Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002289-41.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelo interposto pela CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos autos da ação pelo procedimento comum proposta por E. E. A. em face da ora apelante, insurgindo-se a recorrente contra a sentença que acolheu parcialmente a pretensão autoral para “declarar a inexistência da contratação de empréstimo pela autora junto à requerida, no dia 30/05/2022, no valor de R$37.220,06 (Evento 12, ANEXO5, fl. 10), com a consequente imposição à CEF da obrigação de cessar, definitivamente, os descontos a título de pagamento da referida transação, na conta 001.00003905-3, agência 0191, de titularidade da requerente”; condenou a Ré “ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos descontos realizados pela empresa pública, na conta 001.00003905-3, agência 0191, para fins de adimplemento do empréstimo indicado no item “a”, corrigidos monetariamente desde a data em que cada um foi realizado, na forma do Manual de Cálculos da JF, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e pelo valor de R$13.982,95, que foi indevidamente subtraído da conta da autora, corrigido monetariamente desde a data de 31/05/2022, na forma do Manual de Cálculos da JF, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação”; e condenou a Ré  “ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da requerente, no importe de R$1.000,00, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, bem como atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data da prolação da presente sentença (STJ, Súmula 362).”.   A Ré restou condenada, ainda, “ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, que será apurado em liquidação da sentença.”.

A sentença recorrida acolheu parcialmente a pretensão autoral, essencialmente sob os fundamentos apontados a seguir.  Consignou o órgão a quo, em síntese, que restou comprovada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, em razão de conduta fraudulenta praticada por terceiro. Assim, considerando que a conduta fraudulenta seria fortuito interno e não tendo havido culpa exclusiva da vítima - no caso, o consumidor - como excludente de nexo de causalidade, a CEF deverá reparar o dano causado, com fulcro na responsabilidade objetiva, à luz do art. 14 do CPC.

Irresignada, a CEF interpôs o apelo, requerendo a reforma da sentença.

Como razões recursais, a CEF aduz, essencialmente, os fundamentos apontados a seguir.

Em linhas gerais, sustenta não ter sido comprovada a fraude de terceiro, para fins de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.  Salienta que, conforme cláusulas contratuais, o cliente é responsável por qualquer movimentação em conta de sua titularidade até que informe a CAIXA. A CAIXA somente se responsabiliza pelos prejuízos causados ao correntista nas transações ocorridas após o contato do cliente com o banco. Conforme apuração do Banco, não foram identificados indícios de fraude eletrônica nas transações contestadas, razão pela qual foi emitido Parecer Técnico desfavorável à recomposição dos valores contestados.  A conduta do Autor foi exclusiva para a ocorrência do dano suportado, vez que foi negligente ao não observar os cuidados elementares para a transferência realizada. Deste modo, o inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/1990, prevê a excludente de responsabilidade do fornecedor de serviço quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro.  É verdade que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) fala em responsabilidade objetiva do fornecedor. Entretanto, a própria Legislação Consumerista (art. 14, § 3º) excepciona tal responsabilidade em hipótese de ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, o que se aplicaria ao presente caso na hipótese de o autor(a) alcançar provar que não contratou, demonstrando ou apresentando, por dever legal, ao menos indícios razoáveis da alegada fraude. Ademais, de acordo com o CDC, e com a melhor Jurisprudência, somente se aquele que desempenha a atividade de risco não agir com as cautelas normais de segurança é que se poderia concluir pela aplicação da responsabilidade civil objetiva. Neste sentido, entretanto, não se demonstrou que a requerida tenha agido sem os cuidados razoavelmente exigíveis dela enquanto agente financeiro, o que afasta imputação de conduta geradora do dever de indenizar.

Em contrarrazões, a Autora pugna pelo desprovimento do recurso.

Despicienda a intimação do MPF, para fins de ciência e manifestação, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, à luz do art. 178 do CPC.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002308215v4 e do código CRC 7cba964f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002289-41.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do apelo, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

Passo a apreciá-lo.

