Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025320-89.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. A. L. em face da sentença prolatada pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 38, sent 1, 1º grau; evento 53, sent 1, 1º grau) que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5025320-89.2023.4.02.5101/RJ ajuizada contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, ora apelado, julgou improcedente o pedido e condenou o autor, ora apelante, nas  custas e em honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizada da causa.

Em suas razões recursais (evento 59, apelação 1, 1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) é médico e concluiu especialização, em nível de pós-graduação, em Oftalmologia, em 27.02.2015, nos termos do art. 48, caput, §1º c/c art. 44, III c/c art. 53, VII, da Lei nº 9.394/1962 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), editado com fundamento de validade no art. 22, IV, da CRFB; (ii) é fora de dúvida que o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 - regulamentado pelo art. 1º, caput, do Decreto nº 44.045/1958 - revela o caráter declaratório da inscrição; (iii) o registro de especialidade junto à inscrição do médico não é ato constitutivo, mas sim declaratório de condição adquirida quando da conclusão da pós-graduação reconhecida nos termos da Lei nº 9.394/1996; (iv) o ato administrativo de registro é ato vinculado, não há margem restritiva de discricionariedade por parte do Conselho Regional de Medicina; (v) o Conselho Regional de Medicina frequentemente invoca a Resolução CFM nº 2.220, publicada em 24 de janeiro de 2019, para aduzir que apenas pós-graduações concluídas até 1989 teriam direito ao registro, no entanto, trata-se de proibição meramente infralegal que fixa marco temporal arbitrário, destituída de qualquer juridicidade ou fundamento de validade; (vi) o exercício da Medicina está sendo sufocado pela reiterada edição de atos infralegais – com pretensão proibitivo-restritiva – ignorantes à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CRFB) e desobedientes à reserva específica de lei (reserva legal qualificada), às quais a restrição do direito ao livre exercício profissional é submetida (art. 5º, XIII c/c art. 22, XVI, da CRFB); (vii) o Juízo a quo admite a deslegalização (delegificação) de restrições ao exercício profissional, matéria submetida à reserva específica de lei (reserva legal qualificada), ao arrepio da doutrina administrativista mais progressista sobre a deslegalização, mormente em ambiente regulatório; (viii) o estabelecimento de qualificações profissionais a serem atendidas para que o médico possa exercer livremente seu ofício não está dentre as atribuições do Conselho Federal de Medicina, sendo tema que apenas pode ser tratado por lei, exatamente por força do disposto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição; (ix) apesar de o Juízo a quo entender que são legítimas as exigências feitas pelo Conselho Federal de Medicina, no sentido de condicionar o exercício pleno da Medicina à obtenção do Registro de Qualificação de Especialista, tal determinação encontra-se em incontroversa incompatibilidade vertical com o previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.842/2013; (x) o exercício do poder de polícia atinente à fiscalização do exercício profissional não autoriza – em nenhuma hipótese – atuação proibitivo-restritiva do exercício profissional; (xi) não existe compatibilidade vertical entre o art. 5º, II, da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 e a Resolução CFM nº 2.007/2013, já que a qualificação exigida para o exercício de coordenações e supervisões técnicas em Medicina é tão-somente a de médico, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 e, por essa razão, a Resolução é nula; (xii) ao lado de tal nulidade, a Resolução CFM nº 2.007/2013 também não encontra fundamento de validade no art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulado pelo art. 1º, caput, do Decreto-Lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945; (xiii)  o disposto no art. 6º da Lei nº 12.842/ 2013 esclarece que o profissional para a ser reconhecido como médico com a conclusão de curso superior em Medicina, em instituição de educação superior credenciada na forma do art. 46, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; (xiv) é impossível qualquer exercício hermenêutico que pretenda justificar pretensa juridicidade das proibições ao registro de especialidade médica com fulcro na invocação abstrata do art. 17, caput e do art. 20, caput, da Lei nº 3.268/1957; (xv) a invocação abstrata do art. 1º, caput c/c art. 6º, caput, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, não tem o condão de impedir o registro de especialidade médica àqueles concluintes de cursos de especialização, em nível de pós-graduação, não reconhecidos como residência médica; (xvi) o Conselho Federal de Medicina (CFM) – ao não reconhecer cursos de especialização, em nível de pós-graduação, como aptos à atribuição de titulação de especialidade – viola, hoje, de forma incontroversa, o art. 48, caput c/c art. 44, II c/c art. 53, VII, todos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); (xvii) é possível identificar – a partir de exercício hermenêutico sistemático – que o objetivo dos art. 34 e 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, fora reconhecer a titulação de especialista àqueles concluintes de cursos de especialização, não reconhecidos como residência médica, mesmo antes da previsão legal específica sobre o tema; (xviii) concluiu curso de especialização, em nível de pós-graduação, em instituição médica de educação superior, razão pela qual é fora de dúvida a aplicação do art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; (xix) a atividade médica é espécie do gênero atividade econômica, seja em regulamentação nacional ou internacional; (xx) os requisitos específicos para o exercício da Medicina estão desenhados na Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 (vulgarmente conhecida como Lei do Ato Médico), e, ainda, no art. 17 e no art. 18 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 c/c art. 1º, caput, do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958; (xxi) o Conselho Federal de Medicina, ao condicionar o exercício de coordenações e supervisões técnicas, realizar publicidade e, ademais, criar requisitos – destituídos de fundamento de validade para restringir registro de especialidade – atua, também, ao arrepio do art. 4º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e, (xxii) a jurisprudência é pacífica no sentido da antijuridicidade dos atos administrativos restritivos do livre exercício da Medicina em razão da violação incontroversa do art. 5º, XIII, da CRFB, já que tema submetido à reserva específica de lei (reserva legal qualificada). Requer que o recurso seja conhecido e integralmente provido, para reformar a sentença, a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os seguintes pedidos: (a) que seja garantido o livre exercício da Medicina, inclusive em coordenação e responsabilidade técnica em Oftalmologia, em homenagem ao disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.842/2013 c/c arts. 17 e 18, da Lei nº 3.268/1957, art. 5º, XIII, da CRFB e art. 22, XVI, da CRFB c/c art. 48, caput, da CRFB, bem como por força da nulidade da Resolução CFM nº 2.007/2013; e (b) que o réu seja condenado a promover o imediato registro de sua especialização, em nível de pós-graduação, em Oftalmologia, como especialidade médica, em homenagem ao art. 17, caput, da Lei nº 3.268/1957 em cotejo com o art. 48, caput c/c parágrafo 1º c/c art. 53, caput, ambos da Lei nº 9.394/1996, e, por consequência, por força da nulidade do art. 1º da Resolução CFM nº 2220/2018.

