Remessa Necessária Cível Nº 5053318-95.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, nos autos do mandado de segurança impetrado por N. V. B. contra ato abusivo atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, em razão da sentença que concedeu a ordem para determinar, sob pena de fixação de multa, que a autoridade coatora proceda à análise e julgamento do requerimento em 30 (trinta) dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba ao impetrante. Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
A sentença concedeu a ordem, essencialmente sob os fundamentos apontados a seguir. Consignou o órgão a quo que restou violada a razoável duração do processo administrativo, tutelada pelo art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Cidadã, bem como os regramentos normativos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99. Salientou que, no caso em exame, a parte impetrante, em 13/03/2023, protocolou o requerimento de nº 2057731542, para pleitear Atualização de Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento. No entanto, há omissão abusiva na apreciação, sem qualquer justificativa plausível, o que ensejou a impetração do mandamus, em 27/07/2024, a fim de sanar a mora administrativa.
Não houve a interposição de recurso pelas partes.
Os autos foram remetidos ao Eg. TRF da 2ª Região por força da remessa necessária.
O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.
É o relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 24/04/2025, às 10:43:53