Como narrado, cuida-se de apelo interposto pela CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos autos da ação pelo procedimento comum proposta por E. E. A. em face da ora apelante, insurgindo-se a recorrente contra a sentença que acolheu parcialmente a pretensão autoral para “declarar a inexistência da contratação de empréstimo pela autora junto à requerida, no dia 30/05/2022, no valor de R$37.220,06 (Evento 12, ANEXO5, fl. 10), com a consequente imposição à CEF da obrigação de cessar, definitivamente, os descontos a título de pagamento da referida transação, na conta 001.00003905-3, agência 0191, de titularidade da requerente”; condenou a Ré “ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos descontos realizados pela empresa pública, na conta 001.00003905-3, agência 0191, para fins de adimplemento do empréstimo indicado no item “a”, corrigidos monetariamente desde a data em que cada um foi realizado, na forma do Manual de Cálculos da JF, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e pelo valor de R$13.982,95, que foi indevidamente subtraído da conta da autora, corrigido monetariamente desde a data de 31/05/2022, na forma do Manual de Cálculos da JF, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação”; e condenou a Ré  “ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da requerente, no importe de R$1.000,00, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, bem como atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data da prolação da presente sentença (STJ, Súmula 362).”.   A Ré restou condenada, ainda, “ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, que será apurado em liquidação da sentença.”.

Em linhas gerais, a CEF, ora apelante, sustenta não ter sido comprovada a fraude de terceiro, para fins de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.  Salienta que, conforme cláusulas contratuais, o cliente é responsável por qualquer movimentação em conta de sua titularidade até que informe à CAIXA. A CAIXA somente se responsabiliza pelos prejuízos causados ao correntista nas transações ocorridas após o contato do cliente com o banco. Conforme apuração do Banco, não foram identificados indícios de fraude eletrônica nas transações contestadas, razão pela qual foi emitido Parecer Técnico desfavorável à recomposição dos valores contestados.  A conduta do Autor foi exclusiva para a ocorrência do dano suportado, vez que foi negligente ao não observar os cuidados elementares para a transferência realizada. Deste modo, o inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/1990, prevê a excludente de responsabilidade do fornecedor de serviço quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro.  É verdade que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) fala em responsabilidade objetiva do fornecedor. Entretanto, a própria Legislação Consumerista (art. 14, § 3º) excepciona tal responsabilidade em hipótese de ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, o que se aplicaria ao presente caso na hipótese de o autor(a) alcançar provar que não contratou, demonstrando ou apresentando, por dever legal, ao menos indícios razoáveis da alegada fraude. Ademais, de acordo com o CDC, e com a melhor Jurisprudência, somente se aquele que desempenha a atividade de risco não agir com as cautelas normais de segurança é que se poderia concluir pela aplicação da responsabilidade civil objetiva. Neste sentido, entretanto, não se demonstrou que a requerida tenha agido sem os cuidados razoavelmente exigíveis dela enquanto agente financeiro, o que afasta imputação de conduta geradora do dever de indenizar.

As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, especialmente contempladas no artigo 3º, parágrafo segundo, estão submetidas às disposições do Código de Defeso do Consumidor.

Esse, destaque-se, é o entendimento firmado no verbete nº 297, da Súmula de Jurisprudência do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.

Conforme o CDC, à luz do regramento vazado no art. 14, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela falha na prestação do serviço – intitulada, doutrinariamente, responsabilidade pelo fato do serviço -, eximindo-se de responsabilidade se demonstrar algum fato excludente do nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano sofrido pelo consumidor.  A saber, a teor do estatuto consumerista, haverá exclusão do nexo causal e restará afastada a sua responsabilidade quando comprovado: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Veja-se:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:       

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Em relação à culpa de terceiro, capaz de romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, impende-se considerar, ainda, que as circunstâncias qualificadas como fortuito interno não terão esse condão, em face do risco da atividade, empreendimento ou negócio.

Nesse aspecto, oportuno salientar que, no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, o STJ, ao julgar o tema 466, enfrentou a questão atinente a responsabilidade civil das instituições financeiras por inclusão indevida do nome de consumidores em cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de fraude praticada por terceiros.

A questão foi enfrentada quando da apreciação do REsp 1197929/PR  e REsp 1199782/PR, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Felipe Salomão, cuja compreensão resta consolidada no verbete nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ.

A  tese firmada na Corte da Cidadania foi no sentido de que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.

