Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003395-77.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como agravados A. U. A., CAFE E BAR IRAJA LTDA e S. U. A., contra a decisão (evento 23, despadec 1, 1º grau) proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5100963-53.2023.4.02.5101/RJ, que, entendendo que a natureza da matéria apresentada como defesa se constitui em fato impeditivo ao prosseguimento dos atos executivos, por medida de economia processual, e havendo prejudicialidade entre as demandas, determinou a suspensão do curso da execução, até que ocorra a decisão final nos embargos à execução opostos ou ulterior deliberação.

Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) o embargante não cumpriu os requisitos para a suspensão da ação; (ii) não é razoável permitir a suspensão dos atos executivos sem que o exequente tivesse garantida a sua pretensão à satisfação, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada; (iii) são três os requisitos cumulativos para a atribuição de efeito suspensivo em embargos à execução: o requerimento do embargante, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes; (iv) a suspensão da execução sem a devida garantia do juízo (penhora, caução ou depósito suficientes) contraria o artigo 919, §1º, do CPC; e, (v) a decisão agravada compromete a efetividade da execução e pode resultar em frustração da satisfação do crédito. Requer: a) o recebimento do agravo de instrumento, com efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do CPC; e b) o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja revogada a decisão recorrida.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 13, parecer 1, 2º grau).

Em contrarrazões (evento 15, pet 1, 2º grau), os agravados aduzem, em síntese, que: (i) em casos excepcionais, dispensa-se a garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos; (ii) o magistrado entendeu que a natureza da matéria apresentada como defesa se constitui em fato impeditivo ao prosseguimento dos atos executivos, por medida de economia processual; (iii) tendo em vista a prejudicialidade entre as demandas, o Juízo a quo determinou a suspensão do curso da execução, até que ocorra a decisão final nos embargos à execução opostos ou ulterior deliberação; e, (iv) entendendo o magistrado a quo que a questão trazida nos embargos prejudica o mérito, foi assertivo em suspender a execução. Requerem o desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002260111v7 e do código CRC ded0760a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003395-77.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como agravados A. U. A., CAFE E BAR IRAJA LTDA e S. U. A., contra a decisão (evento 23, despadec 1, 1º grau) proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5100963-53.2023.4.02.5101/RJ, que, entendendo que a natureza da matéria apresentada como defesa se constitui em fato impeditivo ao prosseguimento dos atos executivos, por medida de economia processual, e havendo prejudicialidade entre as demandas, determinou a suspensão do curso da execução, até que ocorra a decisão final nos embargos à execução opostos ou ulterior deliberação.

Cinge-se a controvérsia em analisar a pertinência da suspensão do curso da execução, até que ocorra a decisão final nos embargos à execução opostos ou ulterior deliberação, ainda que a execução não esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, por considerar que a natureza da matéria apresentada como defesa constitui fato impeditivo ao prosseguimento dos atos executivos, por medida de economia processual.

Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial (Processo nº 5100963-53.2023.4.02.5101/RJ) ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de A. U. A., CAFE E BAR IRAJA LTDA e S. U. A., objetivando o recebimento da quantia de R$ 63.292,61, atualizada até 10/08/2023, relativa a Cédulas de Crédito Bancário - CCB, Contratos nºs. 0000992593369077 e 0009925100802958 (evento 1, contr 8, 1º grau; evento 1, contr 9, 1º grau), firmados pela empresa executada, nos quais as pessoas físicas corrés figuram como avalistas.

Diante da notícia da interposição dos embargos à execução nº 5121955-35.2023.4.02.5101/RJ pelos executados (evento 20, pet 1, 1º grau), o Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada, fundamentando-a nos seguintes termos (evento 23, despadec 1, 1º grau):

"Verifico que houve oposição de embargos à execução no evento 19.

A teor do art. 919, CPC/15, a oposição de embargos à execução, como regra, não confere efeito suspensivo ao curso do processo, ressalvando o disposto no § 1°, art. 919, CPC/15, quando a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Contudo, no caso em tela, a natureza da matéria apresentada como defesa se constitui em fato impeditivo ao prosseguimento dos atos executivos, por medida de economia processual.

Tendo em vista a prejudicialidade entre as demandas, determino a suspensão do curso da execução, até que ocorra decisão final nos embargos à execução opostos ou ulterior deliberação."

