Agravo de Instrumento Nº 5000256-83.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, figurando como agravados A. F. V., A. V. M., A. T. M. D. S., V. D. A. M., N. T. C., J. D. S. T., M. E. M. B., M. M. M. D. O., M. J. M., H. C. A., M. T. M. D. S., G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, Z. M. D. C., H. B. G., S. D. D. M., L. T. C., E. A. B., J. S. P. V., M. V. M., J. P. D. S., H. N. C., E. M. G., P. S. M., E. M., A. F. V., J. B. M. F., E. T. S., J. D. F. M., A. J. M. B., F. S. P. V., R. M. D. S. C., L. M. F., A. V. M., ALCENDINO NAPOLEAO – ESPOLIO, V. L. M. A., C. M. F., N. V. D. S., M. L. D. F. M., L. V. M., C. M. D. M. e J. B. M. (Advs.: Maria Alice Adao Antunes, OAB/RJ020786; Hildene Jose de Araujo Ferreira, OAB/RJ075307; Carolina Adao Antunes Curi, OAB/RJ189064; Ana Claudia Haddad Murgel Gepp, OAB/RJ123720), contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZA, da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeita os embargos de declaração e mantém a habilitação requerida pelos herdeiros da falecida CECY MOREIRA DE MENDONÇA, bem como a determinação de intimação de todos os herdeiros habilitados nos autos para indicarem, expressamente, o percentual do valor total devido aos exequentes originários cabível a cada herdeiro.
A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e a Apelação Cível n.º 0029329-25.1999.4.02.5101 (atribuída a minha relatoria e baixada em 5.10.2021), cuja decisão ora transcrevo:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO A UM DOS EXEQUENTES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS CREDORES. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Cuida-se de apelação cível interposta em face de decisão que julgou extinta a fase executiva no que se refere ao falecido Herton da Costa Jardim e seus sucessores habilitados; H. N. C. e H. C. A., com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
2. Como é cediço, existem requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que precisam estar presentes para que o recurso possa ser conhecido. Dentre eles, tem-se o cabimento, que diz respeito à adequação entre o recurso ofertado e a decisão recorrida; isto é, é necessário que o recorrente se utilize do recurso correto para que possa atacar a decisão que pretende que seja reformada ou anulada.
3. No caso dos autos, verifica-se o cabimento do recurso de agravo de instrumento e não de apelação. Isso porque, em que pese o nome “sentença”, a decisão recorrida não pôs fim ao processo executivo como um todo, mas tão somente em relação a um dos exequentes, na medida em que os autos continuam suspensos em relação aos demais demandantes, diante da oposição de embargos, que estão pendentes de julgamento.
4. Diante isso, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 1698344, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1.8.2018; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1611874, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 18.5.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1901120, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.4.2021.
5. A despeito de não ser caso de conhecimento do presente recurso, à título argumentativo, é preciso destacar que, no mérito, não assistiria razão aos recorrentes.
6. No que concerne à prescrição intercorrente, tem-se que o referido instituto ocorre no curso do processo de execução, de modo que, além do lapso temporal exaurido, tem-se a inércia do exequente em adotar as medidas necessárias ao andamento do processo executivo.
7. Quanto ao prazo, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, destaca-se que a prescrição da pretensão executória e a prescrição intercorrente possuem o mesmo prazo de prescrição previsto para a ação principal. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1792242, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 31.5.2021.
8. Em se tratando, no caso, de complementação do benefício de aposentadoria de ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A, tem-se o entendimento de que a prescrição do direito material vindicado deve levar em consideração o prazo disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nessa linha de intelecção: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201751011629081, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 201751011629081, E-DJF2R 12.2.2019.
9. Na hipótese dos autos, verifica-se que a demanda inicialmente foi proposta pelos apelantes com o objetivo de condenar os demandados a realizarem a complementação do benefício de aposentadoria de ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A. A sentença de procedência do pedido transitou em julgado em 1986.
