Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000256-83.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, figurando como agravados A. F. V., A. V. M., A. T. M. D. S., V. D. A. M., N. T. C., J. D. S. T., M. E. M. B., M. M. M. D. O., M. J. M., H. C. A., M. T. M. D. S., G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, Z. M. D. C., H. B. G., S. D. D. M., L. T. C., E. A. B., J. S. P. V., M. V. M., J. P. D. S., H. N. C., E. M. G., P. S. M., E. M., A. F. V., J. B. M. F., E. T. S., J. D. F. M., A. J. M. B., F. S. P. V., R. M. D. S. C., L. M. F., A. V. M., ALCENDINO NAPOLEAO – ESPOLIO, V. L. M. A., C. M. F., N. V. D. S., M. L. D. F. M., L. V. M., C. M. D. M. e J. B. M. (Advs.: Maria Alice Adao Antunes, OAB/RJ020786; Hildene Jose de Araujo Ferreira, OAB/RJ075307; Carolina Adao Antunes Curi, OAB/RJ189064; Ana Claudia Haddad Murgel Gepp, OAB/RJ123720), contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZA, da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeita os embargos de declaração e mantém a habilitação requerida pelos herdeiros da falecida CECY MOREIRA DE MENDONÇA, bem como a determinação de intimação de todos os herdeiros habilitados nos autos para indicarem, expressamente, o percentual do valor total devido aos exequentes originários cabível a cada herdeiro.

A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e a Apelação Cível n.º 0029329-25.1999.4.02.5101 (atribuída a minha relatoria e baixada em 5.10.2021), cuja decisão ora transcrevo:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO A UM DOS EXEQUENTES.  PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS CREDORES. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Cuida-se de apelação cível interposta em face de decisão que julgou extinta a fase executiva no que se refere ao falecido Herton da Costa Jardim e seus sucessores habilitados; H. N. C. e H. C. A., com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.

2. Como é cediço, existem requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que precisam estar presentes para que o recurso possa ser conhecido. Dentre eles, tem-se o cabimento, que diz respeito à adequação entre o recurso ofertado e a decisão recorrida; isto é, é necessário que o recorrente se utilize do recurso correto para que possa atacar a decisão que pretende que seja reformada ou anulada.

3. No caso dos autos, verifica-se o cabimento do recurso de agravo de instrumento e não de apelação. Isso porque, em que pese o nome “sentença”, a decisão recorrida não pôs fim ao processo executivo como um todo, mas tão somente em relação a um dos exequentes, na medida em que os autos continuam suspensos em relação aos demais demandantes, diante da oposição de embargos, que estão pendentes de julgamento.

4. Diante isso, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 1698344, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1.8.2018; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1611874, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 18.5.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1901120, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.4.2021.  

5. A despeito de não ser caso de conhecimento do presente recurso, à título argumentativo, é preciso destacar que, no mérito, não assistiria razão aos recorrentes.

6. No que concerne à prescrição intercorrente, tem-se que o referido instituto ocorre no curso do processo de execução, de modo que, além do lapso temporal exaurido, tem-se a inércia do exequente em adotar as medidas necessárias ao andamento do processo executivo.

7. Quanto ao prazo, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, destaca-se que a prescrição da pretensão executória e a prescrição intercorrente possuem o mesmo prazo de prescrição previsto para a ação principal. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1792242, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 31.5.2021.

8.  Em se tratando, no caso, de complementação do benefício de aposentadoria de ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A, tem-se o entendimento de que a prescrição do direito material vindicado deve levar em consideração o prazo disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nessa linha de intelecção: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201751011629081, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 201751011629081, E-DJF2R 12.2.2019.

9. Na hipótese dos autos, verifica-se que a demanda inicialmente foi proposta pelos apelantes com o objetivo de condenar os demandados a realizarem a complementação do benefício de aposentadoria de ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A. A sentença de procedência do pedido transitou em julgado em 1986.