Em contrarrazões (evento 68, contraz 1, 1º grau), o apelado alega, em síntese, que: (i) tratando-se de embargos de declaração que sequer tenham sido conhecidos, como é o caso em tela, à luz da Teoria Geral dos Recursos, em virtude de a petição ser destituída de qualquer razão, eles não possuem o condão de interromper o prazo recursal; (ii) tendo em vista que não se operou a interrupção do prazo recursal, a partir da publicação da sentença de improcedência dos pedidos, o apelante teria 15 dias contados de 31/08/2023 (portanto, até 21/09/2023) para interpor o recurso de apelação; (iii) tendo sido protocolado o recurso de apelação apenas em 19/10/2023, imperioso reconhecer a sua intempestividade; (iv) o autor/apelante faz-se valer do fato de que o Programa de Residência Médica se configura como pós-graduação lato sensu, sob a forma de curso de especialização (nos termos da Lei n° 6.932/81), para afirmar que toda e qualquer pós-graduação lato sensu sob a forma de curso de especialização, como a que ele concluiu, estaria apta a conferir o Título de Especialista, o que não é verdade; (v) as únicas formas de obtenção do Título de Especialista e, consequentemente, de realização do Registro de Qualificação de Especialista, são: (i) a conclusão de pós-graduação lato sensu configurada como residência médica; (ii) a obtenção de certificado de especialidade conferido por Sociedade de Especialidade conveniada à Associação Médica Brasileira; (vi) os Conselhos de Medicina, ao exigirem o cumprimento dos requisitos legais para a realização do Registro de Qualificação de Especialista, não extrapolam qualquer competência, porquanto apenas zelam pelo exercício LEGAL da Medicina, nos termos do art. 2° da Lei n° 3.268/57; (vii) o art. 17 da Lei nº 3.268/57 é objetivo ao fincar que o graduado em Medicina, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina, pode atuar em qualquer ramo ou especialidade médica, o que não significa que o médico seja especialista em todos os ramos ou especialidades; (viii) o apelante não encontra qualquer obstáculo ao buscar atuar em qualquer unidade médica, em qualquer ramo ou especialidade, e, inclusive, na especialidade para a qual pretende obter o RQE; (ix) o apelante procura, portanto, mal comparar conceitos, a fim de estabelecer equivalência entre Pós-graduação lato sensu, não configurada como Residência Médica, e Pós-graduação na modalidade Residência Médica, objetivando, através da demanda e à sorte de induzir o Juízo a erro, conseguir realizar o Registro de Qualificação de Especialista por meio de certificado de conclusão de Pós-graduação lato sensu não configurada como residência médica, o que não pode ocorrer, sob pena de gravar em sentença uma flagrante afronta à Lei nº 6.932/81 e ao Decreto nº 8.516/15; (x) para além da previsão contida no art. 29 do Decreto n° 20.931/32, a fim de respeitar o interesse público ao direito coletivo à saúde, constitucionalmente previsto, é que a Resolução CFM n° 2.007 foi editada, não havendo que se falar em sua ilegalidade, pois é em razão de tal interesse que foi possível limitar/disciplinar direito, interesse ou liberdade e regular a prática de ato ou abstenção de fato; (xi) isto, no entanto, de forma alguma significa restrição ilegal ao exercício profissional, visto que, em atenção ao art. 17 da Lei n° 3.268/57, o profissional médico pode atuar em qualquer ramo ou especialidade médica, não significando, no entanto, que seja Especialista em todas elas; (xii) o profissional médico não pode se intitular Especialista se não tiver cumprido os requisitos legais e não tiver realizado o Registro de Qualificação de Especialista; (xiii) o profissional que o fizer, estará violando a ética profissional, na medida em que estará divulgando à sociedade formação profissional de que não dispõe; (xiv) ao impedir o anúncio de títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado, busca-se evitar a confusão que o anúncio pode causar, no sentido de que os cidadãos possam ser levados a acreditar que o profissional médico é, de fato, Especialista; (xv) o próprio Ministério da Educação e Cultura ocupa-se de divulgar a ausência de equivalência entre o certificado que o Recorrente possui e o certificado obtido após a conclusão do Programa de Residência Médica, justamente para evitar confusão entre os termos; (xvi) o fato de ter concluído curso acadêmico de pós-graduação lato sensu, não configurado como residência médica, não implica na concessão automática do Título de Especialista em Oftalmologia, com a pretendida expedição do Registro de Qualificação Profissional; e, (xvii) não bastasse buscar ignorar os diplomas legais, o apelante busca dirimir o escopo de atuação do Conselho de Fiscalização tão somente para atingir o objetivo de ocupar cargo que demanda qualificação inerente às formas de obtenção do Título de Especialista, consoante disposição prevista no art. 29 do Decreto n° 20.931/32. Requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se in totum a sentença que julgou improcedente o pleito autoral.

O Ministério Público Federal informou a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 5, promoção 1, 2° grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001740848v15 e do código CRC 84affdbd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 12/1/2024, às 15:28:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:33:37.


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Documento:20001740849
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025320-89.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade do recurso de apelação, alegada pelo CREMERJ em suas contrarrazões, tendo em vista que os prazos para a interposição de outros recursos são interrompidos quando os embargos de declaração são opostos à decisão judicial, a teor do art. 1026, caput, do CPC, voltando a correr assim que o recurso for analisado e julgado pelo Juiz. Assim, a simples oposição de embargos de declaração tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso de apelação, não importando a conclusão do julgamento dos embargos de declaração, se acolhidos, desprovidos ou não conhecidos. Desse modo, não há que se falar em intempestividade do recurso. 