10. Por meio de decisão proferida em 17 de outubro de 2011, o Juízo a quo deferiu a habilitação dos herdeiros de Herton da Costa Jardim e determinou a intimação da União Federal, na forma do art. 730 do CPC, que opôs embargos à execução tão somente em relação aos exequentes Francisco Pereira dos Santos, João Batista Moura, José Moreira de Souza, José Siqueira e Silvino da Silva Tavares; entretanto, apesar de o Juízo a quo ter determinado, em 23 de julho de 2012, a intimação dos demais exequentes para, no prazo de 10 dias, requeressem o que entendessem necessário para o regular trâmite da execução, tão somente em 29 de junho de 2017 os herdeiros de Herton da Costa Jardim pleitearam a intimação do INSS para que apresente planilha com os valores dos benefícios pagos ao mesmo, a partir de novembro de 1969, até a data a que teve direito, a fim de permitir a elaboração dos cálculos.
11. Ademais, desde 3 de outubro de 2008, o Juízo a quo teria concedido o prazo de 30 dias para que os demandantes, dentre eles, Herton da Costa Jardim, apresentassem o número dos benefícios, a fim de que o INSS pudesse fornecer as planilhas indicativas dos benefícios pagos, o que não fora cumprido pelo exequente.
12. Com isso, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior a 5 anos, estando configurada a ocorrência de prescrição intercorrente e a ausência de causa interruptiva de prescrição, constante do art. 202 do CC.
13. Registre-se ainda não se vislumbrar inércia do Judiciário quanto ao andamento do processo, pois analisando os autos de origem, verifica-se a adoção de diversos atos e diversas medidas no decorrer do prazo, adotadas tanto pelo Juízo de origem, quanto pelos demais executados.
14. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a inércia injustificada do exequente caracterizaria a prescrição intercorrente, desde que não se verifique demora do Judiciário em dar andamento ao feito, por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1778946, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 18.6.2021.
15. Apelação não conhecida.
Em razões recursais, o agravante requer que seja sobrestado o processo, em razão do Tema 1254/STJ, ou, acolhida a pretensão de prescrição da habilitação de herdeiros. Alega, em síntese, que: (i) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos REsp n. 2034210/CE, REsp n. 2034211/CE e REsp n. 2034214/CE, que deram origem ao Tema Repetitivo 1254/STJ, determinou, por unanimidade, a "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ"; (ii) os herdeiros/sucessores postularam a habilitação nos autos mais de 05 anos após o óbito dos respectivos sucedidos, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão executória; (iii) NILMA SIQUEIRA PEIXOTO VALADARES faleceu em 29.12.2015, mas os sucessores apenas solicitaram a habilitação em 26.04.2024 (evento 1092); (iv) PERY MOREIRA DE SOUZA faleceu em 24.12.2014, mas os sucessores apenas solicitaram a habilitação em 26.04.2024 (evento 1093); (v) MARIA CELESTE DE SOUZA CAMPOS faleceu em 14.04.2015, mas os sucessores apenas solicitaram a habilitação em 26.04.2024 (evento 1095); (vi) MARIA JOSE MOREIRA BERENGER faleceu em 18.04.2000, mas os sucessores apenas solicitaram a habilitação em 26.04.2024 (evento 1097); (vii) IRENE PINHEIRO MOREIRA faleceu em 28.06.2015, mas os sucessores apenas solicitaram a habilitação em 26.04.2024 (evento 1094); (viii) CECY MOREIRA DE MENDONÇA faleceu em 25.11.2016, mas os sucessores apenas postularam a habilitação em 07.10.2024 (evento 1120); (ix) embora a legislação não fixe prazo expresso ao tratar da suspensão do processo no aguardo da habilitação dos sucessores, não se pode concluir que haja uma suspensão eterna do prazo prescricional, de modo que o processo permaneça indefinidamente à espera da iniciativa dos interessados; (x) apresentada a habilitação de herdeiros mais de 05 anos depois do óbito da parte autora, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Contrarrazões apresentada nos eventos 47 e 50.
Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 53).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002308908v2 e do código CRC fe7bf9fd.
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