Agravo de Instrumento Nº 5010464-97.2023.4.02.0000/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por TESCH & JUNQUEIRA ADVOGADOS, ev. 92, com base no artigo 1.022, do CPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão de ev. 76, que, por unanimidade, negou provimento aos seus embargos de declaração.
Em seu recurso, o embargante alega, em suma, que o v. acórdão é omisso, por não ter se manifestado acerca dos artigos 22, caput e 24, § 5º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que prevê expressamente que o advogado faz jus aos honorários pactuados no contrato. Aduz que os patronos originários atuaram no processo desde o requerimento administrativo até a sentença de procedência, que foi integralmente mantida em sede recursal. Deste modo, os patronos atuais não fariam jus aos honorários, tendo em vista que sequer praticaram qualquer ato processual antes da sentença, que concedeu o benefício a Autora. Requer, por fim, a reforma do v. Acórdão, a fim de que os honorários sucumbenciais e contratuais sejam conferidos integralmente aos Patronos Agravantes.
Decurso do prazo, sem contrarrazões (ev. 96).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por TESCH & JUNQUEIRA ADVOGADOS, ev. 92, com base no artigo 1.022, do CPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão de ev. 76, que, por unanimidade, negou provimento aos seus embargos de declaração.
Em seu recurso, o embargante alega, em suma, que o v. acórdão é omisso, por não ter se manifestado acerca dos artigos 22, caput e 24, § 5º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que prevê expressamente que o advogado faz jus aos honorários pactuados no contrato. Aduz que os patronos originários atuaram no processo desde o requerimento administrativo até a sentença de procedência, que foi integralmente mantida em sede recursal. Deste modo, os patronos atuais não fariam jus aos honorários, tendo em vista que sequer praticaram qualquer ato processual antes da sentença, que concedeu o benefício a Autora. Requer, por fim, a reforma do v. Acórdão, a fim de que os honorários sucumbenciais e contratuais sejam conferidos integralmente aos Patronos Agravantes.
Nada a prover.
Com efeito, o artigo 1.022 do CPC, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.
Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende-se que o que de fato pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.
Não há nenhuma omissão. Basta ver que esta Turma já se debruçou sobre a questão, ratificando a distribuição da verba honorária realizada pelo juízo a quo. Neste sentido (ev. 28):
Não me parece razoável direcionar o patrono ao Juízo sucessório para receber verba que, caso seu cliente estivesse vivo, poderia ser por si executada autonomamente nos próprios autos. Cabe, portanto, ao Juízo adequar os honorários contratuais celebrados, proporcionalmente à medida de sua atuação no feito.
No caso, a divisão foi feita de forma irretocável, apurando a atuação de cada banca no processo, conferindo maior peso aos patronos originários, que atuaram desde a elaboração da causa até a sentença.
Neste sentido, o fato de esta Turma não ter acolhido a tese do agravante, ora embargante, não torna o acórdão omisso. Em outras palavras, entendeu-se que a divisão da verba foi proporcional e adequada, e que não seria razoável, no caso concreto, contemplar apenas os advogados destituídos, com a totalidade dos honorários, em detrimento dos novos constituídos, que ficariam sem nada. Isto, sim, importaria em violação ao disposto nos artigos 22, caput e 24, § 5º da Lei 8.906/94. Logo, não há omissão, nem vício outro sanável por aclaratórios. De rigor o desprovimento do recurso.
Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores.
Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer omissão quanto à matéria de direito federal ou constitucional subjacente à lide, a ensejar oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, motivo pelo qual o recurso não deve ser provido.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002301494v8 e do código CRC 5624abaa.
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Data e Hora: 28/03/2025, às 13:18:17