Agravo de Instrumento Nº 5017279-76.2024.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5092530-26.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
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Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor, E. D. R. D., em face de decisão de dos autos originários (n° 5092530-26.2024.4.02.5101), proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Julio Emilio Abranches Mansur, no âmbito da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, indeferiu o pedido de antecipação da tutela jurisdicional, ante a ausência dos requisitos para tanto, que objetivava:
a) (...) tornar sem efeito a execução extrajudicial, a arrematação do bem imóvel em leilão, suspendendo todos os atos da expropriação extrajudicial e determinando a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para as devidas providências na matrícula do imóvel, restabelecendo os termos a quo, abstendo-se, a ré de compelir o autor a deixar o imóvel enquanto perdurar a lide;
b) que seja compelida a fornecer a cópia dos documentos relativos ao alegado procedimento de execução extrajudicial iniciado em decorrência do inadimplemento do contrato de financiamento habitacional nº 878771159727-1, no prazo de 5 dias, sob pena de arbitramento de multa diária pelo juízo;
Em razões recursais de , o Agravante relatou ter celebrado contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária com a Agravada, através do Programa Minha Casa, Minha Vida; no entanto, deixou de adimplir com as parcelas do financiamento. Acrescentou que ao tentar negociar a dívida, foi informado de que houve a consolidação da propriedade em favor da Agravada e que o imóvel iria a leilão. Pugnou que "não foi notificado acerca do procedimento de consolidação da propriedade, bem como requer a nulidade do processo extrajudicial e os atos subsequentes.". Expôs que o artigo 26, §1º, da Lei nº 9.514 /97 prevê a necessidade de intimação pessoal do fiduciante e que, a Agravada, ao alegar que a notificação pessoal ocorreu em 19/11/24, não juntou aos autos prova do alegado, ensejando a nulidade do procedimento.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Verifico que não está demonstrada a presença dos requisitos essenciais, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência.
O Juízo da primeira instância promoveu análise dos autos de forma diligente, dentro da razoabilidade jurídica, com base nas provas documentais. Ademais, compete ao Juiz natural de primeiro grau de jurisdição, diante do imediato contato com os elementos de convicção, decidir sobre medidas cautelares e/ou antecipatórias.
Sem adentrar ao mérito, insta salientar que a notificação pessoal dos mutuários para ciência da realização dos leilões do imóvel possui como finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, conforme art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97. Nesse sentido, a ausência da intimação não gera a nulidade da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, bem como a nulidade de nova aquisição por terceiro de boa-fé, vez que já extinta a relação contratual e transcorrido o momento oportuno para a sua regularização (purgação da mora).
Outrossim, esta Turma tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime). Rigor maior exige-se, então, quando se tratar de medidas liminares, cautelares e/ou antecipatórios.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de dos autos originários (n° 5092530-26.2024.4.02.5101).
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002255045v11 e do código CRC e2609482.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 28/04/2025, às 19:36:53