Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017083-09.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por C. G. P. D. L., em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal n° 0000583-27.2007.4.02.511, que indeferiu o pedido de ressarcimento do valor pago a título de laudêmio.

Conta o agravante que, por meio de arrematação judicial, adquiriu o imóvel situado na Praça Baltazar da Silveira, nº 68, apto. 501, Teresópolis-RJ, em 14/08/2024.

Afirma que, para efetivar o registro do imóvel, foi necessário efetuar o pagamento do laudêmio, uma vez que o imóvel é foreiro ao Patrimônio da Igreja de Santa Teresa.

Alega que, com o intuito de assegurar a celeridade na transferência da propriedade, optou por pagar o laudêmio, embora não considerasse ser sua responsabilidade, tendo em vista que o edital de leilão não atribuiu ao arrematante a obrigação de quitar referido encargo e que, além disso, existe uma disposição legal que transfere tal responsabilidade ao alienante, conforme estabelecido no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987.

Em suas razões, argumenta que não havia em nenhum trecho do edital qualquer disposição que atribuísse ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento da taxa de laudêmio.

Menciona o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.398/1987, o qual atribui ao alienante a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio, e não ao adquirente.

Ressalta que, quando um edital de leilão não especifica claramente a responsabilidade do adquirente sobre determinada obrigação, presume-se que essa obrigação não lhe foi atribuída, não sendo possível penalizar o arrematante por eventuais omissões no edital.

Aponta que esse tipo de situação pode ter impactos severos nas alienações judiciais em geral, entre os quais se destaca o enfraquecimento do instituto da arrematação, que depende da previsibilidade e da segurança jurídica para atrair interessados.

Aduz que é imprescindível o respeito integral ao edital e que omissões nele contidas não sejam utilizadas em desfavor do adquirente.

Faz referência ao precedente do STJ no julgamento do REsp. 1781946/SE, que corrobora a tese de que o pagamento do laudêmio não é responsabilidade do arrematante, reforçando o entendimento de que a obrigação recai sobre o alienante.

Por fim, aduz que houve violação ao art. 3° do Decreto-Lei nº 2.398, o qual estabelece que a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio recai sobre o vendedor do imóvel, e que, no caso de execução forçada, o alienante assume a posição de vendedor, sendo, portanto, o responsável legal pelo pagamento desse encargo.

Nas contrarrazões (evento 18), o agravado argumenta que a decisão agravada não merece ser reformada, pois foi corretamente interpretada ao entender que o valor pago pelo arrematante não deve ser sub-rogado ao valor obtido com a arrematação.

Decisão que concedeu a medida liminar (evento 2).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme exposto, trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por C. G. P. D. L., em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal n° 0000583-27.2007.4.02.511, que indeferiu o pedido de ressarcimento do valor pago a título de laudêmio.

O teor da decisão agravada refere-se ao indeferimento do pedido do ora agravante de restituição do pagamento da taxa de laudêmio referente ao bem arrematado em leilão judicial.

A presente controvérsia consiste na análise da decisão agravada no que tange à restituição do valor pago pelo arrematante a título do foro de laudêmio, visto que essa obrigação não estava expressa no edital do leilão.

A decisão ora atacada merece reparo pelos fundamentos que seguem:

De acordo com o entendimento do STJ, no julgamento do EDcl no REsp 1781946/SE, a responsabilidade pelo pagamento da taxa de laudêmio, em casos de arrematação em hasta pública, recai sobre o arrematante apenas quando tal obrigação está expressamente prevista no edital e na carta de arrematação, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE PARA PEDIR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE LAUDÊMIO. ART. 3º DO DECRETO 95.760/1988. VALOR ATUALIZADO DO DOMÍNIO PLENO E SUAS BENFEITORIAS. OMISSÃO INEXISTENTE.

 HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Na origem, após a arrematação do imóvel no montante de R$ 10.650.000,00 (dez milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), as recorrentes efetuaram o pagamento do laudêmio no percentual de 5%, lastreando-se no valor de mercado do domínio útil, arbitrado pela União/SPU-SE em R$ 12.795.382,02 (doze milhões, setecentos e noventa e cinco, trezentos e oitenta e dois reais e dois centavos).

2. Na presente demanda, afirma-se que a base de cálculo do laudêmio deve corresponder ao valor de arrematação e não ao valor de mercado.

No primeiro grau a demanda foi julgada procedente, com decisão mantida pela Corte regional.

3. O STJ deu provimento ao Recurso Especial da União para reconhecer a ilegitimidade ativa da embargante em relação à Ação de Repetição de Indébito, conforme art. 2º do Decreto n. 95.760/1998, bem como para reconhecer que a base de cálculo do laudêmio consiste no valor atualizado do domínio pleno, com suas benfeitorias. PECULIARIDADE QUE ATRIBUI AO ARREMATANTE LEGITIMIDADE ATIVA PARA A

 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO

4. A embargada, nas razões do seu Recurso Especial, afirma que a parte embargante não possui legitimidade ativa para pedir a repetição de indébito do valor pago a título de laudêmio, sob o argumento de que "o sujeito passivo do débito é sempre quem figura na condição de alienante (vendedor)". O caso em espécie, contudo, possui uma peculiaridade ignorada pela Fazenda Nacional: cuida-se de arrematação de imóvel em hasta pública. À vista disso, embora a aquisição do imóvel seja onerosa, trata-se de aquisição de propriedade de forma originária, sem possibilidade de acordo entre as partes.

5. No caso em questão, a obrigação de pagar o laudêmio do imóvel arrematado em hasta pública foi das arrematante, uma vez que prevista em edital e na Carta de Arrematação, conforme consta no acórdão de origem (fls. 130-131, e-STJ).