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta por M. A. L. em face da sentença prolatada pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 38, sent 1, 1º grau; evento 53, sent 1, 1º grau), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5025320-89.2023.4.02.5101/RJ ajuizada contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, ora apelado, que julgou improcedente o pedido e condenou o autor, ora apelante, nas  custas e em honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizada da causa.

De início, ressalto que o presente recurso encontrava-se sobrestado até a definição da controvérsia vinculada ao Tema GRC nº 17/TRF2, conforme determinado na decisão do evento 8, despadec 1, 2º grau.

Diante do cancelamento do Tema GRC nº 17/TRF2, passo à análise do mérito do presente recurso.

Pois bem.

Cumpre salientar que a Constituição Federal, no seu art. 5°, XIII, determina que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Assim, o livre exercício profissional é um direito fundamental, o qual possui aplicabilidade imediata podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais critérios habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade. Com base nessa atribuição constitucional, a interpretação do aludido dispositivo é restrita ao preenchimento das qualificações profissionais previstas em lei.

Nesse contexto, o art. 2° da Lei nº 3.268/1957, que regulamenta os Conselhos de Medicina, concede o poder normativo às citadas autarquias para fiscalizar as atividades dos profissionais registrados, bem como zelar pelo desempenho ético da Medicina no Estado Brasileiro. A seguir, colaciona-se tal dispositivo:

"Art. 2° O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente."

A seu turno, a Lei n° 3.268/1967, ao dispor sobre os Conselhos de Medicina, estabeleceu os requisitos para o exercício da atividade profissional de médico, nos seguintes termos:

“Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”

“Art. 18. Aos profissionais registrados de acôrdo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habilitará ao exercício da medicina em todo o País.”

Conforme se vê, a Lei nº 3.268/57, em seu artigo 17, fixa dois requisitos para o exercício da Medicina: (i) a inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina e (ii) o registro, em qualquer ramo ou especialidade, de títulos, diplomas, certificados e cartas no Ministério da Educação e Cultura. Com isso, será entregue uma carteira profissional aos profissionais registrados, a fim de habilitá-los ao exercício da medicina (artigo 18).

No entanto, o título de especialista, como tal, apenas foi introduzido pela Lei nº 6.932/81, que dispôs sobre as atividades do médico residente.

Da mesma forma como a exigência de graduação para o exercício profissional da Medicina atende ao interesse público, os requisitos para a especialização também devem seguir tal norte, e podem ser regulados, nos termos da lei, pela autarquia profissional, sem que se possa falar em ofensa ao livre exercício da profissão. Assim, a titulação de especialista segue parâmetros que a lei defere, a partir de certa escala, à aferição dos Conselhos.  

Com efeito, a Lei nº 6.932/1981, ao dispor sobre as atividades do médico residente, caracterizou o programa de Residência Médica “como modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.” E definiu que as referidas instituições de saúde, universitárias ou não, “somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.”

Já o artigo 6º do mesmo diploma legal determinou que tais programas de residência conferirão aos residentes o título de especialista “para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina.” Senão, vejamos:

“Art. 1º A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

§1º As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica. 

§2º É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica. 

§3º A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013).

§4º As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) (Regulamento) 

§5º As instituições de que tratam os §§ 1º a 4º deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública”. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)"

“Art. 6º - Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina.”

Lastreado no poder regulamentar, em 15 de abril de 1989, foi editada a Resolução nº 1.286/89 pelo Conselho Federal de Medicina, que tratou dos títulos de especialistas conferidos pela ABM nos seguintes termos:

“1 - Reconhecer, para fins de registro nos Conselhos Regionais de Medicina, a validade dos Títulos de Especialistas conferidos pela Associação Médica Brasileira na forma do Convênio assinado em 10 de março de 1989, nos seguintes termos:” 

"DO OBJETO" 

"CLÁUSULA PRIMEIRA - Este convênio tem por finalidade estabelecer a forma de concessão de títulos de especialista pela AMB e de registro do referido título junto ao CFM," 

"DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES" 

"CLÁUSULA SEGUNDA - Para a concessão do Título de Especialista, a AMB compromete-se a seguir os seguintes critérios: a) concurso realizado na sociedade especializada, desde que seja filiada à AMB e atenda aos requisitos aprovados pela AMB e CFM, constando no mínimo de prova escrita e curriculum e, se necessário oral e/ou prática; b) tempo mínimo de formado 2 anos."

"CLÁUSULA TERCEIRA - O CFM compromete-se a registrar somente títulos concedidos por sociedades científicas, quer nacionais, quer estrangeiras, desde que sejam filiadas à AMB ou que venham a firmar convênio em conjunto com o CFM e AMB." 

"Integram este documento, como anexos: 

a) A relação das Sociedades Científicas e de Especialidades, Nacionais e Internacionais, que são filiadas ou mantêm convênio com a AMB até a data da assinatura deste Convênio," 

b) A relação das Sociedades de Especialidades que mantêm convênio com o CFM para efeito de registro do Título de Especialista até a data da assinatura deste Convênio." 

"CLÁUSULA QUARTA - Os critérios determinados pelas Sociedades de Especialidades para a concessão de Títulos de Especialistas deverão ser aprovados previamente pela AMB e CFM para que produzam os resultados deste Convênio," 

"CLÁUSULA QUINTA - As Sociedades de Especialidades deverão promover concursos anuais para concessão de Títulos de Especialidade." 

"CLÁUSULA SEXTA - Não será exigida a condição de sócio da AMB, de sociedade de especialidades ou de qualquer outra, para obtenção e registro do Título de Especialista." (...)

2 - Manter, pelo prazo de validade neles previstos, os convênios assinados pelo Conselho Federal de Medicina com outras entidades, para efeito de registro do Título de Especialista, anteriores à data da assinatura do convênio com a Associação Médica Brasileira. 

3 - Os Títulos de Especialistas registrados e a registrar nos Conselhos Regionais de Medicina têm validade por tempo indeterminado. 

4 - Ficam revogadas as Resoluções nos 1086/82, 1142/84, 1143/84, 1144/84, 1204/84, 1213/85, 1249/88, sem revigorar as anteriormente revogadas e que tratam do assunto desta Resolução. 