10. Por meio de decisão proferida em 17 de outubro de 2011, o Juízo a quo deferiu a habilitação dos herdeiros de Herton da Costa Jardim e determinou a intimação da União Federal, na forma do art. 730 do CPC, que opôs embargos à execução tão somente em relação aos exequentes Francisco Pereira dos Santos, João Batista Moura, José Moreira de Souza, José Siqueira e Silvino da Silva Tavares; entretanto, apesar de o Juízo a quo ter determinado, em 23 de julho de 2012, a intimação dos demais exequentes para, no prazo de 10 dias, requeressem o que entendessem necessário para o regular trâmite da execução, tão somente em 29 de junho de 2017 os herdeiros de Herton da Costa Jardim pleitearam a intimação do INSS para que apresente planilha com os valores dos benefícios pagos ao mesmo, a partir de novembro de 1969, até a data a que teve direito, a fim de permitir a elaboração dos cálculos.

11. Ademais, desde 3 de outubro de 2008, o Juízo a quo teria concedido o prazo de 30 dias para que os demandantes, dentre eles, Herton da Costa Jardim, apresentassem o número dos benefícios, a fim de que o INSS pudesse fornecer as planilhas indicativas dos benefícios pagos, o que não fora cumprido pelo exequente.

12. Com isso, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior a 5 anos, estando configurada a ocorrência de prescrição intercorrente e a ausência de causa interruptiva de prescrição, constante do art. 202 do CC.

13. Registre-se ainda não se vislumbrar inércia do Judiciário quanto ao andamento do processo, pois analisando os autos de origem, verifica-se a adoção de diversos atos e diversas medidas no decorrer do prazo, adotadas tanto pelo Juízo de origem, quanto pelos demais executados.

14. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a inércia injustificada do exequente caracterizaria a prescrição intercorrente, desde que não se verifique demora do Judiciário em dar andamento ao feito, por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1778946, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 18.6.2021.  

15. Apelação não conhecida.

 

Em razões recursais, o agravante requer que seja sobrestado o processo, em razão do Tema 1254/STJ, ou, acolhida a pretensão de prescrição da habilitação de herdeiros. Alega, em síntese, que: (i) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos REsp n. 2034210/CE, REsp n. 2034211/CE e REsp n. 2034214/CE, que deram origem ao Tema Repetitivo 1254/STJ, determinou, por unanimidade, a "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ"; (ii) os herdeiros/sucessores postularam a habilitação nos autos mais de 05 anos após o óbito dos respectivos sucedidos, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão executória; (iii) NILMA SIQUEIRA PEIXOTO VALADARES faleceu em 29.12.2015, mas os sucessores apenas solicitaram a habilitação em 26.04.2024 (evento 1092); (iv) PERY MOREIRA DE SOUZA faleceu em 24.12.2014, mas os sucessores apenas solicitaram a habilitação em 26.04.2024 (evento 1093); (v) MARIA CELESTE DE SOUZA CAMPOS faleceu em 14.04.2015, mas os sucessores apenas solicitaram a habilitação em 26.04.2024 (evento 1095); (vi) MARIA JOSE MOREIRA BERENGER faleceu em 18.04.2000, mas os sucessores apenas solicitaram a habilitação em 26.04.2024 (evento 1097); (vii) IRENE PINHEIRO MOREIRA faleceu em 28.06.2015, mas os sucessores apenas solicitaram a habilitação em 26.04.2024 (evento 1094); (viii) CECY MOREIRA DE MENDONÇA faleceu em 25.11.2016, mas os sucessores apenas postularam a habilitação em 07.10.2024 (evento 1120); (ix) embora a legislação não fixe prazo expresso ao tratar da suspensão do processo no aguardo da habilitação dos sucessores, não se pode concluir que haja uma suspensão eterna do prazo prescricional, de modo que o processo permaneça indefinidamente à espera da iniciativa dos interessados; (x) apresentada a habilitação de herdeiros mais de 05 anos depois do óbito da parte autora, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 924, V, do CPC.

