Agravo de Instrumento Nº 5017083-09.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por C. G. P. D. L., em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal n° 0000583-27.2007.4.02.511, que indeferiu o pedido de ressarcimento do valor pago a título de laudêmio.
Conta o agravante que, por meio de arrematação judicial, adquiriu o imóvel situado na Praça Baltazar da Silveira, nº 68, apto. 501, Teresópolis-RJ, em 14/08/2024.
Afirma que, para efetivar o registro do imóvel, foi necessário efetuar o pagamento do laudêmio, uma vez que o imóvel é foreiro ao Patrimônio da Igreja de Santa Teresa.
Alega que, com o intuito de assegurar a celeridade na transferência da propriedade, optou por pagar o laudêmio, embora não considerasse ser sua responsabilidade, tendo em vista que o edital de leilão não atribuiu ao arrematante a obrigação de quitar referido encargo e que, além disso, existe uma disposição legal que transfere tal responsabilidade ao alienante, conforme estabelecido no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987.
Em suas razões, argumenta que não havia em nenhum trecho do edital qualquer disposição que atribuísse ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento da taxa de laudêmio.
Menciona o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.398/1987, o qual atribui ao alienante a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio, e não ao adquirente.
Ressalta que, quando um edital de leilão não especifica claramente a responsabilidade do adquirente sobre determinada obrigação, presume-se que essa obrigação não lhe foi atribuída, não sendo possível penalizar o arrematante por eventuais omissões no edital.
Aponta que esse tipo de situação pode ter impactos severos nas alienações judiciais em geral, entre os quais se destaca o enfraquecimento do instituto da arrematação, que depende da previsibilidade e da segurança jurídica para atrair interessados.
Aduz que é imprescindível o respeito integral ao edital e que omissões nele contidas não sejam utilizadas em desfavor do adquirente.
Faz referência ao precedente do STJ no julgamento do REsp. 1781946/SE, que corrobora a tese de que o pagamento do laudêmio não é responsabilidade do arrematante, reforçando o entendimento de que a obrigação recai sobre o alienante.
Por fim, aduz que houve violação ao art. 3° do Decreto-Lei nº 2.398, o qual estabelece que a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio recai sobre o vendedor do imóvel, e que, no caso de execução forçada, o alienante assume a posição de vendedor, sendo, portanto, o responsável legal pelo pagamento desse encargo.
Nas contrarrazões (evento 18), o agravado argumenta que a decisão agravada não merece ser reformada, pois foi corretamente interpretada ao entender que o valor pago pelo arrematante não deve ser sub-rogado ao valor obtido com a arrematação.
Decisão que concedeu a medida liminar (evento 2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme exposto, trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por C. G. P. D. L., em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal n° 0000583-27.2007.4.02.511, que indeferiu o pedido de ressarcimento do valor pago a título de laudêmio.
O teor da decisão agravada refere-se ao indeferimento do pedido do ora agravante de restituição do pagamento da taxa de laudêmio referente ao bem arrematado em leilão judicial.
A presente controvérsia consiste na análise da decisão agravada no que tange à restituição do valor pago pelo arrematante a título do foro de laudêmio, visto que essa obrigação não estava expressa no edital do leilão.
A decisão ora atacada merece reparo pelos fundamentos que seguem:
De acordo com o entendimento do STJ, no julgamento do EDcl no REsp 1781946/SE, a responsabilidade pelo pagamento da taxa de laudêmio, em casos de arrematação em hasta pública, recai sobre o arrematante apenas quando tal obrigação está expressamente prevista no edital e na carta de arrematação, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE PARA PEDIR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE LAUDÊMIO. ART. 3º DO DECRETO 95.760/1988. VALOR ATUALIZADO DO DOMÍNIO PLENO E SUAS BENFEITORIAS. OMISSÃO INEXISTENTE.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, após a arrematação do imóvel no montante de R$ 10.650.000,00 (dez milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), as recorrentes efetuaram o pagamento do laudêmio no percentual de 5%, lastreando-se no valor de mercado do domínio útil, arbitrado pela União/SPU-SE em R$ 12.795.382,02 (doze milhões, setecentos e noventa e cinco, trezentos e oitenta e dois reais e dois centavos).