5. Revogam-se as demais disposições em contrário.”

Logo em seguida, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução nº 1.288/89, a fim de prever as três formas de concessão do título de especialista em um mesmo instrumento:

“Resolução nº 1.288/89 do CFM 

“1. Os Conselhos Regionais de Medicina devem registrar os títulos de especialistas conferidos por: 

a) Sociedades de Especialidades filiadas a Associação Médica Brasileira, respeitados os termos do Convênio CFM/AMB, regulamentado pela RESOLUÇÃO CFM No 1.286/89; 

b) Residências Médicas credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica e reconhecidas pelo Ministério da Educação; 

c) Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, Colégio Brasileiro de Cirurgiões, Sociedade Brasileira de Patologia Clínica, Sociedade Brasileira de Angiologia e Sociedade Brasileira de Cirurgia Vascular, conforme estabelecem os convênios respectivamente firmados e regulamentados através das Resoluções CFM nos 1139/83, 1140/83, 1141/84, 1186/84 e 1188/84; 

2. Os Conselhos Regionais de Medicina só deverão registrar os títulos de especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; 

3. Os Títulos de Especialistas registrados e a registrar nos Conselhos Regionais de Medicina têm validade por tempo indeterminado. 

4. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.”

Assim, como visto, a concessão do título de especialista, inicialmente, tinha previsão legal tão-somente na Lei nº 6.932/81, mediante a inscrição no programa de Residência Médica (art. 6º). Posteriormente, a concessão do título foi estendida para aqueles que, com no mínimo 2 (dois) anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica ou de especialidade conveniada ou filiada à AMB, nos termos da Resolução nº 1.286/89 do CFM. 

Em 2002, nova resolução editada pelo CFM tratou da questão, estendendo ainda mais o reconhecimento de especialidades médicas. Confira-se:

Resolução nº 1.634/02 

“Art.1º Aprovar o Convênio firmado entre o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira e a Comissão Nacional de Residência Médica, onde foi instituída a Comissão Mista de Especialidades - CME, que reconhece as Especialidades Médicas e as Áreas de Atuação constante do anexo II do presente instrumento. 

Art. 2º Outras especialidades e áreas de atuação médica poderão vir a ser reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina mediante proposta da Comissão Mista de Especialidades. 

Art. 3º Fica vedado ao médico a divulgação de especialidade ou área de atuação que não for reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina ou pela Comissão Mista de Especialidades. 

“Art. 3º Fica vedada ao médico a divulgação de especialidade ou área de atuação que não for reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina”. (Redação dada pela Resolução CFM nº 1970, de 15.7.2011)." 

Art. 4º O médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina. 

Art. 5º Fica vedado, por qualquer motivo, o registro e reconhecimento das especialidades não constantes do anexo II do convênio. Parágrafo único - Excetua-se do caput deste artigo a documentação de pedido de avaliação para efeito de registro de especialidade que tiver sido protocolada nos Conselhos Regionais de Medicina até a data de publicação. 

Art. 6º Revogam-se todas as resoluções existentes que tratam de especialidades médicas, em especial as Resoluções CFM no 1.286/89, 1.288/89, 1.441/94, 1.455/95, respeitados os direitos individuais adquiridos. 

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

Atualmente, vale destacar que, em função das alterações introduzidas pela Lei nº 12.871/13, que incluiu os §§ 3º a 5º ao artigo 1º da Lei nº 6.932/81, a obtenção do título de especialidade junto à respectiva Sociedade Brasileira filiada à AMB encontrou previsão legal e não mais apenas regulamentar.

Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 35 da Lei nº 12.871/2013 em nada modificou a concessão de registro de título de especialista. Vejamos:

"Art. 35. As entidades ou as associações médicas que até a data de publicação desta Lei ofertam cursos de especialização não caracterizados como Residência Médica encaminharão as relações de registros de títulos de especialistas para o Ministério da Saúde, para os fins previstos no § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981."

Conforme se verifica, a previsão do art. 35 da Lei nº 12.871/13 não implica, necessariamente, no reconhecimento do direito alegado, mas em logística adotada pela Administração Pública para a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, a partir dos títulos de especialistas conferidos pelas entidades ou associações médicas. 

Além disso, tal como mencionado anteriormente, além das Residências Médicas credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica e reconhecidas pelo Ministério da Educação, os Conselhos Regionais de Medicina devem registrar os títulos de especialistas conferidos por outras entidades, tais como: (i) Sociedades de Especialidades filiadas à Associação Médica Brasileira, respeitados os termos do Convênio CFM/AMB, regulamentado pela RESOLUÇÃO CFM nº 1.286/89; (ii) Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica; (iii) Colégio Brasileiro de Cirurgiões; (iv) Sociedade Brasileira de Patologia Clínica; (v) Sociedade Brasileira de Angiologia e (vi) Sociedade Brasileira de Cirurgia Vascular, conforme estabelecem os convênios respectivamente firmados e regulamentados através das Resoluções CFM nºs. 1139/83, 1140/83, 1141/84, 1186/84 e 1188/84.

Assim, não se pode concluir que o artigo 35 da Lei nº 12.871/13 passou a reconhecer todo e qualquer curso de pós-graduação oferecido, até a data de publicação da referida lei, como especialização médica, sendo certo que, para o registro do médico como especialista, há que se preencher requisitos específicos mencionados na legislação pertinente.

Noutro giro, cabe mencionar que o Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que trata a Lei nº 6.932/81, em seu art. 9º, esclarece que os títulos de especialidades médicas no País são aqueles concedidos pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.

Em cumprimento ao referido Decreto, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM nº 2.148/2016 que estabelece, em seu art. 11, que "os Conselhos de Medicina (CRMs) deverão registrar apenas títulos de especialidade e certificados de área de atuação reconhecidos pela CME e emitidos pela AMB ou pela CNRM".

Cabe, ainda, destacar a Resolução CFM n° 2.380/2024, que homologou a Portaria CME nº 1/2024, pela qual foi atualizada a relação de especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela Comissão Mista de Especialidades, tendo sido estabelecidos os seguintes requisitos referentes à Oftalmologia:

“[...] TITULAÇÕES DE ESPECIALIDADES MÉDICAS

[...]

