Apelação Cível Nº 5025320-89.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. A. L. em face da sentença prolatada pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 38, sent 1, 1º grau; evento 53, sent 1, 1º grau) que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5025320-89.2023.4.02.5101/RJ ajuizada contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, ora apelado, julgou improcedente o pedido e condenou o autor, ora apelante, nas custas e em honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizada da causa.
Em suas razões recursais (evento 59, apelação 1, 1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) é médico e concluiu especialização, em nível de pós-graduação, em Oftalmologia, em 27.02.2015, nos termos do art. 48, caput, §1º c/c art. 44, III c/c art. 53, VII, da Lei nº 9.394/1962 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), editado com fundamento de validade no art. 22, IV, da CRFB; (ii) é fora de dúvida que o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 - regulamentado pelo art. 1º, caput, do Decreto nº 44.045/1958 - revela o caráter declaratório da inscrição; (iii) o registro de especialidade junto à inscrição do médico não é ato constitutivo, mas sim declaratório de condição adquirida quando da conclusão da pós-graduação reconhecida nos termos da Lei nº 9.394/1996; (iv) o ato administrativo de registro é ato vinculado, não há margem restritiva de discricionariedade por parte do Conselho Regional de Medicina; (v) o Conselho Regional de Medicina frequentemente invoca a Resolução CFM nº 2.220, publicada em 24 de janeiro de 2019, para aduzir que apenas pós-graduações concluídas até 1989 teriam direito ao registro, no entanto, trata-se de proibição meramente infralegal que fixa marco temporal arbitrário, destituída de qualquer juridicidade ou fundamento de validade; (vi) o exercício da Medicina está sendo sufocado pela reiterada edição de atos infralegais – com pretensão proibitivo-restritiva – ignorantes à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CRFB) e desobedientes à reserva específica de lei (reserva legal qualificada), às quais a restrição do direito ao livre exercício profissional é submetida (art. 5º, XIII c/c art. 22, XVI, da CRFB); (vii) o Juízo a quo admite a deslegalização (delegificação) de restrições ao exercício profissional, matéria submetida à reserva específica de lei (reserva legal qualificada), ao arrepio da doutrina administrativista mais progressista sobre a deslegalização, mormente em ambiente regulatório; (viii) o estabelecimento de qualificações profissionais a serem atendidas para que o médico possa exercer livremente seu ofício não está dentre as atribuições do Conselho Federal de Medicina, sendo tema que apenas pode ser tratado por lei, exatamente por força do disposto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição; (ix) apesar de o Juízo a quo entender que são legítimas as exigências feitas pelo Conselho Federal de Medicina, no sentido de condicionar o exercício pleno da Medicina à obtenção do Registro de Qualificação de Especialista, tal determinação encontra-se em incontroversa incompatibilidade vertical com o previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.842/2013; (x) o exercício do poder de polícia atinente à fiscalização do exercício profissional não autoriza – em nenhuma hipótese – atuação proibitivo-restritiva do exercício profissional; (xi) não existe compatibilidade vertical entre o art. 5º, II, da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 e a Resolução CFM nº 2.007/2013, já que a qualificação exigida para o exercício de coordenações e supervisões técnicas em Medicina é tão-somente a de médico, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 e, por essa razão, a Resolução é nula; (xii) ao lado de tal nulidade, a Resolução CFM nº 2.007/2013 também não encontra fundamento de