Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000754-35.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por W. S. B. em face da sentença (70.1), com o seguinte dispositivo:

"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré a implementar, em favor da parte autora, benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, (NB 178.496.859-2), nos termos determinados na sentença.

Condeno ainda o INSS a pagar à parte autora, a contar de 09/02/2022 (DER reafirmada), as prestações vencidas, até a data da efetiva implantação do benefício (informada através do evento 15). Os consectários legais devem incidir nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O efeito financeiro da revisão deve observar a prescrição quinquenal de parcelas eventualmente vencidas no quinquênio que precede a propositura desta ação.

Custas de lei.

Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre a soma do valor atualizado das prestações vencidas até a publicação desta sentença, nos termos do enunciado nº 111 de súmula do STJ, quantia a ser atualizada monetariamente para a data do efetivo pagamento.

Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para contrarrazoar e, após, remeta-se ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." 

A sentença em 86.1 deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, apenas para  reconhecer a data de 16/12/1991 como ter final do vínculo com a empresa FRIGODÁRIO(01/10/1989 a 16/12/1991).

​Nas razões de seu recurso (93.1), a parte apelante/autora, inicialmente, aponta violação ao seu direito fundamental à produção da prova na medida em que o juízo indeferiu tanto a prova pericial requerida, como a prova testemunhal, ressaltando que  i) o PPP fornecido pela empresa Viação 1001 não apresenta níveis para vibração antes de 01.07.2010 e que, inclusive quanto ao ruído, os níveis apresentados para o período posterior a esse,  estão muito abaixo da realidade; ii) foram juntados aos autos 4 (quatro) laudos periciais que analisaram diversos ônibus, apresentando em todos eles medição para vibração de corpo inteiro e, em alguns deles, apresentaram ruído acima do limite estabelecido.

Em seguida, salienta que os laudos periciais podem, sem qualquer embargo, serem admitidos como prova emprestada, haja vista que foram produzidos sob o crivo do contraditório e não foram impugnados pelo réu.

Após, aduz que, em relação ao pedido de enquadramento especial do período de 14.01.1993 A 01.01.1995 (Viação 1001), não restou configurada a ausência de interesse de agir, por não ter sido submetido ao exame prévio da autarquia, conforme  concluiu o Juízo de origem, enfatizando que a autarquia já tinha conhecimento de que no período exerceu o cargo de “motorista de caminhão”, consoante prova juntada pelo próprio réu em sua contestação (Evento 9 – OUT2), ressaltando  que  por força dos princípios da moralidade, da eficiência e da legalidade, o INSS possui como dever informar o cidadão que faz jus à prestação previdenciária, inclusive em relação à possíveis documentos porventura faltantes.

Alega, ainda, que faz jus ao enquadramento especial do período de 23.10.1995 a 01.07.2010 (Viação 1001), em virtude de exposição a agente nocivo vibração de corpo inteiro, ressaltando a eficácia retroativa do laudo técnico, pugnando pela extensão dos efeitos dos laudos produzidos a partir de 01.07.2010 para todo o período do contrato de trabalho iniciado em 23.10.1995 como motorista de ônibus. 

Em relação ao período de 14.08.2014 a 09.10.2018, aduz que, com base em prova emprestada, notadamente laudo técnico produzido nos autos do processo 0101947-57.2016.4.02.5105, esteve efetivamente exposto ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente à época.

Por fim, a parte apelante requer: 

"Em face do exposto, muito respeitosamente pugna pela remessa da apelação ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª e o seu provimento para: 

a) Julgar procedente os pedidos da inicial para conceder a da aposentadoria especial, dado o reconhecimento como especial do tempo laborado para a companhia Mauro & Cia, a integralidade do período laborado na Autoviação 1001 e com o acréscimo dos períodos reconhecidos na sentença, com fixação da DIB em 09.10.2018; 

b) Na eventualidade do não provimento do pedido “a”, a nulidade da sentença para: 

a. Realização de prova pericial tendo como objeto níveis de ruído e vibração de corpo inteiro como motorista de ônibus da Autoviação 1001; 

b. Realização de prova testemunhal acerca dos veículos laborados pelo autor na Autoviação 1001."

Em contrarrazões 102.1, a parte apelada requer requer o desprovimento do recurso de apelação autoral e, em caso de reforma da r. sentença, requer conforme o caso concreto: 1. o acolhimento da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; 2. caso concedida aposentadoria especial, a intimação do segurado a comprovar a cessação de qualquer atividade sujeita a condições especiais no prazo de 60 dias, sob pena de suspensão do benefício na forma dos arts. 46 e 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991; 3. a aplicação do INPC à correção monetária (Tema nº 905 do STJ) e 4. o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual, respeitando-se a súmula 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (5.1).

Na decisão de evento 6.1, proferida por esta relatoria, foi deferida a tutela de urgência, para que o INSS concedesse, imediatamente, ao apelante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até ulterior julgamento definitivo do recurso pelo colegiado.

Na petição de evento 14.1, o INSS informa/comprova o cumprimento da obrigação, conforme documentos anexados em 14.2.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002138268v21 e do código CRC aedebc52.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 22/03/2025, às 10:39:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002138269
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000754-35.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por W. S. B. em face da sentença ( ​70.1​ ), com o seguinte dispositivo:

"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré a implementar, em favor da parte autora, benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, (NB 178.496.859-2), nos termos determinados na sentença.

Condeno ainda o INSS a pagar à parte autora, a contar de 09/02/2022 (DER reafirmada), as prestações vencidas, até a data da efetiva implantação do benefício (informada através do evento 15). Os consectários legais devem incidir nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O efeito financeiro da revisão deve observar a prescrição quinquenal de parcelas eventualmente vencidas no quinquênio que precede a propositura desta ação.

Custas de lei.

Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre a soma do valor atualizado das prestações vencidas até a publicação desta sentença, nos termos do enunciado nº 111 de súmula do STJ, quantia a ser atualizada monetariamente para a data do efetivo pagamento.

Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para contrarrazoar e, após, remeta-se ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." 

