Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044972-58.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação, interposto por D. R. C., contra sentença, proferida em Mandado de Segurança, impetrado contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO – SEROPÉDICA – UFRRJ e litisconsorte passiva J. D. S. R., objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante à nomeação, posse e exercício no cargo em que foi aprovado e classificado em primeiro lugar, qual seja, o de Professor Adjunto A-1 de Parasitologia Animal.

O Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, denegou a segurança ao julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.  

Em recurso de apelação, sustenta o Apelante que foi aprovado em primeiro lugar no concurso público para vaga única de Professor Adjunto A-1 de Parasitologia Animal, conforme Edital nº 56/2023, promovido pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ. No entanto, sua nomeação foi preterida em favor da candidata classificada em terceiro lugar, sob a justificativa de aplicação das regras de reserva de vagas previstas na Lei nº 12.990/2014. Assim, sustenta que a sentença, ora recorrida, ao manter a situação descrita violou não apenas a legislação aplicável ao caso, como também os princípios da isonomia, legalidade e proporcionalidade.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



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Documento:20002302186
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044972-58.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO – SEROPÉDICA – UFRRJ e litisconsorte passiva J. D. S. R., objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante à nomeação, posse e exercício no cargo em que foi aprovado e classificado em primeiro lugar, qual seja, o de Professor Adjunto A-1 de Parasitologia Animal.

A controvérsia ora posta no presente recurso diz respeito ao inconformismo do Apelante com o resultado do concurso público de Professor Adjunto A-1 de Parasitologia Animal, promovido pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ, uma vez que por se tratar de uma única vaga não seria possível a aplicação da Lei nº 12.990/2014.

Alega, portanto, que possui direito líquido e certo à nomeação, por ter sido classificado em primeiro lugar para o único cargo vago de professor adjunto de parasitologia animal e, no entanto, foi preterido pela candidata classificada em terceiro lugar, sob a justificativa de aplicação das regras de reserva de vagas previstas na Lei nº 12.990/2014.

Em contrapartida, o Impetrado, ora Apelado, esclareceu que adota um sorteio prévio de ranqueamento como forma de garantir a transparência e publicidade no concurso. Tal sorteio é realizado previamente à publicação do edital, com ampla divulgação para que os candidatos, antes de realizarem suas inscrições, soubessem para quais áreas estariam destinadas a reserva de cotas raciais e pessoas com deficiência.

No caso em concreto, foram ofertadas 24 vagas para a ampla concorrência, 6 vagas para candidatos autodeclarados negros e 1 vaga para candidato autodeclarado pessoa com deficiência. No sorteio de ranqueamento restaram definidas 2 vagas para negros/pardos na área de Ciências Agrárias, obedecendo a seguinte ordem (ranking do sorteio): apicultura, psicultura, clínica médica de cães e gatos, epidemiologia e saúde pública, fundamentos da ciência do solo e pedologia, agricultura digital com ênfase em mapeamento, parasitologia e sanidade avícola. Ocorre que somente teve candidatos negros e pardos inscritos com aprovação em Agricultura Digital e Parasitologia, restando uma vaga para cada. Para melhor exemplificação do ocorrido:

Assim, concluiu o juízo sentenciante que, apesar da brilhante classificação do Impetrante, ora Apelante, deve prevalecer o preenchimento da vaga pela candidata aprovada por seleção de cotas reservadas a pessoas negras, uma vez que o sorteio de ranqueamento foi público, amplamente divulgado e de acordo com os princípios da publicidade, legalidade e moralidade.

A reserva de vagas étnico-raciais em concursos faz parte de uma política de inclusão social e é respaldada pela Lei 12.990/2014, que reserva 20% das vagas em concursos públicos para negros.

No caso dos autos, a UFRRJ informou que, pautada em sua autonomia para definir os critérios específicos de implementação de reserva de vagas, foi estabelecido na Deliberação nº 279/2023, do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão da UFRRJ, que o sorteio público seria o método para garantir a transparência na distribuição das vagas reservadas entre as áreas de conhecimento da universidade. Esclareceu, ainda, que a esse sorteio, realizado antes da publicação do edital, foi dada ampla divulgação através de Memorandos Circulares, acompanhamento por órgãos internos de controle e publicação dos resultados antes da inscrição dos candidatos, sendo de conhecimento público as regras e normas estabelecidas no edital.

Nota-se, assim, que a política de reserva de vagas aos candidatos deficientes e negros levando em consideração todas as vagas disponibilizadas para professor no referido concurso e a opção pelo sorteio prévio (Deliberação 279/CEPE/UFRRJ/2023), listando a forma de ocupação dos cargos pelo candidatos cotistas, busca, a priori, aumentar a equidade racial entre as diversas áreas do conhecimento da Universidade, o que não seria possível se considerada apenas as vagas existentes por disciplina/área, já que, em sua maioria, consistia apenas em 1 (uma).

Veja-se o que diz a legislação das cotas e a deliberação da Universidade:

Lei nº 12.990/2014

“Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União , na forma desta Lei.

§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três)”.

Deliberação 279/CEPE/UFRRJ/2023

“Art. 2º - Nos editais que ofertem número igual ou superior a 3 (três) vagas, será realizado sorteio público, previamente a publicação do edital, para o ranqueamento das áreas com vistas a distribuição das vagas disponíveis para a ocupação pelos candidatos cotistas.

