Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5090324-73.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença proferida pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido na forma do art. 487, I, do CPC, e confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para condenar a União na obrigação de fornecer o medicamento ELEXACAFTOR + TEZACAFTOR + IVACAFTOR (TRIKAFTA®).

Em razões deduzidas ao Evento 86, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO alega que a fixação do valor da causa deve ser operada com moderação e proporcionalidade, atenta à realidade da vida e às peculiaridades de uma ação ajuizada contra o Poder Público e que o arbitramento do valor da causa deve obedecer aos critérios de razoabilidade.

Diz que o medicamento pleiteado, apesar de já estar incorporado ao SUS, ainda não integra nenhuma lista oficial de medicamentos fornecidos pela rede pública, uma vez que o artigo 2º da Portaria SECTICS/MS Nº 47/23 determinou que as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Nesta esteira sustenta que o medicamento ainda não se encontra previsto nos Protocolos Clínicos incorporados pelo Ministério da Saúde, ou nas listas de dispensação dos entes públicos, razão pela qual o fármaco não se insere na assistência terapêutica a ser prestada pelo SUS atualmente, nos termos da Lei nº 12.401/2008, o que impede a condenação do Estado a fornecê-lo.

Afirma que existem alternativas terapêuticas fornecidas gratuitamente pelo SUS, que, salvo comprovação de ineficácia no caso concreto, devem ser privilegiadas, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.657.156/RJ, julgado em 25/04/2018 pelo rito dos recursos repetitivos) e que para o tratamento da fibrose cística, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), aprovado através da Portaria Conjunta Nº 25, de 27 de dezembro de 2021, preconizou os seguintes fármacos: Alfadornase: ampolas de 2,5mg em 2,5mL de solução, Ivacaftor: comprimidos revestidos de 150mg, Pancreatina: cápsulas com 10.000 e 25.000UI de lipase presente na formulação, e Tobramicina: ampolas de 300mg/5mL e 300mg/mL de solução para inalação.

Aduz que a imposição ao Estado da obrigação de fornecer medicamentos ainda não disponibilizados pelo SUS, à míngua da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco e da ineficácia dos remédios fornecidos pelo SUS, representaria direta violação aos artigos 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R, da Lei 8.080/90, além de desconsiderar o REsp 1.657.156/R (Tema 106)  do STJ, em tese fixada sob o regime de recursos repetitivos, o que subverteria o sistema de precedentes do CPC.

Aponta o alto custo da medicação ao argumento de que não está plenamente pacificada na jurisprudência a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos de alto custo pelo Poder Público. Com efeito, o próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconheceu a existência de repercussão geral na questão e estabeleceu como tese ainda a ser definida exatamente o “Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo” (Tema nº 06).

Assevera que a obrigação do fornecimento é da União Federal, recaindo sobre ela o ônus da condenação uma vez que não há comprovação de que a parte autora tenha solicitado tratamento à rede estadual de saúde e que tenha sido recusado. Ao contrário, a parte apelada, desde antes da propositura da ação, já estava em tratamento no INSTITUTO FERNANDES FIGUEIRA/FIOCRUZ, o qual integra a Administração Pública Federal.

Se insurge também contra a fixação de honorários que entende excessivos.

A UNIÃO interpôs apelação ao Evento 100 alegando que, apesar da recomendação do Comitê de Medicamentos da CONITEC da incorporação no SUS do medicamento em questão, ainda haverá atualização do PCDT de Fibrose Cística, com a definição de critérios clínicos para prescrição e que também garantirá a fármaco vigilância contínua, padrões de eficácia e de segurança de forma sistematizada e embasada por evidências.

Diz que é fundamental aguardar o parâmetros que serão considerados limitantes para o uso da tecnologia, uma vez que nem todos os pacientes respondem à terapia e a manutenção da mesma em caso de resposta inadequada agrava a sobrecarga sobre o orçamento limitado do SUS.

Afirma que a bula do medicamento Trikafta estabelece expressamente que o tratamento somente é indicado para pacientes com ao menos 6 anos de idade e que apresentem ao menos uma cópia da mutação F508del no gene da proteína reguladora da condutância transmembrana da fibrose cística, condição que não foi comprovada pela parte autora.

Também deduz que a ausência de perícia no caso não comprovou o quadro atual de saúde da paciente e que o medicamento tem sido utilizado de forma apenas ocasional no exterior e sem consenso no Brasil a respeito do uso do Trikafta.