​A sentença em 86.1 deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, apenas para  reconhecer a data de 16/12/1991 como ter final do vínculo com a empresa FRIGODÁRIO (01/10/1989 a 16/12/1991).​

​Nas razões de seu recurso (93.1), a parte apelante/autora, inicialmente, aponta violação ao seu direito fundamental à produção da prova na medida em que o juízo indeferiu tanto a prova pericial requerida, como a prova testemunhal, ressaltando que  i) o PPP fornecido pela empresa Viação 1001 não apresenta níveis para vibração antes de 01.07.2010 e que, inclusive quanto ao ruído, os níveis apresentados para o período posterior a esse,  estão muito abaixo da realidade; ii) foram juntados aos autos 4 (quatro) laudos periciais que analisaram diversos ônibus, apresentando em todos eles medição para vibração de corpo inteiro e, em alguns deles, apresentaram ruído acima do limite estabelecido.​

Em seguida, salienta que os laudos periciais podem, sem qualquer embargo, serem admitidos como prova emprestada, haja vista que foram produzidos sob o crivo do contraditório e não foram impugnados pelo réu.

Após, aduz que, em relação ao pedido de enquadramento especial do período de 14.01.1993 A 01.01.1995 (Viação 1001), não restou configurada a ausência de interesse de agir, por não ter sido submetido ao exame prévio da autarquia, conforme  concluiu o Juízo de origem, enfatizando que a autarquia já tinha conhecimento de que no período exerceu o cargo de “motorista de caminhão”, consoante prova juntada pelo próprio réu em sua contestação (Evento 9 – OUT2), ressaltando  que  por força dos princípios da moralidade, da eficiência e da legalidade, o INSS possui como dever informar o cidadão que faz jus à prestação previdenciária, inclusive em relação à possíveis documentos porventura faltantes.

Alega, ainda, que faz jus ao enquadramento especial do período de 23.10.1995 a 01.07.2010 (Viação 1001), em virtude de exposição a agente nocivo vibração de corpo inteiro, ressaltando a eficácia retroativa do laudo técnico, pugnando pela extensão dos efeitos dos laudos produzidos a partir de 01.07.2010 para todo o período do contrato de trabalho iniciado em 23.10.1995 como motorista de ônibus. 

Em relação ao período de 14.08.2014 a 09.10.2018, aduz que, com base em prova emprestada, notadamente laudo técnico produzido nos autos do processo 0101947-57.2016.4.02.5105, esteve efetivamente exposto ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente à época.

​PEDIDO DE ANULAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E PROVA TESTEMUNHAL

Preliminarmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido produzida prova pericial  e testemunhal.

O magistrado é o destinatário das provas e a ele cabe determinar as necessárias para o deslinde do feito, podendo julgar com base nas provas que entender suficientes ao seu convencimento.

No caso em tela, ainda que não tenha sido realizada as provas requeridas, entendo que os documentos trazidos aos autos, analisados em conjunto, são suficientes para o deslinde da controvérsia, levando-se em conta, ainda, os princípios da economia e celeridade processual.

MÉRITO

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria até o início de sua vigência, no caso em 13/11/19, foi protegido por força do art. 3º da referida emenda. 

No entanto, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidos todos os requisitos para obtenção do benefício pretendido, o segurado deverá observar o novo regramento jurídico trazido pela EC nº 103/19.

Assim, em homenagem ao princípio lex tempus regit actum, deve-se verificar se a parte autora faria jus ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da CRFB/88.

APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL

E, criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição integral era garantida para o segurado que, cumprida a carência, tiversse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da CRFB/88).

APOSENTADORIA ESPECIAL 

Já a aposentadoria especial era benefício previdenciário, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que, cumprida a carência, tivesse trabalhado sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

APOSENTADORIA COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ainda cabe afirmar que as  atividades laborais exercidas até 2 de dezembro de 1998, consideradas especiais, não podem ser descaracterizadas,  diante do do § 6º do art. 238 da própria IN nº 45 do INSS, mesmo que a informação sobre o uso de equipamento de proteção individual (EPI) conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O entendimento foi firmado por unanimidade  pela (TNU) , no Processo nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. (grifo nosso)

Em momento posterior,  importante ressaltar que a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. 

RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS 

A jurisprudência já fixou, no entanto, que não há necessidade de que os formulários e laudos periciais sejam contemporâneos aos períodos em que exercidas as atividades insalubres, ante a ausência de previsão legal (TRF2, AC 557521, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, Segunda Turma Especializada, j. 22/05/2013, E-DJF2R de 04/06/2013).

De igual modo, não é necessário que a avaliação técnica seja realizada à época do trabalho desempenhado pelo autor, dado que o avaliador, além de ter acesso ao histórico dos equipamentos e condições de trabalho da empresa, também pode se basear nas condições de trabalho da atualidade, que raramente são mais gravosas do que eram à época do trabalho desenvolvido no mesmo local (TRF2, AC 200751018132150, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado).

Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas e dos laudos técnicos que o embasam.

Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.

Assim, a não indicação de responsável técnico por todos os períodos não descaracteriza os documentos apresentados.

HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

Note-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

RUÍDO

No que toca ao agente ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/64 (até 05/03/1997); b) superior a 90 decibéis, a partir de 6 de março de 1997, na vigência dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99; e c) superior a 85 decibéis a partir da publicação do Decreto nº 4.882, em 19 de novembro de 2003 (EREsp 412.351, Terceira Seção, DJ de 23/5/2005, p. 146, e REsp repetitivo 1398260, Tema 694, Primeira Seção, DJe de 05/12/2014).

Saliente-se quanto aos limites de tolerância que, no caso de ser atestado por laudo técnico ou formulário PPP a exposição permanente a ruído em nível igual ao limite de tolerância, tal atividade será reconhecida como especial, pois a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido. Não à toa, vários julgados das Cortes Federais manifestam entendimento por se considerar especial a atividade em que haja exposição a intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal (Nesse sentido: TRF1, AC 00010530820074013815, Rel. Juiz Fed. Murilo Fernandes de Almeida, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 01/02/2016, e-DJF1 05/04/2016; TRF3, APELREEX 00340586820094039999, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j. 30/11/2015, e-DJF3 03/12/2015; TRF3, AC 00383023520124039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 13/08/2013, e-DJF3 21/08/2013).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Registre-se que é responsabilidade do INSS garantir que as empresas cumpram as normas  de aferição da nocividade no ambiente de trabalho, sob pena de cominação de multa  (art. 58 da Lei nº 8.213/91). A falta de fiscalização por parte da autarquia não tem o condão de transferir ao trabalhador o ônus por eventual falha na metodologia e/ou escolha do procedimento de avaliação do agente nocivo.

