Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5014403-51.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Selma Fuks Benchimol e outros, herdeiros de R. F., em face de acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento por eles interposto, deferindo a habilitação dos sucessores da falecida R. F. nos autos de origem, condicionando tão somente o efetivo pagamento dos valores aos herdeiros à prévia partilha em processo de inventário.

Em suas razões (evento 115) os Embargantes alegam que o acórdão foi omisso e contraditório, na medida em que a jurisprudência é firme no sentido de que para a reexpedição de valores de RPV não é necessária a abertura de inventário se houver a prova inequívoca da qualidade de sucessores, condição esta que os herdeiros comprovaram.

O Embargado apresentou contrarrazões no evento 119, pleiteando a manutenção do acórdão.

 É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5014403-51.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço dos embargos declaratórios, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos para a sua admissibilidade.

Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para a correção de erro material.

Os Embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, conforme anteriormente pontuado.

Cumpre ressaltar que a contradição sanável por meio dos Embargos de Declaração é somente a interna ao acórdão, "em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada", não abrangendo eventual contradição com o ordenamento jurídico ou com a opinião da parte vencida, conforme acórdão da Corte Superior de Justiça a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FESTA PROMOVIDA POR CONDÔMINOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PLEITO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO PRÓPRIO CONDOMÍNIO AUTOR E NÃO POR SEUS CONDÔMINOS. PERSONALIDADE JURÍDICA CONFERIDA AO AUTOR PARA FINS DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES. DANOS À HONRA DO AUTOR DECORRENTES DA PROMOÇÃO DE FESTA EM IMÓVEL SITUADO NO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, objetivando a condenação ao pagamento de danos nos morais no valor de R$ 249.610,00 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e dez reais) e R$ 6.839,00 (seis mil, oitocentos e trinta e nove reais) a título de danos materiais referente ao conserto da cancela, limpeza interna e contração de advogado para defesa de direitos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para declarar indevido o ressarcimento de gastos com contratação de advogado para ajuizamento da ação.
II - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023 - grifos nossos)

No caso em tela, contudo, os Embargantes em realidade tencionam a revisão da interpretação jurídica, mediante reexame dos argumentos já apresentados.

Não verifico qualquer omissão ou contradição no provimento jurisdicional embargado, uma vez que o recurso foi devidamente apreciado e fundamentado, em acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. NÃO CABIMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE PARTILHA (OU SOBREPARTILHA) EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual os Agravantes requerem a reforma da decisão agravada que determinou que o pedido de habilitação dos herdeiros da falecida R. F. ocorra na figura do espólio.

2. Nos termos do art. 110 do CPC, caso qualquer das partes faleça, a sucessão ocorrerá pelo seu espólio ou por seus sucessores, tratando os arts. 687 a 692 do CPC do processamento da habilitação. A análise dos dispositivos supramencionados denota a inexistência de previsão legal de exigência de abertura de inventário para a habilitação de herdeiros, podendo a sucessão ocorrer tanto pelo espólio, quanto pelos sucessores/herdeiros do falecido.

3. Consoante a jurisprudência da Corte da Cidadania, para a habilitação dos herdeiros no processo de execução é desnecessária a abertura de inventário, sendo os herdeiros legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido. Precedentes.

4. Cumpre registrar, todavia, que a presente demanda versa sobre valor a receber devido à falecida, compondo, assim, seu acervo hereditário, de modo que se trata de um bem que deve ser partilhado entre seus sucessores. Portanto, o efetivo levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário. Precedentes do STJ e da 7ª Turma Especializada do TRF-2.

5. Considerando que no caso concreto há informação da inexistência de inventário, o valor cabido à falecida, o qual será pago por meio de requisitório a ser expedido nos autos de origem, deverá ser contemplado pela partilha em procedimento de inventário a ser aberto, nos termos do art. 659 do CPC.

6. Impõe-se a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, devendo ser deferida a habilitação dos sucessores da falecida, reconhecendo-se a regularidade da sua representação processual, condicionando tão somente o efetivo pagamento dos valores aos herdeiros à prévia partilha em processo de inventário, tendo em vista a natureza sucessória do bem, sujeito às regras e aos tributos pertinentes.