Título de especialista em OFTALMOLOGIA

Formação: 3 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Oftalmologia

AMB: Concurso do Convênio AMB / Conselho Brasileiro de Oftalmologia

[...]”

Cite-se, ainda, o artigo 8º, § 4º, da Resolução CES/CNE/MEC nº 01/2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, o qual se mostra categórico ao afirmar que os certificados obtidos em cursos de especialização não equivalem a certificados de especialidade:

"Art. 1º Cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização são programas de nível superior, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento do país.

(...) 

Art. 8º Os certificados de conclusão de cursos de especialização devem ser acompanhados dos respectivos históricos escolares, nos quais devem constar, obrigatória e explicitamente: 

(...) 

§ 4º Os certificados obtidos em cursos de especialização não equivalem a certificados de especialidade."

Por todo o exposto, considerando o disposto nos artigos 2° e 17 da Lei nº 3.268/1957; no artigo 6º da Lei nº 6.932/81, regulamentado pelo artigo 9º do Decreto nº 8.516/2015, há lei formal, não havendo o que se falar em ofensa à norma do artigo 5º, XIII, da CRFB/88. 

Portanto, o título de especialista em Oftalmologia não é concedido pela realização de curso de pós-graduação, participação em cursos ligados à referida área ou pela experiência prática e tempo de atuação, mas sim pelo registro de qualificação de especialista, nos termos das resoluções e legislações acima citadas.

Na hipótese dos autos, pelo que se vê, o certificado referente ao curso de pós-graduação em Oftalmologia realizado pelo autor, ora apelante, através da Universidade Estácio de Sá - Centro de Pós-Graduação, no período de 19 de março de 2012 a 27 de fevereiro de 2015, com carga horária total de 2.090 horas, datado de 22/11/2016 (evento 1, anexo 3, folha 1, 1º grau), não preenche os requisitos formais necessários para fins de registro de qualificação específica junto ao CREMERJ, considerando que não foi expedido pelo Programa de Residência Médica ou pela Sociedade Brasileira da Especialidade filiada à AMB. Tampouco estão aptos, para tal finalidade, os certificados relativos ao Curso Teórico-Prático de Especialização em Oftalmologia realizado no Hospital Federal de Bonsucesso (evento 1, anexo 3, folha 3, 1º grau) e ao Programa de Subespecialização Clínica-Cirúrgica em Catarata realizado na clínica COSC - Cirurgia Ocular São Cristóvão (evento 1, anexo 3, folha 6, 1º grau).

Cumpre destacar que, por ocasião da finalização do curso de pós-graduação do autor, ora apelante, em Oftalmologia, no ano de 2015, há muito vigia a Lei nº 6.932/81, único instrumento legal que previa ao médico a concessão de título de especialista, e isso mediante a inscrição em Programa de Residência Médica (artigo 6º). Posteriormente, a concessão do título foi estendida para aqueles que, com no mínimo 2 (dois) anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica ou de especialidade conveniada ou filiada à AMB, nos termos da Resolução nº 1.286/89 do CFM. Logo em seguida, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução nº 1.288/89, a fim de prever as três formas de concessão do título de especialista em um mesmo instrumento, conforme anteriormente mencionado.

Nesse contexto, o certificado referente ao curso de pós-graduação em Oftalmologia realizado pelo autor, ora apelante, através da Universidade Estácio de Sá - Centro de Pós-Graduação (evento 1, anexo 3, folha 1, 1º grau), apesar do valor acadêmico, não é apto a conferir ao autor, ora apelante, conforme previsão legal e regulamentar, o título profissional de especialista.

Ademais, no que tange à exigência de título de especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico de serviços assistenciais especializados, foi editada a Resolução nº 2007/13 do CFM, in verbis:

“Art. 1º Para o médico exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme os parâmetros instituídos pela Resolução CFM nº 2.005/2012.

§1º Em instituições que prestam serviços médicos em uma única especialidade, o diretor técnico deverá ser possuidor do título de especialista registrado no CRM na respectiva área de atividade em que os serviços são prestados. (Redação aprovada pela Resolução CFM nº 2114/2014)

§2º O supervisor, coordenador, chefe ou responsável pelos serviços assistenciais especializados de que fala o caput deste artigo somente pode assumir a responsabilidade técnica pelo serviço especializado se possuir título de especialista na especialidade oferecida pelo serviço médico, com o devido registro do título junto ao CRM. (Redação aprovada pela Resolução CFM nº 2114/2014)”

A Resolução nº 2007/13 do CFM, em sua exposição de motivos, estabelece ainda:

"EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.007/13

Esta resolução, para não conflitar com a Lei nº 3.268/57, com o Código de Ética Médica e com outras normas sanitárias, somente permite a exigência de titulação de especialista para o exercício da função diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos Serviços Assistenciais Especializados, de modo que não haja nenhum prejuízo ao atendimento dos pacientes do sistema Único de Saúde (SUS)."

Corroborando tal exigência, foi editada, ainda, a Resolução CFM nº 2.147/2016, dispondo que será exigida para o exercício do cargo ou função de diretor clínico ou diretor técnico de serviços assistenciais especializados a titulação em especialidade médica correspondente, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM) (art. 9º, caput) e que o supervisor, coordenador, chefe ou responsável por serviços assistenciais especializados deverão possuir título de especialista na especialidade oferecida pelo serviço médico, com o devido registro do título pelo CRM, e se subordinam ao diretor técnico e diretor clínico em suas áreas respectivas (art. 9º, § 1º). A referida Resolução dispõe, também, em seu art. 9º, § 3º, que nos estabelecimentos assistenciais médicos não especializados, basta o título de graduação em medicina para assumir a direção técnica ou direção clínica.

Desse modo, o que a Resolução nº 2007/13 do CFM veda é a assunção da chefia ou da responsabilidade técnica, para aqueles que não tiverem seus títulos de especialistas inscritos nos Conselhos de Medicina, em serviços assistenciais especializados, pois estes, objetivamente, levam à crença do usuário de que, de fato, o profissional que ali está seja detentor de conhecimentos técnicos especializados suficientes e reconhecidos pelo respectivo Conselho Profissional. Nos casos de estabelecimentos assistenciais médicos não especializados, o art. 9º, § 3º, da Resolução CFM nº 2.147/2016, expressamente alude à desnecessidade de titulação, bastando o título de graduação em medicina para assumir a direção técnica ou direção clínica.

