Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001249-29.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão de evento 22 da origem, que determinou à parte autora que apresente a memória dos valores que entende devidos, com o devido apontamento dos períodos correspondentes e os respectivos abatimentos. no processo nº 5003391-30.2024.4.02.5112.

Como razões de seu recurso, o Agravante aduz, em síntese: que "(i) recebeu administrativamente os valores decorrentes das diferenças do reajuste 28,86%, como evidenciam os anexos documentos e fichas financeiras, a cobrança portanto é indevida, além de ofender o princípio ne bis in idem;(ii) a homologação judicial do acordo administrativo só é exigível em casos de ação individual sequer proposta pela Parte Autora, como expressamente declara, não em casos de ações coletivas; (iii) o STJ definiu quais os requisitos para considerar os efeitos dos acordos administrativos celebrados individualmente pelos servidores substituídos, admitindo a respectiva comprovação mesmo mediante extratos de sistemas oficiais da Administração Pública, sendo inexigível a homologação judicial dos termos de acordo; (iv) a Entidade reitera que não merece prosperar a pretensão executória, uma vez que não há diferenças de reajuste de 28,86% a serem pagas à parte autora, não sendo a mesma parte legítima para propor o presente cumprimento de sentença; (v) a decisão enseja perigo de grave lesão à ordem e economia pública, em razão da violação aos preceitos legais e constitucionais".

Requer a Parte Agravante a reforma da decisão agravada para reconhecer a inexistência de valores a serem pagos.

Contrarrazões da Agravada no Evento 9 dos autos do presente recurso, pugnando pelo seu desprovimento.

Parecer do Ministério Público Federal no Evento 12, manifestando-se pela sua não intervenção no feito.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001249-29.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO deste agravo de instrumento.

Passo ao exame do MÉRITO.

Na origem, a agravada requereu a liquidação e o cumprimento do título formado na ação nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ, que condenou o INSS no dever de proceder ao reajuste dos vencimentos dos autores, no índice de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativamente ao período a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93.

O INSS ofertou impugnação em que noticiou a existência de acordo firmado pela autora em 18/05/1999. (v. Evento 20, Arquivo ANEXO3, fl. 1 e seguintes), para recebimento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais dos 28,86%, conforme o Decreto nº 2.693/98. Provou que houve que pagamento da exequente na esfera administrativa, conforme se observa nas fichas financeiras acostadas pelo INSS, no evento 20 da origem, das quais constam a referência 1*C2 e aludem à rubrica de 28,86%.

No entanto, o INSS não apresentou o alegado termo de acordo administrativo assinado em 18/05/1999. Frise-se que apenas a partir do advento do art. 7º, §2º, da Medida Provisória nº 1.962-33, de 21/12/2000, passou-se a admitir que os documentos expedidos pelo SIAPE supram a ausência de cópia do instrumento de transação.

Nesse contexto, a execução deve prosseguir para apuração dos valores assegurados no título executivo, admitida a dedução das parcelas comprovadamente adimplidas na via administrativa, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa.

E foi exatamente esse o conteúdo da decisão recorrida, nada havendo a modificar.

Nesse mesmo sentido, precedentes desta 7ª Turma Especializada:

"APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE DE 28,86%. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000. COMPROVAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO TERMO DE TRANSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
- É assente na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em sede de embargos à execução, compete à União apresentar termo de transação homologado pelo juiz para provar a realização de acordo firmado em momento anterior ao da vigência da Medida Provisória nº 1.962-33/2000, atinente ao pagamento de passivo do reajuste de 28,86%, inexistindo, àquele tempo, permissão legal para que se suprisse a apresentação do referido termo a partir da juntada de documentos extraídos do SIAPE.
- Não é razoável entender pela ilegitimidade ad causam da parte exequente, sob a justificativa de se enquadrarem na hipótese excetuada pelo título judicial, daqueles que optaram pela transação prevista na MP 1.704/1998, se a hipótese dos autos não se amolda a este caso, não sendo caso de extinção da execução.
- Deve ter prosseguimento a execução do julgado com eventual dedução dos valores já pagos pela Administração daqueles a serem pagos judicialmente.
- Recurso provido. (TRF2, Apelação Cível nº 0090680-03.2016.4.02.5101, Rel. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, julgado em 22/09/2021, DJe 05/10/2021, grifos aditados)"