7. Agravo de Instrumento de Selma Fuks Benchimol e outros parcialmente provido.

Não merece prosperar a irresignação dos Embargantes, eis que a decisão recorrida abordou adequadamente a distinção entre a possibilidade de habilitação de herdeiros em processo de execução sem a necessidade de abertura de inventário, de um lado, e a necessidade de prévia partilha em processo de inventário para o efetivo pagamento dos valores aos herdeiros, de outro, com suporte em recente precedente da Corte da Cidadania.

O voto proferido registrou que a demanda versa sobre valor a receber devido à falecida R. F., compondo seu acervo hereditário, ficando o levantamento dos valores condicionado à partilha em processo de inventário, tendo em vista a natureza sucessória do bem, sujeito às regras e aos tributos pertinentes.

Verifica-se, dessa forma, que a solução do caso em tela, diversamente do que afirmam os Embargantes, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas todas as questões que se revelam pertinentes e imprescindíveis à resolução do caso, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão.

Nesse sentido, cabe destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão.

Ademais, tem-se que as questões postas foram devidamente analisadas no âmbito da devolução operada a esta instância recursal.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que cabe ao Juiz apreciar a lide de acordo com o seu convencimento motivado, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados. Confira-se: 

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. EXCLUSÃO. REINTEGRA. BASE DE CÁLCULO. IRPJ. CSLL. SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 1.879.111/RS.
I - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, sendo que os embargos de declaração opostos pela agravante contra o acórdão recorrido tiveram intuito de apenas rediscutir a causa.
II - O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada e suficiente sobre cerne da controvérsia. Entendeu que, somente com o advento da Medida Provisória n. 651/2014 (convertida na Lei n. 13.043/2014 que reinstituiu o benefício do REINTEGRA), o valor do crédito apurado por expressa previsão legal não mais compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme dispõe o § 6o do artigo 2º do Decreto 8.304/2014.
III - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.
IV - A Primeira Sessão deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência 1.879.111/RS, que versam sobre matéria idêntica a dos presentes autos, firmou posicionamento no sentido de que o crédito de REINTEGRA, antes da Medida provisória n. 651/2014, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
V - Agravo interno improvido.
(AGINT NO ARESP 1638390/PR, MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE 10/05/2023 - grifos inexistentes no original) 

Na verdade, o que os Embargantes buscam nos presentes embargos nada mais é do que rediscutir a questão já julgada, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos Embargos de Declaração, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não ocorreu na espécie. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR/ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SÚMULA N.º 735 DO STF. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.
5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AGINT NO ARESP 2245165/SP, MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJE 31/05/2023 - grifos inexistentes no original) 

Trata-se de recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

Vê-se, portanto, que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no caso concreto, de modo que devem ser desprovidos os embargos de declaração.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelos herdeiros de R. F..



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5014403-51.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. NÃO CABIMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE PARTILHA (OU SOBREPARTILHA) EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERA REDISCUSSÃO.

1. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para a correção de erro material.

2. Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que houve a adequada análise e fundamentação dos pontos trazidos, tendo a decisão recorrida abordado satisfatoriamente a distinção entre a possibilidade de habilitação de herdeiros em processo de execução sem a necessidade de abertura de inventário, de um lado, e a necessidade de prévia partilha em processo de inventário para o efetivo pagamento dos valores aos herdeiros, de outro, com suporte em recente precedente da Corte da Cidadania. O voto proferido registrou que a demanda versa sobre valor a receber devido à falecida R. F., compondo seu acervo hereditário, ficando o levantamento dos valores condicionado à partilha em processo de inventário, tendo em vista a natureza sucessória do bem, sujeito às regras e aos tributos pertinentes.

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4. Assim, inexiste na hipótese contradição, omissão, obscuridade ou erro material que, objetivamente, resulte do julgado, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão.

5. Embargos de Declaração opostos pelos herdeiros de R. F. desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelos herdeiros de R. F., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5014403-51.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/04/2025, na sequência 217, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS HERDEIROS DE R. F..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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