 

Pois bem.

O artigo 919 do CPC/2015 assim estabelece:

“Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.”

Desse modo, em regra, os embargos do executado não terão efeito suspensivo, exceto se estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do montante executado por penhora, depósito ou caução suficientes.

Cabe registrar que, excepcionalmente, em havendo relevante fundamentação jurídica, admite-se a dispensa da garantia do juízo, prevista no art. 919, § 1º, parte final, do CPC, na concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.

In casu, a controvérsia consiste na averiguação de ocorrência ou não de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC.

Nesse contexto, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a concessão do efeito suspensivo, a execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.

2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes.

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença do fumus boni iuris e do perigo de dano.

5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2020909, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 26.8.2022) <grifei>

 

Com efeito, o requisito da garantia da execução impõe-se porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse a sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada. Só com tal garantia, portanto, se justificaria a paralisação do curso processual para a discussão do que foi aduzido pelo executado (STJ, 3ª Turma, REsp 1.846.080, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 4.12.2020).

Na hipótese vertente, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, haja vista que o Juízo a quo determinou a suspensão da execução, sob o fundamento de que "no caso em tela, a natureza da matéria apresentada como defesa se constitui em fato impeditivo ao prosseguimento dos atos executivos, por medida de economia processual. Tendo em vista a prejudicialidade entre as demandas, determino a suspensão do curso da execução, até que ocorra decisão final nos embargos à execução opostos ou ulterior deliberação" (evento 23, despadec 1, 1º grau).

Todavia, não se vislumbra a existência de situação excepcional que justifique a paralisação do feito executivo sem a devida garantia, uma vez que a execução encontra-se amparada por título executivo extrajudicial válido, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, que, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, "é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º".

A alegação dos executados/embargantes/agravados no sentido da ausência de certeza e liquidez do título executivo, ante a ausência de demonstrativo atualizado de débito não procede, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução da dívida (evento 1, plan 6, 1º grau; evento1, plan 7, 1º grau).

Há, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Assim, numa análise perfunctória, não restando demonstrada a probabilidade do direito, por inexequibilidade do título a ser executado, e ante a ausência de garantia do juízo, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO.

1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor.

2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos.

4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.

5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015.

6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida.

7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente.

8. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p . 128) <grifei>

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA. RECUSA CREDOR. POSSIBILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos dos embargos à execução nº 5006624-41.2024.4.02.5110, concedeu o efeito suspensivo à execução.

2. O Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. De forma excepcional, em havendo relevante fundamentação jurídica, admite-se a dispensa da garantia do juízo, prevista no art. 919, § 1º, parte final, do CPC, na concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.

3. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a concessão do efeito suspensivo, a execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2020909, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 26.8.2022.

4. O requisito da garantia da execução impõe-se porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada. Só com tal garantia, portanto, se justificaria a paralisação do curso processual para a discussão do que foi aduzido pelo executado (STJ, 3ª Turma, REsp 1.846.080, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 4.12.2020).

5. Sustentam os agravados que a empresa agravada ajuizou uma ação de dação em pagamento em face da empresa agravante, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual a empresa agravada ofereceu para pagamento do débito objeto da presente, 600 (seiscentas) ações preferenciais classe B nominativas do BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC. Compulsando-se os autos da ação, verifica-se que a CEF recusou a proposta.

6. Nos termos do art. 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

7. A parte exequente não é obrigada a aceitar bem nomeado à penhora fora da ordem legal prevista no art. 835 do CPC, pois o princípio da menor onerosidade do devedor deve estar em equilíbrio com a satisfação do credor, no interesse de quem se processa a execução. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011766-30.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.9.2024.

8. O credor pode recusar o bem dado como garantia, em especial quando se trata de bem não prontamente exigível. Precedente: TRF4, 1ª Turma, AI 5031601-18.2022.4.04.0000, Rel. Des. Fed. LEANDRO PAULSEN, DJe 21.9.2022.

9. Não se vislumbra a existência de situação excepcional que justifique a paralisação do feito executivo sem a devida garantia, uma vez que a execução se encontra amparada por título executivo extrajudicial válido.

11. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, AI 5009648-81.2024.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, DE 27/09/2024) <grifei>

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA.