A propósito, colaciono a ementa do REsp 1197929/PR, referente ao Tema repetitivo 466, e o enunciado do supracitado verbete 479/STJ:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

2. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.)

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

O banco ou a instituição financeira, mesmo no caso de fraude ou delito praticado por terceiro, não pode se eximir da responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor que deles decorram, porquanto garantir a segurança das operações bancárias faz parte do risco do negócio.

Tutelar a segurança na realização das operações bancárias insere-se, indubitavelmente, no escopo dos deveres contratuais assumidos pela instituição financeira, por ocasião da prestação dos seus serviços.  Em razão do risco da atividade (também intitulado como risco do negócio ou do empreendimento), deverá responder objetivamente por eventual falha, ainda que a lesão ao consumidor decorra de fraudes e delitos praticados por terceiros, porquanto tal circunstância revela a incidência de fortuito interno, que é incapaz de romper o nexo causal entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade bancária e de afastar a sua responsabilidade objetiva, não se aplicando, em tal circunstância, o disposto no art. 14, §3º, do CDC.

Noutro giro, a jurisprudência do Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido da ausência de responsabilidade civil do banco quando o correntista entrega espontaneamente seu cartão a terceiro, fornecendo-lhe a senha, e este realiza compras ou saques com o cartão.

Veja-se:

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CLIENTE DO BANCO VÍTIMA DE FRAUDE. "GOLPE DO MOTOBOY". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, afastando, assim, a responsabilidade civil da agravada pelo golpe sofrido pela parte ora agravante, porquanto "não se deve imputar ao banco a responsabilidade por operações realizadas conforme procedimento regular, com o cartão e senha fornecidos a terceiro pela própria titular da conta, antes de ter sido comunicado do estelionato".

2. O aresto estadual encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido da ausência de responsabilidade civil do banco quando o correntista entrega espontaneamente seu cartão a terceiro, fornecendo-lhe a senha, e este realiza compras ou saques com o cartão.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.756.405/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)

Conforme a Corte da Cidadania, ainda, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.  Em tal circunstância, restaria caracterizada a culpa exclusiva da vítima, apta a romper com o nexo causal, de modo a afastar a responsabilidade da instituição financeira.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS CAUSADOS POR ATO DE TERCEIRO. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

1. Ação de cobrança, decorrente da ausência de repasse pela instituição financeira de valores referente a compra e venda realizada por cartão de crédito.

2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, TERCEIRA TURMA, DJe  30/10/2017)

3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a responsabilidade da instituição financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.

5. Agravo interno no recurso especial não provido.

(AgInt no REsp n. 1.855.695/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e uso de senha pessoal do correntista, sem indícios de fraude.  Em tal circunstância, seria do consumidor (correntista), o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido.' (REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 1/9/2023.)

No caso vertente, conforme se conclui da inicial e do documento que consta do Evento 12, ANEXO2, fl. 1,  as transações impugnadas pelo consumidor ocorreram entre os dias 30/05/2022 a 01/06/2022: a primeira representada por um empréstimo no valor de R$37.220,06 e as demais por transferências efetuadas via TED e PIX, em montante de R$51.203,01.

A prova dos autos (Evento 12, ANEXO8) revelou que o dispositivo utilizado nas transações questionadas foi validado, em terminal de autoatendimento, no dia 28/05/2022, às 11:07. Posteriormente, entre os dias 30/05/2022 a 01/06/2022 foram realizadas as operações não reconhecidas pela consumidora - autora (Evento 12, ANEXO8).

O conjunto probatório dos autos evidencia que a validação do dispositivo móvel não ocorreu no mesmo dia das transações alegadamente fraudulentas, inexistindo nos autos indícios de que houve uso de senha pessoal fornecida diretamente pela autora a terceiro nas operações bancárias contestadas.  Acrescente-se que a segurança na validação do dispositivo em terminal de autoatendimento é dever contratual da instituição financeira, não podendo eventual falha nessa operação ser imputada à cliente do banco.

