Remessa Necessária Cível Nº 5001573-70.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, nos autos do mandado de segurança impetrado por J. D. A. G. (Impetrante) contra ato abusivo atribuído ao GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em razão da sentença que concedeu a ordem para determinar que a autoridade conclua a tarefa do recurso do impetrante nº 822098475 (processo: 44233.091000/2020- 02), do benefício nº 42/183.506.269-2. Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
A sentença concedeu a ordem, essencialmente sob os fundamentos apontados a seguir. Conforme o órgão a quo, a conduta omissiva do INSS, em apreciar o requerimento administrativo, é abusiva, porquanto não se coaduna com o que preceitua o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), os prazos previstos em regramentos normativos estabelecidos no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, art. 174, do Decreto nº 3.048/1999, bem como o estabelecido no acordo celebrado entre o INSS e o Ministério Público Federal e homologado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066 – Repercussão Geral).
Não houve a interposição de recurso pelas partes.
Os autos foram encaminhados a este Eg. TRF da 2ª Região por força da remessa necessária.
O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.
É o relatório.
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Data e Hora: 24/04/2025, às 10:43:59