- A agravante objetiva a reforma da decisão que rejeitou o pedido de concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, não concedeu o pedido de efeito suspensivo aos embargos tendo em vista a ausência de garantia do crédito executado, e indeferiu o pedido de antecipação de tutela

- No tocante às pessoas jurídicas, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira (Súmula 481 do STJ), não havendo falar em presunção de miserabilidade

- Os agravantes não trouxeram qualquer outro documento que demonstrasse a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, presumindo-se não se tratar de empresa hipossuficiente, não lhe sendo devida, portanto, a benesse pleiteada

- Todavia, não há necessidade de intimação da parte para pagamento do preparo do recurso porquanto o art. 7º da Lei nº 9.289/96 prescreve que os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas

- A alegação de ausência de certeza e iliquidez do título, ante a ausência de demonstrativo atualizado de débito não procede, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução da dívida. Há, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004

- Não demonstrada a probabilidade do direito, por inexequibilidade do título a ser executado, e ante a ausência de garantia do juízo, não há que se falar em concessão de tutela ou de efeito suspensivo aos embargos

- A inscrição do nome dos agravantes junto aos órgãos de proteção ao crédito, é consequência da inadimplência, sendo que a mera discussão dos débitos nos embargos à execução sem a garantia do juízo não impede a instituição financeira de realizar a inscrição nos respectivos cadastros

- Agravo de instrumento desprovido.

(TRF-3 - AI: 5021481-06.2023.4.03.0000 SP, Relator.: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/03/2024) <grifei>

 

Em conclusão, a decisão agravada merece reforma, de modo a  afastar a suspensão da execução de título extrajudicial nº 5100963-53.2023.4.02.5101/RJ, retomando-se o prosseguimento do feito executivo.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, afastar a suspensão da execução de título extrajudicial nº 5100963-53.2023.4.02.5101/RJ e determinar a retomada do prosseguimento do feito executivo.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002260112v21 e do código CRC 781d3e14.

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Agravo de Instrumento Nº 5003395-77.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SUSPENSÃO INDEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, determinou a suspensão do curso da execução até o julgamento final dos embargos à execução opostos pelos executados, sob o fundamento de que a matéria arguida configuraria fato impeditivo ao prosseguimento dos atos executivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de suspensão da execução de título extrajudicial sem a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, em razão da matéria arguida nos embargos à execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 919 do Código de Processo Civil estabelece que, como regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, exceto se estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do montante executado por penhora, depósito ou caução suficientes.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a suspensão da execução, sem a devida garantia, somente é admitida em situações excepcionais, devidamente fundamentadas.

5. Não se vislumbra a existência de situação excepcional que justifique a paralisação do feito executivo sem a devida garantia, uma vez que a execução encontra-se amparada por título executivo extrajudicial válido, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário.

6. A decisão agravada não demonstrou situação excepcional que justificasse a paralisação da execução sem a garantia do juízo, contrariando a regra processual e o entendimento consolidado nos tribunais superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento provido, para, reformando a decisão agravada, afastar a suspensão da execução de título extrajudicial nº 5100963-53.2023.4.02.5101/RJ e determinar a retomada do prosseguimento do feito executivo.

8. Tese de julgamento:

a) A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, como regra, a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas; e,

b) A suspensão da execução sem a garantia do juízo somente se justifica quando demonstrado, de forma concreta, que a matéria arguida nos embargos impede o prosseguimento dos atos executivos.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, §§ 1º e 5º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2020909, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 26.8.2022; STJ, REsp 1.846.080, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 4.12.2020; TRF2, AI 5009648-81.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 27.9.2024; TRF-3 - AI: 5021481-06.2023.4.03.0000 SP, Relator: Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 20/03/2024, Data de Publicação: DJEN 26/03/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, afastar a suspensão da execução de título extrajudicial nº 5100963-53.2023.4.02.5101/RJ e determinar a retomada do prosseguimento do feito executivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002260113v5 e do código CRC b00ebdd0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2025 A 14/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5003395-77.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2025, às 13:00, a 14/04/2025, às 12:59, na sequência 204, disponibilizada no DE de 28/03/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, AFASTAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5100963-53.2023.4.02.5101/RJ E DETERMINAR A RETOMADA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:09:21.


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