Contrarrazões apresentada nos eventos 47 e 50.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 53).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002308908v2 e do código CRC fe7bf9fd.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 05/05/2025, às 11:49:33

 


 



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Documento:20002308909
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000256-83.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, figurando como agravados A. F. V., A. V. M., A. T. M. D. S., V. D. A. M., N. T. C., J. D. S. T., M. E. M. B., M. M. M. D. O., M. J. M., H. C. A., M. T. M. D. S., G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, Z. M. D. C., H. B. G., S. D. D. M., L. T. C., E. A. B., J. S. P. V., M. V. M., J. P. D. S., H. N. C., E. M. G., P. S. M., E. M., A. F. V., J. B. M. F., E. T. S., J. D. F. M., A. J. M. B., F. S. P. V., R. M. D. S. C., L. M. F., A. V. M., ALCENDINO NAPOLEAO – ESPOLIO, V. L. M. A., C. M. F., N. V. D. S., M. L. D. F. M., L. V. M., C. M. D. M. e J. B. M. (Advs.: Maria Alice Adao Antunes, OAB/RJ020786; Hildene Jose de Araujo Ferreira, OAB/RJ075307; Carolina Adao Antunes Curi, OAB/RJ189064; Ana Claudia Haddad Murgel Gepp, OAB/RJ123720), contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZA, da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeita os embargos de declaração e mantém a habilitação requerida pelos herdeiros da falecida CECY MOREIRA DE MENDONÇA, bem como a determinação de intimação de todos os herdeiros habilitados nos autos para indicarem, expressamente, o percentual do valor total devido aos exequentes originários cabível a cada herdeiro.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos:

I - Evento 1130, EMBDECL1: Trata-se de embargos de declaração opostos por INSS em face da decisão do evento 1110, DESPADEC1, que deferiu a habilitação dos herdeiros de múltiplos exequentes falecidos.

Sustenta o embargante que a decisão foi omissa quanto à prescrição da pretensão executória dos herdeiros, considerando o decurso de mais de 05 (cinco) anos entre as datas de falecimento dos exequentes NILMA SIQUEIRA PEIXOTO VALADARES, PERY MOREIRA DE SOUZA, MARIA CELESTE DE SOUZA CAMPOS, MARIA JOSE MOREIRA BERENGER e IRENE PINHEIRO MOREIRA e os requerimentos de habilitação admitidos na decisão embargada.

Alega, ainda, que a decisão embargada ignorou a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1254 STJ), bem como a determinação do Eg. STJ de suspensão de todos os processos com interposição de Recurso Especial e de Agravo em Recurso Especial perante os Tribunais de Segunda Instância e em tramitação no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.

Intimados, os embargados pugnaram pela rejeição do recurso (evento 1214, PET1).

Decido.

Os Embargos de Declaração têm por finalidade exclusiva a retificação de manifestações do juízo eivadas de omissão, contradição, obscuridade ou erro, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Ocorre que a decisão embargada não possui quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Em verdade, a decisão embargada limitou-se a admitir as habilitações requeridas pelos herdeiros, habilitações estas que, segundo o entendimento deste juízo, não foram alcançadas pela prescrição, como será adequadamente exposto em momento oportuno.

Ademais, não houve qualquer omissão do juízo, considerando que o INSS não alegou, em nenhuma petição anterior, a ocorrência de prescrição, não sendo possível ao juízo omitir-se sobre questão não suscitada pelas partes. 

Portanto, verifico que os embargos interpostos veiculam mero inconformismo da embargante e, não sendo esta a via processual adequada para atacar os fundamentos de decisão judicial que, aliás, reputo irretocável, cumpre ao juízo rejeitar os mesmos.

Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, dada a não verificação de quaisquer dos vícios autorizadores da interposição do recurso previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC.

Superados os embargos, passo ao exame da prescrição alegada pelo INSS nos embargos, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo.

