Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017279-76.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5092530-26.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

mhy/nsx

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor, E. D. R. D., em face de decisão de evento 3 dos autos originários (n° 5092530-26.2024.4.02.5101), proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Julio Emilio Abranches Mansur, no âmbito da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, indeferiu o pedido de antecipação da tutela jurisdicional, ante a ausência dos requisitos para tanto, que objetivava:

a) (...) tornar sem efeito a execução extrajudicial, a arrematação do bem imóvel em leilão, suspendendo todos os atos da expropriação extrajudicial e determinando a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para as devidas providências na matrícula do imóvel, restabelecendo os termos a quo, abstendo-se, a ré de compelir o autor a deixar o imóvel enquanto perdurar a lide;

b) que seja compelida a fornecer a cópia dos documentos relativos ao alegado procedimento de execução extrajudicial iniciado em decorrência do inadimplemento do contrato de financiamento habitacional nº 878771159727-1, no prazo de 5 dias, sob pena de arbitramento de multa diária pelo juízo;

Em razões recursais de evento 1, o Agravante relatou ter celebrado contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária com a Agravada, através do Programa Minha Casa, Minha Vida; no entanto, deixou de adimplir com as parcelas do financiamento. Acrescentou que ao tentar negociar a dívida, foi informado de que houve a consolidação da propriedade em favor da Agravada e que o imóvel iria a leilão. Pugnou que "não foi notificado acerca do procedimento de consolidação da propriedade, bem como requer a nulidade do processo extrajudicial e os atos subsequentes.". Expôs que o artigo 26, §1º, da Lei nº 9.514 /97 prevê a necessidade de intimação pessoal do fiduciante e que, a Agravada, ao alegar que a notificação pessoal ocorreu em 19/11/24, não juntou aos autos prova do alegado, ensejando a nulidade do procedimento. 

Contrarrazões no evento 11.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 14, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Verifico que não está demonstrada a presença dos requisitos essenciais, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência. 

O Juízo da primeira instância promoveu análise dos autos de forma diligente, dentro da razoabilidade jurídica, com base nas provas documentais. Ademais, compete ao Juiz natural de primeiro grau de jurisdição, diante do imediato contato com os elementos de convicção, decidir sobre medidas cautelares e/ou antecipatórias.

Sem adentrar ao mérito, insta salientar que a notificação pessoal dos mutuários para ciência da realização dos leilões do imóvel possui como finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, conforme art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97. Nesse sentido, a ausência da intimação não gera a nulidade da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, bem como a nulidade de nova aquisição por terceiro de boa-fé, vez que já extinta a relação contratual e transcorrido o momento oportuno para a sua regularização (purgação da mora).

Outrossim, esta Turma tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime). Rigor maior exige-se, então, quando se tratar de medidas liminares, cautelares e/ou antecipatórios.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de ​​evento 3 dos autos originários (n° 5092530-26.2024.4.02.5101).



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002255045v11 e do código CRC e2609482.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 28/04/2025, às 19:36:53

 


 



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Documento:20002255046
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Agravo de Instrumento Nº 5017279-76.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5092530-26.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

agravo de instrumento. contrato civil. alienação fiduciária. ausência de purgação da mora. consolidação da propriedade. intimação. leilão. ausência de ilegalidade. procedimento regular. agravo de instrumento desprovido. 

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela jurisdicional, ante a ausência dos requisitos para tanto, que objetivava: a) (...) tornar sem efeito a execução extrajudicial, a arrematação do bem imóvel em leilão, suspendendo todos os atos da expropriação extrajudicial e determinando a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para as devidas providências na matrícula do imóvel, restabelecendo os termos a quo, abstendo-se, a ré de compelir o autor a deixar o imóvel enquanto perdurar a lide; b) que seja compelida a fornecer a cópia dos documentos relativos ao alegado procedimento de execução extrajudicial iniciado em decorrência do inadimplemento do contrato de financiamento habitacional nº 878771159727-1, no prazo de 5 dias, sob pena de arbitramento de multa diária pelo juízo;

2. Sem adentrar ao mérito, insta salientar que a notificação pessoal dos mutuários para ciência da realização dos leilões do imóvel possui como finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, conforme art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97. Nesse sentido, a ausência da intimação não gera a nulidade da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, bem como a nulidade de nova aquisição por terceiro de boa-fé, vez que já extinta a relação contratual e transcorrido o momento oportuno para a sua regularização (purgação da mora).

3. Outrossim, esta Turma tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime). Rigor maior exige-se, então, quando se tratar de medidas liminares, cautelares e/ou antecipatórios.

4. Agravo de instrumento desprovido.

                                                                                         mhy/nsx

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 3 dos autos originários (n° 5092530-26.2024.4.02.5101), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002255046v6 e do código CRC c24f1070.

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Data e Hora: 28/04/2025, às 19:36:53

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2025 A 07/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5017279-76.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/04/2025, às 13:00, a 07/04/2025, às 23:59, na sequência 102, disponibilizada no DE de 12/03/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTENHO A DECISÃO DE EVENTO 3 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS (N° 5092530-26.2024.4.02.5101).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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