Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001573-70.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, nos autos do mandado de segurança impetrado por J. D. A. G. (Impetrante) contra ato abusivo atribuído ao GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em razão da sentença que concedeu a ordem para determinar que a autoridade conclua a tarefa do recurso do impetrante nº 822098475 (processo: 44233.091000/2020- 02), do benefício nº 42/183.506.269-2.  Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

A sentença concedeu a ordem, essencialmente sob os fundamentos apontados a seguir.  Conforme o órgão a quo, a conduta omissiva do INSS, em apreciar o requerimento administrativo, é abusiva, porquanto não se coaduna com o que preceitua o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), os prazos previstos em regramentos normativos estabelecidos no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, art. 174, do Decreto nº 3.048/1999, bem como o estabelecido no acordo celebrado entre o INSS e o Ministério Público Federal e homologado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066 – Repercussão Geral).

Não houve a interposição de recurso pelas partes.

Os autos foram encaminhados a este Eg. TRF da 2ª Região por força da remessa necessária.

O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001573-70.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da remessa necessária, em face do seu cabimento, à luz do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

Passo a apreciá-la.

Como narrado, cuida-se de remessa necessária, nos autos do mandado de segurança impetrado por J. D. A. G. (Impetrante) contra ato abusivo atribuído ao GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em razão da sentença que concedeu a ordem para determinar que a autoridade conclua a tarefa do recurso do impetrante nº 822098475 (processo: 44233.091000/2020- 02), do benefício nº 42/183.506.269-2.  Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

A sentença concedeu a ordem, essencialmente sob os fundamentos apontados a seguir.  Conforme o órgão a quo, a conduta omissiva do INSS, em apreciar o requerimento administrativo, é abusiva, porquanto não se coaduna com o que preceitua o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), os prazos previstos em regramentos normativos estabelecidos no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, art. 174, do Decreto nº 3.048/1999, bem como o estabelecido no acordo celebrado entre o INSS e o Ministério Público Federal e homologado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066 – Repercussão Geral).

Com efeito, cabe destacar que o presente mandamus versa unicamente acerca da demora excessiva na conclusão do requerimento administrativo, referente ao benefício previdenciário, formulado junto ao INSS -pedido  de aposentadoria por tempo de contribuição -, com o julgamento do recurso na via administrativa interposto contra o indeferimento.

Ou seja, a pretensão deduzida nos presentes autos não diz respeito ao direito ao benefício previdenciário em si, mas tão somente acerca da demora para a conclusão do requerimento administrativo formulado juto ao INSS - , à luz dos princípios da duração razoável e da eficiência, razão pela qual esta Turma de Direito Administrativo é competente para apreciar a questão.

Importa consignar que o princípio da duração razoável do processo, judicial ou administrativo, constitui garantia fundamental prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Cidadã.

Na verdade, trata-se de garantia diretamente ligada ao princípio da eficiência, ao qual a Administração Pública está estritamente vinculada (artigo 37, CRFB/88).

A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Art. 59. (...)

§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

Saliente-se, outrossim, que o art. 69 da respectiva Lei nº 9.784/99 versa que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".

Com efeito, apesar de a Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, não dispor de um prazo para análise e conclusão dos requerimentos formulados, disciplina, no seu art. 41-A, §5º, que o primeiro pagamento deverá ser efetuado em até quarenta e cinco dias, após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, preenchidos, certamente, os requisitos legais, conforme análise da própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo.

De igual forma, confira-se o disposto no art. 174 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6722/2008:

Art. 174.  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.  

Parágrafo único.  O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

Dessa forma, a princípio, ao menos a partir da análise do diploma legal que trata de regras mais específicas, a apreciação do requerimento do benefício previdenciário, junto ao INSS, deveria ocorrer no prazo (máximo) de até 45 dias, extrapolando-se tal prazo apenas de forma excepcional, desde que haja motivação justificável (e plausível), ou seja, que não decorra da mera morosidade por ineficiência da estrutura administrativa.

Não se desconhece o acúmulo de serviços a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando-se, muitas vezes, o atendimento dos requerimentos administrativos dentro do prazo legal.

Não poderá a Administração Pública, contudo, postergar, indefinidamente, sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/99 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Cidadã.

Acrescente-se, nesse aspecto, que o STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, o qual teve, inicialmente, a repercussão geral reconhecida, homologou um acordo, em 08/02/2021,  entre o INSS e o MPF, que estabelece prazos para análise de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS, tendo-se comprometido a autarquia, expressamente, já na Cláusula Primeira do Acordo, a "concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício”, a contar do encerramento da instrução do requerimento administrativo, nos termos das cláusulas primeira e segunda do pacto em comento:

“CLÁUSULA PRIMEIRA

1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:

ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO

Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias

Benefício assistencial ao idoso - 90 dias

Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias

Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias

Salário maternidade - 30 dias

Pensão por morte - 60 dias

Auxílio reclusão - 60 dias

Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias

Auxílio acidente - 60 dias

CLÁUSULA SEGUNDA

2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.”

No caso vertente, extrai-se da documentação colacionada aos autos que a parte Impetrante formulou requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, junto ao INSS, que restou indeferido.  Contra o indeferimento do benefício, foi interposto recurso, na via administrativa. O último recurso interposto refere-se ao requerimento administrativo formulado em 09/08/2022.  Em razão da omissão abusiva da Autarquia, em proceder à análise do recurso e conclusão do processo, na via administrativa, o requerente impetrou o presente mandamus, em  05/03/2024, a fim de sanar a mora administrativa.

Não observou o INSS, portanto, os prazos legais previstos na Lei nº 9.784/99 (art. 49) e na Lei nº 8.213/91 (art. 41-A, §5º), bem como sequer o prazo do acordo homologado pelo STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC.

Ainda que consideradas as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não ocorreu, indubitavelmente, no presente caso.

Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, afrontando, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de o requerente ter seu processo administrativo apreciado em prazo razoável.

Nenhum reparo, portanto, a ser feito à escorreita sentença.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de desprover a remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5001573-70.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA na apreciação de REQUERIMENTO RELATIVO A BENEFÍCIO previdenciário JUNTO AO INSS. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

1. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Cidadã, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar, indefinidamente, a análise e decisão de seus processos administrativos.

2. A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para a análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.

3. A Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, em que pese não dispor de um prazo para análise e conclusão dos requerimentos formulados, disciplina, no seu art. 41-A, §5º, que o primeiro pagamento deverá ser efetuado em até quarenta e cinco dias, após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, preenchidos, certamente, os requisitos legais, conforme análise da própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo.

4. No caso vertente, extrai-se da documentação colacionada aos autos que a parte Impetrante formulou requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, junto ao INSS, que restou indeferido.  Contra o indeferimento do benefício, foi interposto recurso, na via administrativa. O último recurso interposto refere-se ao requerimento administrativo formulado em 09/08/2022.  Em razão da omissão abusiva da Autarquia, em proceder à análise do recurso e conclusão do processo, na via administrativa, o requerente impetrou o presente mandamus, em  05/03/2024, a fim de sanar a mora administrativa.

5. A omissão abusiva do INSS em apreciar e concluir o requerimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para essa conduta, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior).  

6. Ainda que consideradas as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não se verificou no presente caso.

7. Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, afrontando, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de o requerente ter seu processo administrativo apreciado e concluído em prazo razoável.

8.  Remessa necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002314524v4 e do código CRC 16e5349d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/04/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5001573-70.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/04/2025, na sequência 259, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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