Apelação Cível Nº 5000754-35.2021.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por W. S. B. em face da sentença (), com o seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré a implementar, em favor da parte autora, benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, (NB 178.496.859-2), nos termos determinados na sentença.
Condeno ainda o INSS a pagar à parte autora, a contar de 09/02/2022 (DER reafirmada), as prestações vencidas, até a data da efetiva implantação do benefício (informada através do evento 15). Os consectários legais devem incidir nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O efeito financeiro da revisão deve observar a prescrição quinquenal de parcelas eventualmente vencidas no quinquênio que precede a propositura desta ação.
Custas de lei.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre a soma do valor atualizado das prestações vencidas até a publicação desta sentença, nos termos do enunciado nº 111 de súmula do STJ, quantia a ser atualizada monetariamente para a data do efetivo pagamento.
Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para contrarrazoar e, após, remeta-se ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição."
A sentença em deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, apenas para reconhecer a data de 16/12/1991 como ter final do vínculo com a empresa FRIGODÁRIO(01/10/1989 a 16/12/1991).
Nas razões de seu recurso (), a parte apelante/autora, inicialmente, aponta violação ao seu direito fundamental à produção da prova na medida em que o juízo indeferiu tanto a prova pericial requerida, como a prova testemunhal, ressaltando que i) o PPP fornecido pela empresa Viação 1001 não apresenta níveis para vibração antes de 01.07.2010 e que, inclusive quanto ao ruído, os níveis apresentados para o período posterior a esse, estão muito abaixo da realidade; ii) foram juntados aos autos 4 (quatro) laudos periciais que analisaram diversos ônibus, apresentando em todos eles medição para vibração de corpo inteiro e, em alguns deles, apresentaram ruído acima do limite estabelecido.
Em seguida, salienta que os laudos periciais podem, sem qualquer embargo, serem admitidos como prova emprestada, haja vista que foram produzidos sob o crivo do contraditório e não foram impugnados pelo réu.
Após, aduz que, em relação ao pedido de enquadramento especial do período de 14.01.1993 A 01.01.1995 (Viação 1001), não restou configurada a ausência de interesse de agir, por não ter sido submetido ao exame prévio da autarquia, conforme concluiu o Juízo de origem, enfatizando que a autarquia já tinha conhecimento de que no período exerceu o cargo de “motorista de caminhão”, consoante prova juntada pelo próprio réu em sua contestação (Evento 9 – OUT2), ressaltando que por força dos princípios da moralidade, da eficiência e da legalidade, o INSS possui como dever informar o cidadão que faz jus à prestação previdenciária, inclusive em relação à possíveis documentos porventura faltantes.
Alega, ainda, que faz jus ao enquadramento especial do período de 23.10.1995 a 01.07.2010 (Viação 1001), em virtude de exposição a agente nocivo vibração de corpo inteiro, ressaltando a eficácia retroativa do laudo técnico, pugnando pela extensão dos efeitos dos laudos produzidos a partir de 01.07.2010 para todo o período do contrato de trabalho iniciado em 23.10.1995 como motorista de ônibus.
Em relação ao período de 14.08.2014 a 09.10.2018, aduz que, com base em prova emprestada, notadamente laudo técnico produzido nos autos do processo 0101947-57.2016.4.02.5105, esteve efetivamente exposto ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente à época.
Por fim, a parte apelante requer:
"Em face do exposto, muito respeitosamente pugna pela remessa da apelação ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª e o seu provimento para:
a) Julgar procedente os pedidos da inicial para conceder a da aposentadoria especial, dado o reconhecimento como especial do tempo laborado para a companhia Mauro & Cia, a integralidade do período laborado na Autoviação 1001 e com o acréscimo dos períodos reconhecidos na sentença, com fixação da DIB em 09.10.2018;
b) Na eventualidade do não provimento do pedido “a”, a nulidade da sentença para:
a. Realização de prova pericial tendo como objeto níveis de ruído e vibração de corpo inteiro como motorista de ônibus da Autoviação 1001;
b. Realização de prova testemunhal acerca dos veículos laborados pelo autor na Autoviação 1001."
Em contrarrazões , a parte apelada requer requer o desprovimento do recurso de apelação autoral e, em caso de reforma da r. sentença, requer conforme o caso concreto: 1. o acolhimento da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; 2. caso concedida aposentadoria especial, a intimação do segurado a comprovar a cessação de qualquer atividade sujeita a condições especiais no prazo de 60 dias, sob pena de suspensão do benefício na forma dos arts. 46 e 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991; 3. a aplicação do INPC à correção monetária (Tema nº 905 do STJ) e 4. o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual, respeitando-se a súmula 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
Na decisão de evento , proferida por esta relatoria, foi deferida a tutela de urgência, para que o INSS concedesse, imediatamente, ao apelante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até ulterior julgamento definitivo do recurso pelo colegiado.
Na petição de evento , o INSS informa/comprova o cumprimento da obrigação, conforme documentos anexados em .
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002138268v21 e do código CRC aedebc52.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 22/03/2025, às 10:39:10