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

 

CALOR

O Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE prevê quais seriam estes limites, sendo que a exposição ao calor deve ser avaliada através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG, o qual é obtido através de uma série de fatores técnicos obtidos através da realização de uma perícia no ambiente de trabalho e indica quando a exposição ao calor implica sobrecarga térmica ao trabalhador, com risco potencial de dano à sua saúde.

Assim, analisando a NR 15, podemos separar os casos a serem analisados segundo dois parâmetros:

1) quando o trabalhador exerce suas funções em regime de trabalho ininterrupto ou intermitente, com períodos de descanso no próprio local de trabalho, o limite de tolerância é apurado levando-se em consideração o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada), seguindo o quadro 1 do Anexo 3 da NR 15:

2) quando o trabalhador exercer suas funções em regime de trabalho intermitente, mas com períodos de descanso em outro local, com o ambiente termicamente mais ameno e o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve, o limite de tolerância é apurado em função da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, seguindo o quadro 2 do Anexo 3 da NR 15:

A descrição dos tipos de atividade está prevista no quadro 3 do Anexo 3 da NR 15:

Não basta, portanto, que o PPP indique a medição aferida em graus celsius no ambiente de trabalho, sendo necessário informar também o tipo de atividade ou a taxa de metabolismo média, dependendo do regime de trabalho exercido pelo trabalhador, para que se possa fazer o enquadramento conforme os anexos da NR 15.

VIBRAÇÃO  DO CORPO INTEIRO

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, em seu artigo 236, I, §1º, exige a avaliação quantitativa do agente nocivo “sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho”.

Por sua vez, o Anexo VIII, da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, determinava que os limites de tolerância são aqueles definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349. Ocorre que a ISO 2631 (para vibração de corpo inteiro) e a ISO/DIS 5349 (para vibração de mãos e braços) não definem limites de tolerância para este agente.

O Anexo 8 da NR-15 foi alterado em 14 de agosto de 2014, com a publicação da Portaria do MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, estabelecendo critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços – VMB e Vibrações de Corpo Inteiro – VCI. O referido Anexo caracteriza condição insalubre quando:

1. superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s²;

2. Superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: 

2.1) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s²;ou

2.2) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s 1,75.

Essa mesma Portaria ainda determina que os procedimentos técnicos para a avaliação das VCI e VMB sejam os estabelecidos nas NHO 9 (VCI) e NHO 10 (VMB) da Fundacentro.

Assim, apenas a partir de 14 de agosto de 2014, a avaliação deverá ser quantitativa, tendo como referência os limites de tolerância estabelecidos na legislação trabalhista (Anexo 8 da NR-15) e a metodologia e procedimentos de avaliação da NHO 09 e da NHO 10, ambas da Fundacentro.

O próprio Manual de Aposentadoria Especial do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizado pelo Despacho Decisório no 479/DIRSAT/INSS, de 25 de setembro de 2018, em seu quadro “QUADRO 18 - RESUMO PARA ANÁLISE TÉCNICA DO AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO”, considera que a avaliação será quantitativa a partir de 14 de agosto de 2014. confira-se:

Ressalte-se, considerando o cenário evolutivo das normas regulamentadoras, o caráter exemplificativo das normas que estabelecem os agentes nocivos para fins previdenciários (Tema 534/STJ),  deve ser reconhecida a natureza especial em relação ao agente "VCI - Vibração em Corpo Inteiro" e “VMB - Vibração de Mãos e Braços” em quaisquer situações de trabalho em que a vibração seja transmitida ao corpo, desde que ultrapassados os limites previstos em lei. 

No caso presente, a parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição- NB: 42/178.496.859-2, com DER em 09/10/2018, indeferido por falta de tempo de contribuição (1.7, fls. 21/22).

De acordo com a petição inicial, a parte autora  ajuizou a presente ação buscando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial desde a DER e, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER,ou a reafirmação da DER (caso necessário), mediante o reconhecimento e declaração da especialidade dos períodos de 06/07/1981 a 05/07/1982 (FAOL – Enquadramento/Cobrador); 17/01/1986 a 10/12/1986 (MITROPLAST – Ruído); 02/07/1987 a 05/05/1988 (FRIGODÁRIO – Enquadramento/ajudante de caminhão e ruído); 01/10/1989 a 18/03/1991 (FRIGODÁRIO – Enquadramento/motorista de caminhão e ruído); 14/01/1993 a 01/01/1995 (MAURO E CIA – Enquadramento/motorista de caminhão); 23/10/1995 a 09/10/2018) (AUTOVIAÇÃO 1001 – Ruído e Vibração);  bem como pagamento de parcelas atrasadas ou da eventual reafirmação da DER.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré a implementar, em favor da parte autora, benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, (NB 178.496.859-2), apresentando a seguinte fundamentação: 

(...)

06/07/1981 a 05/07/1982

Neste período, a parte autora exerceu atividade de cobrador na pessoa jurídica FRIBURGO AUTO ÔNIBUS LTDA., conforme PPP do Evento 9, PROCADM5, fl. 20.

Até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o enquadramento da atividade como especial por categoria profissional.

A atividade de cobrador merece receber o sobredito enquadramento, o que, inclusive, já foi reconhecido pelo INSS em processo administrativo diverso, o que se pode constar do exame do “Despacho e análise administrativa da atividade especial” do processo nº 5000753-50.2021.4.02.5105, o qual tramita perante o Juízo Substituto desta 1ª VF de Nova Friburgo/RJ, Evento 1, PROCADM18, fl. 18, itens 5.2 e 5.3.

Pelo exposto, imperioso o reconhecimento de especialidade do período de 06/07/1981 a 05/07/1982, por enquadramento de categoria profissional.

 17/01/1986 a 10/12/1986

Quanto a este período, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade em razão de teórica exposição ao agente nocivo ruído (veja-se item “c” de fl. 31 da inicial).

Conforme PPP do Evento 9, PROCADM5, fls. 23/24, houve exposição a ruído de 76 dB a 95 dB(A), cujos níveis foram medidos através de decibelímetro (veja-se a técnica utilizada do item 15.5 do relatado PPP).

O tema “ruído variável” foi enfrentado pelo STJ em sede de representativo da controvérsia, tendo sido fixada a questão submetida a julgamento, pelo Tema 1083, nos seguintes termos:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Restou decidido, ainda, que para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

Havendo indicação no PPP no sentido de que a técnica utilizada para a medição do agente nocivo ruído foi decibelímetro, tal informação é suficiente para exame de configuração (ou não) da especialidade.