validade no art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulado pelo art. 1º, caput, do Decreto-Lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945; (xiii) o disposto no art. 6º da Lei nº 12.842/ 2013 esclarece que o profissional para a ser reconhecido como médico com a conclusão de curso superior em Medicina, em instituição de educação superior credenciada na forma do art. 46, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; (xiv) é impossível qualquer exercício hermenêutico que pretenda justificar pretensa juridicidade das proibições ao registro de especialidade médica com fulcro na invocação abstrata do art. 17, caput e do art. 20, caput, da Lei nº 3.268/1957; (xv) a invocação abstrata do art. 1º, caput c/c art. 6º, caput, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, não tem o condão de impedir o registro de especialidade médica àqueles concluintes de cursos de especialização, em nível de pós-graduação, não reconhecidos como residência médica; (xvi) o Conselho Federal de Medicina (CFM) – ao não reconhecer cursos de especialização, em nível de pós-graduação, como aptos à atribuição de titulação de especialidade – viola, hoje, de forma incontroversa, o art. 48, caput c/c art. 44, II c/c art. 53, VII, todos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); (xvii) é possível identificar – a partir de exercício hermenêutico sistemático – que o objetivo dos art. 34 e 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, fora reconhecer a titulação de especialista àqueles concluintes de cursos de especialização, não reconhecidos como residência médica, mesmo antes da previsão legal específica sobre o tema; (xviii) concluiu curso de especialização, em nível de pós-graduação, em instituição médica de educação superior, razão pela qual é fora de dúvida a aplicação do art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; (xix) a atividade médica é espécie do gênero atividade econômica, seja em regulamentação nacional ou internacional; (xx) os requisitos específicos para o exercício da Medicina estão desenhados na Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 (vulgarmente conhecida como Lei do Ato Médico), e, ainda, no art. 17 e no art. 18 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 c/c art. 1º, caput, do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958; (xxi) o Conselho Federal de Medicina, ao condicionar o exercício de coordenações e supervisões técnicas, realizar publicidade e, ademais, criar requisitos – destituídos de fundamento de validade para restringir registro de especialidade – atua, também, ao arrepio do art. 4º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e, (xxii) a jurisprudência é pacífica no sentido da antijuridicidade dos atos administrativos restritivos do livre exercício da Medicina em razão da violação incontroversa do art. 5º, XIII, da CRFB, já que tema submetido à reserva específica de lei (reserva legal qualificada). Requer que o recurso seja conhecido e integralmente provido, para reformar a sentença, a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os seguintes pedidos: (a) que seja garantido o livre exercício da Medicina, inclusive em coordenação e responsabilidade técnica em Oftalmologia, em homenagem ao disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.842/2013 c/c arts. 17 e 18, da Lei nº 3.268/1957, art. 5º, XIII, da CRFB e art. 22, XVI, da CRFB c/c art. 48, caput, da CRFB, bem como por força da nulidade da Resolução CFM nº 2.007/2013; e (b) que o réu seja condenado a promover o imediato registro de sua especialização, em nível de pós-graduação, em Oftalmologia, como especialidade médica, em homenagem ao art. 17, caput, da Lei nº 3.268/1957 em cotejo com o art. 48, caput c/c parágrafo 1º c/c art. 53, caput, ambos da Lei nº 9.394/1996, e, por consequência, por força da nulidade do art. 1º da Resolução CFM nº 2220/2018.
