Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000370-32.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de r. sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Aracruzes, que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora sobre o imóvel residencial objeto da demanda (Evento 1, ANEXO2, fl. 89).

No mais, condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).

2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) os Embargos à Execução Fiscal foram opostos tempestivamente, porque sequer houve a intimação prevista no art. 16 da Lei nº 6.830/80; (ii) os documentos juntados aos autos comprovam as alegações dos embargantes no sentido de que o imóvel penhorado constitui bem de família.

3. Em suas razões recursais, a apelante afirma que compete aos devedores o ônus de comprovar os requisitos para a configuração do bem de família, o que não se verifica nos autos. Sustenta que não há prova de que o referido bem é o único imóvel dos devedores. Defende que os embargantes, ora apelados, deveriam ter juntado certidão do CRI de sua residência ou cópia de suas últimas declarações de bens apresentadas à Receita Federal do Brasil (Evento 1, ANEXO2, fls. 123/139).

4. Sem contrarrazões do apelado (Evento 5).

5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Eg. STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

​1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece provimento.

2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pela União Federal em face de r. sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora sobre o imóvel residencial objeto da demanda.

3. Impenhorabilidade do bem de família

A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, visa a proteção da família e seus integrantes para assegurar o direito constitucional à moradia, com a permanência do imóvel residencial aos seus proprietários, ainda que devedores.

Suficiente à impenhorabilidade a comprovação da residência da entidade familiar através, por exemplo, de comprovantes de pagamento de luz, gás, telefone, internet e outros meios de prova aptos a essa finalidade.

Por outro lado, dispensável a produção de prova do embargante da titularidade apenas do imóvel penhorado, segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça1, porquanto a existência de outros bens legitima a penhora desses e não a constrição do imóvel residencial.

Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 

3. A exigência legal fica adstrita apenas à prova de que o imóvel é utilizado para a residência da família, o que, no caso, foi suficientemente demonstrado com a indicação, na declaração de imposto de renda, de que o referido bem corresponde ao domicílio residencial do agravante. 

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 1558073 SP 2019/0229304-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. LEI 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. 

1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que ficou "comprovado que o imóvel penhorado destina-se à moradia do executado e de sua família". 

2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 

3. O STJ entende que, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990), não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade. Precedentes: REsp 1014698/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17.10.2016; REsp 790.608/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 27.3.2006, p. 225, REPDJ 11.5.2006, p. 167; REsp 574.050/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2004, p. 214. 4. Recurso Especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1685402 PE 2017/0152913-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017)

4. Caracterização do bem de família

Os embargantes, ora apelados, alegam ser impenhorável o imóvel localizado na Rua dos Nidus, nº 20, Lote 01, bairro Coqueiral, Aracruz/ES, de sua propriedade, onde supostamente residem (Evento 1, ANEXO2, fls. 19 e 23).

Todavia, as provas produzidas nos autos não foram suficientes à comprovação de que a penhora recaiu sobre bem de família dos embargantes P. L. e Ana Maria Moro Lombardi.

A documentação apresentada pelos embargantes, ora apelados, não comprova a alegação de ser o bem imóvel a residência familiar do casal. Consta somente nos autos o contrato de mútuo firmado com o Banco do Estado do Espírito Santo, Banestes, em 04/1987, bem como o Termo de alteração do referido contrato, para abertura de crédito destinado à aquisição de materiais de construção a serem utilizados na construção de unidade habitacional (Evento 1, Anexo 2, fls. 19/27).  

Não foram juntados quaisquer comprovantes de pagamento de luz, gás, telefone, internet e outros meios de prova aptos a comprovar a residência da entidade familiar no imóvel penhorado. Além disso, do documento de arrecadação juntado às fls. 39, evento 1 Anexo2, consta como endereço dos embargantes "Rua Padre Luiz Parenzi, 710, Centro", diverso do endereço do imóvel penhorado. 

Vale ressaltar, ainda, que os embargantes não se manifestaram nos autos originários em resposta à impugnação aos embargos, tampouco em contrarrazões ao recurso interposto. 

Dessa forma, os embargantes não comprovaram ser o imóvel penhorado aquele em que residem.

5. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser reformada, pois inexistem elementos suficientes para confirmar a situação jurídica de bem de família.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, invertidos os ônus de sucumbência.



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1. Para se reconhecer a impenhorabilidade do bem de família não é exigido que o devedor prove que o imóvel onde reside é o único de sua propriedade. Jurisprudência em teses do STJ.. Edição nº 11/11/2022.Julgados: AgInt no AREsp 1719457/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em08/02/2021, DJe 11/02/2021; AgInt no AREsp 1558073/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020; AgInt no AREsp 909458/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOSFERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019; REsp 1685402/PE, Rel. MinistroHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017; AgRg nos EDcl noAREsp 794318/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016,DJe 07/03/2016 AREsp 2088444/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,julgado em 15/09/2022, publicado em 20/09/2022.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000370-32.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EMENTA

processual civil. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. penhora de imóvel. TITULARIDADE  de outros  beNS. ÔNUS PROBATÓRIO DA UNIÃO. não comprovaÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

I. Caso em exame

1. Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora sobre o imóvel residencial objeto da demanda.

2. Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

II. Questão em discussão

3. Caso em que se discute a penhorabilidade de imóvel constrito na Execução Fiscal, diante da alegação de que se trata de bem de família.

III. Razões de decidir

4. Suficiente à impenhorabilidade a comprovação da residência da entidade familiar através, por exemplo, de comprovantes de pagamento de luz, gás, telefone, internet e outros meios de prova aptos a essa finalidade.

5. Dispensável a produção de prova pelo embargante da titularidade apenas do imóvel penhorado, o ônus probatório é da União, segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça,  porquanto a existência de outros bens legitima a penhora desses e não a constrição do imóvel residencial.  

6. A documentação apresentada não comprova o fato do bem imóvel ser a residência familiar do casal.  

IV. Conclusão

7. Reforma da sentença para julgar improcedentes os Embargos à Execução Fiscal.

V. Dispositivo

8. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2025 A 25/04/2025

Apelação Cível Nº 5000370-32.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2025, às 00:00, a 25/04/2025, às 13:00, na sequência 60, disponibilizada no DE de 02/04/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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