Analisando a exigência questionada pelo autor, ora apelante, não verifico a incompatibilidade vertical da Resolução CFM nº 2007/2013 com o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe:

"Art. 5º São privativos de médico:

I - (VETADO);

II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico; [...]"

O inciso II do art. 5º da Lei nº 12.842/2013 estabelece que somente médicos podem atuar em perícias e auditorias médicas e exercer coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico. Conforme prescreve o art. 6º da referida Lei, a "denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’. (Redação dada pela Lei nº 13.270, de 2016)"

Com base no disposto nos artigos 5º, II, e 6º, da Lei nº 12.842/2013, conclui-se que somente médicos podem exercer coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico, o que não significa dizer que todo e qualquer médico possa atuar em cargos de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica por quaisquer serviços assistenciais, sejam eles especializados ou não.  

Cabe pontuar que há uma grande diferença entre ser graduado em curso superior de Medicina reconhecido - podendo atuar em campos gerais e assumir a direção técnica ou a direção clínica em estabelecimentos assistenciais médicos não especializados - e possuir título de especialista na especialidade oferecida pelo serviço médico, com o devido registro do título pelo CRM - podendo se dizer especialista e atuar em cargos de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica por serviços assistenciais especializados.

Há amparo legal e regulamentar para estatuir os modais de certificação admitidos para o registro de qualificação de especialistas e nada mais coerente do que, da mesma forma, estabelecer exigência de titulação de especialista no que tange à ocupação dos cargos de chefia em serviços especializados, sendo este um pressuposto plenamente justificável, pelo fato de que a supervisão técnica de uma equipe profissional responsável por serviços assistenciais especializados está exposta, eventualmente, a decisões complexas, dependentes de maior conhecimento e reflexão.

Por outro lado, é evidentemente possível ao médico graduado e inscrito no Conselho atuar em campos gerais (art. 5º, XIII, da CRFB/88), mesmo sem especialidade, mas sem que se diga especialista. Vale dizer, para se afirmar especialista há a necessidade de especialização. 

Sobre o tema, mutatis mutandis, registrem-se os julgados a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO NO CRM. MÉDICO PORTADOR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM MEDICINA DO TRABALHO, EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA DE TÍTULO PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MEDICINA DO TRABALHO, NO PRAZO DE (4) QUATRO ANOS. PORTARIA 2018/2014. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO CRM DE EDITAR RESOLUÇÕES QUE DISCIPLINAM A FORMA DE OBTENÇÃO E REGISTRO DOS TÍTULOS DE ESPECIALISTAS. PROVIMENTO. 

I. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, objetivando decisão judicial que lhe garanta o livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos Cargos de Coordenação e Supervisão Técnica em Ambulatórios de Saúde do Trabalho, e em razão da nulidade do art. 7º da Resolução CFM nº 2.183, de 21 de setembro de 2018 – independentemente de especialização, bem como que lhe reconheça a sua condição de médica do trabalho, nos termos da Portaria DSST N.º 11, de 17 de setembro de 1990, em razão da nulidade da Resolução CFM n° 2.219, de 21.11.2018 e da Resolução CFM n° 1.799/2006.

II. Inicialmente, a concessão do título de especialista tinha previsão legal tão-somente na Lei no 6.932/81, mediante a inscrição no programa de Residência Médica (art. 6O.). Posteriormente, a concessão do título foi estendida para aqueles que, com no mínimo 2 anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica ou de especialidade conveniada ou filiada à AMB, nos termos da Resolução no 1.286/89 do CFM

III. A Portaria 2018/2014 possibilitou aos profissionais portadores de certificados de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, serem considerados como qualificados à atuação em medicina do trabalho, desde que obtenham o registro de especialista em medicina do trabalho (RQE), mediante prova de título pela Associação Nacional de Medicina do Trabalho, no prazo de (4) quatro anos

IV. Já a Resolução CFM no 2.219/2018 confere o direito ao Registro de Qualificação de Especialista (RQE) ao médico com registro de médico do trabalho cadastrado em livros específicos até́ 4 de setembro de 2006, não sendo esta a hipótese dos autos.

V. Na hipótese dos autos, constata-se que a autora concluiu o curso de Pós-Graduação no Centro de Ensino Superior de Valença em 2014, o que não preenche os requisitos formais necessários para fins de registro de qualificação específica junto ao CREMERJ, na forma dos regulamentos supramencionados.

VI. Entendimento pacificado desta 6a Turma especializada no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Regional de Medicina, o qual editou as Resoluções que disciplinam a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas a fim de evitar que profissionais sem a devida qualificação profissional anunciem especialidade ou área de atuação que não possuam, causando efeitos nefastos à sociedade, principalmente porque a saúde é dever do Estado, nos termos do art. 196 da Carta Magna.

VII. Como se sabe, a concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, sendo esta a hipótese dos autos.

VIII. Agravo de instrumento conhecido e provido. 

(TRF-2 - AI: 5011296-38.2020.4.02.0000, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Data de Julgamento: 19/11/2020, SEXTA TURMA)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. TÍTULO DE ESPECIALISTA. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS.

Hipótese em que se pleiteia o registro de qualificação específica do autor como especialista em Medicina do Trabalho, perante o CREMERJ, quando não existentes os requisitos para tanto. A Lei nº 6.932/81, à época da graduação do autor, era o diploma que previa ao médico a concessão de título de especialista, mediante a realização em Programa de Residência Médica (artigo 6º). Posteriormente, o certificado de especialista foi estendido àqueles que, com no mínimo dois anos de formados, prestassem concurso junto a sociedade científica de especialidade conveniada ou filiada à Associação Médica Brasileira. Não obstante o valor acadêmico de curso de pós-graduação, ele não preenche o requisito exigido para o registro de título de especialidade. Não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Regional de Medicina e determinar critérios para o título de especialista, cujos requisitos específicos são balizados legalmente. Apelo provido. Sentença reformada.