Conforme exposto na decisão do evento 1057, DESPADEC1, foi determinada a citação da União Federal (​​evento 719, OUT41​, fl. 96/98​), nos termos do então vigente art. 730 do CPC/73, quanto aos créditos dos exequentes originários FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, JOÃO BATISTA MOURA, JOSÉ MOREIRA DE SOUZA, JOSÉ SIQUEIRA e SILVINO DA SILVA TAVARES, em decisão que também promoveu a habilitação de diversos sucessores dos mesmos (​​evento 719, OUT41​, fl. 96/98​), dentre os quais se encontram os falecidos NILMA SIQUEIRA PEIXOTO VALADARES, PERY MOREIRA DE SOUZA, MARIA CELESTE DE SOUZA CAMPOS, MARIA JOSE MOREIRA BERENGER e IRENE PINHEIRO MOREIRA.

Impugnada a execução promovida pelos autores originários FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, JOÃO BATISTA MOURA, JOSÉ MOREIRA DE SOUZA, JOSÉ SIQUEIRA e SILVINO DA SILVA TAVARES, mediante ajuizamento dos apensos embargos à execução nº 0000543-14.2012.4.02.5101, houve suspensão do presente processo quanto aos créditos dos exequentes/embargados FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, JOÃO BATISTA MOURA, JOSÉ MOREIRA DE SOUZA, JOSÉ SIQUEIRA e SILVINO DA SILVA TAVARES (evento 719, OUT41, fl. 103), pleiteados por seus herdeiros habilitados.

Julgados os embargos nº 0000543-14.2012.4.02.5101 (processo 0000543-14.2012.4.02.5101/RJ, evento 272, SENT1), com a homologação dos cálculos da União apresentados nos embargos (processo 0000543-14.2012.4.02.5101/RJ, evento 259, ANEXO2) e trânsito em julgado no dia 18/08/2022 (evento 884, TRASLADO4), pleitearam os herdeiros habilitados de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, JOÃO BATISTA MOURA, JOSÉ MOREIRA DE SOUZA, JOSÉ SIQUEIRA e SILVINO DA SILVA TAVARES a expedição de requisitórios para pagamento dos valores devidos.

No entanto, considerando a informação de óbito de diversos herdeiros habilitados, trazida pelos patronos anteriormente constituídos pelos falecidos (evento 1045, PET1), este juízo determinou a intimação dos referidos patronos para promoverem a habilitação dos espólios/herdeiros dos herdeiros dos autores originários também falecidos (evento 1057, DESPADEC1), com a consequente requisição da habilitação dos herdeiros de NILMA SIQUEIRA PEIXOTO VALADARES, PERY MOREIRA DE SOUZA, MARIA CELESTE DE SOUZA CAMPOS, MARIA JOSE MOREIRA BERENGER e IRENE PINHEIRO MOREIRA cuja prescrição o INSS pretende ver declarada (evento 1092, PET1, evento 1093, PET1, evento 1094, PET1, evento 1095, PET1, evento 1096, PET1, evento 1097, PET1).

Portanto, não houve intimação pessoal dos herdeiros de NILMA SIQUEIRA PEIXOTO VALADARES, PERY MOREIRA DE SOUZA, MARIA CELESTE DE SOUZA CAMPOS, MARIA JOSE MOREIRA BERENGER e IRENE PINHEIRO MOREIRA para ciência acerca da demanda e promoção de habilitações, mas tão somente a intimação dos patronos anteriormente constituídos pelos falecidos que, diligenciando junto aos sucessores, foram por estes constituídos como patronos para pleitearem suas habilitações.

Em recentes julgados, o Eg. TRF da 2ª Região tem entendido que não há prazo estabelecido para a habilitação dos herdeiros, inclusive quanto à prescrição, dada a ausência de previsão legal e, ainda, a impossibilidade de se presumir a ciência dos herdeiros acerca dos processos em que o sucedido é parte. Neste sentido:

[...]

