Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000192-25.2023.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta por G. G. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis (Evento 51 – 1º grau), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 5000192-25.2023.4.02.5115, ajuizada por L. R. C. em face da UNIÃO e do apelante, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a transferência da titularidade de algumas infrações de trânsito ao recorrente. A sentença condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00.

Nas razões do recurso (Evento 60 – APELAÇÃO1), o apelante, G. G. D. S., sustenta que a sentença recorrida incorreu em contradição ao determinar a imputação de duas infrações de trânsito de forma simultânea, o que configuraria bis in idem. Argumenta que não é possível, em um único ato, ser penalizado tanto pela condução do veículo sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH), quanto por permitir que outrem não habilitado conduzisse o veículo.

O recorrente defende que a infração T576380768 (dirigir sem possuir CNH), absorve necessariamente a infração T576380784 (permitir posse/condução do veículo por pessoa sem CNH), pois a lógica da legislação de trânsito não admite a coexistência das duas penalidades para o mesmo fato. Assim, requer a anulação de uma das infrações ou, alternativamente, o reconhecimento de que apenas uma delas deve prevalecer.

Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a incompatibilidade entre as infrações aplicadas, evitando a imposição de penalidades múltiplas por um mesmo ato.

Em contrarrazões ao recurso de apelação (Evento 61 – CONTRAZAP1), o apelado sustenta que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida. Argumenta que o apelante não negou ser o condutor do veículo no momento da infração e que as multas foram corretamente aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal. Destaca que, no auto de infração, consta exclusivamente o CPF do apelante como condutor, reforçando a legalidade da decisão de primeira instância que determinou a transferência das penalidades para o real infrator.

Além disso, sustenta que o apelante agiu com total irresponsabilidade, uma vez que não possuía habilitação e conduzia um veículo em péssimo estado de conservação, violando normas de trânsito e colocando em risco a segurança pública.

Com fundamento no artigo 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, que atribui ao condutor a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, o apelado cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais reconhecem que a indicação tardia do condutor não impede a revisão judicial da titularidade das infrações.

Diante disso, requer o desprovimento da apelação, reafirmando que a sentença atacada foi proferida dentro dos limites legais e deve ser mantida em sua integralidade.

O Ministério Público Federal, em parecer (Evento 5 – 2º grau), não manifesta interesse no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002258174v3 e do código CRC d6a14bf7.

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Documento:20002258175
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000192-25.2023.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso e da remessa necessária, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, cuida-se de reexame necessário e de apelação interposta por G. G. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis (Evento 51 – 1º grau), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 5000192-25.2023.4.02.5115, ajuizada por L. R. C. em face da UNIÃO e do apelante, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a transferência da titularidade de algumas infrações de trânsito ao recorrente. A sentença condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00.

​Na origem, o autor ajuizou a presente ação pleiteando a transferência da titularidade das infrações de trânsito lavradas em seu nome para G. G. D. S., sustentando que não era o condutor do veículo no momento das infrações.

A sentença de parcial procedência teve por ratio decidendi o entendimento de que, embora o proprietário do veículo seja, em regra, responsável pelos autos de infração lavrados contra o seu bem, deve-se considerar a distinção entre infrações decorrentes da situação do veículo e aquelas originadas da condição pessoal do condutor.

No caso concreto, restou consignado que o autor não comprovou a transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN, tampouco apresentou provas de que o automóvel tenha sido descartado ou furtado, o que fundamenta a sua responsabilidade pelos autos de infração vinculados às condições do veículo. No entanto, o Juízo reconheceu que as infrações de dirigir sem habilitação e permitir posse/condução do veículo a pessoa sem CNH decorrem exclusivamente da conduta do condutor no momento da abordagem policial, razão pela qual não podem ser imputadas ao proprietário do veículo.

Dessa forma, a sentença determinou a transferência da titularidade de dois autos de infração para o condutor flagrado na ocasião, mantendo a responsabilidade do autor pelos demais autos de infração lavrados. Além disso, concedeu tutela de urgência para determinar que a União efetue a referida alteração no prazo de 20 dias. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.

Dessa forma, a controvérsia gira em torno da possibilidade de transferência judicial das duas infrações ao condutor, mesmo após o prazo administrativo para indicação do condutor.

Pois bem.

A apelação merece prosperar.