Neste sentido, segue recente julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REsp 1.886.795/RS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DOINSS IMPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença do juízo de origem que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a autarquia previdenciária à concessão de aposentadoria especial em favor do demandante, desde a DER, com o pagamento dos atrasados atualizados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

2. Nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, consistindo numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.

3. Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador.

Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes perniciosos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032/95. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996. A partir de 01/01/2004,passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, §4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº4.032/01.

4. Quanto à submissão ao agente físico ruído, a orientação do STJ consolidou que, para o tempo de contribuição decorrente de atividades exercidas até 5 de março de 1997, aplica-se o Decreto 53.831/64, que exige exposição a ruídos médios acima de 80 decibéis para enquadramento especial (item 1.1.6). Para atividades exercidas a partir de 6 de março de 1997, com a vigência do Decreto 2.172/97, o valor mínimo de exposição foi majorado para 90 decibéis (item 2.0.1). Por fim, em 19 de novembro de 2003, nova mudança legislativa, promovida pelo Decreto 4.882/03, ao remeter a aplicação da norma trabalhista para ruído (NR 15), acabou por reduzir o critério que delimita o direito para 85 decibéis.5. Constatada a exposição do autor ao agente nocivo ruído, em limite superior ao legalmente estabelecido na época de exercício da atividade, nos seguintes períodos: (i) de 05.07.1994 a 29.02.1996, com exposição intensidade de 91dB, com base em laudo técnico acostado aos autos;

(ii) de 17.05.2010 a01.06.2011, na intensidade de 87,1dB, com lastro em PPP; (iii) de 01.06.2011 a 01.10.2012, na intensidade de 91,1 dB, conforme PPP apresentado.

6. Em regra, quando juntado o PPP, é dispensável, para reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial, a juntada do respectivo LTCAT, uma vez que o PPP já é elaborado com base nos dados constantes no LTCAT, sendo a apresentação necessária apenas nos casos em que o PPP resta impugnado com base em fundamentos válidos, o que não se observa no caso dos autos.

7. Os documentos técnicos elaborados por profissionais qualificados possuem presunção de veracidade, não bastando para invalidá-los eventual alegação do INSS de que não foi feita menção à utilização do método "Nível de Exposição Normalizado". Havendo indicação no PPP no sentido de que a técnica utilizada para a medição do agente nocivo ruído foi a quantitativa, por decibelímetro, ou seja, observando os parâmetros legais, resta tal informação suficiente para aferição e configuração da especialidade.

[...]

11. Apelação do INSS improvida. Condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em um ponto percentual.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões de recurso especial fundamentado na alínea 'a' do permissivo constitucional, aponta o recorrente violação aos artigos 57 §3º e 58 da Lei 8.213/91; 489, §1º, II, e 1022. II, do CPC.

Aponta negativa de prestação jurisdicional.

Argumenta que "o r. acórdão ora recorrido, ao reconhecer como tempo especial período de atividade exercida sob o agente ruído, onde o PPP/Laudo não especifica a metodologia prevista na NHO-01 ou NR-15, ou somente fora considerado o pico do ruído ou a média aritmética simples, viola os arts. 57, § 3º, e 58 da Lei 8.213/91".

[...]

Ademais, o tempo especial que se pretende ver reconhecido está embasado na presença do agente nocivo ruído. O tema foi enfrentado em sede de representativo da controvérsia, em que se considerou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.

1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.

2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.

4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.

5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.

8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."

9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.

10. Recurso da autarquia desprovido. (REsp 1886795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021) Desta feita, o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer a especialidade do período em que o recorrido esteve exposto, de forma habitual e permanente a picos de ruído acima de 90 dB(A), nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, I e II, do RISTJ, bem como na Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.

(REsp 2000263, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, data da publicação 23/06/2022).

Retomando o exame do caso dos autos, constata-se que o PPP do Evento 9, PROCADM5, fls. 23/24, demonstra que houve exposição a ruído de 76 dB a 95 dB(A) no período de 17/01/1986 a 10/12/1986.

No que respeita aos índices de exposição ao agente ruído, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no seguinte sentido (AR 5186 / RS AÇÃO RESCISÓRIA 2013/0123111-7, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA Revisor Ministro ARI PARGENDLER Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 28/05/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 04/06/2014):

Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:

- até 4/3/1997 – ruído superior a 80 decibéis;

- entre 5/3/1997 até 18/11/2003 – ruído superior a 90 decibéis;

- após 19/11/2003 – ruído superior a 85 decibéis.

(Grifou-se).

Assim, seja com base no pico de maior intensidade (conforme o mencionado julgado do STJ) - 95 dB(A), seja pela média de ruído da variação de 76 dB a 95 dB(A) / 2 = 85,5 dB(A), é imperioso o reconhecimento de especialidade do período de 17/01/1986 a 10/12/1986.

02/07/1987 a 05/05/1988

Quanto a este período, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade em razão de teórico enquadramento profissional (ajudante de caminhão) e exposição ao agente nocivo ruído (veja-se item “c” de fl. 31 da inicial).

Conforme PPP do Evento 9, PROCADM5, fls. 18/19, a parte autora laborou, em razão de vínculo empregatício com a empresa FRIGODÁRIO, como ajudante de caminhão.

O Anexo ao Decreto nº 53.831/64 enquadrava a atividade de ajudante de caminhão como nociva à saúde (código 2.4.4, fl. 5 do anexo).

Desta forma, deve ser considerado especial, o período de 02/07/1987 a 05/05/1988.

01/10/1989 a 18/03/1991

Quanto a este período, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade em razão de teórico enquadramento profissional (motorista de caminhão) e exposição ao agente nocivo ruído (veja-se item “c” de fl. 31 da inicial).

Conforme PPP do Evento 9, PROCADM5, fls. 21/22, a parte autora laborou, em razão de vínculo empregatício com a empresa FRIGODÁRIO, como motorista de caminhão.

O Anexo ao Decreto nº 53.831/64 enquadrava a atividade de motorista de caminhão como nociva à saúde (código 2.4.4, fl. 5 do anexo).

Desta forma, deve ser considerado especial, o período de 01/10/1989 a 18/03/1991.

14/01/1993 a 01/01/1995

Conforme já consignado na decisão do evento 17, o período acima não foi submetido à parte ré em sede administrativa.

A parte autora afirmou que não teria logrado êxito em obter cópia de PPP relativo ao período acima junto à empresa “Mauro e Cia”, contudo, não demonstrou a alegação.