Ademais, mesmo se admitida a possibilidade de ocorrência da prescrição, enquanto pendente a habilitação do espólio/herdeiros, indispensável a prévia intimação dos herdeiros para ciência e habilitação nos autos, sem a qual não se inicia o curso do prazo prescricional. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ART. 313, I, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente, nos termos do art. 313, I, do CPC/2015, suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão. 2. Inexiste prazo máximo para suspensão do processo, enquanto não intimados os sucessores, visto que, quando o legislador quis estabelecer um interregno específico para o processo permanecer suspenso ele assim o fez, consoante se observa no 4º do art. 313 do CPC/2015, que prevê a suspensão de 6 (seis) meses - quando a suspensão se der por convenção das partes - e 1 (um) ano - nos casos das alíneas a e b do inciso V daquele dispositivo legal. 3. O processo fica suspenso enquanto não houver habilitação, apenas o conhecimento confirmado e efetivo, sem ter havido desinteresse pela demanda - de conhecimento ou de execução - é que poderia ensejar a prescrição da pretensão ao crédito. 4. Na falta de comprovação de intimação dos herdeiros paraeventual habilitação ao processo, não há falar em fluência de prazos prescricionais contra os habilitantes. 5. Agravo de instrumento improvido.

(TRF1, AI nº 0054442-57.2014.4.01.0000, Rel. Des. Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, Data de Julgamento: 20/07/2016)

Portanto, diante da ausência de intimação dos herdeiros de NILMA SIQUEIRA PEIXOTO VALADARES, PERY MOREIRA DE SOUZA, MARIA CELESTE DE SOUZA CAMPOS, MARIA JOSE MOREIRA BERENGER e IRENE PINHEIRO MOREIRA para regular habilitação nos autos, não há que se falar em prescrição, a despeito do longo tempo decorrido entre o falecimento dos mesmos (29/12/2017, 24/12/2014, 15/04/2015, 18/04/2000 e 28/08/2015 - evento 1092, CERTOBT2, evento 1093, ANEXO2, evento 1095, CERTOBT2, evento 1097, CERTOBT2 e evento 1094, CERTOBT2) e o comparecimento de seus herdeiros nos autos.

Ressalto, por fim, que o presente feito tramita em primeira instância, não sendo alcançado pela determinação de suspensão do Eg. STJ relativa ao Tema 1254 STJ, restrita aos processos com interposição de Recurso Especial e de Agravo em Recurso Especial perante os Tribunais de Segunda Instância e aos feitos em tramitação no STJ.

Pelo exposto, rejeito a alegação de prescrição do INSS (evento 1130, EMBDECL1).

Tendo em vista que a impugnação do INSS à habilitação requerida no evento 1120, PET1, também aduzida no ​evento 1130, EMBDECL1​, se ampara em prescrição que, pelas mesmas razões expostas acima, não ocorreu, defiro a habilitação requerida no evento 1120, PET1, determinando a retificação da autuação para exclusão da falecida CECY MOREIRA DE MENDONÇA, com a inclusão de seus herdeiros PAULO ROBERTO MOREIRA DE MENDONÇA (filho), JULIA JACOBINA PIRES DE MENDONÇA (neta), MARIA AMADEI DE MENDONÇA (neta), PEDRO REIS DE MENDONÇA (neto) e MAIZA JACOBINA ROCHA PIRES (nora), anotando-se seus patronos (evento 1096, PET1).

Intimem-se as partes, para ciência.

Preclusa, cumpra-se, com a retificação da autuação.

Em seguida, intimem-se todos(as) os(as) herdeiros(as) habilitados(as) nos autos para indicarem, expressamente, o percentual do valor total devido aos exequentes originários cabível a cada herdeiro, devendo ser indicados, ainda, os honorários contratuais a destacar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no item III da decisão do evento 1123, DESPADEC1. 

Em seguida, voltem-me conclusos.

 

Cinge-se a controvérsia em definir se a habilitação dos herdeiros encontra-se fulminada pela prescrição.

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença n.º 0029329-25.1999.4.02.5101, visando à execução de crédito relativo à complementação do benefício de aposentadoria/pensão de ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A. Todavia, os credores originários são falecidos e houve pedido de habilitação dos herdeiros. E, de acordo com o agravante, ocorreu a prescrição, eis que os herdeiros/sucessores postularam a habilitação nos autos mais de 05 anos após o óbito dos respectivos sucedidos.

