Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014649-47.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. D. S. B. em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação de Procedimento Comum, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

2. Na r. decisão, concluiu-se que (i) o requerente aufere ganhos mensais superiores ao limite de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF); e (ii) não existem, nos autos, elementos adicionais que justifiquem a concessão do benefício da gratuidade de justiça (​evento 4, DESPADEC1).​

3. Em suas razões recursais, o agravante alega que, não obstante a sua renda mensal seja superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), o valor mantém-se abaixo de 3 (três) salários mínimos, o que se revela insuficiente para cobrir os custos processuais sem prejuízo da subsistência de seu grupo familiar.

4. Decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada no que se refere ao recolhimento de custas (evento 2, DESPADEC1).

5. Em sua contraminuta, a União Federal sustenta que a decisão está alinhada com a legislação e a jurisprudência sobre o tema e com os elementos levados à apreciação do julgador. Aduz que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade, caso constate, de forma razoável, que o requerente não faz jus ao benefício, uma vez que a presunção de hipossuficiência é apenas relativa (evento 8, CONTRAZ1).

6. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (evento 14, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece ser provido, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar se o agravante faz jus à concessão do benefício de gratuidade de justiça, uma vez que possui renda mensal inferior a três salários mínimos.

4. Gratuidade de justiça

O benefício da gratuidade de justiça visa possibilitar o acesso ao Judiciário de pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos.

A declaração de hipossuficiência ostenta presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC, podendo ser contrariada tanto pela parte oposta, nos termos do art. 100 do CPC, quanto pelo Juiz, que poderá determinar a comprovação da incapacidade financeira quando as provas acostadas indicarem que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Vale, ainda, destacar que o E. STJ afetou os REsp 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697, Tema 1.178, de relatoria do e. Ministro Og Fernandes, para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se a concessão da gratuidade de justiça pode ser decidida a partir de critérios objetivos. Contudo, o tema ainda não foi julgado, tendo a Corte de Justiça determinado a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam da matéria.

Diante disso, é razoável a adoção do critério estabelecido pela Resolução nº 85/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, de renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que vem sendo corroborado pela jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Nesse sentido, os seguintes julgados:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 99, §2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte (art. 99, §3º, do CPC).

2. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento.

3. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, data da disponibilização: 10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais.

4. Além disso, o parágrafo 2º do aludido artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

5. In casu, compulsando os autos originários, observa-se que o magistrado a quo indeferiu de plano o pedido de gratuidade de justiça elaborado pela parte autora, não oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para fazer jus a tal benefício.

6. Desse modo, merece ser provido o presente recurso de agravo de instrumento, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça.

7. Agravo de instrumento provido.”1

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. EVENTUAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RETROATIVIDADE. I- Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à execução de honorários oferecida pelo ora Agravante, ressaltando que o Autor, ora Agravante, não é beneficiário da gratuidade de justiça . II - Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante é servidor do Ministério da Saúde e auferia, em julho de 2019, renda bruta da ordem de R$ 6.631,78 (seis mil seiscentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos) e líquida no valor de R$ 3.909,12 (três mil novecentos e nove reais e doze centavos) o que importa em renda mensal bastante superior ao limite de isenção (R$ 1.903,98, em abril de 2015) para o imposto de renda e também superior a três salários mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência da Agravante, não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. Por outro lado, vale frisar que descontos com empréstimos pessoais traduzem valores que foram anteriormente incorporados ao patrimônio do Agravante, não se incluindo, portanto, no conceito de "despesas essenciais" à subsistência. III - Considerando que o Agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça e que, mesmo se fizesse, no atual momento processual, não estaria isento dos honorários sucumbenciais fixados em título já transitado em julgado, sem qualquer repercussão a alegação genérica de que "não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família". IV - Agravo de instrumento desprovido.” 2 (Grifei)

No caso, as declarações de Imposto de Renda juntadas à inicial evidenciam que o agravante possui renda mensal de R$ 3.185,30, inferior ao limite definido na referida Resolução. Ainda, observa-se a existência de pessoa sob sua dependência econômica, como se depreende dos documentos juntados (evento 1, DOC2). Tais elementos demonstram que a parte não possui, atualmente, capacidade econômica suficiente para o pagamento de despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 

Por fim, anote-se que o E. STJ possui entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça e a aplicação de critérios objetivos para seu deferimento só devem ser afastadas quando, nos autos, estiverem presentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão3.

 Restando, portanto, demonstrada a incapacidade econômica do agravante, merece ser reformada a decisão agravada e concedido o benefício de gratuidade de justiça.

5. Ressalte-se, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, conforme preceitua o art. 98, §2º, do CPC, que poderão ser executados caso deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão e conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002265471v17 e do código CRC eda7ad08.

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1. AI nº 5010270-39.2019.4.02.0000/RJ, TRF2, 5ª Turma, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 28/01/2020.
2. TRF-2 - AG: 00014187720204020000 RJ 0001418-77.2020.4.02.0000, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/01/2021, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/01/2021.
3. STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014649-47.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO reformada.

Caso em exame

1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

Questão em discussão

2. Caso em que se discute a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Razões de decidir

3. O benefício da gratuidade de justiça visa possibilitar o acesso ao Judiciário de pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares.

4. A declaração de hipossuficiência ostenta presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC, podendo ser contrariada tanto pela parte oposta, nos termos do art. 100 do CPC, quanto pelo Juiz, que poderá determinar a comprovação da incapacidade financeira quando as provas acostadas indicarem que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

5. O E. STJ afetou os REsp's 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697, Tema 1.178, de relatoria do e. Ministro Og Fernandes, para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se a concessão da gratuidade de justiça pode ser decidida a partir de critérios objetivos. Contudo, o tema ainda não foi julgado.

6. É razoável a adoção do critério estabelecido pela Resolução nº 85/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, de renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, e que vem sendo corroborado pela jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região

7. No caso , as declarações de Imposto de Renda juntadas à inicial evidenciam que o agravante possui renda mensal inferior ao limite definido na referida Resolução.

8. O E. STJ possui entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça e a aplicação de critérios objetivos para seu deferimento só devem ser afastadas quando, nos autos, estiverem presentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão.

Conclusão 

9. Reforma da decisão para conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça.

Dispositivo

10. Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002265472v7 e do código CRC 4154f9ff.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2025 A 25/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5014649-47.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2025, às 00:00, a 25/04/2025, às 13:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 02/04/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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