Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001982-92.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que reconsiderou a decisão que deferiu a denunciação da lide e determinou, por consequência, a exclusão da construtora do feito.

A agravante argumenta, em síntese, “que, considerando‐se que no contrato firmado entre o beneficiário e o FAR não há previsão de cobertura, pelo referido Fundo, de danos oriundos de vícios de construção, e que, pelas disposições contratuais e legais (art. 618 CC), é a Construtora que tem a responsabilidade pelo implemento da obra, bem como pelo atendimento dos requisitos técnicos à sua efetivação, não há dúvidas, conforme demonstrado alhures, que a Construtora deve integrar a lide, para responder por eventuais danos construtivos, acaso efetivamente existentes, pelo que se faz pertinente promover a denunciação à lide; que o escopo primordial da denunciação pretendida é permitir ao denunciante obter o ressarcimento, pelo denunciado, de eventuais prejuízos que porventura venha a sofrer em razão do processo; que, por tais razões, faz‐se necessária a observância do quanto disposto no art. 125, II, do CPC, pois a denunciação da lide, in casu, mostra‐se pertinente tanto pela obrigação legalmente estabelecida à Construtora, quanto pela obrigação contratual que lhe toca, no que atine à reparação de eventuais vícios construtivos existentes no imóvel em questão; que, consoante se depreende do art. 618 do CC e arts. 19 e 20 da Lei 5.194/66 que disciplina a profissão de engenheiro, os danos oriundos de vícios de construção são de responsabilidade única e exclusiva do construtor e do técnico responsável pela elaboração do projeto e pela execução da obra”.

Requer a Parte Agravante a reforma da decisão agravada para que seja reconhecido o litisconsórcio passivo necessário com a construtora.

Contrarrazões da Agravada pelo desprovimento.

Parecer do MPF pelo desprovimento.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002302279v2 e do código CRC ec1f042f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001982-92.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

O presente agravo de instrumento deve ser CONHECIDO EM PARTE e, no que conhecido, DESPROVIDO.

As regras de recorribilidade do CPC, por opção legislativa, limitaram as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento ao rol taxativo contido no artigo 1.015.

A decisão agravada, proferida na ação de rito comum, reconheceu a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a agravante e a construtora responsável pelo empreendimento imobiliário, situação esta que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do CPC

Portanto, é de rigor o não conhecimento do recurso quanto à possibilidade de aplicação do art. 114 do CPC ao caso.

Ademais, a não exclusão da construtora no polo passivo não denota urgência ou prejuízo a justificar o conhecimento do recurso aplicando a tese da taxatividade mitigada, adotada no julgamento pelo STJ dos REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988), consistindo, ainda, em matéria que pode ser analisada quando do julgamento da apelação em sede de preliminar, na forma do art. 1.009 do CPC.

Nesse sentido, em caso análogo, o seguinte excerto da decisão proferida pelo STJ no julgamento monocrático do REsp 1822626, de 13/08/2020, no qual restou fixado o entendimento quanto à impossibilidade de discussão, em agravo de instrumento, sobre a inclusão de parte em razão de litisconsórcio:

“(...)A questão tratada no presente recurso - indeferimento da inclusão de litisconsorte passivo necessário - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. (...)

Esta Corte Superior em precedente de observância obrigatória, decidindo por mitigar a regra da taxatividade e admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência da questão e a inutilidade de julgamento em sede de recurso de apelação, não se aplica ao caso. Eis o teor do Tema nº 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência. (...)

No caso em apreço, tal como afirmado pela Corte de origem (fl. 129), a questão relativa à inadmissão do litisconsorte passivo necessário poderia ser revista por ocasião da apelação, assinalando, dessa forma, que não havia risco de inutilidade do julgamento.

Desta feita, a insurgência não comporta acolhimento. Com efeito, a matéria sobre a inclusão de parte em razão de litisconsórcio não pode ser discutida em sede de agravo de instrumento, eis que não se adequa ao rol do art. 1.015 do CPC/2015. Ademais, ainda que haja previsão quanto a taxatividade mitigada, não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento uma hipótese ontologicamente distinta daquela expressamente prevista pelo legislador.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial”. (STJ, Resp. 1822626, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe. 13/08/2020 - sem grifos no original).

Já em relação ao requerimento de denunciação à lide, deve ser conhecido o agravo de instrumento (art. 1.015, IX, do CPC).

Na origem, cuida-se de ação pelo rito ordinário na qual o agravado busca a reparação material e moral decorrente de vícios de construção de imóvel adquirido por meio de contrato de financiamento firmado com a agravante dentro do Programa Minha Casa Minha Vida (evento 1 da origem).

Inicialmente, o juízo a quo deferiu o pleito da CEF, incluindo a Construtora no polo passivo. Contudo, posteriormente, o juízo reconsiderou sua decisão e exclui a Construtora, entendendo não ser caso de litisconsórcio passivo necessário.

