Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026039-21.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por D. D. S. e OUTROS em face da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e IX, c/c o art. 76, § 1º, I, ambos do CPC, em relação aos embargados D. D. S. , D. A. D. A., E. P. D. S., E. D. G. S., E. P. D. S., F. D. D. S., F. D. P. N., F. F. V., F. M. D. O. e H. G. G..

Em suas razões de apelação ao Evento 512, os recorrentes afirmam que não deve ser validada a extinção em relação aos autores pois o e. STJ já sedimentou o entendimento de que a prática de ato processual sem a substituição de parte falecida gera nulidade relativa.

Alegam que a terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, decidiu que a prática de um ato processual após a morte da parte, sem a respectiva substituição pelo espólio, gera nulidade relativa e  que o ato somente deve ser anulado se a não regularização do polo processual representar prejuízo concreto ao espólio.

Sustentam que, ao decidir pela iliquidez da execução em relação aos exequentes falecidos, sem o aproveitamento dos atos praticados pela contadoria do juízo, determinando, início de nova execução em autos apartados, gera prejuízos aos herdeiros/sucessores.

Contrarrazões ao Evento 517 pelo desprovimento do recurso.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026039-21.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do apelo, vez que presentes os requisitos recursais de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por D. D. S. e OUTROS em face da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e IX, c/c o art. 76, § 1º, I, ambos do CPC, em relação aos embargados D. D. S. , D. A. D. A., E. P. D. S., E. D. G. S., E. P. D. S., F. D. D. S., F. D. P. N., F. F. V., F. M. D. O. e H. G. G..

A sentença recorrida (evento 492) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que não foi promovida a habilitação dos sucessores dos autores supra citados.

A morte da parte constitui uma das causas de suspensão do processo, na forma do art. 313, I, do CPC:

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

Ocorrendo o falecimento do autor no curso do processo e sendo transmissível o direito, deve ser realizada a sua sucessão processual pelo seu espólio ou sucessores, a teor do que preceitua o art. 110 do CPC, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º , do mesmo diploma legal:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

Nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, caso não haja ação de habilitação, determinará o juiz a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito:

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Na espécie, verifica-se que nenhum beneficiário do título habilitou-se nos autos para promover a execução individualizada.

A extinção do processo, sem a intimação prévia, por edital, de eventuais sucessores, de quem não há notícias, para que possam proceder à sua habilitação, constitui vício de procedimento, por ofensa ao art. 313, § 2º, II, do CPC, obstando a participação de interessados na sucessão processual em promover a respectiva habilitação, no prazo a ser designado pelo magistrado.

Entretanto, houve também a intimação por edital consoante dipôs o magistrado a quo em trecho da sentença que a seguir se colaciona:

"No caso dos autos, noticiado o falecimento de D. D. S., D. A. D. A., D. R. P., E. P. D. S., E. D. G. S., E. M. F., E. P. D. S., F. D. D. S., F. D. P. N., F. F. V., F. M. D. O. e H. G. G., o processo foi suspenso a fim de que os sucessores fossem habilitados, inclusive com intimação do procurador cadastrado para dar prosseguimento ao feito.

Na sequência, foi publicado editais dos herdeiros/sucessores ou espólio dos de cujus para se habilitarem nos autos, se houvesse interesse, sob pena de extinção (v. evento 185 da ação nº 0072534-12.1996.4.02.5101) e, somente os herdeiros de D. R. P. e E. M. F. requereram a sucessão processual (v. eventos 220 e 221).

Nos termos do art. 682, II, do Código Civil, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido.

Logo, como não houve habilitação nos autos dos sucessores/herdeiro/espólio de D. D. S., D. A. D. A., E. P. D. S., E. D. G. S., E. P. D. S., F. D. D. S., F. D. P. N., F. F. V., F. M. D. O. e H. G. G., o feito deve ser extinto em relação a eles, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO, PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É imprescindível a intimação pessoal da parte autora em caso de extinção do feito por abandono. 2. A morte da parte autora não é causa de extinção do processo executório, mas, sim, dá ensejo à habilitação dos herdeiros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp. 1216340, 6ª Turma, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17-12-2012) [grifou-se]

 PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NEGATIVA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito.

2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.109.455/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/11/2018).

(AREsp 374422, Relator Ministro Benedito Gonçalves, data publicação: 22/11/2021)[grifou-se]"

Portanto não há que se falar em nulidade relativa acerca da habilitação já que o magistrado a quo fez o disposto na legislação de regência, não restando até o presente momento regularizada a representação dos apelantes.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026039-21.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INdiVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. 

1.Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por D. D. S. e OUTROS em face da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e IX, c/c o art. 76, § 1º, I, ambos do CPC, em relação aos embargados D. D. S. , D. A. D. A., E. P. D. S., E. D. G. S., E. P. D. S., F. D. D. S., F. D. P. N., F. F. V., F. M. D. O. e H. G. G..

2. Nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, caso não haja ação de habilitação, determinará o juiz a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

3. A extinção do processo, sem a intimação prévia, por edital, de eventuais sucessores, de quem não há notícias, para que possam proceder à sua habilitação, constitui vício de procedimento, por ofensa ao art. 313, § 2º, II, do CPC. Ocorre que o magistrado fez o disposto na legislação de regência, não restando até o presente momento regularizada a representação dos apelantes.

4. Recurso de apelação a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/04/2025

Apelação Cível Nº 0026039-21.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/04/2025, na sequência 194, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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