Sustenta que, somente no ano de 2019, estima-se que o Ministério da Saúde precisou realocar a cifra de R$ 1.527.699.134,34 para custear o cumprimento de ordens judiciais, montante que deveria ter sido revertido em favor de um amplíssimo número de pessoas e não em benefício exclusivo de litigantes judiciais e que ao decidir em repercussão geral sobre a possibilidade de obrigar o Estado brasileiro a arcar com medicamento de alto custo não padronizado pelo SUS (RE 566.471/RN – Tema 6), o Supremo Tribunal Federal, embora tenha adiado a decisão para outra oportunidade, fixou importantes teses sobre essa temática.

Argumenta que há outras alternativas de tratamento e que o SUS disponibiliza uma vasta gama de medicamentos para a patologia da parte autora, sendo certo que o litígio não envolve o caso de paciente desassistido pelas políticas de saúde pública.

Assevera que não há evidências científicas suficientes e que os custos não justificam os benefícios, não sendo razoável que o Judiciário pretenda superar a expertise técnica dos órgãos que compõem o  Sistema Único de Saúde - SUS com o propósito de concluir que a tecnologia em litígio deva ser fornecida gratuitamente para a parte autora.

Sinaliza a ausência de comprovação da inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde e que a realização de perícia médica é medida indispensável para se aferir a eficácia do medicamento ou tratamento para o caso concreto, bem como a eventual ineficácia do protocolo ou medicamento disponibilizado pelo SUS.

Destaca a necessidade de comprovação específica de que a parte autora não possui condições de custear o próprio tratamento, pois a mera declaração de hipossuficiente para fins de gratuidade de justiça não é suficiente para a satisfação desse requisito.

Insiste na necessidade de respeito às políticas públicas já que é prudente e razoável respeitar as opções estratégicas dos poderes constitucionalmente competentes para a formulação dessas políticas públicas, permitindo que assim o direito à saúde seja maximizado por meio do princípio da igualdade e da universalidade de acesso.

Requer que a decisão direcione o cumprimento da ordem judicial ao Estado ou Município para que assim seja observado o precedente firmado pelo STF sob o Tema 793, além do ressarcimento à União e a condenação em honorários de forma equitativa.

Contrarrazões aos Eventos 113 e 114 pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002305630v7 e do código CRC 00f0d9c7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 24/04/2025, às 10:43:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:03:38.


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Documento:20002305631
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5090324-73.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuidam os autos de apelação que julgou procedente o pedido na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a União na obrigação de fornecer o medicamento ELEXACAFTOR + TEZACAFTOR + IVACAFTOR (TRIKAFTA®).

Inicialmente, não merecem prosperar a alegação de ilegitimidade passiva do pedido do Estado do Rio de Janeiro de direcionamento da condenação exclusivamente à União, uma vez que a jurisprudência se encontra pacificada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, de modo que qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.

Ademais, de acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ressalva contida na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 793 — quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS — relaciona-se ao cumprimento de sentença, momento no qual deverá o Juízo de origem, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar o cumprimento do decisum conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020.

2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece necessidade de identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF.

3. Anote-se que, ao julgar o IAC 14, em 12.4.2023, o STJ firmou a seguinte tese jurídica, para efeito do art. 947 do CPC/2015: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".

4. Por fim, em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1.366.243 (Tema de RG 1234), Relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi condedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido Recurso Extraordinário para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: '(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);(iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário'. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (OOhOO) a 18.4.2023 (23h59). " 5. Saliente-se que não há conflito entre as decisões das Cortes Superiores no que se refere aos medicamentos ou a tratamentos padronizados, uma vez que, enquanto o STF estabeleceu que cabe ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, o STJ firmou o entendimento de que compete ao Juízo Federal decidir sobre o interesse da União no processo, por força da Súmula 150/STJ.

Nesse cenário, considerando-se as premissas estabelecidas, devem ser observadas as Súmulas 150/STJ e 254/STJ.

6. Agravo Interno não provido.

(STJ, AgInt no CC n. 194.111/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2023)

  

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA.

1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus.

2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores.

3. Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb. Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF.

4. No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo.

5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida.

6. A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.

7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica.

8. A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal.

9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF.

10. O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ).

11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011.

12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte.

13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio. Precedente do STJ.

14. A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário.

15. Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria. Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual.

16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015:

a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;

b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.

c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).

17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS.

(STJ, CC n. 187.276/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2023)

Vencidas essas questões, prossigo na análise do mérito da demanda.

O direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional, com status de preceito fundamental, encontrando-se positivado no art. 1º, inciso III, art. 3º, inciso IV, art. 5º, caput, art. 6º, caput, e art. 196, todos da Constituição Federal. Sendo a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, compete ao Poder Público, indistintamente, prestar ampla assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitam.

Nesse contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106 – “Obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”), fixou a seguinte tese:

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Como a situação concreta se enquadra na tese vinculante de tal julgamento, cabe a este Juízo verificar a presença das premissas definidas em seu bojo.

Quanto ao primeiro requisito, é possível observar que, conforme restou disposto na sentença, verifica-se que a autora é portadora de fibrose cística, com diagnóstico confirmado por teste de suor e teste genético evidenciando duas mutações patogênicas: F508del/R334W.

Ao Evento 1 - LAUDO6, o laudo médico esclarece que a medicação Trikafta® tem indicação para o caso da autora, fazendo parte do grupo de pacientes para os quais o uso dessa medicação tem mostrado efeitos benéficos.

Em laudo complementar posterior  juntado ao Evento 56, a médica assistente assevera o esgotamento de todas as possibilidades terapêuticas do SUS, apresentando a paciente, inclusive, piora de seu quadro clínico.

Portanto o laudo médico acostado aos autos trouxe informações médicas circunstanciadas, com expressa e detalhada descrição do quadro clínico de risco do Autor, bem como a descrição da doença, o tratamento e as prescrições médicas a ele indicadas para uso contínuo, atestando também a indispensabilidade do medicamento prescrito para maior sobrevida do paciente. 

Ressalte-se que também restou consignado na sentença que, embora ausente o parecer técnico emitido pelo NAT neste caso concreto, o NAT afirmou em outro processo análogo, que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA e está indicado em bula para o tratamento do quadro clínico apresentado pela autora - fibrose cística, o que dispensa a prova pericial.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. OCORRÊNCIA.

1. Sempre que possível, a perícia médica poderá ser substituída por Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio respectivo - no caso, NAT-Jus/SC.

2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico, situação verificada no caso concreto.

(TRF4, AI 5023361-45.2019.4.04.0000/SC, Rel. Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR, j. em 31/07/2019)

Em relação ao segundo requisito – a hipossuficiência financeira do paciente para aquisição do medicamento – tenho que essa restou devidamente comprovada, notadamente porque a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.

Quanto ao terceiro requisito, verifica-se que no dia 02/03/2022 houve o registro do medicamento TRIKAFTA na ANVISA.

Ademais, conforme bem apontou o juízo a quo, “Trata-se, em verdade, de direito de natureza fundamental, cabendo aos seus titulares o direito subjetivo de exigir que o Estado – entendido como a integralidade dos Entes federados – proveja todos os meios necessários ao gozo integral de saúde digna, aí compreendido o fornecimento de medicamentos, próteses, internações ou, ainda, intervenções cirúrgicas.

Embora, de fato, haja controvérsias acerca dos limites do direito à saúde, sobretudo no que tange à possibilidade de fornecimento de tratamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde, tratamentos experimentais ou procedimentos a serem realizados no exterior, o fato é que, uma vez incorporado o tratamento/procedimento/medicamento pleiteado na cobertura do SUS, não cabe à Administração Pública furtar-se do seu dever de fornecer o tratamento, sob pena de descumprimento de normas vinculantes editadas pela própria Administração.

Nessa linha, veja-se que a vinculação da Administração Pública ao fornecimento de assistência integral à saúde em relação a procedimentos incorporados ao Sistema Único de Saúde decorre não apenas de interpretação do art. 196 da CF/88, mas, também, da leitura do art. 6º, inciso I, alínea “d”, c/c art. 19-M, inciso I, da Lei nº 8.080/90, que estabelecem o seguinte:

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I - a execução de ações:

(...)

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

 (...)

Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:

I- dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P

II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.” (destaques não originais).”

