Apelação Cível Nº 5044168-32.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por W. L. F. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (ev. 45), que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para, reconhecendo como especiais os períodos de 09/04/1990 a 28/04/1995, laborado na S.A. Viação Aérea Riograndense, e de 01/01/2004 a 09/01/2006, trabalhado na TAP Manutenção e Engenharia Brasil S/A, condenar a autarquia a convertê-los em tempo comum, e a revisar o benefício de aposentadoria voluntária urbana, NB 42/175.225.050-5, com o pagamento das diferenças dos atrasados apuradas desde a data do início do benefício (04/01/2016), acrescidas de correção monetária e juros de mora.
O Juízo a quo determinou que deverão incidir sobre as parcelas atrasadas correção monetária, realizada segundo o IPCA-E, e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Condenou o réu no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E. STJ.
Consignou que a sentença não está sujeita à remessa necessária.
Em suas razões de recurso (ev.49), o autor postula a reforma da sentença, a fim de que sejam reconhecidos como especiais também os períodos de 01.10.98 a 31.08.99 (Ge Rio Revisão Motores) e 16.01.06 a 05.01.2016 (GE Celma Ltda), em que trabalhou exposto a diversos agentes químicos: óleo mineral, acetona, querosene (benzeno) e isopropanol (álcool isopropílico), os quais alega serem altamente cancerígenos para humanos.
Por sua vez, o INSS, em sua apelação (ev.51) requereu, inicialmente, o conhecimento da remessa necessária, sustentando, em síntese que, conforme entendimento já pacificado pelo STJ, tratando-se de sentença ilíquida, é obrigatório o duplo grau de jurisdição. No mérito, quanto ao agente nocivo ruído, alegou que a lei previdenciária exige que seja informado o NEN, que representa o nível médio convertido para uma jornada padrão de oito horas, para comparar sse foi ou não ultrapassado o limite máximo permitido. Quanto aos demais agentes nocivos químicos, alegou os EPIs eram eficazes para neutralizá-los, conforme informação nos PPPs. Postulou a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Contrarrazões oferecidas nos eventos 57 e 59.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (ev.6, TRF).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço das apelações porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Correto, por outro lado, o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.
A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).
Conforme relatado, cuida-se de apelações interpostas por W. L. F. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (ev. 45), que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para, reconhecendo como especiais os períodos de 09/04/1990 a 28/04/1995, laborado na S.A. Viação Aérea Riograndense, e de 01/01/2004 a 09/01/2006, trabalhado na TAP Manutenção e Engenharia Brasil S/A, condenar a autarquia a convertê-los em tempo comum, e a revisar o benefício de aposentadoria voluntária urbana, NB 42/175.225.050-5, com o pagamento das diferenças dos atrasados apuradas desde a data do início do benefício (04/01/2016), acrescidas de correção monetária e juros de mora.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto nº 53.831/64 e, posteriormente, pelos Decretos nº 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. Todos esses Decretos elencaram as atividades profissionais consideradas como especiais para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, possibilitando que esse benefício fosse concedido aos segurados que pertencessem a determinadas categorias profissionais e aos que laborassem com agentes nocivos.
A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).
Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.
Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.
Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.
Vale destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).
Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:
“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”
Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, DJe 05.04.2011).
Na forma do disposto no artigo 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.
Cabe destacar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.
Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.
Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).
No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664.335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
Assim, no caso de trabalhador exposto a ruído, segundo o Supremo, continua valendo o entendimento, apoiado pela jurisprudência dominante, de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não desvirtua a situação agressiva ou nociva.
Deve-se consignar, assim, que a adequada interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.
Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido, transcreve-se a jurisprudência do Colendo STJ:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.
5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.
6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.
7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).
(...)
10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.”
(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019).