§1º - O sorteio público referido no caput deste Artigo será realizado em duas etapas:

I - Em uma primeira etapa, será estabelecido o ranqueamento da distribuição das vagas de cotas entre as cinco Grandes Áreas do conhecimento nas quais estão organizadas as unidades administrativas da UFRRJ, quer sejam:

a) Ciências Agrárias;

b) Ciências Biológicas e da Saúde;

c) Ciências Exatas, da Terra e Engenharias;

d) Ciências Humanas, Letras e Arte;

e) Ciências Sociais Aplicadas.

Parágrafo Único – O sorteio dar-se-á somente entre as Grandes Áreas que ofertem vagas no respectivo edital.

§2º - Na segunda etapa do sorteio, dentro de cada Grande Área, será estabelecido o ranqueamento da distribuição das vagas de cotas entre as áreas que possuem vagas ofertadas no respectivo Edital.

§3º - No caso de uma mesma área dispor de mais de uma vaga em um mesmo edital, cada uma das vagas será identificada separadamente no ranqueamento de prioridades citado no §2º.

A atuação do Poder Judiciário deve se limitar à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias.

As instituições de ensino superior, gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, podendo, assim, definir os critérios específicos de implementação e execução da reserva de vagas para cotistas, desde que observadas as disposições legais, sendo certo que, em se tratando de concurso público, é defeso ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, substituindo à comissão do certame, especialmente diante da presunção de legalidade dos atos administrativos.

Portanto, tendo a Administração divulgado com antecedência como seriam as regras de distribuição das vagas para cotistas e demonstrado que, pelo sorteio, a área de Ciência Agrárias (CEPEA) restou ranqueada em prioridade, com duas vagas para cotistas, sendo a vaga de Parasitologia listada em 7º lugar e disponibilizada a segunda candidata cotista negra aprovada, não há falar em ausência de razoabilidade, eficiência, proporcionalidade, isonomia ou legalidade a autorizar a nulidade da nomeação da candidata autodeclarada negra.

Por fim, ressalta-se ser inadequada a interpretação defendida pelo Apelante/Impetrante de que as vagas reservadas devem ser consideradas de acordo com as diferentes áreas de conhecimento individualmente, pois, se assim fosse, candidatos negros ou com deficiência jamais seriam nomeados. Desta forma, a lei não surtiria efeito, uma vez que nos concursos docentes, normalmente, há somente uma vaga para cada área, tendo em vista a especialização requerida.

Logo, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.

Ausente a majoração da verba honorária, em razão da falta de condenação no juízo de origem.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta por D. R. C..



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044972-58.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UFRRJ. LEI Nº 12.990/2014. RESERVA DE COTAS. SORTEIO DE VAGAS. CRITÉRIO AMPLAMENTE DIVULGADO. LEGALIDADE.   

1. A controvérsia, ora posta no presente recurso, diz respeito ao inconformismo do Apelante com o resultado do concurso público de Professor Adjunto A-1 de Parasitologia Animal, promovido pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ, uma vez que por se tratar de uma única vaga não seria possível a aplicação da Lei nº 12.990/2014. 

2. Alega, portanto, que possui direito líquido e certo à nomeação, por ter sido classificado em primeiro lugar para o único cargo vago de Professor Adjunto de Parasitologia Animal e, no entanto, foi preterido pela candidata classificada em terceiro lugar, sob a justificativa de aplicação das regras de reserva de vagas previstas na Lei nº 12.990/2014.

3. Em contrapartida, o Impetrado, ora Apelado, esclareceu que adota um sorteio prévio de ranqueamento como forma de garantir a transparência e publicidade no concurso. Tal sorteio é realizado previamente à publicação do edital, com ampla divulgação para que os candidatos, antes de realizarem suas inscrições, soubessem para quais áreas estariam destinadas a reserva de cotas raciais e pessoas com deficiência.

4. No concurso questionado foram ofertadas, ao todo, 24 vagas para a ampla concorrência, 6 vagas para candidatos autodeclarados negros e 1 vaga para candidato autodeclarado pessoa com deficiência. Após a realização do sorteio de ranqueamento restaram definidas 2 vagas para negros/pardos na área de Ciências Agrárias, obedecendo a seguinte ordem (ranking do sorteio): apicultura, psicultura, clínica médica de cães e gatos, epidemiologia e saúde pública, fundamentos da ciência do solo e pedologia, agricultura digital com ênfase em mapeamento, parasitologia e sanidade avícola. Ocorre que somente teve candidatos negros e pardos inscritos com aprovação em Agricultura Digital e Parasitologia, restando resguardada uma vaga para cada. 

5. Portanto, tendo a Administração divulgado com antecedência como seriam as regras de distribuição das vagas para cotistas e demonstrado que, pelo sorteio, a área de Ciência Agrárias (CEPEA) restou ranqueada em prioridade, com duas vagas para cotistas, sendo a vaga de Parasitologia listada em 7º lugar e disponibilizada a segunda candidata cotista negra aprovada, não há falar em ausência de razoabilidade, eficiência, proporcionalidade, isonomia ou legalidade a autorizar a nulidade da nomeação da candidata autodeclarada negra.

6. Por fim, ressalta-se ser inadequada a interpretação defendida pelo Apelante/Impetrante de que as vagas reservadas devem ser consideradas de acordo com as diferentes áreas de conhecimento individualmente, pois, se assim fosse, candidatos negros ou com deficiência jamais seriam nomeados. Desta forma, a lei não surtiria efeito, uma vez que nos concursos docentes, normalmente, há somente uma vaga para cada área, tendo em vista a especialização requerida.

7. Desprovido o recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por D. R. C., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002302187v5 e do código CRC 946756e3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/04/2025

Apelação Cível Nº 5044972-58.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BARBARA BALDUINO GAZZO CAMPOS FERNANDES por D. R. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/04/2025, na sequência 183, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR D. R. C..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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