Apelação Cível Nº 5007590-51.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ contra sentença proferida pela MM. Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, a qual, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo recorrente em face de M. M. D. P., julga extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22.02.2024.
A execução fiscal objetiva a cobrança do valor histórico de R$ 2.981,77 inscrito na CDA, referente às anuidades de 2017 a 2021 devidas ao Conselho Profissional (evento 1/1º grau)
A sentença recorrida (evento 29/1º grau) congrega os seguintes fundamentos:
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ em face de M. M. D. P. para cobrança de anuidades no valor originário de R$ 2.981,77 - dois mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos. Decisão (Evento 24) que determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre os termos da Resolução n. 547/CNJ. Manifestação do exequente (Evento 27). Brevemente relatado, decido. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547, que tem por objetivo “instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral pelo STF”. Confira-se: [...]De acordo com o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução, deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou quando, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No presente caso, o processo encontrava-se suspenso, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, há mais de 1 (um) ano, sem que houvesse qualquer manifestação da parte nesse período. Desse modo, é imperativa a aplicação da Resolução n. 547/2023 com a extinção do processo, sem prejuízo de que a parte proponha nova execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, § 3º). Ressalto que a Resolução não causa prejuízo à exequente, na medida em que a execução fiscal estava suspensa, aguardando tão-somente que se completasse o prazo remanescente para a consumação da prescrição. O objetivo da Resolução foi transferir a gestão desses processos, que antes ficavam suspensos na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, da via judicial para a via administrativa, até que seja encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora ou até que consumada a prescrição. A exceção existente diz respeito às hipóteses em que a Fazenda Pública demonstrar que poderá localizar bens do devedor, o que não ocorreu no presente caso (art. 1º, §5º). A mera formulação de pedidos sem pertinência com as especificidades do devedor e da execução, bem como a reiteração de pedidos genéricos de SISBAJUD ou RENAJUD não atendem à Resolução. Sendo assim, considerando que o débito não alcança o montante previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução, aliado ao fato de que na presente execução fiscal não há movimentação útil há mais de 01 (um) ano, a extinção do processo pela ausência do interesse de agir é medida que se impõe. Registro, por fim, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1184, é vinculante e, portanto, deve ser aplicada neste caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ. [...]
Em suas razões de recurso (evento 33/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) Os conselhos profissionais dispõem de regramento especial para o ajuizamento de ações de execução fiscal prevista na Lei nº 12.514/2011. Dela se extrai a normatização dos procedimentos de ajuizamento de ação, renúncia, dentre outras hipóteses, além de limitar o direito de petição das referidas autarquias, conforme se depreende da leitura do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011; (ii) além da limitação ao ajuizamento de execuções fiscais, a Lei nº 12.514/2011 estabelece que os Conselhos devem adotar medidas administrativas para a recuperação de créditos antes de recorrer ao Judiciário, ou seja, muito antes da propalada Resolução 547- CNJ .
Sem contrarrazões.
O MPF não se manifestou no feito (evento 9 ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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