Agravo de Instrumento Nº 5003395-77.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como agravados A. U. A., CAFE E BAR IRAJA LTDA e S. U. A., contra a decisão (evento 23, despadec 1, 1º grau) proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5100963-53.2023.4.02.5101/RJ, que, entendendo que a natureza da matéria apresentada como defesa se constitui em fato impeditivo ao prosseguimento dos atos executivos, por medida de economia processual, e havendo prejudicialidade entre as demandas, determinou a suspensão do curso da execução, até que ocorra a decisão final nos embargos à execução opostos ou ulterior deliberação.
Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) o embargante não cumpriu os requisitos para a suspensão da ação; (ii) não é razoável permitir a suspensão dos atos executivos sem que o exequente tivesse garantida a sua pretensão à satisfação, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada; (iii) são três os requisitos cumulativos para a atribuição de efeito suspensivo em embargos à execução: o requerimento do embargante, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes; (iv) a suspensão da execução sem a devida garantia do juízo (penhora, caução ou depósito suficientes) contraria o artigo 919, §1º, do CPC; e, (v) a decisão agravada compromete a efetividade da execução e pode resultar em frustração da satisfação do crédito. Requer: a) o recebimento do agravo de instrumento, com efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do CPC; e b) o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja revogada a decisão recorrida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 13, parecer 1, 2º grau).
Em contrarrazões (evento 15, pet 1, 2º grau), os agravados aduzem, em síntese, que: (i) em casos excepcionais, dispensa-se a garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos; (ii) o magistrado entendeu que a natureza da matéria apresentada como defesa se constitui em fato impeditivo ao prosseguimento dos atos executivos, por medida de economia processual; (iii) tendo em vista a prejudicialidade entre as demandas, o Juízo a quo determinou a suspensão do curso da execução, até que ocorra a decisão final nos embargos à execução opostos ou ulterior deliberação; e, (iv) entendendo o magistrado a quo que a questão trazida nos embargos prejudica o mérito, foi assertivo em suspender a execução. Requerem o desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
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