(Apelação 5016954-66.2020.4.02.5101, TRF2, 6ª Turma Especializada, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado na Sessão Virtual do dia 12/04/2021) 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DERMATOLOGIA MINISTRADO POR INSTITUIÇÃO NÃO CRENDECIADA PELA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - CNRM. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 6.932/1981. RESOLUÇÕES 1.634/2002 E 1.763/2003 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. LEGALIDADE. 

1. A Lei 6.932/1981 - que dispõe sobre a atividade do médico residente - prevê, a obrigatoriedade da residência médica para que o profissional possa obter o título de especialista e determina que as instituições responsáveis pela sua aplicação sejam credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM (art. 1º, § 1º).

2. Ausente nos autos comprovação de que a instituição de saúde responsável pela aplicação do curso de especialização é credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, nos termos da lei, é legítima a recusa de inscrição no Conselho Regional de Medicina. 

3. As resoluções 1.634/2002 e 1.763/2003 do Conselho Federal de Medicina não extrapolam os limites da lei, uma vez que apenas dispõem sobre o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o CFM, a Associação Médica Brasileira - AMB e a CNRM, nos termos das regras previstas nos arts. 1º e 6º da Lei 6.932/1981. 

4. Apelação a que se nega provimento.

(TRF1 - AC: 0031643-13.2007.4.01.3800, Relatora: MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 06/02/2015, OITAVA TURMA)

 

Oportuno mencionar que esta Turma, analisando a questão, assim decidiu:

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CREMERJ. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA EM ÁREA MÉDICA. TÍTULO DE PÓS GRADUAÇÃO EM PEDIATRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 6.932/81. RESOLUÇÃO CFM Nº 2.007/2013. DECRETO Nº 8.516/15. LEGALIDADE DE ATO NORMATIVO. PODER REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.

1. A controvérsia da lide consiste na suposta ilegalidade de atos infralegais que passaram a exigir dos médicos o título de especialista para exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica de serviços assistenciais especializados, credenciados pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNMR). Além disso, se seria possível ao apelado obter o registro da pós-graduação em Pediatria, como especialidade médica, sendo-lhe permitido, ainda, o exercício profissional como médico na referida especialidade, nos cargos de coordenação, supervisão técnica, sem as exigências contidas na Resolução CFM nº 2.007/2013.

2. A Constituição Federal, no seu art. 5°, XIII, determina que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Assim, o livre exercício profissional é um direito fundamental, o qual possui aplicabilidade imediata podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais critérios habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade. Com base nessa atribuição constitucional, a interpretação do aludido dispositivo é restrita ao preenchimento das qualificações profissionais previstas em lei.

3. O art. 2° da Lei nº 3.268/1957, que regulamenta os Conselhos de Medicina, concede o Poder Normativo às citadas autarquias para fiscalizar as atividades dos profissionais registrados, bem como zelar pelo desempenho ético da medicina no Estado Brasileiro.

4. Em seu artigo 17, a Lei nº 3.268/57 fixa dois requisitos para o exercício da medicina: (i) a inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina; e (ii) o registro, em qualquer ramo ou especialidade, de títulos, diplomas e certificados e cartas no Ministério da Educação e Cultura.

5. Já a Lei nº 6.932/81, determina que a única especialização que exige o reconhecimento pelo CFM é a residência médica, e que as referidas instituições de saúde, universitárias ou não, somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica, e que tais programas conferirão aos residentes o título de especialista.

6. Atualmente, a Lei nº 6.932/81, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.871/13, que incluiu os §§ 3º a 5º ao artigo 1º, a obtenção do título de especialidade junto à respectiva Sociedade Brasileira filiada à AMB encontrou previsão legal e não mais apenas regulamentar.

7. Vale mencionar que o Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que trata a Lei nº 6.932/81, em seu art. 9º, esclarece que os títulos de especialidades médicas no País são aqueles concedidos pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.

8. Assim, somente será reconhecido como título de especialista aquele concedido por uma sociedade de especialidade vinculada à Associação Médica Brasileira ou por um programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, não havendo nenhuma ressalva para títulos decorrentes da realização de cursos de pós-graduação.

9. Por outro lado, é evidentemente possível ao médico graduado e inscrito no Conselho atuar em campos gerais (art. 5º, XIII, da CRFB/88), mesmo sem especialidade, mas sem que se diga especialista. Vale dizer, para se afirmar especialista há a necessidade de especialização. 

10. No caso, o certificado de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Pediatria, emitido pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, apesar do valor acadêmico, não é apto a conferir ao apelado o título profissional de especialista, conforme previsão legal e regulamentar. Precedente: TRF-2 - AI: 5011296-38.2020.4.02.0000, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Data de Julgamento: 19/11/2020, SEXTA TURMA.

11. Não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Regional de Medicina, que editou as Resoluções que disciplinam a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas a fim de evitar que profissionais sem a devida qualificação anunciem especialidade ou área de atuação que não possuam.

12. Remessa necessária e apelação providas, para julgar improcedente o pedido. Invertidos os ônus sucumbenciais.

(Apelação/Remessa necessária 5008708-47.2021.4.02.5101, TRF2, 5ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado na sessão virtual de 31/08/2022, disponibilizado no Diário Eletrônico de 16/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA MEDICINA. ESPECIALIDADE EM NEUROLOGIA. PÓS-GRADUAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.

1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava o imediato registro de sua especialização em nível de pós-graduação lato sensu em Neurologia enquanto especialidade médica, para garantir, assim, o livre exercício da medicina. Cinge-se a controvérsia em definir se a recorrente faz jus ao registro de sua especialização para fins de exercício das funções de neurologista, inclusive nos cargos de coordenação e responsabilidade técnica em neurologia.

2. Esta Corte Regional já se manifestou, em caso análogo, no sentido de que o Conselho Federal de Medicina extrapolou o seu poder regulamentar ao trazer exigência de que o médico possua Registro de Qualificação da Especialidade (RQE), sob o fundamento de que as limitações ao exercício profissional devem decorrer apenas por lei em sentido formal nos termos do art. 5º XIII do art. 5º, da CRFB/1988, de forma que tal exigência do conselho não estaria presente na Lei n.º 3.268/1957. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048963-18.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.5.2021.