6. Dessa forma, nos casos de arrematação de imóvel em hasta pública, a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é de responsabilidade do arrematante, quando previsto no edital do leilão e na carta de arrematação. Nessa hipótese, o arrematante possui, também, legitimidade ativa para pleitear repetição do indébito.

(...)

 (EDcl no REsp n. 1.781.946/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 27/5/2024.) 

Do exame do Edital do leilão (evento 284), verifica-se que não foi prevista expressamente a responsabilidade do arrematante pelo pagamento da taxa de laudêmio.

Assim, na ausência de disposição específica sobre o assunto no Edital, cabe analisar o que dispõe a legislação vigente.

O art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, com redação introduzida pela Lei nº 13.465/2017, dispõe o seguinte:

Art. 3o  A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

(...)

Ademais, o Decreto nº 95.760/1998, que regulamenta o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987 supracitado, dispõe de maneira inequívoca que a responsabilidade pelo recolhimento do laudêmio é atribuída ao alienante, conforme se transcreve:

Art. 2° O alienante, foreiro ou ocupante, regularmente inscrito efetuará a transferência, sem a prévia autorização do Serviço do Patrimônio da União - SPU, desde que cumpridas as seguintes formalidades: I - recolhimento do laudêmio ao Tesouro Nacional, por meio da rede bancária, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF); II - apresentação, ao Cartório de Notas, dos seguintes documentos, em nome do alienante: a) comprovante do pagamento do laudêmio; e b) no caso de aforamento, o respectivo contrato, com as eventuais averbações ou termo de transferência, se houver; ou, no caso de ocupação, a certidão de inscrição.

Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO CONFIGURADA. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA. COMUNICAÇÃO À SPU. OBRIGATORIEDADE. ALIENANTE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. LAUDÊMIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ADQUIRENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMPESTIVIDADE DA COMUNICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.

III - Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com orientação desta Corte segundo a qual o sujeito passivo da taxa de ocupação é o alienante do domínio útil ou da cessão de direitos, e não o adquirente, respondendo aquele pelo recolhimento do laudêmio até o efetivo registro da alienação.

IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de consignar a tempestividade da comunicação de transferência das obrigações, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.640/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

Dessa forma, fica evidente que a obrigação de efetuar o pagamento da taxa de laudêmio recai sobre o alienante, que, neste caso, é o sujeito passivo da execução fiscal.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para que seja restituído ao arrematante o valor da taxa indevidamente paga por ele.

 

 



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Documento:20002324490
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017083-09.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTO DIVERGENTE

Ouso divergir do eminente relator e o faço sob os fundamentos seguintes.

É fato já ter o STJ decidido que "nos casos de arrematação de imóvel em hasta pública, a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é de responsabilidade das arrematantes, quando previsto no Edital do leilão e na Carta de Arrematação" (EDcl no REsp 1781946 / SE).

Ocorre que a discussão sobre se o edital, no caso dos autos, imputou implicitamente essa responsabilidade ao arrematante, ao referir que o imóvel seria "foreiro ao patrimônio de Santa Tereza", não tem relevância, considerando que A PARTE AGRAVANTE EFETIVAMENTE REALIZOU O RECOLHIMENTO DO LAUDÊMIO.

Caso entenda ter feito recolhimento indevido - o que, obiter dictum, parece ser o caso, já que a arrematação judicial configura modo originário de aquisição da propriedade, na qual inexiste, para os fins do art. 3⁠º do Decreto-Lei nº 2.398/87, a figura do "vendedor" -, o arrematante deve manejar ação de repetição de indébito em face do ente que recebeu a verba.

O julgado do STJ mencionado, aliás, encontrava-se em contexto similar; tanto que, ao final, destaca, a respeito do recolhimento do laudêmio: "as arrematantes possuem, também, legitimidade ativa para pleitear repetição do indébito".

Uma coisa é certa: o devedor que perde o bem em arrematação judicial não pode ser considerado "vendedor", sendo ilícito impor-lhe os ônus relacionados ao laudêmio recolhido. 

Com essas considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5017083-09.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. laudêmio. restituição.  DECISÃO MANTIDA. 

Caso em exame

1. Agravo de Instrumento em face da r. decisão que indeferiu o pedido do arrematante de ressarcimento do valor pago a título de laudêmio.

Questão em discussão

2. Caso em que se discute a pretensão de restituição do valor pago a título de laudêmio.

Razões de decidir

3. "Nos casos de arrematação de imóvel em hasta pública, a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é de responsabilidade das arrematantes, quando previsto no Edital do leilão e na Carta de Arrematação" (EDcl no REsp n. 1.781.946/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 27/5/2024).

4. O arrematante possui legitimidade para pleitear a repetição do indébito do laudêmio em face do ente que recebeu a verba e não do devedor, porquanto a arrematação judicial configura modo originário de aquisição da propriedade.

5. O devedor que perde o bem em arrematação judicial não pode ser considerado "vendedor", para os fins do art. 3⁠º do Decreto-Lei nº 2.398/87, sendo ilícito impor-lhe os ônus relacionados ao laudêmio indevidamente recolhido a terceiro. 

Dispositivo

6. Agravo de Instrumento desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002332051v7 e do código CRC b2d1c49a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2025 A 25/04/2025

Agravo de Instrumento Nº 5017083-09.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2025, às 00:00, a 25/04/2025, às 13:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 02/04/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MAURO LUIS ROCHA LOPES, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL MAURO LUIS ROCHA LOPES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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