Os danos ocasionados à cliente, decorrentes da falha na segurança da operação bancária, quando da validação de dispositivo de autoatendimento, por fraude praticada por terceiro, é de responsabilidade da instituição financeira, ocorrendo, em tal circunstância, fortuito interno, insuficiente de romper o nexo causal e de afastar sua responsabilidade.

A CEF não trouxe aos autos elementos seguros que demonstrem ter a consumidora efetivamente contratado empréstimo e realizado diretamente as transferências contestadas, ou que teria fornecido, por sua culpa exclusiva, acesso a seu aplicativo do banco, com uso de senha pessoal, a terceiro. As movimentações na conta da autora são atípicas, logo em seguida à validação de seu dispositivo no autoatendimento, circunstância que requer a atuação do banco de forma preventiva, mediante avisos e bloqueios de transações suspeitas, de modo a garantir a segurança das operações bancárias.   A CEF não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de falha na prestação do serviço.

Não se pode olvidar, ademais, à luz da jurisprudência do STJ, que é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.

A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.

Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.

Nesse exato sentido, assim já se posicionou o STJ:

CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.

2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.

3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.

4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.

5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.

6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.

8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.

9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.

(STJ, REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)

Nenhum reparo, portanto, à sentença, porquanto em consonância com a jurisprudência, legislação de regência e prova dos autos, impondo-se desprover o recurso de apelação interposto pela CEF.

Fica a verba honorária sucumbencial, fixada na sentença, majorada em 1%, de modo a atender o que preceitua o art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de desprover o apelo.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002308216v4 e do código CRC 8e3abadb.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002289-41.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OPERAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

1. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

2. O banco ou a instituição financeira, mesmo no caso de fraude ou delito praticado por terceiro, não pode se eximir da responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor que deles decorram, porquanto garantir a segurança das operações bancárias faz parte do risco do negócio.

3. Tutelar a segurança na realização das operações bancárias insere-se, indubitavelmente, no escopo dos deveres contratuais assumidos pela instituição financeira, por ocasião da prestação dos seus serviços.  Em razão do risco da atividade (também intitulado como risco do negócio ou do empreendimento), deverá responder objetivamente por eventual falha, ainda que a lesão ao consumidor decorra de fraudes e delitos praticados por terceiros, porquanto tal circunstância revela a incidência de fortuito interno, que é incapaz de romper o nexo causal entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade bancária e de afastar a sua responsabilidade objetiva, não se aplicando, em tal circunstância, o disposto no art. 14, §3º, do CDC.

4. O conjunto probatório dos autos evidencia que a validação do dispositivo móvel não ocorreu no mesmo dia das transações alegadamente fraudulentas, inexistindo nos autos indícios de que houve uso de senha pessoal fornecida diretamente pela autora a terceiro nas operações bancárias contestadas.  Acrescente-se que a segurança na validação do dispositivo em terminal de autoatendimento é dever contratual da instituição financeira, não podendo eventual falha nessa operação ser imputada à cliente do banco. Ao revés, resta caracterizada falha na prestação do serviço.

5. Os danos ocasionados à cliente, decorrentes da falha na segurança da operação bancária, quando da validação de dispositivo de autoatendimento, por fraude praticada por terceiro, é de responsabilidade da instituição financeira, ocorrendo, em tal circunstância, fortuito interno, insuficiente de romper o nexo causal e de afastar sua responsabilidade.

6. A CEF não trouxe aos autos elementos seguros que demonstrem ter a consumidora efetivamente contratado empréstimo e realizado diretamente as transferências contestadas, ou que teria fornecido, por sua culpa exclusiva, acesso a seu aplicativo do banco, com uso de senha pessoal, a terceiro. As movimentações na conta da autora são atípicas, logo em seguida à validação de seu dispositivo no autoatendimento, circunstância que requer a atuação do banco de forma preventiva, mediante avisos e bloqueios de transações suspeitas, de modo a garantir a segurança das operações bancárias.   A CEF não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de falha na prestação do serviço.

7. Não se pode olvidar, ademais, à luz da jurisprudência do STJ, que é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.

8. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.

9. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.

10. Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002308217v4 e do código CRC d545ab48.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 05/05/2025, às 13:19:48

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/04/2025

Apelação Cível Nº 5002289-41.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/04/2025, na sequência 146, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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