Desta forma, o período de 14/01/1993 a 01/01/1995 não deve ser considerado especial.

Mencionado período foi considerado comum pelo INSS (“RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CALCULO DE TEMPO DE CONTRIBUICAO” do Evento 9, PROCADM5, fl. 58).

23/10/1995 a 11/03/2003

Quanto a este período, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade em razão de teórica exposição aos agentes nocivos ruído e vibração (veja-se item “c” de fl. 31 da inicial).

Conforme PPP do Evento 9, PROCADM5, fls. 25/26 (cópia legível anexada no Evento 63, PPP2), a parte autora laborou, em razão de vínculo empregatício com a AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, como motorista de ônibus. O PPP não descreve a existência de exposição a agente nocivo.

Assim, este período não deve ser considerado especial.

30/03/2003 a 31/03/2004, 11/06/2004 a 10/06/2005, 11/06/2005 a 17/05/2007, 18/05/2007 a 17/05/2008, 31/05/2008 a 28/07/2008, 30/07/2008 a 31/07/2009 e 01/08/2009 a 17/05/2010

Quanto a estes períodos, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade em razão de teórica exposição aos agentes nocivos ruído e vibração (veja-se item “c” de fl. 31 da inicial).

Conforme PPP do Evento 9, PROCADM5, fls. 25/26 (cópia legível anexada no Evento 63, PPP2), a parte autora laborou, em razão de vínculo empregatício com a AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, como motorista de ônibus exposto a ruído de 79,6 dB, 83,8 dB, 84 dB, 79,6 dB, 83,8 dB, 79,6 dB, 83,8 dB, 81,5 dB, 76,9 dB respectivamente.

Conforme já exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça firmou-se no seguinte sentido de que os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:

[...]

- entre 5/3/1997 até 18/11/2003 – ruído superior a 90 decibéis;

- após 19/11/2003 – ruído superior a 85 decibéis.

Assim, estes períodos não devem ser considerados especiais.

01/07/2010 a 13/08/2014

Quanto a este período, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade em razão de teórica exposição aos agentes nocivos ruído e vibração (veja-se item “c” de fl. 31 da inicial).

Conforme PPP do Evento 9, PROCADM5, fls. 25/26 (cópia legível anexada no Evento 63, PPP2), a parte autora laborou, em razão de vínculo empregatício com a AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, como motorista de ônibus exposto a vibração.

O “QUADRO 18 - RESUMO PARA ANÁLISE TÉCNICA DO AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO” do Manual de Aposentadoria Especial do Instituto Nacional do Seguro Social (disponível em https://micalex.com.br/wp-content/uploads/2018/11/2018_09_25-Manual-Aposentadoria-Especial-Rs-600-Atualizado-DD479-1.pdf, consulta realizada em 01/09/2022) aponta que, até 13.8.2014, o enquadramento em relação à vibração é qualitativo.

Assim, despiciendo o exame da intensidade / concentração do agente, este período deve ser considerado especial.

14/08/2014 a 09/10/2018

Quanto a este período, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade em razão de teórica exposição aos agentes nocivos ruído e vibração (veja-se item “c” de fl. 31 da inicial).

Conforme PPP do Evento 9, PROCADM5, fls. 25/26 (cópia legível anexada no Evento 63, PPP2), a parte autora laborou, em razão de vínculo empregatício com a AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, como motorista de ônibus exposto a ruído de 76,7 dB, 76,5 dB e 76,9 dB e vibração em nível inferior a 1,1 m/s2.

Quanto ao ruído, conforme já exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça firmou-se no seguinte sentido de que os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:

[...]

- após 19/11/2003 – ruído superior a 85 decibéis.

Assim, no caso em apreço, não há especialidade do labor em relação ao agente ruído.

Também o agente vibração não resultou na mencionada especialidade.

É que, de 13/08/2014 a 09/10/2018, a vibração se deu em nível inferior a 1,1 m/s2.

E a Norma de Higiene Ocupacional 09 (NHO 09), elaborada pela FUNDACENTRO, preceitua que, se a exposição à vibração se der em nível inferior a 1,1 m/s2, o labor não é considerado especial.

Neste sentido já decidiu o Tribunal Federal da 2ª Região. Senão, vejamos: 

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM – OPERADOR DE PONTE ROLANTE – COMPROVAÇÃO A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE – AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – ROL EXEMPLIFICATIVO – INEXISTÊNCIA DE LIMITE DE TOLERÂNCIA NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NHO 09 DA FUNDACENTRO – RECONHECIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/2009 – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA CORTE – HONORÁRIOS DE ADVOGADO REDUZIDOS – FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.

 A jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja elencada como tal. – A atividade de Operador de ponte rolante está relacionada no Anexo II, do Decreto 83.080/79, sob o cód. 2.5.1(Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças…), sendo certo que ante a inexistência de presunção legal, caberia ao interessado comprovar por meio de formulários e laudos técnicos a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos. – O Decreto 3.048/99 dispõe em seu anexo IV (2.0.2) que, em relação ao agente vibração, somente o trabalho com perfuratrizes e marteletes automáticos pode ser considerado especial. – Não obstante, a jurisprudência já consagrou o entendimento de que a lista das atividades nocivas à saúde não é taxativa, mas exemplificativa, de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja elencada como tal (AgRg no AREsp 5.904/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014). 

Apreciando estudo constante no sitio da Previdência Social, que versa sobre o tema “Vibração de Corpo Inteiro”, bem como a Norma de Higiene Ocupacional 09 elaborada pela FUNDACENTRO, é possível concluir que, não obstante as disposições constantes na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, bem como no anexo 8 da NR 15, segundo os quais o laudo pericial deve conter “o resultado da avaliação quantitativa”, observando os “limites de tolerância” definidos pelas normas internacionais, estas, de fato, não prevêem qualquer limite nas avaliações de vibração ocupacional.

Nos termos da NHO 09, somente haverá a necessidade de avaliação quantitativa quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas. Assim, havendo a convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa.

 Tal esclarecimento somente adveio com a publicação da NHO 09, em 2013. Assim, apenas a partir de janeiro de 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa e, mesmo assim, apenas para aquelas situações de exposição que denotem incerteza em relação à aceitabilidade, sendo certo que o limite de exposição adotado pela NHO 09 corresponde ao valor A(8) = 1,1 m/s2.

[...]

