Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019095-33.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019095-33.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

/nze/flj

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Apelado S. J. A., em face do acórdão proferido no evento 24, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Conselho.

Em suas razões (evento 31), o Embargante alegou haver omissão no julgado argumentando que o acórdão “Além de ter sido omisso em relação ao pedido de livre exercício da medicina do trabalho, o acórdão também não apreciou outras teses sensíveis, capazes de infirmar as conclusões do órgão julgador, na forma do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, §1º, IV”. 

Contrarrazões no evento 41.

Determinada a suspensão do julgamento do presente recurso (evento 51) até o julgamento dos recursos especiais interpostos nos autos dos processos nº 5085427-70.2021.4.02.5101 e nº 5073608-73.2020.4.02.5101 (Tema GRC17/TRF2).                

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)

Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre esclarecer que nos recursos especiais interpostos nos autos dos processos nº 5085427-70.2021.4.02.5101 e nº 5073608-73.2020.4.02.5101, nos quais se discute “se o certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu seria título hábil para registro de especialidade junto ao Conselho Regional de Medicina" (Tema GRC17/TRF2), o STJ rejeitou a indicação dos recursos como representativo da controvérsia e conheceu-lhes parcialmente para negar-lhes provimento, vez que não é cabível Recurso Especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação infralegal.

Dito isso, ressalto que, ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil - CPC.

Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.

Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.

É de se frisar que o acórdão expressamente consignou que “(...) o Decreto nº 8.516/2015, ao regulamentar a Lei nº 6.932/1981 na parte relativa à formação do Cadastro Nacional de Especialistas, estabelece no artigo 2º, parágrafo único, que “o título de especialista de que tratam os §3º e §4º do art. 1º da Lei nº 6.932/81, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira–AMB ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica-CNRM”. Nesse sentido, no que tange à titulação reconhecida para o fim de especialidade médica a ser registrada nos respectivos Conselhos Regionais, a regulamentação se deu no exercício de sua competência, não havendo que se falar em violação ao livre exercício da profissão, porquanto não impede o profissional de sua atuação como médico, mas disciplina o registro das especialidades, sujeitando-o às penalidades aplicáveis quando anunciar-se como especialista em determinada área na ausência desse registro, conforme disciplina o art. 20 da Lei nº 3.268/1957. Ademais, o Conselho Federal de Medicina aprovou a Resolução CFM 2.148/2016 dispondo a respeito da homologação da Portaria CME nº 01/2016, que estabeleceu em seu art. 2º, ser da competência da Comissão Mista de Especialidades – CME “a deliberação sobre assuntos relacionados a especialidades médicas e áreas de atuação(...)”, bem como dispôs no art. 24 que a Comissão “poderá, a seu critério, emitir resoluções, portarias, recomendações e normativas sobre suas atividades””.

Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).

Outrossim, o art. 1.025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5019095-33.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019095-33.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC.

2. O recurso visa tão somente impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado, sendo que os embargos de declaração não são a via hábil para rediscussão do mérito da matéria impugnada.

3. Recurso desprovido.

/nze/flj

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 20/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019095-33.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 20/02/2024, na sequência 193, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2025 A 07/04/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019095-33.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/04/2025, às 13:00, a 07/04/2025, às 23:59, na sequência 106, disponibilizada no DE de 12/03/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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