Apelação Cível Nº 5037431-80.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelo do INSS, nos autos do mandado de segurança impetrado por J. C. contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, insurgindo-se o recorrente contra a sentença que concedeu a ordem “para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).”. Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
A sentença impugnada concedeu a ordem, essencialmente sob os seguintes fundamentos: a omissão abusiva na apreciação do requerimento administrativo revela violação ao direito líquido e certo da parte Impetrante à razoável duração do processo administrativo, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.784/99.
O INSS interpôs o apelo, requerendo a reforma da sentença.
Como razões recursais, aduz os seguintes argumentos: inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-A da Lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados; aplicação definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG; necessidade de apreciar os pedidos por ordem cronológica, sob pena de violação ao princípio da isonomia; ser descabida a fixação das astreintes por mera presunção de recalcitrância; que só é possível a exigência das astreintes após o descumprimento da ordem, quando intimada pessoalmente a parte obrigada por sentença judicial, nos termos do verbete 410 do STJ; que o valor da multa não teria observado o princípio da proporcionalidade; necessidade de limitação do valor total de multa a ser pago, nos termos do art. 412 do CC.
Em contrarrazões, o Impetrante pugna pelo desprovimento do recurso.
O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.
É o relatório.
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Data e Hora: 24/04/2025, às 10:43:52