Apelação Cível Nº 5090324-73.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença proferida pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido na forma do art. 487, I, do CPC, e confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para condenar a União na obrigação de fornecer o medicamento ELEXACAFTOR + TEZACAFTOR + IVACAFTOR (TRIKAFTA®).
Em razões deduzidas ao Evento 86, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO alega que a fixação do valor da causa deve ser operada com moderação e proporcionalidade, atenta à realidade da vida e às peculiaridades de uma ação ajuizada contra o Poder Público e que o arbitramento do valor da causa deve obedecer aos critérios de razoabilidade.
Diz que o medicamento pleiteado, apesar de já estar incorporado ao SUS, ainda não integra nenhuma lista oficial de medicamentos fornecidos pela rede pública, uma vez que o artigo 2º da Portaria SECTICS/MS Nº 47/23 determinou que as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.
Nesta esteira sustenta que o medicamento ainda não se encontra previsto nos Protocolos Clínicos incorporados pelo Ministério da Saúde, ou nas listas de dispensação dos entes públicos, razão pela qual o fármaco não se insere na assistência terapêutica a ser prestada pelo SUS atualmente, nos termos da Lei nº 12.401/2008, o que impede a condenação do Estado a fornecê-lo.
Afirma que existem alternativas terapêuticas fornecidas gratuitamente pelo SUS, que, salvo comprovação de ineficácia no caso concreto, devem ser privilegiadas, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.657.156/RJ, julgado em 25/04/2018 pelo rito dos recursos repetitivos) e que para o tratamento da fibrose cística, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), aprovado através da Portaria Conjunta Nº 25, de 27 de dezembro de 2021, preconizou os seguintes fármacos: Alfadornase: ampolas de 2,5mg em 2,5mL de solução, Ivacaftor: comprimidos revestidos de 150mg, Pancreatina: cápsulas com 10.000 e 25.000UI de lipase presente na formulação, e Tobramicina: ampolas de 300mg/5mL e 300mg/mL de solução para inalação.
Aduz que a imposição ao Estado da obrigação de fornecer medicamentos ainda não disponibilizados pelo SUS, à míngua da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco e da ineficácia dos remédios fornecidos pelo SUS, representaria direta violação aos artigos 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R, da Lei 8.080/90, além de desconsiderar o REsp 1.657.156/R (Tema 106) do STJ, em tese fixada sob o regime de recursos repetitivos, o que subverteria o sistema de precedentes do CPC.
Aponta o alto custo da medicação ao argumento de que não está plenamente pacificada na jurisprudência a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos de alto custo pelo Poder Público. Com efeito, o próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconheceu a existência de repercussão geral na questão e estabeleceu como tese ainda a ser definida exatamente o “Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo” (Tema nº 06).
Assevera que a obrigação do fornecimento é da União Federal, recaindo sobre ela o ônus da condenação uma vez que não há comprovação de que a parte autora tenha solicitado tratamento à rede estadual de saúde e que tenha sido recusado. Ao contrário, a parte apelada, desde antes da propositura da ação, já estava em tratamento no INSTITUTO FERNANDES FIGUEIRA/FIOCRUZ, o qual integra a Administração Pública Federal.
Se insurge também contra a fixação de honorários que entende excessivos.
A UNIÃO interpôs apelação ao Evento 100 alegando que, apesar da recomendação do Comitê de Medicamentos da CONITEC da incorporação no SUS do medicamento em questão, ainda haverá atualização do PCDT de Fibrose Cística, com a definição de critérios clínicos para prescrição e que também garantirá a fármaco vigilância contínua, padrões de eficácia e de segurança de forma sistematizada e embasada por evidências.
Diz que é fundamental aguardar o parâmetros que serão considerados limitantes para o uso da tecnologia, uma vez que nem todos os pacientes respondem à terapia e a manutenção da mesma em caso de resposta inadequada agrava a sobrecarga sobre o orçamento limitado do SUS.
Afirma que a bula do medicamento Trikafta estabelece expressamente que o tratamento somente é indicado para pacientes com ao menos 6 anos de idade e que apresentem ao menos uma cópia da mutação F508del no gene da proteína reguladora da condutância transmembrana da fibrose cística, condição que não foi comprovada pela parte autora.
Também deduz que a ausência de perícia no caso não comprovou o quadro atual de saúde da paciente e que o medicamento tem sido utilizado de forma apenas ocasional no exterior e sem consenso no Brasil a respeito do uso do Trikafta.
Sustenta que, somente no ano de 2019, estima-se que o Ministério da Saúde precisou realocar a cifra de R$ 1.527.699.134,34 para custear o cumprimento de ordens judiciais, montante que deveria ter sido revertido em favor de um amplíssimo número de pessoas e não em benefício exclusivo de litigantes judiciais e que ao decidir em repercussão geral sobre a possibilidade de obrigar o Estado brasileiro a arcar com medicamento de alto custo não padronizado pelo SUS (RE 566.471/RN – Tema 6), o Supremo Tribunal Federal, embora tenha adiado a decisão para outra oportunidade, fixou importantes teses sobre essa temática.
Argumenta que há outras alternativas de tratamento e que o SUS disponibiliza uma vasta gama de medicamentos para a patologia da parte autora, sendo certo que o litígio não envolve o caso de paciente desassistido pelas políticas de saúde pública.
Assevera que não há evidências científicas suficientes e que os custos não justificam os benefícios, não sendo razoável que o Judiciário pretenda superar a expertise técnica dos órgãos que compõem o Sistema Único de Saúde - SUS com o propósito de concluir que a tecnologia em litígio deva ser fornecida gratuitamente para a parte autora.
Sinaliza a ausência de comprovação da inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde e que a realização de perícia médica é medida indispensável para se aferir a eficácia do medicamento ou tratamento para o caso concreto, bem como a eventual ineficácia do protocolo ou medicamento disponibilizado pelo SUS.
Destaca a necessidade de comprovação específica de que a parte autora não possui condições de custear o próprio tratamento, pois a mera declaração de hipossuficiente para fins de gratuidade de justiça não é suficiente para a satisfação desse requisito.
Insiste na necessidade de respeito às políticas públicas já que é prudente e razoável respeitar as opções estratégicas dos poderes constitucionalmente competentes para a formulação dessas políticas públicas, permitindo que assim o direito à saúde seja maximizado por meio do princípio da igualdade e da universalidade de acesso.
Requer que a decisão direcione o cumprimento da ordem judicial ao Estado ou Município para que assim seja observado o precedente firmado pelo STF sob o Tema 793, além do ressarcimento à União e a condenação em honorários de forma equitativa.
Contrarrazões aos Eventos 113 e 114 pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002305630v7 e do código CRC 00f0d9c7.
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Data e Hora: 24/04/2025, às 10:43:46