Apelação Cível Nº 0026039-21.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por D. D. S. e OUTROS em face da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e IX, c/c o art. 76, § 1º, I, ambos do CPC, em relação aos embargados D. D. S. , D. A. D. A., E. P. D. S., E. D. G. S., E. P. D. S., F. D. D. S., F. D. P. N., F. F. V., F. M. D. O. e H. G. G..
Em suas razões de apelação ao Evento 512, os recorrentes afirmam que não deve ser validada a extinção em relação aos autores pois o e. STJ já sedimentou o entendimento de que a prática de ato processual sem a substituição de parte falecida gera nulidade relativa.
Alegam que a terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, decidiu que a prática de um ato processual após a morte da parte, sem a respectiva substituição pelo espólio, gera nulidade relativa e que o ato somente deve ser anulado se a não regularização do polo processual representar prejuízo concreto ao espólio.
Sustentam que, ao decidir pela iliquidez da execução em relação aos exequentes falecidos, sem o aproveitamento dos atos praticados pela contadoria do juízo, determinando, início de nova execução em autos apartados, gera prejuízos aos herdeiros/sucessores.
Contrarrazões ao Evento 517 pelo desprovimento do recurso.
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