(Apelação / Reexame Necessário – Recursos – Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA Data de decisão 06/10/2016 Data de disponibilização 24/10/2016 Relator MESSOD AZULAY NETO)

Assim, este período não deve ser considerado especial.

A soma dos períodos acima reconhecidos como especiais não resulta em 25 anos, razão pela qual o pedido de aposentadoria especial deve ser julgado improcedente:


Multiplicando os períodos acima pelo fator 1,4 (atividade especial) e acrescentando os períodos que o INSS reconheceu o labor comum (“RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CALCULO DE TEMPO DE CONTRIBUICAO” do Evento 9, PROCADM5, fls. 58/59) atinge-se o seguinte resultado:

Ao exame do processo administrativo de concessão de ATC (NB 202.762.313-7, com a DER em 09.02.2022) do Evento 40, PROCADM2, constata-se que o INSS reconheceu que o vínculo laboral da parte autora com a pessoa jurídica MAURO E CIA LTDA se deu no período de 14/01/1993 a 15/03/1996.

Neste sentido, o Evento 40, PROCADM2, fl. 62:

Estendendo, na planilha acima e até 15/03/1996, o período contributivo iniciado em 14/01/1993, atinge-se o seguinte resultado:

Conquanto o quadro acima tenha apontado a DER em 09/10/2018, o labor junto à pessoa jurídica MAURO E CIA. LTDA. não foi levado à apreciação da autarquia previdenciária quando do requerimento administrativo do PA de NB 178.496.859-2, o que já foi, inclusive, consignado na decisão do evento 17.

Portanto, os efeitos retroativos da presente sentença se darão a partir de 09/02/2022, DER do PA de NB 202.762.313-7 (Evento 40, PROCADM2).

Assim, em 09/02/2022, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição (ATC)."  

A sentença em 86.1 deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, apenas para  reconhecer a data de 16/12/1991 como ter final do vínculo com a empresa FRIGODÁRIO(01/10/1989 a 16/12/1991).

Pois bem.

Inicialmente, no que diz respeito à alegação de interesse de agir configurado quanto ao pedido de enquadramento especial do período de 14/01/1993 a 01/01/1995 por categoria profissional, com base no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, assiste razão à parte apelante.

Conforme relações previdenciárias anexadas em 9.2 (fl. 26), o INSS já tinha conhecimento do vínculo do autor como motorista de caminhão na empresa Mauro e Cia Ltda.

Confira-se:

Desse modo, comprovado o interesse de agir do autor, bem como o vínculo como motorista de caminhão, através dos sistemas de controle interno do INSS (conforme relações previdenciárias supramencionadas) é possível o enquadramento especial do período 14/01/1993 a 01/01/1995 por categoria profissional, com base no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 (Motoristas e ajudantes de caminhão).

Nesse mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL DESDE A DER . 1. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4 . do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9 .032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. 3. O autor comprovou ser motorista de caminhão nos períodos de 05/10/1984 a 18/03/85, bem como de 23/04/85 a 02/05/91, desde o requerimento administrativo em 08/09/2003, mediante os formulários previdenciários de fls. 40/41 e 43 dos autos em apenso (procedimento administrativo) . O enquadramento se dá pela profissão, não necessitando de comprovação de habitualidade e permanência a agentes nocivos. Assim, de rigor a manutenção da sentença. 4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E . Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005)é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3 - AC: 00002717620124036108 SP, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 21/08/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017)

Do caráter especial do período de 23/10/1995 a 30/06/2010 e 14/08/2014 a 09/10/2018

No que diz respeito aos períodos compreendidos entre 23/10/1995 a 29/03/2003, o PPP correlato (1.8)  informa "N.A".

Quanto aos períodos compreendidos entre 30/03/2003 a 30/06/2010, o referido PPP atesta exposição aos agentes nocivos ruído (com níveis de aferição abaixo de 85 dB(A)), calor (com níveis de aferição entre 23,9 a 26,7 IBUTG  e atividade classificada como moderada, conforme laudos apresentados pela empresa nos eventos 53 e 54) e iluminação.

Não é possível o enquadramento especial pelos referidos agentes. Em relação ao ruído e calor, a exposição esteve abaixo do limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente à época. Quanto à  iluminação, tal agente não encontra-se previsto nos Decretos, tampouco na NR 15 como agente nocivo, bem como não restou comprovado o seu caráter prejudicial à saúde ou à integridade física do autor. 

Não obstante, o PPP e laudos correlatos foram omissos no registro da exposição ao agente nocivo vibração (do corpo inteiro). Explico.

Em razão de ter trabalho sempre na mesma função, exercendo as mesmas atribuições, conforme profissiografia, bem como das alegações da parte autora de que sempre trabalhou nas mesmas condições ambientais de trabalho e de que os registro dos riscos ambientais não traz a realidade do meio ambiente laboral,  foram proferidas por esta relatoria as decisões de eventos 25.1, 45.1, 50.1 ​para que a empresa empregadora AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA apresentasse os LTCATs/PPRAs  que serviram de base para o preenchimento do PPP do autor  (​63.2​)​, notadamente em relação ao período de 23.10.1995 a 01.07.2010 e 14.08.2014 a 09.10.2018, bem como para que esclarecesse se houve alteração nas condições ambientais de trabalho  do autor que justificasse a sua exposição ao agente nocivo "vibração" apenas a partir de 01/07/2010, conforme atestado pelo PPP acima referido, sendo cumprida a obrigação pela referida empresa, conforme eventos 48.1, 48.2, 48.3, 48.4, 48.5, 48.6, 53.1,54.1, 54.2, 54.3,54.4, 54.5, 54.6, ​54.7​, 54.8, 54.9.

Os laudos, de um modo geral, correspondem às informações prestadas no PPP. No entanto, quanto ao esclarecimento solicitado, se houve ou não alteração nas condições ambientais de trabalho  do autor que justificasse a sua exposição ao agente nocivo "vibração" apenas a partir de 01/07/2010, a empresa apresentou a seguinte resposta (53.1): 

"Quanto aos esclarecimentos solicitados, informamos que em relação ao risco bsico para agente Vibração, declaramos que não informado anteriormente devido ao agente não constar na redação da NR15 - A\vidades e Operações Insalubres. Portanto o ANEXO 8 - VIBRAÇÃO, passou a integrar a NR15 - A\vidades e operações Insalubres a par\r de 13 de agosto de 2024, determinando os limites de exposição diária e metodologia para a sua avaliação, assim sua obrigatoriedade de constar em Laudos e programas e passando a ser inserido nos PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) para os trabalhadores que es\vessem expostos após o ano de 2014." (grifei)

Da leitura acima, observa-se que não foi registrado no PPP (bem como nos PPRAs anexos aos autos) a exposição à vibração (do corpo inteiro) no período anterior a 01/07/2010, devido apenas por não constar na redação da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, à época do labor, tal agente nocivo, com os limites de exposição diária e metodologia para a sua avaliação, e não porque a parte autora não esteve exposta à vibração do corpo inteiro.