2. Na presente demanda, afirma-se que a base de cálculo do laudêmio deve corresponder ao valor de arrematação e não ao valor de mercado.
No primeiro grau a demanda foi julgada procedente, com decisão mantida pela Corte regional.
3. O STJ deu provimento ao Recurso Especial da União para reconhecer a ilegitimidade ativa da embargante em relação à Ação de Repetição de Indébito, conforme art. 2º do Decreto n. 95.760/1998, bem como para reconhecer que a base de cálculo do laudêmio consiste no valor atualizado do domínio pleno, com suas benfeitorias. PECULIARIDADE QUE ATRIBUI AO ARREMATANTE LEGITIMIDADE ATIVA PARA A
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
4. A embargada, nas razões do seu Recurso Especial, afirma que a parte embargante não possui legitimidade ativa para pedir a repetição de indébito do valor pago a título de laudêmio, sob o argumento de que "o sujeito passivo do débito é sempre quem figura na condição de alienante (vendedor)". O caso em espécie, contudo, possui uma peculiaridade ignorada pela Fazenda Nacional: cuida-se de arrematação de imóvel em hasta pública. À vista disso, embora a aquisição do imóvel seja onerosa, trata-se de aquisição de propriedade de forma originária, sem possibilidade de acordo entre as partes.
5. No caso em questão, a obrigação de pagar o laudêmio do imóvel arrematado em hasta pública foi das arrematante, uma vez que prevista em edital e na Carta de Arrematação, conforme consta no acórdão de origem (fls. 130-131, e-STJ).
6. Dessa forma, nos casos de arrematação de imóvel em hasta pública, a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é de responsabilidade do arrematante, quando previsto no edital do leilão e na carta de arrematação. Nessa hipótese, o arrematante possui, também, legitimidade ativa para pleitear repetição do indébito.
(...)
(EDcl no REsp n. 1.781.946/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 27/5/2024.)
Do exame do Edital do leilão (evento 284), verifica-se que não foi prevista expressamente a responsabilidade do arrematante pelo pagamento da taxa de laudêmio.
Assim, na ausência de disposição específica sobre o assunto no Edital, cabe analisar o que dispõe a legislação vigente.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, com redação introduzida pela Lei nº 13.465/2017, dispõe o seguinte:
Art. 3o A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
(...)
Ademais, o Decreto nº 95.760/1998, que regulamenta o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987 supracitado, dispõe de maneira inequívoca que a responsabilidade pelo recolhimento do laudêmio é atribuída ao alienante, conforme se transcreve:
Art. 2° O alienante, foreiro ou ocupante, regularmente inscrito efetuará a transferência, sem a prévia autorização do Serviço do Patrimônio da União - SPU, desde que cumpridas as seguintes formalidades: I - recolhimento do laudêmio ao Tesouro Nacional, por meio da rede bancária, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF); II - apresentação, ao Cartório de Notas, dos seguintes documentos, em nome do alienante: a) comprovante do pagamento do laudêmio; e b) no caso de aforamento, o respectivo contrato, com as eventuais averbações ou termo de transferência, se houver; ou, no caso de ocupação, a certidão de inscrição.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO CONFIGURADA. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA. COMUNICAÇÃO À SPU. OBRIGATORIEDADE. ALIENANTE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. LAUDÊMIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ADQUIRENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMPESTIVIDADE DA COMUNICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
III - Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com orientação desta Corte segundo a qual o sujeito passivo da taxa de ocupação é o alienante do domínio útil ou da cessão de direitos, e não o adquirente, respondendo aquele pelo recolhimento do laudêmio até o efetivo registro da alienação.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de consignar a tempestividade da comunicação de transferência das obrigações, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.640/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Dessa forma, fica evidente que a obrigação de efetuar o pagamento da taxa de laudêmio recai sobre o alienante, que, neste caso, é o sujeito passivo da execução fiscal.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para que seja restituído ao arrematante o valor da taxa indevidamente paga por ele.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002281172v2 e do código CRC 558626b5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 30/04/2025, às 14:53:30