No caso concreto, tendo em vista a interposição de recurso por ambas as partes, cinge-se a controvérsia à comprovação do trabalho do autor desempenhado sob condições especiais nos períodos de 09/04/1990 a 28/04/1995, 01/10/1998 a 31/08/1999, 01/01/2004 a 09/01/2006 e de 16/01/2006 a 05/01/2016, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na sentença, o Magistrado de primeiro grau reconheceu a especialidade apenas dos períodos de 09/04/1990 a 28/04/1995 e 01/01/2004 a 09/01/2006.
Conforme já mencionado anteriormente, a comprovação do desenvolvimento de atividades insalubres em períodos anteriores a 28 de abril de 1995 dá-se sem a necessidade de o segurado fazer provas efetivas de suas condições de trabalho, nem mesmo a apresentação de laudos médicos é exigida, inteligência dos Decretos nº 83.080/79 e nº 53.831/64, que determinam apenas que a comprovação de tais atividades, consideradas insalubres por presunção, ali estejam elencadas.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Evento 1, PROCADM7, P.19/22) informa que no período de 09/04/1990 a 28/04/1995 o autor trabalhou na VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE, nos cargos de ajudante e de mecânico de manutenção do sistema de aeronaves, ambos na oficina de manutenção de aeronaves. Na profissiografia, as atividades são descritas como “trabalhar em serviços auxiliares de manutenção preventiva e/ou corretiva das aeronaves”.
Assim, tendo em vista que a atividade profissional desempenhada pelo autor consta no item 2.4.1 do Anexo II do Decreto nº 53.831/64, correto o reconhecimento da especialidade do período de 09/04/1990 a 28/04/1995 por enquadramento de categoria profissional.
Quanto ao período de 01/10/1998 a 31/08/1999, verifica-se pelo PPP correspondente (Evento 1, PROCADM7, P.23/25), que o autor trabalhou na GE RIO REVISÃO DE MOTORES AERONÁUTICOS LTDA, no cargo de mecânico de manutenção de aeronaves. Na profissiografia, as atividades são descritas como “realiza inspeção física e dimensional das peças, conjuntos e módulos. Preenche documentação técnica de inspeção e etiquetas identificando o estado das peças. Define e encaminha peças e conjuntos de módulos.”
Segundo o formulário, nesse período o autor desempenhou suas atividades laborais com exposição ao agente nocivo ruído de 75dB, dentro do permitido pela legislação vigente à época (90dB) e acetona de 296,6mg/m3.
O agente nocivo químico acetona não é confirmado como carcinogênico para humanos, eis que não consta da lista do Grupo 1 da LINACH (LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS).
Conforme o disposto no Anexo 11, da NR 15 (https://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr-15-anexo-11.pdf), a análise da exposição a esse agente químico é quantitativa, tendo sido estabelecidos como parâmetros de tolerabilidade os seguintes valores: 780 ppm ou 1870 mg/m3.
No caso em tela verifica-se que a concentração de acetona (296,6mg/m3) informada no PPP encontra-se dentro do limite de tolerância previsto pela NR-15, não havendo como reconhecer a especialidade do período por esse motivo.
Assim, o período de 01/10/1998 a 31/08/1999 deve ser considerado como tempo comum, conforme a r. sentença.
Em relação ao período de 01/01/2004 a 09/01/2006, verifica-se pelo PPP (Evento 1, PROCADM7, P.27/28), corroborado pelo correspondente laudo técnico (Evento 1, PROCADM7, P.31/34), que o autor laborou na empresa VEM MANUTENÇÃO E ENGENHARIA S/A, no cargo de técnico de manutenção de aeronaves, com exposição ao agente nocivo ruído acima de 91dB, superior ao limite máximo permitido pela legislação ora vigente (85dB).
É de se observar que o PPP apresentado nos autos foi corretamente preenchido, constando o nome do profissional responsável pelos registros ambientais (engenheiro de segurança do trabalho), com indicação do número de inscrição no respectivo conselho de classe (CREA).
Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), ressalte-se que qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza por si só o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento.
Assim, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
No caso em tela, não há sinal de irregularidade no preenchimento do documento, que indica setor, cargo, profissiografia, agentes nocivos, técnica utilizada e os responsáveis pelos registros ambientais.
Acrescente-se que o presente caso não se insere no tema 1.083 do STJ, e neste sentido, ressalto a oportuna fundamentação no voto condutor proferido pelo Juiz Federal Convocado Fábio de Souza Silva no julgamento da AC 5017573-73.2018.4.02.5001/ES:
“A presente hipótese não se insere no tema 1.083 do STJ que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). No presente caso, não existem diferentes níveis de ruído para o mesmo período, variações de níveis que ensejem discussão acerca do método para alcançar o parâmetro fixo a ser analisado.”
Conforme já destacado anteriormente, o fato do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.
Vale reforçar que uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).
Desta forma, tendo em vista que a exposição do autor ao agente nocivo foi superior ao limite máximo permitido pela legislação ora vigente (85dB), correta a r. sentença ao reconhecer a especialidade do período de 01/01/2004 a 09/01/2006.
Por fim, quanto ao período de 16/01/2006 a 05/01/2016, observa-se que o PPP (Evento 1, PROCADM7, P.36/38), atesta que o autor trabalhou na empresa GE CELMA LTDA, desempenhando o cargo/função de mecânico inspetor exposto aos seguintes agentes nocivos, nos interregnos abaixo:
. 16/01/2006 a 28/02/2008 – ruído de 84,4dB e óleo mineral de 0,09mg/m3;
. 01/03/2008 a 02/12/2012 – ruído de 84,3dB, acetona de 17,1 ppm e querosene de 32,6mg/3;
. 03/12/2012 a 05/01/2016 – ruído de 79,3dB, acetona, isopropanol e óleo mineral, sem quantificação.
Considerando que o nível de ruído permitido pela legislação ora vigente é de 85dB, não há como reconhecer a especialidade de nenhum desses interregnos, pela exposição a esse agente nocivo. Tampouco deve-se reconhecer o labor especial pelo agente nocivo acetona, eis que a análise de sua exposição é quantitativa e que o limite de tolerabilidade não foi ultrapassado.
O agente nocivo isopropanol (álcool isopropílico) também se encontra previsto no Anexo 11, da NR-15 do MTE, cuja nocividade depende de avaliação quantitativa. No caso em tela, entretanto, observa-se a ausência de informação do nível de concentração, não havendo como reconhecer a especialidade desses interregnos por exposição a tal agente nocivo.
Quanto ao agente nocivo “óleo mineral”, vale destacar que a TNU, ao julgar o PEDILEF n. 5001319-31.2018.4.04.7115 (Tema 298), se preocupou em definir se a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" seria suficiente para caracterizar a atividade como especial. Segundo os fundamentos adotados na decisão em questão, a simples referência a “óleos" e "graxas”, ainda que de origem mineral, não seria suficiente para indicar a presença de agentes nocivos. Da mesma forma, a menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permitiria concluir que o trabalho teria sido exercido em condições especiais, seja pela impossibilidade de se identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde ou porque inviabilizava a especificação do tipo de avaliação necessária (quantitativa ou qualitativa).
De acordo com a TNU, nenhum dos itens do anexo IX do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99) indica óleos ou graxas como agente nocivo, sendo que a graxa sequer é citada no anexo, enquanto a referência a óleo encontra-se apenas nos exemplos de atividades em que há exposição a dois agentes nocivos (benzeno e carvão mineral). Além disso, como o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.732/98, faz referência à legislação trabalhista, a Turma analisou as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente a NR-15, e, nesse ponto, observou que a expressão “graxa” não é indicada e o termo “óleo” apenas consta em exemplos de atividade com exposição a alguns agentes nocivos (chumbo e hidrocarbonetos).
Consta também do julgado que o termo “óleo” abrange um amplo rol de substâncias viscosas, o que inclui aquelas de origem vegetal, animal, mineral ou sintética. Já a graxa é uma mistura pastosa, constituída por óleo mineral ou sintético e um agente espessante, de modo que a grande amplitude terminológica demonstra a insuficiência da expressão “óleos e graxas” para caracterizar a atividade especial e, mesmo quando o foco é direcionado exclusivamente a óleos de origem mineral, não há dados suficientes para depreender que a exposição caracteriza atividade especial. Dessa forma, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos", "óleos" e "graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial.
Desta forma, considerando que, no caso em tela, ao descrição do agente químico “óleo mineral” no PPP foi feita de forma genérica, não há também como reconhecer a especialidade do interregno em razão de sua exposição.
Já o querosene, este contém benzeno em sua composição, sendo um elemento listado no Grupo 1 (agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, editada pela Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014. Dessa forma, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela portaria em questão, deve ser reconhecida a especialidade laboral pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
Nesse sentido:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSA´RIA. DISPENSA. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA ESPECIALIDADE LABORAL. PPP. DISPENSA DE LAUDO TÉCNICO. RUÍDO. METODOLOGIA UTILIZADA PARA AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. QUEROSENE. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. NOCIVIDADE EXAMINADA PELO CRITÉRIO QUALITATIVO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. EC 113/2021. LEI SUPERVENIENTE. SELIC. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
10. O querosene contém benzeno em sua composição, sendo este um elemento listado no Grupo 1 (agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, editada pela Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014. Dessa forma, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela portaria em questão, deve ser reconhecida a especialidade laboral pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo (TRF4, EDcl na AC 5015365-42.2015.4.04.7208, Rel. Des. Fed. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 9ª Turma, juntado aos autos em 25.11.2022).
11. Os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício a eventual pagamento de encargo tributário (TRF3, EDcl na AC 0009009-80.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 02.10.2020). Ademais, no Tema n. 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CF (que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio) é disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria Constituição (TRF4, AC 5043111-48.2020.4.04.7000, Rel. Juíza Fed. Conv. FLÁVIA DA SILVA XAVIER, 10ª Turma, juntado aos autos em 13.10.2022).
12. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (STJ, Tema Repetitivo n. 905).
13. A partir do mês de promulgação da referida emenda constitucional, a apuração do débito deve ser feita unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária (TRF3, AC 5004133-05.2019.4.03.6114, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 18.02.2022; TRF4, AC 5027895-08.2019.4.04.9999, Rel. Des. Fed. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 9ª Turma, juntado aos autos em 24.06.2022; e TRF4, AC 5011423-63.2018.4.04.9999, Rel. Des. Fed. TAÍS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, juntado aos autos em 17.06.2022).
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.”
(TRF2, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Apelação/Remessa Necessária, 5000213-62.2022.4.02.5106, Rel. ANDREA DAQUER BARSOTTI, DJe 17/03/2023).
Portanto, a apelação do autor merece parcial provimento, para condenar a autarquia a reconhecer a especialidade do interregno de 01/03/2008 a 02/12/2012, em razão da exposição ao agente nocivo querosene.
Por sua vez, a apelação da autarquia deve também ser parcialmente provida, apenas quanto à aplicação do INPC como índice de correção monetária sobre os valores em atraso.
Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Com ressalva do meu entendimento pessoal sobre a interpretação do Tema 1059-STJ, acolho o posicionamento que tem sido eternado por este Colegiado em casos análogos, no sentido de que o fato de haver sido alterada a sentença apenas em relação ao ponto citado, não induz sucumbência, sequer mínima, do autor, uma vez que seu direito foi mantido.
A 1ª Turma tem consagrado a posição de que tal circunstância não foi causada pela parte autora e, por isso, a ela não pode ser imputada qualquer causalidade a justificar sucumbência, mesmo que mínima, não se aplicando o Tema 1059-STJ.
Assim, o percentual que vier a ser fixado na liquidação do julgado deve ser majorado em 1% (um por cento) em nível recursal, consoante o § 11 do artigo 85 do CPC, não se aplicando, no caso concreto, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002307857v4 e do código CRC 1e2f910e.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 30/04/2025, às 16:18:04