Pois bem. Conforme dispõe o art. 125 do CPC é admissível a denunciação à lide no caso de evicção e no caso de obrigações regressiva prevista em lei ou em contrato:

“Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo,

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Ocorre que não se verifica qualquer das hipóteses previstas no citado artigo a justificar a denunciação da construtora, sendo certo que é possível o direito regressivo ora discutido ser exercido por ação autônoma, na forma do §1º do art. 125 do CPC, caso assim entenda a instituição financeira.

Ademais, tratando-se de direito à moradia, o qual exige uma prestação jurisdicional mais célere, não se justifica submetê-lo aos percalços que podem envolver a denunciação da lide, atrasando o desfecho da demanda principal.

Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal Regional Federal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE. CEF. CONSTRUTORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a denunciação à lide da construtora. 2. Na condição de gestora de política habitacional, caracteriza-se a legitimidade passiva da instituição financeira, uma vez que, no caso concreto, a CEF atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por alegados vícios ou atraso na entrega da obra. 3. Evidencia-se a responsabilidade da CEF para responder pelo atraso na obra quando há expressa previsão contratual, impondo o seu dever de acionar a seguradora, diante da constatação do atraso por período igual ou superior a 30 (trinta) dias. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003236-42.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.7.2021. .(...) 5. O instituto denominado denunciação da lide caracteriza uma modalidade de intervenção de terceiros e foi delineado no art. 125 do CPC, sendo que o caso em análise tem sua tipificação no inciso II: "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo", caracterizando-se como uma demanda incidente à principal e tem por finalidade assegurar o direito de garantia ou de regresso que o denunciante pretende exercer contra o denunciado. 6. Não se mostra plausível a aplicação do instituto na hipótese, uma vez que o direito perseguido pela parte autora, por sua peculiaridade, exige prestação judicial mais célere, tendo em vista que relativo ao direito à moradia, o que se contrapõe aos percalços que podem envolver a denunciação da lide e atrasar o desfecho da demanda principal. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011482-61.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.9.2022; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5011424-58.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJe 30.11.2020; TRF2, 5ª Turma especializada, AC 5000920-84.2018.4.02.5004, Rel. Juíz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, DJF2R 24.7.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0114866-27.2015.4.02.5004, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJe 6.6.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01052020620144025004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 6.2.2018. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004253-45.2023.4.02.0000, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2023 – sem grifos no original).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PMCMV. ATRASO NA OBRA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. O acórdão foi expresso quanto a não se mostrar plausível a aplicação do instituto da denunciação da lide na hipótese, uma vez que o direito perseguido pela parte autora, por sua peculiaridade, exige prestação judicial mais célere, tendo em vista que relativo ao direito à moradia, o que se contrapõe aos percalços que podem envolver a denunciação da lide e atrasar o desfecho da demanda principal. Destacou-se, inclusive, que inexiste prejuízo à CEF, que poderá oportunamente exercer seu direito em momento posterior, por meio de ação regressiva. 2. (...) 4. De acordo com o CPC/2015, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do NCPC). 5. Deseja a embargante modificar o julgado, sendo a via inadequada. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008547-77.2022.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2023 – sem grifos no original).

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL – PMCMV – DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA – DESCABIMENTO. I – A questão suscitada nos presentes autos diz respeito ao inconformismo da Caixa Econômica Federal, ré no processo principal, acerca do indeferimento da denunciação da lide à construtora em demanda que objetiva reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção de imóvel adquirido através de financiamento habitacional. II – Considerando que inexiste previsão legal ou contratual para a obrigatoriedade de ação regressiva no caso de eventual responsabilização da empresa pública por vícios de construção, muito embora haja a faculdade da busca pelo direito regressivo caso assim entenda a instituição financeira, impõe-se a manutenção da decisão agravada ante a não configuração de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 125 do CPC. III – Ademais, a pretendida denunciação não se apresenta recomendada in casu, na medida em que, encontrando-se o feito original em avançada fase, com encerramento da instrução probatória, seu acolhimento implicará em flagrante violação aos princípios da celeridade e da economia processual. IV – Agravo de instrumento não provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012104-77.2019.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/06/2020 – sem grifos no original).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO.



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Documento:20002302281
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Agravo de Instrumento Nº 5001982-92.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

1 – A existência ou não de litisconsórcio entre a CEF e a construtora é hipótese não prevista no art. 1.015 do CPC. Recurso não conhecido nessa parte.

2 - Incabível a denunciação da lide à construtora, tendo em vista que não se trata de hipótese elencada no art. 125 do CPC. Ademais, é possível o direito regressivo ora discutido ser exercido por ação autônoma, na forma do §1º do art. 125 do CPC, caso assim entenda a instituição financeira. Por fim, tratando-se de direito à moradia, o qual exige uma prestação jurisdicional mais célere, não se justifica submetê-lo aos percalços que podem envolver a denunciação da lide, atrasando o desfecho da demanda principal. Precedentes deste TRF2: 5004253-45.2023.4.02.0000; 5008547-77.2022.4.02.0000; 5012104-77.2019.4.02.0000.

3 - Recurso CONHECIDO EM PARTE e, na parte conhecida, DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002302281v3 e do código CRC c526ab4d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5001982-92.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/04/2025, na sequência 233, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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