Embora não tenha sido expressamente declarado que a parte autora  manteve as mesmas condições ambientais de trabalho desde a admissão, a empresa é categórica ao afirmar que "declaramos que não informado anteriormente devido ao agente não constar na redação da NR15 - A\vidades e Operações Insalubres.", pelo que concluo, ao menos em relação à exposição ao agente nocivo vibração (do corpo inteiro), que as condições ambientais eram iguais (ou até piores) da constatada a partir  de  01/07/2010 (quando, então, o PPP passou a refletir a realidade da exposição ao agente nocivo). 

Assim, infere-se que a parte autora mesmo no período anterior a 01/07/2010, desde a admissão, sempre esteve exposto à vibração do corpo inteiro, sendo desnecessária a sua avaliação quantitativa para caracterização do caráter especial do labor no período ora em exame.

Portanto, considerando a eficácia retroativa do laudo técnico, conforme premissas iniciais, bem como os fundamentos acima explicitado, deve ser reconhecido o período de 23/10/1995 a 30/06/2010, por exposição à vibração (do corpo inteiro), com base no Laudo que serviu de base para o preenchimento do PPP no período imediatamente posterior, qual seja, 01/07/2010 à 24/06/2011, no qual foi informada a exposição à vibração ( 0,351 m/s²).

 No que diz respeito ao pedido de enquadramento especial do período de 14/08/2014 a 09/06/2015, o mesmo PPP informa exposição aos agentes nocivos ruído (com níveis de aferição abaixo de 85 dB(A), calor (com níveis de aferição entre 22,8 a 23,5 IBUTG) e vibração (com níveis de aferição entre 0,351 a 0,354 m/s²).

Conforme premissas iniciais, não é possível o enquadramento especial do referido período. 

Em relação ao período de 25/06/2015 a 19/06/2018 (data de emissão do PPP) e de 20/06/2018 a 09/10/2018 (data da DER), não é possível o enquadramento especial, haja vista que, em relação ao primeiro período, o PPP correlato informa "N.A", bem como os laudos correlatos 54.4, 54.5, informam que inexiste fator de risco e, em relação ao segundo, o laudo técnico correlato 54.5 informa, de igual modo, que inexiste fator de risco.

Ressalte-se que, ao menos no que diz respeito aos períodos de 14/08/2014 a 09/06/2015, de 25/06/2015 a 19/06/2018 (data de emissão do PPP) e de 20/06/2018 a 09/10/2018 (data da DER), o PPP e PPRAs correlatos apresentados são provas suficientes para fins de comprovação das condições especiais de trabalho a que esteve exposta a parte autora, não havendo motivos para afastar a sua idoneidade. Assim, tais provas, por serem específicas, devem prevalecer sobre  os laudos apresentados e/ou referidos pela parte autora para que fossem utilizados como prova emprestada. 

Somando apenas os períodos ora reconhecidos como tempo especial, quais sejam, de 14/01/1993 a 01/01/1995 e 23/10/1995 a 30/06/2010 àqueles reconhecidos pelo Juízo de origem, notadamente de 06/07/1981 a 05/07/1982, 17/01/1968 a 10/12/1986, 02/07/1987 a 05/05/1988, 01/10/1989 a 16/12/1991 e 01/07/2010 a 13/08/2014, a parte autora implementa os requisitos para concessão da aposentadoria especial desde a DER pretendida. Confira-se:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento16/02/1966
SexoMasculino
DER09/10/2018

Tempo especial

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-06/07/198105/07/1982Especial 25 anos1 ano, 0 meses e 0 dias13
2-17/01/198610/12/1986Especial 25 anos0 anos, 10 meses e 24 dias12
3-02/07/198705/05/1988Especial 25 anos0 anos, 10 meses e 4 dias11
4-01/10/198916/12/1991Especial 25 anos2 anos, 2 meses e 16 dias27
5-01/07/201013/08/2014Especial 25 anos4 anos, 1 mês e 13 dias50
6-14/01/199301/01/1995Especial 25 anos1 ano, 11 meses e 18 dias25
7-23/10/199530/06/2010Especial 25 anos14 anos, 8 meses e 8 dias177
Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (09/10/2018)25 anos, 8 meses e 23 diasInaplicável31552 anos, 7 meses e 23 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Conforme quadro acima, em 09/10/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Portanto, o provimento parcial ao recurso do autor é medida que se impõe.

Ressalte-se que, em relação ao enquadramento especial do período de 23/10/1995 a 30/06/2010, não é caso de ausência de interesse agir, tendo em visto que, além de ser documentação complementar àquela apresentada na via administrativa - sendo, inclusive, oportunizado às partes para contraditá-los - os esclarecimentos (que juntamente com o PPP, serviram de base para o enquadramento especial do referido período) dados pela empresa AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, acerca das condições ambientais de trabalho da parte autora, poderiam ter sido facilmente obtidos na via administrativa. Além de que, o autor apresentou a documentação de que dispunha (o PPP), quando do requerimento administrativo da DER pretendida, não podendo ser prejudicado por omissões/comissões irregulares da empresa na confecção de Laudos Técnicos e respectivos PPP's. 

Ademais, é responsabilidade do INSS garantir que as empresas cumpram as normas atinentes à  confecção de laudo técnico, mantendo-o atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores  no ambiente de trabalho (art. 58, §3º da Lei nº 8.213/91).

Dessa forma, os atos comissivos irregulares das empresas empregadoras no procedimento de confecção dos laudos periciais e os atos omissos do INSS em não fiscalizá-las ou puni-las não podem prejudicar o lado mais fraco dessa relação que é o trabalhador.

Dos efeitos financeiros

Considerando que o autor apresentou a documentação de que dispunha, qual seja, o PPP, não lhe sendo exigível a apresentação do Laudo Técnico, mesmo porque, ainda que fosse apresentado na via administrativa, certamente não seria possível o enquadramento especial do período com base apenas no referido laudo, pelas razões já elucidadas, os efeitos financeiros devem retroagir a DER.

