Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0008580-35.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por CEFET em face da sentença proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente em parte o pedido para condená-lo ao pagamento das gratificações GEAD e GEDBT em favor dos autores A. J. A. D. M., C. M. S. L., D. M. B., ELIANA SERPA DAMASCENO RIBEIRO, E. G. A., J. F. D. F., J. N. D. S. N. e M. C. L. P..

Em razões de apelação deduzidas ao Evento 212, o recorrente afirma que o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento a recurso de apelação interposto pelo CEFET nos autos do processo n. 0027620-37.2008.4.02.5101, julgando improcedente o pedido formulado pela Associação dos Docentes do CEFET - ADCEFET-RJ.

Sustenta que, considerando o posicionamento firmado pelo E. Tribunal na ação coletiva julgada, resta irrefutável a necessidade de reforma da sentença objurgada, vez que contrária à coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva n.º 0027620-37.2008.4.02.5101.

Alega também que o pagamento da extinta GID aos autores vinha sendo efetuado em decorrência de decisões judiciais favoráveis aos mesmos e que, quando da criação da GEAD, que substituiu a GID, com a autorização do Ministério do Planejamento, foram promovidos os acertos financeiros respectivos. Portanto, não cabe mais o pagamento da GEAD, tendo em vista a criação da GEDBT.

Contrarrazões ao Evento 226.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002316228v4 e do código CRC 38c60802.

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Documento:20002316229
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0008580-35.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os pressuspostos de admissibilidade, conheço do recurso.

​Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por CEFET em face da sentença proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente em parte o pedido para condená-lo ao pagamento das gratificações GEAD e GEDBT em favor dos autores A. J. A. D. M., C. M. S. L., D. M. B., ELIANA SERPA DAMASCENO RIBEIRO, E. G. A., J. F. D. F., J. N. D. S. N. e M. C. L. P..

A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

" Os autores pleiteiam o pagamento da gratificação GEAD desde 1º maio de 2004 até junho de 2008 e da gratificação GEDBT a partir de 1º de julho de 2008, em substituição à GID paga por força de decisão judicial.

Alegam que a gratificação precursora GID foi paga aos autores por força de decisão judicial e que, mesmo após a sua extinção, a Administração manteve o pagamento da GID, sob as rubricas “decisão não transitada em julgado” e “decisão transitada em julgado”.

Afirmam que esse procedimento impediu o pagamento da gratificação substituta GEAD, já extinta, e está sustando o pagamento da gratificação GEDBT.

Por sua vez, o CEFET esclareceu que o pagamento da extinta GID aos autores vinha sendo efetuado em decorrência de decisões judiciais favoráveis aos mesmos e que, quando da criação da GEAD, que substituiu a GID, com a autorização do Ministério do Planejamento, foram promovidos os acertos financeiros  (fl. 16 do evento 70).

Alega, no entanto, que não cabe mais o pagamento da GEAD, tendo em vista a criação da GEDBT.

Na situação em análise, os autores, por força de decisão judicial, tiveram reconhecido o direito à percepção da gratificação de incentivo à docência - GID, instituída, a partir de 1o de janeiro de 2000 pela Lei 10.187/01.

Com advento da Lei 10.971/04, a GID foi extinta e substituída pela gratificação especial de atividade docente - GEAD.

A GEAD, por sua vez, foi substituída pela gratificação específica de atividade docente do ensino básico, técnico e tecnológico - GEDBT com o advento da MP 431 de 14/05/08, convertida na Lei 11.784/08.

Segundo as leis, os efeitos financeiros da GEAD iniciaram-se a partir de 1º de maio de 2004 e, com a criação da GEDBT, a GEAD foi extinta e os efeitos financeiros da GEDBT tiveram início a partir de 1o de julho de 2008.

Os valores fixados para cada gratificação estão dispostos nas tabelas constantes de cada lei (Anexo IV da Lei 10.971/04 e Anexo LXXII da Lei 11.784/08, respectivamente).

O CEFET apenas afirmou que efetuou os acertos financeiros relativos à substituição da GID pela GEAD, não tendo, no entanto, comprovado que efetuou o acerto com relação à GEDBT.

Na situação em análise, de acordo com os contracheques acostados aos autos (eventos 68/70), verifico que os autores recebiam, quando do ajuizamento desta ação, sob a rubrica “decisão judicial n tran juga ap”, valores correspondentes aos montantes estabelecidos pelo anexo IV da Lei 10.971/04 referentes à GEAD (A. J. A. D. M., C. M. S. L., D. M. B., Eliana Serpa Damasceno Ribeiro, J. F. D. F., J. N. D. S. N., M. C. L. P. - R$ 762,84; e E. G. A. - R$ 572,60).

Portanto, restou comprovado que a Administração, em algum momento, efetuou, de fato, os acerto financeiros devidos aos autores com relação à GEAD.

No entanto, não é possível verificar quando promoveu o acerto e se foi promovido o acerto integral para todo o período devido.

