuizamento da ação (26/07/2023), estão prescritas todas as eventuais diferenças devidas.

6- Portanto, ainda que garantida ao autor a paridade, não há qualquer ilegalidade no pagamento diferenciado da GDPST para os inativos, nos moldes estabelecidos no 5º-B, § 6º, inciso I, da Lei n.º 11.784/2008.

7- Apelação desprovida.

(TRF2, 6ª Turma, AC nº 5008194-20.2023.4.02.5103/RJ Relator: BIANCA STAMATO FERNANDES, julg. 06-12-2024.)

Hipótese, portanto, de manutenção da sentença de improcedência.

Por fim, considerando o não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC. Dada a simplicidade da causa e o entendimento pacificado nos tribunais superiores, é razoável fixar os honorários em 11% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). 

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002368770v17 e do código CRC 09088e76.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 13/06/2025, às 14:50:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 04:09:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002368771
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012245-74.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, SAÚDE E TRABALHO – GDPST. NATUREZA PROPTER LABOREM. PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO INTEGRAL AOS INATIVOS APÓS AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à paridade remuneratória com os servidores ativos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, especificamente quanto à Gratificação de Desempenho (GDPST), com o consequente pagamento integral da vantagem e das diferenças vencidas desde 2018, em parcela única. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os servidores inativos, amparados pelo regime da paridade previsto na EC 41/2003, têm direito à percepção da GDPST nos mesmos valores pagos aos ativos após a regulamentação da avaliação de desempenho; (ii) estabelecer se há diferenças vencidas a serem pagas à autora em razão de eventual ofensa à paridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A GDPST foi instituída pela Lei n.º 11.355/2006 e regulamentada no âmbito do Ministério da Saúde pela Portaria n.º 3.627/2010, que definiu critérios de avaliação individual e institucional, com efeitos financeiros retroativos à publicação.

4. Com a regulamentação e a realização da primeira avaliação de desempenho, entre 01/01/2011 e 30/06/2011, a GDPST perdeu seu caráter genérico e adquiriu natureza propter laborem, o que legitima a diferenciação entre ativos e inativos, conforme consolidado pelo STF no julgamento do RE 631.880 RG-ED-ED (Tema 983).

5. Para os servidores aposentados antes da EC 41/2003, como a autora, a lei fixou o limite de 50% do valor máximo da GDPST a partir de 1º de janeiro de 2009 (Lei n.º 11.355/2006, art. 5º-B, § 6º, I, “b”), o que vem sendo corretamente aplicado pela Administração.

6. A paridade prevista no art. 7º da EC 41/2003 não garante o pagamento integral de gratificações de desempenho quando estas forem vinculadas a resultados mensuráveis de servidores ativos.

7. A jurisprudência do STF reconhece como legítima a limitação temporal do pagamento paritário da GDPST até a data da homologação dos resultados da primeira avaliação (ARE 958.044 AgR e RE 985.937 AgR).

8. Inexistem diferenças vencidas a serem pagas, pois os valores percebidos pela autora observam tanto a legalidade quanto os limites da proporcionalidade de sua aposentadoria.

9. A alegação de ofensa ao Tema 409 do STF não subsiste, pois os embargos de declaração no RE 631.880 esclareceram que o direito à pontuação máxima se restringia ao período anterior à avaliação efetiva.

IV. DISPOSITIVO E TESES

10. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A paridade remuneratória prevista no art. 7º da EC 41/2003 não assegura o pagamento da GDPST em valor equivalente ao dos servidores ativos quando a gratificação possuir natureza propter laborem.

2. A partir da regulamentação e da primeira avaliação de desempenho (Portaria MS n.º 3.627/2010), a GDPST deixou de ter caráter genérico, legitimando a diferenciação entre ativos e inativos.

3. Os servidores aposentados antes da EC 41/2003 fazem jus à GDPST em percentual limitado a 50% do valor máximo do respectivo nível, conforme art. 5º-B, § 6º, I, "b", da Lei n.º 11.355/2006.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º (revogado); EC 41/2003, art. 7º; Lei n.º 11.355/2006, arts. 5º-B, §§ 6º, 8º, 10; Decreto n.º 7.133/2010, arts. 1º, XIX, e 10, § 6º; Portaria MS n.º 3.627/2010.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.880 RG-ED-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 10.10.2019 (Tema 983); STF, ARE 958.044 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 27.10.2017; STF, RE 985.937 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 20.04.2017; TRF2, AC 5011160-53.2023.4.02.5103/RJ, Rel. Des. Luiz Paulo Araujo Filho, j. 10.02.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002368771v4 e do código CRC 195dd00c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 27/06/2025, às 17:02:54

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2025 A 27/06/2025

Apelação Cível Nº 5012245-74.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2025, às 13:00, a 27/06/2025, às 12:59, na sequência 71, disponibilizada no DE de 30/05/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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