Inicialmente, convém mencionar que os arts 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/32 elencam que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data ou fato que se originarem, bem como que a prescrição será interrompida uma única vez, e que, uma vez interrompida, recomeçará a correr pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu, senão, vejamos:

Decreto 20.910/32

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

[...]

Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

 

Nesse sentido, a Súmula 150 do STF menciona que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Também sobre o tema, a Súmula 383 do STF dispõe que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Confira-se:

Súmula 150 do STF

Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Súmula 383 do STF

A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

 

Por sua vez, o art. 110 do CPC traz a previsão de que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º”. Esse artigo 313 do CPC elenca as hipóteses de suspensão do processo e, dentre elas, há a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador e o §1º dispõe que, nesse caso, o juiz suspenderá o processo na forma do art. 689 do mesmo diploma legal.

Assim, diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos herdeiros, inaplicável o instituto da prescrição intercorrente, a fim de limitar a habilitação dos sucessores. Advindo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, independente de decisão judicial, não ocorrendo a prescrição da pretensão executória que limite a habilitação dos sucessores.

Logo, não prospera a alegação da agravante de que o pedido de habilitação dos sucessores do exequente se encontra fulminado pela prescrição intercorrente.

Sobre o assunto, confira-se:

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. O acórdão recorrido não destoou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, que assentou entendimento segundo o qual, nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente (AgRg no AREsp 286713/CE, relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1º/4/2013).

2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à verificação da ocorrência de prescrição do título, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2079498, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.10.2023).

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ASSERTIVA DE VIOLAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO. ÓBITO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. É deficiente a assertiva genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF.

2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.(STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.998.085-PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.6.2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PRAZO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.

2. Recurso especial não provido

(STJ, 2ª Turma, REsp 1.850.589/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.6.2020).

 

Esta Corte Regional também se manifestou no mesmo sentido. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FALECIMENTO DO CREDOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, II do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia em definir se deve a pretensão de sucessão encontra-se fulminada pela prescrição.

2. Diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação de herdeiros, inaplicável o instituto da prescrição intercorrente, a fim de limitar a habilitação dos sucessores. Advindo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, independente de decisão judicial, não ocorrendo a prescrição da pretensão executória que limite a habilitação dos sucessores.

3. Incabível, portanto, a alegação de que o pedido de habilitação dos sucessores do exequente encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.850.589/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0000600-91.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00033581420194020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 7.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00038847820194020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE 22.4.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00021912520204020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 25.2.2021.

4. Apelação provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0079576-48.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 31.8.2022)

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ÓBITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSODESPROVIDO. 

1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão, proferida em execução por título judicial de nº 0730629-49.1900.4.02.5101, que rejeitou a alegação de prescrição da execução. 

2 - Sustenta o recurso, em síntese, que a “decisão agravada adota como premissa a tese já superada pela Jurisprudência do STJ, qual seja, a de não se poder tomar a data do trânsito em julgado com termo a quo da contagem do prazo prescricional”. 

3 - A pretensão recursal não merece acolhida. 

4  - O entendimento sustentado pela decisão recorrida não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo”, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido, os julgados seguintes do STJ. AgInt no REsp 1881628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020; AgInt no REsp 1852107/RS, Rel. Ministra REGINAHELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2020, DJe 13/04/2020. 

5 - No caso concreto, o autor JOSÉ CHARLES PUSSER faleceu em 12/02/1998(fl. 711), sem ciência do juízo até o requerimento de habilitação de seus herdeiros, em fevereiro/2018 (fls. 709/730).

6 - Dessa forma, não ocorreu a prescrição da pretensão executória. 

7 – Agravo de Instrumento desprovido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00021912520204020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 25.2.2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FALECIMENTO DO CREDOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que admitiu a habilitação dos herdeiros de determinados demandantes, sob o fundamento de que a lei não estabeleceu prazo prescricional para que seja realizada eventual habilitação de herdeiros no processo judicial.

2. A agravante se insurgiu contra a decisão, alegando que, com o falecimento da parte autora, deu-se a extinção do mandato, razão pela qual não detinha o causídico poderes para peticionar, tão pouco para promover a execução do julgado anos após o óbito, sendo a hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, ex vi do art. 485, IV do CPC/2015. Por fim, invocou o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sustentando que a inércia para promover a habilitação, face ao princípio da segurança jurídica, também leva à prescrição.

