Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000488-95.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GOLD COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em face de decisão proferida pela 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo que indeferiu o pedido de substituição dos bens penhorados por debêntures.

2. Na r. decisão, concluiu-se (i) legítima a recusa da União da garantia ofertada, tendo em vista a inobservância da ordem legal, estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/80; (ii) o valor das debêntures ofertadas não alcança sequer metade do valor da dívida e os referidos bens não têm liquidez e são difíceis de serem alienados e (iii) a penhora dos veículos, por si só, não impede que a executada os utilize para a realização de suas atividades, apenas se tornando sua depositária, o que faz com que deva zelar pela sua guarda (evento 118, DESPADEC1).

3. Em suas razões recursais, a agravante afirma que (i) a recusa à constrição menos gravosa coloca em risco a continuidade da atividade empresarial; (ii) as debêntures possuem cotação em bolsa de valores e liquidez e, por isso, podem ser aceitas como garantia da execução; (iii) a ordem contida no artigo 11 da LEF não é taxativa, mas preferencial e flexível, em prol da menor onerosidade ao executado (evento 1, INIC1).

4. Tutela recursal indeferida (evento 3, DESPADEC1 )

5. Contraminuta da União pelo desprovimento do recurso (evento 7, CONTRAZ1).

6. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal nos termos da Súmula n° 189 do Eg. Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. A matéria controvertida neste recurso limita-se  a substituição dos bens penhorados por debêntures.

3. Do dever do executado de nomear bens à penhora, observada a ordem legal do art. 11 da Lei 6.830/1980 - Tema 578

 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do  Recurso Especial Repetitivo n.º 1.337.790/PR, firmou orientação no Tema 578 de que a garantia da execução fiscal, mediante a nomeação de bens à penhora pelo devedor, é disciplinada pelo artigo 9º, III da Lei n. 6.830/80. 

Assim, cumpre ao executado nomear bens à penhora observada a ordem legal prevista no artigo 11 da Lei n.º 6.830/80 e, ao credor, é lícito recusar a nomeação por inobservância da referida ordem legal.

Portanto, na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80 e art. 835 do CPC. Para afastar a ordem legal, é necessário apresentar elementos concretos, aptos a justificar a incidência do princípio da menor onerosidade, não bastando a invocação genérica ao art. 805 do CPC. 

4. Da recusa justificada da União ao oferecimento de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce

No caso dos autos, a agravante almeja a substituição da constrição sobre seus caminhões por debêntures, pretensão resistida pela União (evento 110, AUTOPENHORA2 e evento 112, DOC4).  

A Primeira Seção do E.STJ pacificou o entendimento de que, não obstante a possibilidade das debêntures da Vale do Rio Doce serem nomeadas à penhora, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa do exequente, diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei 6.830/80.

Confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 848.279 - SP (2016/0014969-8) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA.DECISÃO ... Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte no sentido de se reconhecer como legítima a recusa da Fazenda Pública à oferta de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD como garantia da execução fiscal, conforme julgados assim ementado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 557 /CPC. EVENTUAL VIOLAÇÃO SUPERADA PELO JULGAMENTO COLEGIADO.

1. A Primeira Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que, apesar de ser possível a nomeação à penhora das debêntures da CVRD, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa da parte exequente, diante da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80, o que não importa violação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), uma vez que a execução se dá também no interesse da satisfação do credor. Precedentes: AgRg no REsp 1.219.024/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/06/2012; AgRg no REsp 1188401/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/10/2010; AgRg no AREsp 304.865/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/06/2013; AgRg no AREsp 518.102/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2014. 2. É pacífico o posicionamento desta Corte Superior no sentido de que eventual ofensa ao art. 557 do CPC fica superada pelo pronunciamento do órgão colegiado. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 647.970/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. RECUSA DO BEM OFERTADO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.337.790/PR. 1. Na origem, a empresa contribuinte interpôs agravo de instrumento contra decisão do juízo da execução que corroborou a recusa da Fazenda Pública quanto ao bem ofertado para garantia do juízo - debêntures da Vale do Rio Doce S/A -, sendo facultado ao executado, por sugestão do próprio exequente, a oferta de fiança bancária. O Tribunal de origem deu provimento ao instrumental, baseado apenas na liquidez do título.

2. A liquidez das debêntures não exclui o direito de recusa, que pode ser exercido pela Fazenda Pública pelo simples fato de o executado não ter observado a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80, consoante sedimentado no julgamento do REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).

3. Suficiente a inobservância da ordem legal para legitimar a negativa de aceitação do bem ofertado, sendo certo que compete ao executado fazer prova de que as debêntures eram o único bem passível de garantir a penhora, porquanto inviável o oferecimento de outros bens em melhor classificação. A menor onerosidade não pode ser suscitada pelo devedor em abstrato. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp 1.503.421/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). In casu, tendo o acórdão recorrido adotado entendimento pacificado nesta Corte, o Recurso Especial não merece prosperar pela incidência da Súmula 83/STJ. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 02 de março de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora (STJ - AREsp: 848279 SP 2016/0014969-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 07/03/2016, grifo nosso)

No mais, as debêntures ocupam o último lugar da ordem preferencial - direitos e ações -, inviabilizando a substituição da penhora que recaiu sobre os caminhões, na forma do art. 11 da Lei 6.830/80. 

A propósito, a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE BENS. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL . RECUSA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO . I. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei 6.830/1980, c/c artigo 655, inciso I, do CPC de 1973, na redação da Lei 11 .343/2006, e no artigo 835 do atual CPC de 16 de março de 2015. II. Não é possível equiparar o crédito decorrente de debêntures a títulos de crédito com cotação em bolsa. Com efeito, a debênture é título executivo extrajudicial emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente, destituído de plena liquidez . III. Logo, o crédito decorrente de debênture classifica-se como "direitos e ações", situando-se no último lugar na ordem de penhora estabelecida no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais. Dessa forma, não há que se falar em ofensa ao Código de Processo Civil, posto que a execução, como já mencionado, embora deva ser feita da forma menos onerosa para o devedor, é realizada no interesse do credor. IV . Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TRF-3 - AI: 50211000320204030000 SP, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2020)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002258866v10 e do código CRC 0955916b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 06/04/2025, às 18:36:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:13:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002258867
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000488-95.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.  substituição da penhora. ARTIGO 11 DA  LEI 6.830/80. TEMA 578. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. RECUSA.  DECISÃO MANTIDA. 

Caso em exame

1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que indeferiu o pedido de substituição dos bens penhorados por debêntures.

Questão em discussão

2. Caso em que se discute a substituição dos bens penhorados por debêntures.

Razões de decidir

3. Na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80 e art. 835 do CPC. Para afastar a ordem legal, é necessário apresentar elementos concretos, aptos a justificar a incidência do princípio da menor onerosidade, não bastando a invocação genérica ao art. 805 do CPC. 

4. Não obstante a possibilidade de debêntures serem nomeadas à penhora, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa do exequente, diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei 6.830/80. 

5. As debêntures ocupam o último lugar da ordem preferencial - direitos e ações - inviabilizando a substituição da penhora que recaiu sobre os caminhões, na forma do art. 11 da Lei 6.830/80. 

Dispositivo

6. Agravo de Instrumento desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002258867v4 e do código CRC 4698b585.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 05/05/2025, às 09:19:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:13:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2025 A 25/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5000488-95.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2025, às 00:00, a 25/04/2025, às 13:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 02/04/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:13:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas