Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056456-70.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por  D. S., contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em liquidação individual de sentença coletiva, que julgou liminarmente IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no  art. 332, § 1º, c/c art. 487, II do CPC, em razão da prescrição da pretensão executiva.

Em suas razões recursais (ev. 17), o Apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa do recorrente, com fulcro no art. 5, LV, da Constituição Federal. Além disso, argumenta que a ação de protesto ajuizada pelo sindicato interrompe o prazo prescricional. Dessa forma, a presente ação não se encontra prescrita. 

Em contrarrazões (ev. 25 e 27), a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e a União defendem os fundamentos da sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056456-70.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

​​​Conheço da apelação, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelação interposta por  D. S., contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em liquidação individual de sentença coletiva, que julgou liminarmente IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no  art. 332, § 1º, c/c art. 487, II do CPC, em razão da prescrição da pretensão executiva.

O enunciado nº 150 do Supremo Tribunal Federal é taxativo ao dispor sobre o cômputo do prazo prescricional para fins de início da execução de sentença condenatória promovida contra a Fazenda Pública, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

O Decreto nº 20.910/1932 determina, em seu artigo 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescrevem no prazo de cinco anos a partir do ato ou fato que lhes deu origem. Além disso, caso a prescrição seja interrompida, o prazo recomeça a correr pela metade, contando-se a partir da data do ato interruptivo ou do último ato ou termo do respectivo processo, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (art. 9º do referido decreto c/c súmula 383 do STF).

No caso concreto, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 02/08/2019 e o presente feito, voltado ao cumprimento individual, foi ajuizado em 01/08/2024. 

Ocorre que, o exequente não juntou os documentos essenciais para o prosseguimento do processo, apesar de intimado, e levando-se em conta que a interrupção da prescrição retroagirá à data em que a petição inicial reunir as condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o Juízo de 1º grau julgou liminarmente improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição, nos moldes do art. 332, § 1º, c/c art. 487, II do CPC.

Em resposta, o exequente informou que a prescrição foi interrompida diante do ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato, em 31/7/2024, distribuído sob o nº 5055898-98.2024.4.02.5101, em tramitação na 2ª VF/RJ.

Com efeito,  o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo Sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual.

Confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II - É firme a orientação desta desta Corte segundo a qual a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.428.661/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022 - destacamos)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO COMPROVADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. APROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.

1. No que tange à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.

2. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).

3. A interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.

Precedentes.

4. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Precedentes.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019 - destacamos)

Assim, o ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional em benefício de toda a categoria que representa, recomeçando a correr pela metade do último ato do processo para a interromper, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.

Uma vez que a liquidação individual foi ajuizada antes do decurso do prazo de dois anos e meio do último ato praticado na ação de protesto e que a parte exequente/apelante integra a categoria representada pelo Sindicato, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO N.º 5029784-42.2011.4.04.7100. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO ENTE SINDICAL. POSSIBILIDADE. I. Em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 823), o sindicato é parte legítima para agir em defesa de direito individual de integrante da categoria que representa, inclusive em sede de execução, independentemente de se tratar ou não de filiado. II. O ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade. (TRF4, AG 5011764-40.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE DE NATUREZA SINDICAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1. O ADUFRGS - Sindicato Intermunicipal dos Professores de Instituições Federais de Ensino Superior do Rio Grande do Sul ajuizou o Protesto Interruptivo de Prescrição n° 5023420-68.2022.4.04.7100, em 09/05/2022, o qual é instrumento hábil para interromper a prescrição, aproveitando a todos os integrantes da categoria profissional representada. 2. A interrupção da prescrição pode ser feita por qualquer dos interessados, sendo que a entidade sindical tem poder de representação de toda categoria profissional, de forma que não se pode desvincular a ação individual condenatória dos efeitos do protesto interruptivo da prescrição promovida pelo Sindicato. (TRF4, AG 5051574-56.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 12/07/2023)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. O prazo prescricional foi interrompido pela propositura da medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores da Educação Básica e Profissional, autuada sob o nº 5009735- 37.2017.4.04.7110, em 22/12/2017. Considerando que o presente feito foi ajuizado em 12/07/2019, antes do decurso do prazo de dois anos e meio do último ato praticado na ação de protesto acima referida, que será em 22/06/20, e não havendo dúvida de que a parte autora integra a categoria profissional representada pelo Sindicato, beneficia-se da interrupção da prescrição gerada pelo ajuizamento de tal ação.

2. Não há falar em prescrição a partir da regulamentação ocorrida apenas com a resolução nº 19 de 27/11/17. Isso porque o direito ação busca prestações periódicas de trato sucessivo, logo aplicável a súmula 85 do STJ, retroagindo cinco anos do ajuizamento da ação, em 12/07/14, nos exatos termos sentenciais.

3. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.

4. Deferido o benefício pela Administração, os efeitos financeiros retroagirão a contar de 01/03/2013, na linha dos precedentes desta Turma.

(TRF4, AC nº 5005694-56.2019.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Desembargadora Federal Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, data do julgamento: 18/02/2020 - destacamos)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso do exequente, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento da execução. 



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Apelação Cível Nº 5056456-70.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. APROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1- Apelação interposta por D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em liquidação individual de sentença coletiva, que julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, sob o fundamento da prescrição da pretensão executiva. O apelante sustenta que a prescrição foi interrompida pelo protesto interruptivo ajuizado pelo Sindicato da categoria.

2- O enunciado nº 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", aplicando-se, no caso, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 para a Fazenda Pública.

3- Nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 383 do STF, a interrupção da prescrição faz com que o prazo recomece a correr pela metade, contada a partir do ato interruptivo.

4- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a interrupção da prescrição operada pelo protesto ajuizado pelo Sindicato da categoria pode ser aproveitada por seus integrantes em demandas individuais (AgInt no REsp n. 1.428.661/RS e REsp n. 1.622.539/RS).

5- No caso concreto, o Sindicato ajuizou protesto interruptivo em 31/07/2024, antes do vencimento do prazo prescricional, beneficiando toda a categoria, inclusive o apelante.

6- Considerando que a liquidação individual foi ajuizada antes do decurso do prazo de dois anos e meio do último ato praticado na ação de protesto, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

7- Apelação provida. Retorno do processo ao juízo de origem para prosseguimento da liquidação individual.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do exequente, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/04/2025

Apelação Cível Nº 5056456-70.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/04/2025, na sequência 153, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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