3. O falecimento de uma das partes no âmbito processual, segundo artigos 110 e 313, §§1º e 2º do CPC, é causa de suspensão do processo, sendo possível ocorrer a sucessão pelo espólio ou sucessores do de cujus. Com relação à isso, esta Corte Regional já se manifestou entendendo, na linha da jurisprudência firmada no âmbito do STJ, que ocorrendo o óbito da parte exequente haverá a suspensão do processo, devendo ser observado que não há previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00330696919914025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 16.8.2017.

4. Além disso, estando a fase de execução encerrada, conforme é o caso, afigura-se inviável o reconhecimento da prescrição (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00081577120174020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 6.10.2017).

5. Diante da possibilidade de habilitação dos herdeiros, ainda que transcorrido o prazo de 5 (cinco) contados a partir do óbito do demandante, não se afigura justificável determinar a renovação de todos os atos executivos, retardando, com isso, ainda mais a entrega da prestação jurisdicional. Frise-se, por fim, que, no caso, o processo, na origem, conta com mais de 20 anos de tramitação, tendo a União se limitado a invocar vícios processuais para embasar a sua tese, sem pontar o efetivo prejuízo sofrido.

6. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00033581420194020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 7.2.2020)

 

Registre, outrossim, que este julgador já se manifestou em caso análogo, entendendo necessária a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1254 pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, melhor avaliando a controvérsia instaurada, consigno a mudança de entendimento, considerando que a Colenda Corte determinou a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido “interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial e que estejam em Segunda Instância ou no Superior Tribunal de Justiça”, não sendo hipótese do presente caso, razão por que o feito não deverá ser suspenso.

Em conclusão, considerando que não há previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a decisão ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002308909v2 e do código CRC ed3a2333.

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Documento:20002308910
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000256-83.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeita os embargos de declaração e mantém a habilitação requerida pelos herdeiros, bem como a determinação de intimação de todos os herdeiros habilitados nos autos para indicarem, expressamente, o percentual do valor total devido aos exequentes originários cabível a cada herdeiro.

2. Cinge-se a controvérsia em definir se a habilitação dos herdeiros encontra-se fulminada pela prescrição.

3. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, visando à execução de crédito relativo à complementação do benefício de aposentadoria/pensão de ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A. Todavia, os credores originários são falecidos e houve pedido de habilitação dos herdeiros. E, de acordo com o agravante, ocorreu a prescrição, eis que os herdeiros/sucessores postularam a habilitação nos autos mais de 05 anos após o óbito dos respectivos sucedidos.

4. As dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data ou fato que se originarem, bem como que a prescrição será interrompida uma única vez, e que, uma vez interrompida, recomeçará a correr pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu (arts 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/32). A Súmula 150 do STF menciona que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Também sobre o tema, a Súmula 383 do STF dispõe que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

5. Diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos herdeiros, inaplicável o instituto da prescrição intercorrente, a fim de limitar a habilitação dos sucessores. Advindo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, independente de decisão judicial, não ocorrendo a prescrição da pretensão executória que limite a habilitação dos sucessores. Inteligência do art. 110 c/c art. 313, §§1º e 2º, do CPC.

6. Não prospera a alegação da agravante de que o pedido de habilitação dos sucessores do exequente se encontra fulminado pela prescrição intercorrente. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2079498, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.10.2023; STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.998.085-PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.6.2022; STJ, 2ª Turma, REsp 1.850.589/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0079576-48.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 31.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00021912520204020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 25.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00033581420194020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 7.2.2020.

7. Não se aplica, nesta fase, a suspensão da tramitação do processo em razão do Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça.

8. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002308910v4 e do código CRC 865b6694.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2025 A 14/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5000256-83.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2025, às 13:00, a 14/04/2025, às 12:59, na sequência 86, disponibilizada no DE de 28/03/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 143, DE 10/03/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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