Vale destacar, novamente, que os esclarecimentos prestados pela empresa são apenas complementação da documentação apresentada pelo segurado na via administrativa, não sendo caso de apresentação de documento inteiramente novo que tenha servido exclusivamente  como base para o enquadramento especial do período de 23/10/1995 a 30/06/2010.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação, reformando-se parcialmente a sentença para  RECONHECER como tempo especial os períodos de 14/01/1993 a 01/01/1995 e 23/10/1995 a 30/06/2010 e CONDENAR o INSS a CONCEDER a aposentadoria especial em favor da parte autora desde a DER, em 09/10/2018, bem como ao pagamento das parcelas em atraso desde a DIB(na DER), compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente título de benefício inacumulável.

Deve ser retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.

PREQUESTIONAMENTO

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada, reformando parcialmente a sentença para  RECONHECER como tempo especial os períodos de 14/01/1993 a 01/01/1995 e 23/10/1995 a 30/06/2010 e CONDENAR o INSS a CONCEDER  a aposentadoria especial em favor da parte autora desde a DER, em 09/10/2018, bem como ao pagamento das parcelas em atraso desde a DIB(na DER), compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente  a título de benefício inacumulável, e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002138269v95 e do código CRC b5ee68c0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 22/03/2025, às 10:39:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002138270
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000754-35.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

direito previdenciário. apelação cível. aposentadoria especial. enquadramento de tempo de serviço especial. exposição a agentes nocivos.vibração do corpo inteiro. ruído. requisitos para a concessão da aposentadoria especial preenchidos. juros e correção monetária na forma do manual de cálculos da justiça federal. procedência parcial do pedido.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por W. S. B. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré a implementar, em favor da parte autora, benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, (NB 178.496.859-2). O juízo de primeiro grau reconheceu determinados períodos como especiais e determinou a concessão do benefício, com pagamento das parcelas vencidas e incidência de correção monetária e juros moratórios. O recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal, bem como pleiteou o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a agentes nocivos, incluindo ruído e vibração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal; (ii) determinar se os períodos de 14/01/1993 a 01/01/1995, de 23/10/1995 a 30/06/2010 e de 14.08.2014 a 09.10.2018 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial; (iii) estabelecer se a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial desde a DER (09/10/2018).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento de provas pericial e testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado avaliar a necessidade das provas para a solução da controvérsia, sendo suficiente a documentação existente nos autos para análise do pedido.

4. No que diz respeito à exposição ao agente nocivo vibração do corpo inteiro, apenas a partir de 14 de agosto de 2014, a avaliação deverá ser quantitativa, tendo como referência os limites de tolerância estabelecidos na legislação trabalhista (Anexo 8 da NR-15) e a metodologia e procedimentos de avaliação da NHO 09 da Fundacentro.

5. O período de 14/01/1993 a 01/01/1995 deve ser enquadrado como especial por categoria profissional, conforme código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, considerando que o autor exerceu atividade de motorista de caminhão, fato comprovado nos sistemas de controle do INSS.

6. O período de 23/10/1995 a 30/06/2010 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição à vibração de corpo inteiro. Embora a documentação probatória (PPP e PPRAs correlatos) informe o agente nocivo vibração (do corpo inteiro) apenas a partir de 01/07/2010, a empresa esclarece que não foi informado anteriormente tal exposição devido o referido agente não constar na redação da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, com os limites de exposição diária e metodologia para a sua avaliação, e não porque a parte autora não esteve exposta à vibração do corpo inteiro.

7. Em que pese não tenha sido expressamente declarado que a parte autora  manteve as mesmas condições ambientais de trabalho desde a admissão, a empresa é categórica ao afirmar que "declaramos que não informado anteriormente devido ao agente não constar na redação da NR15 - A\vidades e Operações Insalubres.", pelo que conclui-se, ao menos em relação à exposição ao agente nocivo vibração (do corpo inteiro), que as condições ambientais eram iguais (ou até piores) da constatada a partir  de  01/07/2010 (quando, então, o PPP passou a refletir a realidade da exposição ao agente nocivo). 

8. Portanto, considerando a eficácia retroativa do laudo técnico, bem como os fundamentos acima explicitado, deve ser reconhecido o período de 23/10/1995 a 30/06/2010, por exposição à vibração (do corpo inteiro), com base no Laudo que serviu de base para o preenchimento do PPP no período imediatamente posterior, qual seja, 01/07/2010 à 24/06/2011, no qual foi informada a exposição à vibração ( 0,351 m/s²).

9. ​Em relação aos períodos de 25/06/2015 a 19/06/2018 (data de emissão do PPP) e de 20/06/2018 a 09/10/2018 (data da DER), não é possível o enquadramento especial haja vista que, em relação ao primeiro período, o PPP correlato informa "N.A" e os laudos correlatos apontam a inexistência do fator de risco e, em relação ao segundo, o laudo técnico correlato afasta, de igual modo, o fator de risco.

​10. Requisitos para a concessão da aposentadoria especial preenchidos. 

11. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

IV. DISPOSITIVO 

12. Recurso provido em parte, reformando-se parcialmente a sentença para  reconhecer como tempo especial os períodos de 14/01/1993 a 01/01/1995 e 23/10/1995 a 30/06/2010 e CONDENAR o INSS a CONCEDER  a aposentadoria especial em favor da parte autora desde a DER, em 09/10/2018, bem como ao pagamento das parcelas em atraso desde a DIB (na DER), compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente  a título de benefício inacumulável. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto 53.831/64, código 2.4.4; Lei 9.032/95; EC 103/2019; EC 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12/02/2015; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05/04/2011; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25/11/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002138270v14 e do código CRC 76906bab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 05/05/2025, às 20:48:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/04/2025

Apelação Cível Nº 5000754-35.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

PREFERÊNCIA: PEDRO MAIA DE ALMEIDA ARAUJO por W. S. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/04/2025, na sequência 5, disponibilizada no DE de 10/04/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER INTEGRADO O QUÓRUM A DESEMBARGADORA FEDERAL CLÁUDIA FRANCO CORRÊA, INTEGRANTE DA C. 9ª TURMA ESPECIALIZADA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 46, § 3º DO RI-TRF2, EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO AUTORIZADO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO (PORTARIA PRES/TRF2 Nº 204, DE 03 DE ABRIL DE 2025).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas