Agravo de Instrumento Nº 5016641-43.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por F. M. S. (Mariana Costa - OAB/GO 50.428), figurando como agravados o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, a UNIÃO FEDERAL e a COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UNIGRANRIO, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO, da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, nos autos 5008734-86.2024.4.02.5118, que indeferiu a tutela de urgência.
Na origem, requer a autora a suspensão dos efeitos dos arts. 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como a formalização do contrato de financiamento estudantil junto ao Fies.
Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta que: i) conforme determinado pelas PORTARIAS NºS 10/2010, 209/2018 E 38/2021 DO MEC, importante descer, primeiro, à inconstitucionalidade delas, haja vista que, embora o juízo tenha utilizado a de no 209 para fundamentar suposta atribuição ao Ministério da Educação para dispor sobre a seleção para o financiamento por portarias, certo é que os referidos atos normativos extrapolaram a sua competência regulamentar; ii) o Edital nº 4, 26 de janeiro de 2023, que dispôs sobre o processo seletivo de 2023.1, também segue a mesma determinação das normas precitadas no seu item 2.3, inciso I; iii) afere-se da redação dos textos suso reproduzidos que a exigência de participação do ENEM e de atingimento de média mínima para fazer jus à habilitação no programa de financiamento não são condições expressas na legislação de regência do FIES; iv) mesmo preenchendo os requisitos previstos em lei para obter o Fies, a agravante não conseguiu o financiamento de forma administrativa. Com a Portaria do MEC 38, de 22 de janeiro de 2021, passou-se a exigir nota mínima para a concessão do Fies, a qual corresponde à nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na IES de destino; v) considerando o histórico do preenchimento das vagas, evidencia-se que o FIES vem apresentado, na verdade, excesso delas, já que não vem, anos a fio, sendo preenchidas. Isso faz clara a constatação de que todo ano sobram recursos destinados ao programa, basta ver figura gráfica com o histórico de preenchimento das vagas por ano lançado no tópico seguinte desta peça; vi) outro aspecto que deve ser vislumbrado é o curioso estabelecimento de nota de corte, haja vista que as vagas nunca são completamente preenchidas. Não há como definir um ponto de corte com o último aluno colocado, pois não existe esse último lugar.
Contrarrazões da União no evento 10, pugnando pela manutenção da decisão.
Contrarrazões da UNIGRANRIO no evento 11, requerendo o não provimento recursal.
Contrarrazões do FNDE, evento 12, pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento.
Contrarrazões da CEF no evento 13, pugnando pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, evento 16, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002307827v2 e do código CRC a4520b9b.
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Data e Hora: 05/05/2025, às 11:49:34