A promoção do acerto financeiro em relação à GEAD e a implementação da GEDBT administrativamente, aliada ao fato do CEFET não ter comprovado o acerto financeiro quando da implementação da GEDBT, mais uma vez, não deixam dúvidas quanto ao direito dos autores ao recebimento da GEAD e da GEDBT.

No entanto, considerando que nenhuma das partes apresentou aos autos as fichas financeiras de todo o período pleiteado, não há como saber se a Administração efetuou o pagamento de todo valor devido a título de GEAD, de 1º de maio de 2004 até junho de 2008, devendo, portanto, ser realizado, em sede de cumprimento de sentença, a apuração de eventual resíduo a ser pago aos autores.

Assim, os autores fazem jus às gratificações GEAD e GEDBT e ao pagamento das eventuais diferenças devidas. No mesmo sentido, o E. TRF 2ª Região já decidiu:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÕES. GEAD E GDEBT. LEI 11784/2008. PREVISÃO LEGAL. NÃO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO À LEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1.    Remessa necessária e apelação interposta pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA – CEFET contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por BENIGNO LAGEDO, CARLOS THEOPHILO DE SOUZA E MELLO, FRANCISCO SARAIVA DE CARVALHO, GERALDO EDGARD VAZ FILHO e JOAO FRANCISCO BASTOS em face da apelante e da UNIÃO FEDERAL, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento das gratificações GEAD e GEDBT em favor dos apelados, sendo a GEAD, a partir de 01/05/2004 até 06/2008 e a GEDBT, a partir de 01/07/2008 até quando devida. 
2.    Consoante se verifica dos autos, a GID paga aos apelados, ocorreu por força de decisão judicial através da rubrica "DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG" em seus contracheques (evento 88, fls. 30 e ss, 1º grau) e, segundo a afirmação do próprio CEFET nos autos, "como informado pela Divisão de Pagamentos do CEFET, na documentação anexada à contestação, não consta no processo até o presente momento a existência de orientação, pelo Ministério do Planejamento, sobre os trâmites administrativos para a implantação da GEDBT, em relação aos servidores que percebem a rubrica decorrente de decisões judiciais referentes à extinta GID convertida em GEAD e agora transformada em GEDBT." Como se verifica das informações fornecidas pelo próprio CEFET, os apelados deixaram de receber tais verbas que lhe são devidas por conta do recebimento da GEAD em seus contracheques por decisões judiciais, sendo certo que a lei não restringe o direito dos servidores em tais hipóteses, antes o art. 116, da Lei 11784/08 prevê expressamente que TODOS os servidores integrantes do Plano de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico terão direito à verba. 
3.    Desta forma, suprimir o direito dos apelados em decorrência da ausência ou morosidade da autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão implica em violação ao princípio da legalidade, vez que o comando normativo expressamente determinou o pagamento da gratificação GDEBT a todos os integrantes do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, inclusive sobre os proventos de aposentados e pensionistas.
4.    Remessa necessária e apelação improvidas. Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico, a ser aferido por ocasião da liquidação de sentença, na forma do art. 85, §11, do CPC. (TRF 2ª Região, Apelação/Remessa Necessária Nº 0008578-65.2009.4.02.5101/RJ, RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, DJ: 11/10/2022)

No que tange aos pedidos formulados em face da União, cabe salientar que o regime de incidência, tanto da contribuição previdenciária quanto do imposto de renda pessoa física é o de caixa, ou seja, o fato gerador de ambos os tributos ocorre por ocasião do recebimento dos valores, pouco importando o período de apuração a que se referem.

Assim, inexiste valor algum a ser compensado, sujeitando-se os eventuais atrasados à tributação nos termos da legislação de regência, tanto em relação à contribuição previdenciária quanto no que diz respeito ao imposto de renda."

Na hipótese vertente, de acordo com as informações contidas à inicial, os apelados, Docentes Inativos dos Quadros do CEFET, ora apelante, recebiam a Gratificação de Ensino à Docência - GID, posteriormente extinta pela Lei nº 10.971/2004, e substituída pela Gratificação Especial de Atividade Docente - GEAD que, ato contínuo, foi transformada na Gratificação Específica de Atividades Docente de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT pela MP 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008. Confira-se: 


Lei 10.971/2004
Art. 11. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico – GEAD, devida, exclusivamente, aos servidores titulares de cargos ou empregos docentes do ensino fundamental, médio e tecnológico das instituições federais de ensino, de que tratam a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e o Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, e suas alterações.
§1º O estabelecido no caput aplica-se também aos docentes do ensino fundamental, médio e tecnológico das instituições federais de ensino vinculadas aos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e aos docentes do ensino fundamento, médio e tecnológico das instituições federais de ensino cujos empregos não foram enquadrados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos PUCRCE.
§2º (...)
§ 3º A GEAD integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 4º A GEAD será paga de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, com efeitos a partir de 1º de maio de 2004, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos no art. 11 desta Lei. 
Art. 12. Fica extinta, a partir da data da publicação desta Lei , a Gratificação de Incentivo à Docência – GID, de que trata a Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001. 
Art. 13. De 1º de maio de 2004 até 16 de julho de 2004, a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico – GEAD será paga aos servidores que a ela fazem jus no valor correspondente à diferença entre o valor percebido no período a título de GID e o valor estabelecido nesta Lei para a GEAD.