O Juízo permitiu a transferência da titularidade do Auto de Infração T576380784  e do Auto de Infração T576380768  em desfavor de G. G. D. S., mantendo-se os demais Autos de Infração nos termos em que foram lavrados.

Leia-se cada uma delas:

1.      Auto de Infração nº T576380784 – PERMITIR POSSE/CONDUÇÃO DO VEÍCULO A PESSOA SEM CNH/PPD/AAC (evento 17-con2, fls.18/1°grau); 

2.      Auto de Infração nº T576380768 – DIRIGIR VEICULO SEM POSSUIR CNH/PPD/AC (evento 17-con2, fls.26/1°grau); 

O critério utilizado pelo Juízo foi o da pessoalidade, isto é, de que cabe ao condutor a responsabilidade sobre multas ligadas a sua condução, constatadas no ato da abordagem, permitindo que tais penalidades fossem transferidas ao real condutor, ainda que extrapolado o prazo administrativo para tal indicação.

Conforme determina o art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), todas as penalidades são de responsabilidade do proprietário em função da sua obrigação de "prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar”, cabendo ao condutor a responsabilidade apenas quanto aos atos praticados à frente do volante.

No ponto, a legislação preceitua que, recebida a notificação de autuação de trânsito, o proprietário do veículo, não sendo o infrator, poderá indicá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 257, §7º, do CTB:

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

(...).

§2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

§3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.

Não obstante, à luz dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, a preclusão temporal descrita nos parágrafos 7º e 8º do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, em sua redação originária, é meramente administrativa, tendo o proprietário, em sede judicial, direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5°, XXXV da Constituição da República, o proprietário do veículo autuado tem direito a apresentar o condutor responsável pela infração ainda que fora do prazo, uma vez que a preclusão temporal prevista no art. 257, § 8° do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativa.

III - Não há de se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019).

Esta 5ª Turma Especializada do Egrégio TRF2-2ª Região orienta-se no mesmo sentido:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. CONDUTOR INFRATOR. INDICAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ATRIBUIÇÃO DE REAL INFRATOR NA VIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Apelação interposta contra capítulo de sentença que julga improcedente pedido de indicação de real condutor em auto de infração de trânsito, em razão da decadência do direito derivada de intempestividade da indicação no âmbito administrativo.

2. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração. Precedentes STJ, 1ª Turma, REsp 1774306, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 14.5.2019 e STJ, 2º Turma, AgRg no Ag 1370626, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.4.2011. 

3. Ausência de provas do real infrator. Cabe ao demandante trazer aos autos elementos probatórios que comprovem que o infrator é pessoa diversa do proprietário do veículo automotor, não servindo a intempestiva indicação do condutor infrator realizada na esfera administrativa como elemento de prova. Precedente TRF2, 8ª Turma Especializa, AC 5004608-92.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgada em 10.11.2020.

4. Honorários advocatícios recursais fixados em desfavor do apelante no montante 1% (um por cento), que serão somados aos honorários anteriormente arbitrados, observando-se, entretanto, o art. 98, § 3º, do CPC. Precedente STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017.

5. Apelação não provida.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018297-43.2019.4.02.5001, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/04/2021)

Portanto, ainda que houvesse preclusão administrativa que impedisse a indicação do suposto condutor, haveria a possibilidade de que tal apontamento ocorresse nesta via judicial, como acontece de praxe mediante declaração do próprio condutor ou proprietário do veículo não regularmente registrado na época dos fatos. No presente caso, o apelante reconhece que apenas uma das multas deveria ter sido transferida, a que se refere à sua condução sob condição indevida.

E de fato, apenas o Auto de Infração nº T576380768 há de permanecer sob a responsabilidade do apelante, dado que não foi ele quem permitiu a terceiro a condução do veículo de forma inapropriada (Auto de Infração nº T576380784), devendo tal infração ser atribuída ao proprietário, assim como as demais apontadas na sentença, dado que não há qualquer informação de que o condutor tenha oferecido a terceiro a condução do veículo.

Por fim, importa considerar que o recorrente apresentou apelação visando a melhora de sua situação jurídica em detrimento do apelado ​L. R. C.​(dois particulares), em nada tocando a esfera jurídica da UNIÃO.

