Agravo de Instrumento Nº 5001982-92.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que reconsiderou a decisão que deferiu a denunciação da lide e determinou, por consequência, a exclusão da construtora do feito.
A agravante argumenta, em síntese, “que, considerando‐se que no contrato firmado entre o beneficiário e o FAR não há previsão de cobertura, pelo referido Fundo, de danos oriundos de vícios de construção, e que, pelas disposições contratuais e legais (art. 618 CC), é a Construtora que tem a responsabilidade pelo implemento da obra, bem como pelo atendimento dos requisitos técnicos à sua efetivação, não há dúvidas, conforme demonstrado alhures, que a Construtora deve integrar a lide, para responder por eventuais danos construtivos, acaso efetivamente existentes, pelo que se faz pertinente promover a denunciação à lide; que o escopo primordial da denunciação pretendida é permitir ao denunciante obter o ressarcimento, pelo denunciado, de eventuais prejuízos que porventura venha a sofrer em razão do processo; que, por tais razões, faz‐se necessária a observância do quanto disposto no art. 125, II, do CPC, pois a denunciação da lide, in casu, mostra‐se pertinente tanto pela obrigação legalmente estabelecida à Construtora, quanto pela obrigação contratual que lhe toca, no que atine à reparação de eventuais vícios construtivos existentes no imóvel em questão; que, consoante se depreende do art. 618 do CC e arts. 19 e 20 da Lei 5.194/66 que disciplina a profissão de engenheiro, os danos oriundos de vícios de construção são de responsabilidade única e exclusiva do construtor e do técnico responsável pela elaboração do projeto e pela execução da obra”.
Requer a Parte Agravante a reforma da decisão agravada para que seja reconhecido o litisconsórcio passivo necessário com a construtora.
Contrarrazões da Agravada pelo desprovimento.
Parecer do MPF pelo desprovimento.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002302279v2 e do código CRC ec1f042f.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 24/04/2025, às 10:43:43