Em contrarrazões (evento 68, contraz 1, 1º grau), o apelado alega, em síntese, que: (i) tratando-se de embargos de declaração que sequer tenham sido conhecidos, como é o caso em tela, à luz da Teoria Geral dos Recursos, em virtude de a petição ser destituída de qualquer razão, eles não possuem o condão de interromper o prazo recursal; (ii) tendo em vista que não se operou a interrupção do prazo recursal, a partir da publicação da sentença de improcedência dos pedidos, o apelante teria 15 dias contados de 31/08/2023 (portanto, até 21/09/2023) para interpor o recurso de apelação; (iii) tendo sido protocolado o recurso de apelação apenas em 19/10/2023, imperioso reconhecer a sua intempestividade; (iv) o autor/apelante faz-se valer do fato de que o Programa de Residência Médica se configura como pós-graduação lato sensu, sob a forma de curso de especialização (nos termos da Lei n° 6.932/81), para afirmar que toda e qualquer pós-graduação lato sensu sob a forma de curso de especialização, como a que ele concluiu, estaria apta a conferir o Título de Especialista, o que não é verdade; (v) as únicas formas de obtenção do Título de Especialista e, consequentemente, de realização do Registro de Qualificação de Especialista, são: (i) a conclusão de pós-graduação lato sensu configurada como residência médica; (ii) a obtenção de certificado de especialidade conferido por Sociedade de Especialidade conveniada à Associação Médica Brasileira; (vi) os Conselhos de Medicina, ao exigirem o cumprimento dos requisitos legais para a realização do Registro de Qualificação de Especialista, não extrapolam qualquer competência, porquanto apenas zelam pelo exercício LEGAL da Medicina, nos termos do art. 2° da Lei n° 3.268/57; (vii) o art. 17 da Lei nº 3.268/57 é objetivo ao fincar que o graduado em Medicina, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina, pode atuar em qualquer ramo ou especialidade médica, o que não significa que o médico seja especialista em todos os ramos ou especialidades; (viii) o apelante não encontra qualquer obstáculo ao buscar atuar em qualquer unidade médica, em qualquer ramo ou especialidade, e, inclusive, na especialidade para a qual pretende obter o RQE; (ix) o apelante procura, portanto, mal comparar conceitos, a fim de estabelecer equivalência entre Pós-graduação lato sensu, não configurada como Residência Médica, e Pós-graduação na modalidade Residência Médica, objetivando, através da demanda e à sorte de induzir o Juízo a erro, conseguir realizar o Registro de Qualificação de Especialista por meio de certificado de conclusão de Pós-graduação lato sensu não configurada como residência médica, o que não pode ocorrer, sob pena de gravar em sentença uma flagrante afronta à Lei nº 6.932/81 e ao Decreto nº 8.516/15; (x) para além da previsão contida no art. 29 do Decreto n° 20.931/32, a fim de respeitar o interesse público ao direito coletivo à saúde, constitucionalmente previsto, é que a Resolução CFM n° 2.007 foi editada, não havendo que se falar em sua ilegalidade, pois é em razão de tal interesse que foi possível limitar/disciplinar direito, interesse ou liberdade e regular a prática de ato ou abstenção de fato; (xi) isto, no entanto, de forma alguma significa restrição ilegal ao exercício profissional, visto que, em atenção ao art. 17 da Lei n° 3.268/57, o profissional médico pode atuar em qualquer ramo ou especialidade médica, não significando, no entanto, que seja Especialista em todas elas; (xii) o profissional médico não pode se intitular Especialista se não tiver cumprido os requisitos legais e não tiver realizado o Registro de Qualificação de Especialista; (xiii) o profissional que o fizer, estará violando a ética profissional, na medida em que estará divulgando à sociedade formação profissional de que não dispõe; (xiv) ao impedir o anúncio de títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado, busca-se evitar a confusão que o anúncio pode causar, no sentido de que os cidadãos possam ser levados a acreditar que o profissional médico é, de fato, Especialista; (xv) o próprio Ministério da Educação e Cultura ocupa-se de divulgar a ausência de equivalência entre o certificado que o Recorrente possui e o certificado obtido após a conclusão do Programa de Residência Médica, justamente para evitar confusão entre os termos; (xvi) o fato de ter concluído curso acadêmico de pós-graduação lato sensu, não configurado como residência médica, não implica na concessão automática do Título de Especialista em Oftalmologia, com a pretendida expedição do Registro de Qualificação Profissional; e, (xvii) não bastasse buscar ignorar os diplomas legais, o apelante busca dirimir o escopo de atuação do Conselho de Fiscalização tão somente para atingir o objetivo de ocupar cargo que demanda qualificação inerente às formas de obtenção do Título de Especialista, consoante disposição prevista no art. 29 do Decreto n° 20.931/32. Requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se in totum a sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
O Ministério Público Federal informou a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 5, promoção 1, 2° grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001740848v15 e do código CRC 84affdbd.
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