Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000922-84.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por N. D. A. C. J. em face da r. decisão de evento 314 da origem que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse,.

Em sede de razões recursais, o Agravante aduziu, em síntese, que "(i) afeta a segurança jurídica do caso concreto, posto que sabendo da existência de apelações pendentes de julgamentos nos Embargos de Terceiros de nº 5103043-87.2023.4.02.5101 e no Mandado de Segurança de nº 511147413.2023.402.5101, caso a decisão ora agravada seja mantida, ela eventualmente poderá estar em desacordo com uma possível reforma advinda da instância superiora; (ii) não há que se falar, portanto, em mera detenção por parte do agravante, eis que se encontra devidamente comprovado que o agravante se utiliza de todos os poderes que a posse do imóvel lhe garante; (iii) quanto ao perigo de dano irreparável, salienta o agravante que o sustento familiar é obtido através da exploração agrícola desta área rural, conforme se verifica pelos documentos Anexos 10 e 11 do Index 1 dos Embargos de Terceiros de nº 5103043- 87.2023.4.02.5101".

Requer a Parte Agravante a reforma da decisão agravada para que seja concedida os efeitos da antecipação de tutela, acarretando na consequente revogação da ordem de reintegração de posse e desocupação até o julgamento final dos Embargos de Terceiros de nº 5103043- 87.2023.4.02.5101 e no Mandado de Segurança de nº 5111474-13.2023.402.5101.

Decorrido o prazo para Contrarrazões no Evento 13.

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5000922-84.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do evento 314 da origem, a qual determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em desfavor do agravante.

O agravo de instrumento não deve ser conhecido.

Compulsando os autos de origem, verifica-se que a decisão do evento 297 já havia determinado a expedição de mandado de reintegração.

Contra aquela decisão, o ora agravante interpôs o agravo de instrumento de nº 50059592920244020000, no qual foram discutidas todas as questões que agora são apresentadas no presente agravo de instrumento.

Em outras palavras, o agravante busca, por meio deste novo agravo de instrumento, rediscutir o mérito do que já decidido no agravo de instrumento de nº 5005959-29.2024.4.02.0000. Nele ficou consignado que a ocupação indevida de bem público, nos termos da súmula 619 do STJ, configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

Portanto, qualquer discussão atinente à função social da posse se torna incabível, tendo em vista a falta de pressuposto lógico e necessário, qual seja, a posse. Repita-se: a ocupação indevida de bem público não induz posse, mas mera detenção.

E é exatamente toda essa discussão que o agravante tenta ressuscitar nesta nova oportunidade.

Tendo em vista que o agravante busca rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, bem como pelo fato de que a decisão ora recorrida possui o mesmo conteúdo da decisão anterior, não deve ser conhecido o presente agravo de instrumento.

Por fim, fica advertido o agravante de que sua conduta pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, diante da suposta criação de embaraços à efetivação de decisões jurisdicionais, nos termos do art. 77, inciso IV e §1º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do presente agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5000922-84.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1 - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em desfavor do agravante.

2 - O agravo de instrumento não deve ser conhecido. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a decisão do evento 297 já havia determinado a expedição de mandado de reintegração.

3 - Contra aquela decisão, o ora agravante interpôs o agravo de instrumento de nº 50059592920244020000, no qual foram discutidas todas as questões que agora são apresentadas no presente agravo de instrumento.

4 - Em outras palavras, o agravante busca, por meio deste novo agravo de instrumento, rediscutir o mérito do que já decidido no agravo de instrumento de nº 5005959-29.2024.4.02.0000. Nele ficou consignado que a ocupação indevida de bem público, nos termos da súmula 619 do STJ, configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

5 - Portanto, qualquer discussão atinente à função social da posse se torna incabível, tendo em vista a falta de pressuposto lógico e necessário, qual seja, a posse. Repita-se: a ocupação indevida de bem público não induz posse, mas mera detenção. E é exatamente toda essa discussão que o agravante tenta ressuscitar nesta nova oportunidade.

6 - Tendo em vista que o agravante busca rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, bem como pelo fato de que a decisão ora recorrida possui o mesmo conteúdo da decisão anterior, não deve ser conhecido o presente agravo de instrumento.

7- Por fim, fica advertido o agravante de que sua conduta pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, diante da suposta criação de embaraços à efetivação de decisões jurisdicionais, nos termos do art. 77, inciso IV e §1º, do CPC.

8 – Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do presente agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5000922-84.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANDRE MENEZES BITTENCOURT por N. D. A. C. J.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/04/2025, na sequência 221, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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