Importante destacar que essa questão já foi apreciada por esta Corte que recentemente decidiu no seguinte sentido:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. REQUISITOS. 
1. Presentes os requisitos para o fornecimento, pelo Poder Público, de medicamento não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde, à luz dos parâmetros fixados pelo STJ no Recurso Especial 1.657.156 (Tema Repetitivo 106).
2. A médica assistente, do IFF/FIOCRUZ, informou que o autor é portador de fibrose cística - FC (CID 10 E84.9) e, em razão da variante genética que apresenta, elegível ao medicamento TRIKAFTA, tendo destacado que o tratamento padronizado se destina aos efeitos da disfunção da doença, enquanto o fármaco pleiteado age no seu mecanismo básico. 
3. Em se tratando de medicamento padronizado - embora em curso o prazo para oferta e pendente a devida atualização do PCDT -, a alegação do alto custo resta superada, vez que o limiar "custo-efetividade" foi considerado para fins de incorporação no SUS.
4. Em razão da necessidade de avaliação periódica e a fim de evitar requerimentos desarrazoados e gastos desnecessários pelo Ente público, o fornecimento continuado do medicamento deve ser condicionado à apresentação da prescrição médica atualizada semestralmente, acompanhada do relatório de evolução do tratamento que confirme a necessidade de sua manutenção.
5. O STJ, inclusive mencionando o Tema repetitivo 1.076, adotou o correto posicionamento de que "as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa" (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.976.775/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, unânime, DJe 28/09/2022). Neste mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023;  AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.
6. Agravo interno provido para dar provimento à apelação e julgar procedente o pedido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, dar provimento ao agravo interno e, por conseguinte, dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a União na obrigação de fornecer ao autor o medicamento elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor (TRIKAFTA®), na forma do receituário médico, condicionada à apresentação de prescrição atualizada semestralmente, acompanhada do relatório de evolução do tratamento que confirme a necessidade de sua manutenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5003140-79.2023.4.02.5101, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 20/05/2024, DJe 07/06/2024 21:53:48)

Outrossim, cumpre consignar que o elevado custo do medicamento não exime o Poder Público da responsabilidade pelo seu fornecimento, bem como não se revela hábil a retirar, do indivíduo acometido da doença, o direito de recebê-lo, diante da impossibilidade de ser substituído por outro medicamento de igual eficácia.

Neste ponto, deve-se ressaltar também a recente posição da Suprema Corte sobre essa questão  ao concluir o julgamento dos Temas 1234 e 6 da Repercussão Geral, que trataram da judicialização da saúde, especialmente no que se refere à responsabilidade dos entes federados e demais envolvidos no tema.

Nesse julgamento, o STF estabeleceu diretrizes fundamentais para orientar a atuação do Poder Judiciário e das partes postulantes em ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos, visando também reduzir a insegurança jurídica que envolve esses litígios.

A Suprema Corte editou o enunciado da Súmula Vinculante nº 61, estabelecendo outros requisitos, além daqueles disciplinados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 (RESp 1657156/RJ), para o Judiciário avaliar solicitações de fornecimento de medicamentos de alto custo ainda não incorporados ao Sistema Único de Saúde – SUS.

Súmula vinculante nº 61 (publicada no DJE e no DOU em 3/10/2024). Enunciado: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).

No julgamento da Súmula nº 61, o STF estabeleceu os seguintes parâmetros específicos para as hipóteses de concessão de medicamentos não padronizados:

(…)Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise (…)”

Segundo a literalidade da Súmula Vinculante, em apertada síntese, as regras gerais para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS são:

1 – A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 

2 – É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:

(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; 

(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 

(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; 

(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; 

(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e 

(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3 – Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.

Na esteira do julgado da Corte Suprema, tenho que o caso em tela atende a todos os requisitos para a concessão do medicamento à autora.

Por essa perspectiva, a sentença apelada não merece nenhum reparo.

Porém em relação ao valor a ser fixado a título de verba sucumbencial, merece razão a União.

Neste contexto, cumpre ressaltar que, em que pese a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, verifica-se que, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, o próprio Tribunal vem excepcionando a aplicabilidade do Tema, consignando que: “A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde” (STJ, AgInt no REsp  1.890.101/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).

Nesse passo, a partir de uma apreciação equitativa, conciliando-se os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, e considerando-se o valor da causa fixado na sentença em R$ 1.124.654,52 (um milhão, cento e vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), bem como a baixa complexidade da demanda e a breve tramitação do feito, revela-se adequada a fixação da verba honorária sucumbencial em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Neste mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OCREVUS. ESCLEROSE MÚLTIPLA FORMA PRIMÁRIA E PROGRESSIVA. LAUDO MÉDICO COMPROVAÇÃO DA SUA NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 

-Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de sentença que julgou procedente o pedido para “CONDENAR os réus ao fornecimento do medicamento OCREVUS (OCRELIZUMABE) 300 MG, conforme prescrição médica de evento21, ANEXO2 à parte autora, bem como a manutenção do fornecimento no tempo previsto pelo médico, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)”.

(...)

