Apelação/Remessa Necessária Nº 5000192-25.2023.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta por G. G. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis (Evento 51 – 1º grau), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 5000192-25.2023.4.02.5115, ajuizada por L. R. C. em face da UNIÃO e do apelante, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a transferência da titularidade de algumas infrações de trânsito ao recorrente. A sentença condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00.
Nas razões do recurso (Evento 60 – APELAÇÃO1), o apelante, G. G. D. S., sustenta que a sentença recorrida incorreu em contradição ao determinar a imputação de duas infrações de trânsito de forma simultânea, o que configuraria bis in idem. Argumenta que não é possível, em um único ato, ser penalizado tanto pela condução do veículo sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH), quanto por permitir que outrem não habilitado conduzisse o veículo.
O recorrente defende que a infração T576380768 (dirigir sem possuir CNH), absorve necessariamente a infração T576380784 (permitir posse/condução do veículo por pessoa sem CNH), pois a lógica da legislação de trânsito não admite a coexistência das duas penalidades para o mesmo fato. Assim, requer a anulação de uma das infrações ou, alternativamente, o reconhecimento de que apenas uma delas deve prevalecer.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a incompatibilidade entre as infrações aplicadas, evitando a imposição de penalidades múltiplas por um mesmo ato.
Em contrarrazões ao recurso de apelação (Evento 61 – CONTRAZAP1), o apelado sustenta que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida. Argumenta que o apelante não negou ser o condutor do veículo no momento da infração e que as multas foram corretamente aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal. Destaca que, no auto de infração, consta exclusivamente o CPF do apelante como condutor, reforçando a legalidade da decisão de primeira instância que determinou a transferência das penalidades para o real infrator.
Além disso, sustenta que o apelante agiu com total irresponsabilidade, uma vez que não possuía habilitação e conduzia um veículo em péssimo estado de conservação, violando normas de trânsito e colocando em risco a segurança pública.
Com fundamento no artigo 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, que atribui ao condutor a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, o apelado cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais reconhecem que a indicação tardia do condutor não impede a revisão judicial da titularidade das infrações.
Diante disso, requer o desprovimento da apelação, reafirmando que a sentença atacada foi proferida dentro dos limites legais e deve ser mantida em sua integralidade.
O Ministério Público Federal, em parecer (Evento 5 – 2º grau), não manifesta interesse no feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002258174v3 e do código CRC d6a14bf7.
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