Apelação Cível Nº 5002289-41.2022.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto pela CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos autos da ação pelo procedimento comum proposta por E. E. A. em face da ora apelante, insurgindo-se a recorrente contra a sentença que acolheu parcialmente a pretensão autoral para “declarar a inexistência da contratação de empréstimo pela autora junto à requerida, no dia 30/05/2022, no valor de R$37.220,06 (Evento 12, ANEXO5, fl. 10), com a consequente imposição à CEF da obrigação de cessar, definitivamente, os descontos a título de pagamento da referida transação, na conta 001.00003905-3, agência 0191, de titularidade da requerente”; condenou a Ré “ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos descontos realizados pela empresa pública, na conta 001.00003905-3, agência 0191, para fins de adimplemento do empréstimo indicado no item “a”, corrigidos monetariamente desde a data em que cada um foi realizado, na forma do Manual de Cálculos da JF, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e pelo valor de R$13.982,95, que foi indevidamente subtraído da conta da autora, corrigido monetariamente desde a data de 31/05/2022, na forma do Manual de Cálculos da JF, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação”; e condenou a Ré “ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da requerente, no importe de R$1.000,00, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, bem como atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data da prolação da presente sentença (STJ, Súmula 362).”. A Ré restou condenada, ainda, “ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, que será apurado em liquidação da sentença.”.
A sentença recorrida acolheu parcialmente a pretensão autoral, essencialmente sob os fundamentos apontados a seguir. Consignou o órgão a quo, em síntese, que restou comprovada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, em razão de conduta fraudulenta praticada por terceiro. Assim, considerando que a conduta fraudulenta seria fortuito interno e não tendo havido culpa exclusiva da vítima - no caso, o consumidor - como excludente de nexo de causalidade, a CEF deverá reparar o dano causado, com fulcro na responsabilidade objetiva, à luz do art. 14 do CPC.
Irresignada, a CEF interpôs o apelo, requerendo a reforma da sentença.
Como razões recursais, a CEF aduz, essencialmente, os fundamentos apontados a seguir.
Em linhas gerais, sustenta não ter sido comprovada a fraude de terceiro, para fins de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Salienta que, conforme cláusulas contratuais, o cliente é responsável por qualquer movimentação em conta de sua titularidade até que informe a CAIXA. A CAIXA somente se responsabiliza pelos prejuízos causados ao correntista nas transações ocorridas após o contato do cliente com o banco. Conforme apuração do Banco, não foram identificados indícios de fraude eletrônica nas transações contestadas, razão pela qual foi emitido Parecer Técnico desfavorável à recomposição dos valores contestados. A conduta do Autor foi exclusiva para a ocorrência do dano suportado, vez que foi negligente ao não observar os cuidados elementares para a transferência realizada. Deste modo, o inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/1990, prevê a excludente de responsabilidade do fornecedor de serviço quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro. É verdade que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) fala em responsabilidade objetiva do fornecedor. Entretanto, a própria Legislação Consumerista (art. 14, § 3º) excepciona tal responsabilidade em hipótese de ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, o que se aplicaria ao presente caso na hipótese de o autor(a) alcançar provar que não contratou, demonstrando ou apresentando, por dever legal, ao menos indícios razoáveis da alegada fraude. Ademais, de acordo com o CDC, e com a melhor Jurisprudência, somente se aquele que desempenha a atividade de risco não agir com as cautelas normais de segurança é que se poderia concluir pela aplicação da responsabilidade civil objetiva. Neste sentido, entretanto, não se demonstrou que a requerida tenha agido sem os cuidados razoavelmente exigíveis dela enquanto agente financeiro, o que afasta imputação de conduta geradora do dever de indenizar.
Em contrarrazões, a Autora pugna pelo desprovimento do recurso.
Despicienda a intimação do MPF, para fins de ciência e manifestação, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, à luz do art. 178 do CPC.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002308215v4 e do código CRC 7cba964f.
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