"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELA VIA ADMINISTRATIVA. TRANSAÇÃO. ACORDO FIRMADO POR UM DOS EXEQUENTES ANTES DA  EDIÇÃO  DA  MP 2.169/2001.  COMPROVAÇÃO.  EXTRATO  SIAPE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZADA A DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Considerando a suspensão dos prazos no decorrer dos trinta dias a que tinha direito a União para ajuizar os embargos à execução (Lei 5.010/66 c/c arts. 173 e 184 do CPC/73), em razão do recesso forense da Justiça Federal, compreendido entre os dias 20 de dezembro a 6 de janeiro, forçoso concluir que não há que se cogitar de intempestividade dos embargos à execução. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 1517176/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 09/05/2017.
2. O título executivo judicial é decorrente de ação de procedimento comum que condenou a União Federal ao pagamento das diferenças devidas em função da não incorporação do índice de 28,86% aos vencimentos dos autores.  Observa-se que o decisum exequendo assim consignou no que se refere à compensação: "(...) Por fim, tem o egrégio Superior Tribunal de Justiça entendido que a questão relativa à compensação deve ser deixada para a fase de execução, quando, realmente, tem-se uma melhor visão da situação concreta do(s) autor(es)." Ao negar provimento ao agravo regimental manejado pela União em face da decisão monocrática do Relator, que negou seguimento à apelação e à remessa necessária, a Primeira Turma deste Egrégio Tribunal ressalvou a possibilidade de compensação na forma decidida pelo Relator, verbis:  "No que tange à compensação, também não merece reparos a decisão agravada".  Portanto, cabível a compensação das parcelas pagas pela via administrativa relativas ao reajuste de 28,86%, o que poderá ser realizado em liquidação de sentença, conforme bem pontuado pelo MM. Juiz a quo ao destacar que, "no caso dos autos, o acórdão exequendo fez expressa referência à possibilidade de compensação na fase de execução, o que afasta o alegado pelos Embargados."
3. A União apresentou nos autos principais documento extraído do sistema SIAPE, informando acordo do passivo do reajuste de 28,86% com relação a um dos exequentes em 18/05/1999, além de pagamento do valor de R$ 13.782,65 em 28/09/2007.  Conforme se extrai do documento, o acordo teria sido firmado pelo exequente em 1999, portanto, quando já existente entre as partes demanda judicial e em data anterior à edição da Medida Provisória nº 2.169/2001, a partir de quando foi possibilitado, para efeito de homologação de acordo pelo juízo, o suprimento do instrumento de transação por documento expedido pelo SIAPE, nos termos do art. 7º, §2º. Tal norma não tem efeito retroativo, não podendo ser aplicada, como no caso presente, para comprovar a existência de transação efetuada ainda no ano de 1999. Contudo, é certo que, para evitar a ocorrência de bis in idem e enriquecimento sem causa, os valores recebidos administrativamente, a título do reajuste de 28,86%, demonstrados por meio das fichas financeiras do exequente/embargado, devem ser deduzidos para a correta apuração do quantum debeatur, com as devidas atualizações.
4. A União insurge-se contra "a condenação a pagar o valor de R$ 24.770,57, atualizado em 11/2008; acrescido de R$ 15.856,34, atualizado até 05/2011; e de R$ 1.378,26, atualizado em 09/2007, a título de honorários advocatícios em favor dos exequentes, vez que a parte autora deu causa à interposição de Embargos à Execução." Ocorre que a aludida condenação corresponde aos honorários advocatícios estabelecidos na sentença transitada em julgado, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 
5. Por fim, requer a União a reforma "da decisão no que diz respeito à condenação a pagar honorários advocatícios à Apelada, vez que não obedeceram aos critérios estabelecidos no novo CPC. Assim é devida a condenação do Embargado a pagar honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor do excesso na execução."  Nesse ponto, ao contrário do alegado, a União foi condenada nos termos em que postula (sobre o excesso da execução), ou seja, com fundamento no artigo 85, §3º, I, do CPC/15, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o resíduo apurado pela Contadoria (R$ 158.563,39, atualizado até 05/2011), que resulta em R$ 15.856,34, atualizados até 05/2011.
6. Apelação dos exequentes conhecida e parcialmente provida. Apelação da União conhecida e desprovida. (TRF2, Apelação Cível nº 0002341-15.2009.4.02.5101, Rel. Marcella Araujo DA Nova Brandao, 7ª Turma Especializada, julgado em 09/02/2022, DJe 15/02/2022, grifos aditados)"

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento



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Agravo de Instrumento Nº 5001249-29.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

aGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. liquidação e cumprimento individual de TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE DE 28,86%. acordo extrajudicial anterior ao ADVENTO DO ART. 7º, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000. AUSÊNCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Na origem, a agravada requereu a liquidação e o cumprimento do título formado na ação nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ, que condenou o INSS no dever de proceder ao reajuste dos vencimentos dos autores, no índice de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativamente ao período a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93.

2 - O INSS noticiou a existência de acordo firmado pela autora em 18/05/1999, para recebimento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais dos 28,86%, conforme o Decreto nº 2.693/98. Provou o recebimento de valores a tal título.

3 - No entanto, o INSS não apresentou o alegado termo de acordo administrativo assinado em 18/05/1999. Apenas a partir do advento do art. 7º, §2º, da Medida Provisória nº 1.962-33, de 21/12/2000, passou-se a admitir que os documentos expedidos pelo SIAPE supram a ausência de cópia do instrumento de transação.

4 - Nesse contexto, a execução deve prosseguir para apuração dos valores assegurados no título executivo judicial, admitida a dedução das parcelas comprovadamente adimplidas na via administrativa, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa.

5 - Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5001249-29.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/04/2025, na sequência 219, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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