MP 431/2008, posteriormente convertida na Lei 11.784/08 assim dispôs:

Art. 116. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 1º A GEDBT integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 2º A GEDBT será paga de acordo com os valores constantes do Anexo LXXII, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza.

Compulsando-se os autos, nota-se que o processo foi suspenso diante da manifestação dos recorrentes ( Evento 71, OUT5), com vistas a se beneficiarem, eventualmente, da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0027620-37.2008.4.02.5101, ajuizada pela Associação dos docentes do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca – ADCEFET-RJ em face do CEFET/RJ, a qual tramitou perante a 20ª Vara Federal.

 Sob essa conjuntura, observa-se que a sentença proferida nos autos da ação coletiva em epígrafe foi reformada em segunda instância pela 8ª Turma Especializada desta Corte Regional, sob o fundamento de que o demandante não comprovou o fato constitutivo de seu direito, não demonstrando cabalmente que houve erro por parte da Administração Pública e que todos os substituídos tiveram seus direitos violados, salientando, ainda, a inexistência de direito adquirido a regime estatutário.

Não obstante a decisão da ação coletiva não ter comprovado erro da Administração Pública, a sentença reconheceu que, nestes autos em particular, a documentação apresentada pelos autores demonstra que "a Administração, em algum momento, efetuou, de fato, os acertos financeiros devidos aos autores com relação à GEAD. "

Porém não se pode precisar o momento da promoção do acerto e o modo como foi feita, em razão do recorrente não ter apresentado as fichas financeiras conforme requerido pelo magistrado a quo.

Tendo em vista que não se pode compreender o alcance do ajuste feito pelo CEFET e sendo claro o direito ao recebimento da GEAD e da GEDBT pelos recorridos, é de se confirmar a sentença.

Eventuais diferenças devem ser compensadas em sede de cumprimento de sentença.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, de modo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa e ao recurso, majorando os honorários em 1% do valor estabelecido na sentença na forma do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002316229v7 e do código CRC e7c06e2c.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0008580-35.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÕES. GEAD E GDEBT. LEI 11784/2008. PREVISÃO LEGAL. NÃO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO À LEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.


1.    ​Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por CEFET em face da sentença proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente em parte o pedido para condená-lo ao pagamento das gratificações GEAD e GEDBT em favor dos autores A. J. A. D. M., C. M. S. L., D. M. B., ELIANA SERPA DAMASCENO RIBEIRO, E. G. A., J. F. D. F., J. N. D. S. N. e M. C. L. P..


2.    Na hipótese vertente, de acordo com as informações contidas à inicial, os apelados, Docentes Inativos dos Quadros do CEFET, ora apelante, recebiam a Gratificação de Ensino à Docência - GID, posteriormente extinta pela Lei nº 10.971/2004, e substituída pela Gratificação Especial de Atividade Docente - GEAD que, ato contínuo, foi transformada na Gratificação Específica de Atividades Docente de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT pela MP 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008.


3.   O processo foi suspenso diante da manifestação dos recorrentes ( Evento 71, OUT5), com vistas a se beneficiarem, eventualmente, da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0027620-37.2008.4.02.5101, ajuizada pela Associação dos docentes do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca – ADCEFET-RJ em face do CEFET/RJ, a qual tramitou perante a 20ª Vara Federal.

4. A sentença proferida nos autos da ação coletiva em epígrafe foi reformada em segunda instância pela 8ª Turma Especializada desta Corte Regional, sob o fundamento de que o demandante não comprovou o fato constitutivo de seu direito, não demonstrando cabalmente que houve erro por parte da Administração Pública e que todos os substituídos tiveram seus direitos violados, salientando, ainda, a inexistência de direito adquirido a regime estatutário.

5. Não obstante a decisão da ação coletiva não ter comprovado erro da Administração Pública, a sentença reconheceu que, nestes autos em particular, a documentação apresentada pelos autores demonstra que "a Administração, em algum momento, efetuou, de fato, os acertos financeiros devidos aos autores com relação à GEAD. "

6. Porém não se pode precisar o momento da promoção do acerto e o modo como foi feita, em razão do recorrente não ter apresentado as fichas financeiras conforme requerido pelo magistrado a quo. Tendo em vista que não se pode compreender o alcance do ajuste feito pelo CEFET e sendo claro o direito ao recebimento da GEAD e da GEDBT pelos recorridos, é de se confirmar a sentença.

7.    Remessa necessária e apelação improvidas. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa e ao recurso, majorando os honorários em 1% do valor estabelecido na sentença na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002316230v4 e do código CRC afe00957.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/04/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0008580-35.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/04/2025, na sequência 237, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA E AO RECURSO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS EM 1% DO VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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