Assim, diante do provimento parcial da apelação,  L. R. C. deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios a favor de G. G. D. S. no importe de R$1.000,00 (mil reais), valorados mediante apreciação equitativa, nos termos do Artigo 85, §8º, do CPC, ante o irrisório valor do benefício econômico obtido.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao reexame necessário e dar provimento à apelação, para reformar parcialmente a sentença, a fim de que apenas o auto de infração nº T576380768 seja transferido para a titularidade de G. G. D. S.. Condeno L. R. C. ao pagamento de honorários advocatícios a favor de G. G. D. S. no importe de R$1.000,00 (mil reais), valorados mediante apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, ante o irrisório valor do benefício econômico obtido.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002258175v11 e do código CRC ea3174f1.

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Documento:20002258176
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000192-25.2023.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL e remessa necessária. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA MERAMENTE FORMAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. remessa necessária desprovida. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada que determinou a transferência da titularidade de duas infrações de trânsito para o recorrente e condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) se a titularidade das infrações de trânsito pode ser transferida judicialmente ao condutor, mesmo após o prazo administrativo para indicação; e (ii) se a infração de "permitir posse/condução do veículo a pessoa sem CNH" deve ser atribuída ao condutor ou ao proprietário do veículo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece a distinção entre infrações imputáveis ao proprietário do veículo e aquelas atribuídas exclusivamente ao condutor, sendo este responsável pelos atos praticados na direção do veículo.

4.A preclusão administrativa prevista no art. 257, §7º, do CTB não impede a revisão judicial da titularidade da infração, sendo possível ao proprietário do veículo demonstrar, em juízo, que não era o condutor no momento do cometimento da infração. Precedentes do STJ e TRF2.

5.No caso concreto, a infração de "dirigir veículo sem possuir CNH" (Auto de Infração nº T576380768) deve ser atribuída ao condutor flagrado na ocasião, no caso, o recorrente, pois decorre exclusivamente de sua conduta no momento da abordagem.

6.Por outro lado, a infração de "permitir posse/condução do veículo a pessoa sem CNH" (Auto de Infração nº T576380784) se relaciona à responsabilidade do proprietário do veículo, nos termos do art. 257, §2º, do CTB, razão pela qual deve permanecer em seu nome.

7.Diante do provimento parcial da apelação, o proprietário do veículo deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do recorrente, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Reexame necessário desprovido. Apelação provida, para limitar a transferência da titularidade apenas ao Auto de Infração nº T576380768, mantendo-se o Auto de Infração nº T576380784 sob responsabilidade do proprietário do veículo.  Condenação do proprietário do veículo ao pagamento de honorários advocatícios a favor do aelante, no importe de R$1.000,00 (mil reais), valorados mediante apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, ante o irrisório valor do benefício econômico obtido.

9. Teses de julgamento: 1.A preclusão administrativa para indicação do condutor de infração de trânsito é meramente formal e não impede a revisão judicial da titularidade da infração. 2.A infração de "dirigir veículo sem possuir CNH" deve ser atribuída ao condutor flagrado, enquanto a infração de "permitir posse/condução do veículo a pessoa sem CNH" deve ser imputada ao proprietário do veículo, conforme art. 257 do CTB.

Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 257, §§2º, 3º e 7º; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.825.757/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 20.11.2019; TRF2, AC 5018297-43.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 15.04.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e dar provimento à apelação, para reformar parcialmente a sentença, a fim de que apenas o auto de infração nº T576380768 seja transferido para a titularidade de G. G. D. S.. Condeno L. R. C. ao pagamento de honorários advocatícios a favor de G. G. D. S. no importe de R$1.000,00 (mil reais), valorados mediante apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, ante o irrisório valor do benefício econômico obtido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002258176v4 e do código CRC 8484032e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2025 A 14/04/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000192-25.2023.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2025, às 13:00, a 14/04/2025, às 12:59, na sequência 186, disponibilizada no DE de 28/03/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, A FIM DE QUE APENAS O AUTO DE INFRAÇÃO Nº T576380768 SEJA TRANSFERIDO PARA A TITULARIDADE DE G. G. D. S.. CONDENO L. R. C. AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DE G. G. D. S. NO IMPORTE DE R$1.000,00 (MIL REAIS), VALORADOS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC, ANTE O IRRISÓRIO VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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