- No entanto, quanto à verba honorária, cumpre ressaltar que, em que pese a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, verifica-se que o próprio Tribunal vem excepcionando a aplicabilidade do Tema, em sede de demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, asseverando que: “A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde” (STJ, AgInt no REsp 1.890.101/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).

-Nesse passo, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, e tendo em conta  o valor da causa fixado em R$ 122.703,96, bem como a baixa complexidade da demanda, revela-se adequada a redução da verba honorária para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata.

-Remessa necessária e recurso de apelação da União Federal parcialmente providos, tão somente, para reduzir a condenação dos honorários advocatícios em relação aos réus, na forma da fundamentação supra, mantendo a sentença nos demais aspectos e recurso de apelação do Estado do Espírito Santo desprovido.

(Apelação Cível 5004707-13.2021.4.02.5006, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, TRF2 - 6ª Turma Especializada, julgado na  Sessão Virtual do dia 05/06/2023)

Por derradeiro, quanto ao pleito da União de fixação de medidas de contracautela para o cumprimento da decisão, este deve ser apreciado pelo Juízo Natural de 1º Grau, sob pena de ofensa ao devido processo legal.

Feitas tais considerações, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso da União, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 



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Apelação Cível Nº 5090324-73.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO DIVERGENTE

Adoto o relatório do Desembargador Theophilo Antônio Miguel Filho.

Contudo, com a devida vênia, divirjo do Relator quanto ao valor da fixação dos honorários advocatícios.

A UNIÃO sustenta que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 

Nas demandas que envolvem direitos à saúde, o arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ser equitativo, pela natureza inestimável do bem jurídico tutelado, na forma do art. art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e não sobre o valor da causa.

O STJ no Tema Repetitivo 1.076 adota o correto posicionamento de que "as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa" (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.976.775/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, unânime, DJe 28/09/2022). 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de esclerose múltipla.

2. No presente agravo interno, a agravante sustenta que o proveito econômico obtido não é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da causa e não ao critério da equidade. No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO para fixar os honorários por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5090324-73.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. FIBROSE CÍSTICA. TRIKAFTA®. ALTERNATIVAS OFERECIDAS PELO SUS. INEFICÁCIA. RESP. 1.657.156. e súmula 61 stf. REQUISITOS CUMPRIDOS.


1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), fixou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.".


2. Quanto ao primeiro requisito, é possível observar que o laudo médico acostado aos autos trouxe informações médicas circunstanciadas, com expressa e detalhada descrição do quadro clínico de risco da Autora, bem como a descrição da doença, o tratamento e as prescrições médicas a ele indicadas para uso contínuo, atestando também a indispensabilidade do medicamento prescrito para maior sobrevida do paciente. 


3. Em relação ao segundo requisito - a hipossuficiência financeira do paciente para aquisição do medicamento - essa restou devidamente comprovada, notadamente porque a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.


4. Quanto ao terceiro requisito, vale destacar que o fármaco em questão foi aprovado pela ANVISA para o tratamento da patologia do demandante. 

5. Importante ressaltar que, na esteira do julgado da Corte Suprema que editou o enunciado da Súmula Vinculante nº 61, tenho que o caso em tela atende a todos os requisitos para a concessão do medicamento à autora.


6. Ressalte-se, ainda, conforme bem apontou o juízo a quo, que houve recente alteração do entendimento anterior do Ministério da Saúde, sendo, agora, recomendada a incorporação ao SUS do medicamento Elexacaftor + Tezacaftor + Ivacaftor (Trikafta®) nas hipóteses de pacientes que tenham a mutação da Autora, podendo-se então, a partir desta nova recomendação, admitir que há comprovação da eficácia do fármaco e segurança na utilização deste.


7. Outrossim, cumpre consignar que o elevado custo do medicamento não exime o Poder Público da responsabilidade pelo seu fornecimento, bem como não se revela hábil a retirar, do indivíduo acometido da doença, o direito de recebê-lo, diante da impossibilidade de ser substituído por outro medicamento de igual eficácia.

8. Quanto aos honorários, "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde” (STJ, AgInt no REsp  1.890.101/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).

9. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS e SERGIO SCHWAITZER, dar parcial provimento ao recurso da União, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002305632v6 e do código CRC e051910d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/04/2025

Apelação Cível Nº 5090324-73.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/04/2025, na sequência 137, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NO VALOR DE R$ 5.000,00, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, SEGUIRAM-SE OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES E DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, AMBOS ACOMPANHANDO O RELATOR. DO EXPOSTO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS E SERGIO SCHWAITZER, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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