3. No entanto, reavaliando a controvérsia instaurada e as teses suscitadas, consigna-se a mudança de tal entendimento a respeito da matéria versada, tendo em vista que a edição dos atos regulamentares pelo referido conselho encontram respaldo na Lei nº 6.932/1981.

4. O art. 5º, inciso XIII da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/1988 preconiza que é livre o exercício profissional, devendo-se observar as qualificações e exigências previstas em lei em sentido formal.

5. Sobre tal dispositivo, o entendimento do STF é que, em regra, prevalece o livre exercício profissional, de modo que o condicionamento ao cumprimento de determinadas condições legais configura exceção no ordenamento jurídico. Sob esse prisma, tais limitações apenas se justificam quando o exercício da atividade profissional envolva potencial lesão a terceiros, como no caso que envolve o exercício da medicina. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, ADPF 183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 18.11.2019; STF, Tribunal Pleno, RE 414426, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE 10.10.2011.

6.  A Lei n.º 3.268/1957, que trata sobre os Conselhos de Medicina, estabelece que o médico só poderá exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

7. Por sua vez, a Lei nº 6.932/1981, que trata sobre a as atividades do médico residente, fixa, em seu art. 1º, que apenas os programas de residências médicas e as sociedades especializadas, em conjunto com as associações médicas, certificam as especialidades médicas no Brasil, devendo estas encaminhar tais informações anualmente ao Ministério da Saúde para formação do Cadastro Nacional de Especialistas.

8. A residência médica, além de estar incluída no rol de ensino de pós-graduação e de possuir regulação da Comissão Nacional de Residência Médica, junto ao Ministério da Educação, conforme previsto pela Lei nº 6.932/1981, também possui validade nacional com fundamento no art. 48 da Lei 9.394/1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 7.562/2011.

9. O Decreto nº 8.516/2015, ao regulamentar a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932/1981, apenas disciplinou que o título que trata a referida legislação é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.

10. Extrai-se, portanto, que os cursos de pós-graduação concluídos perante universidades não guardam equivalência com o título de especialista, na forma como é exigido nos §§ 3ª e 4º do art. 1º da Lei nº 6.932/1981.

11. Não se revela ilegal a exigência contida na Resolução nº 2007/2013 de que o médico somente poderá exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados quando apresentar a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), eis que tal obrigação resulta do disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 8.516/2015 e do § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932/1981. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5073392-49.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJF2R 5.7.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5019344-86.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julg. em 30.6.2020; TRF1, 8ª Turma, AC 1004064-71.2019.4.01.3600, Rel. Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA, DJF2R 28.7.2021; TRF3, 4ª Turma, AC 0008917-69.2016.4.03.6000, Rel. MARCELO SARAIVA, DJE 3.5.2018; TRF3, 6ª Turma, AI 5022660-43.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, DJE 21.3.2022.

12. A demandante não comprovou que participou de programa de residência médica, aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica, na forma do o § 4º e o § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932/1981 e do art. 2º do Decreto nº 8.516/2015, tendo apenas apresentado curso de pós-graduação, em março de 2012, com carga horária de 2.700 horas, através de convênio da UNIRIO com a entidade médica universitária, HUGG. 

13. O Conselho Federal de Medicina definiu a data de 15 de abril de 1989 como marco regulatório para emissão de Registro de Qualificação de Especialista por parte do CFM e dos Conselhos Regionais de Medicina, com base em documentos que não tivessem sido emitidos pela AMB ou CNRM, de forma que, a partir da referida data, não poderia a recorrente deixar de observar tais exigências normativas.

14. Apelação não provida.

(Apelação 5085427-70.2021.4.02.5101, TRF2, 5ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado na sessão ampliada de 30/03/2023, disponibilizado no Diário Eletrônico de 14/03/2023)

 

Ressalte-se, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Federal de Medicina, que editou as Resoluções que disciplinam a forma de obtenção e registro dos títulos de especialista a fim de evitar que profissionais sem a devida qualificação anunciem especialidade ou área de atuação que não possuam.

Assim, a sentença não merece reforma.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

 Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001740849v15 e do código CRC 88dcc8f7.

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Documento:20001740850
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025320-89.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ação pelo procedimento comum. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA EM ÁREA MÉDICA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM OFTALMOLOGIA. TÍTULO DE ESPECIALISTA. IMPOSSIBILIDADE de registro. LEGALIDADE DE ATO NORMATIVO. PODER REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação pelo procedimento comum, julgou improcedente o pedido de registro de título de especialista em Oftalmologia. A sentença foi fundamentada na ausência de cumprimento dos requisitos legais e regulamentares para o registro da qualificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o certificado de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Oftalmologia, apresentado pelo apelante, é suficiente para o registro de título de especialista junto ao CREMERJ; e (ii) verificar se as exigências normativas que disciplinam o registro de especialidades médicas violam o direito ao livre exercício profissional garantido pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei. Tal direito é limitado por normas que visam garantir a qualificação adequada para o exercício de atividades específicas, como a Medicina.

4. A Lei nº 6.932/1981 dispõe que o título de especialista médico é conferido por programas de Residência Médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou por meio de aprovação em exames realizados por sociedades de especialidades médicas vinculadas à Associação Médica Brasileira (AMB).

5. A concessão do título de especialista, inicialmente, tinha previsão legal tão-somente na Lei nº 6.932/81, mediante a inscrição no programa de Residência Médica (art. 6º). Posteriormente, a concessão do título foi estendida para aqueles que, com no mínimo 2 (dois) anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica ou de especialidade conveniada ou filiada à AMB, nos termos da Resolução nº 1.286/89 do CFM. 

6. Vale destacar que, em função das alterações introduzidas pela Lei nº 12.871/13, que incluiu os §§ 3º a 5º ao artigo 1º da Lei nº 6.932/81, a obtenção do título de especialidade junto à respectiva Sociedade Brasileira filiada à AMB encontrou previsão legal e não mais apenas regulamentar.

7. O art. 35 da Lei nº 12.871/2013 em nada modificou a concessão de registro de título de especialista. 

8. A previsão do art. 35 da Lei nº 12.871/13 não implica, necessariamente, no reconhecimento do direito alegado, mas em logística adotada pela Administração Pública para a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, a partir dos títulos de especialistas conferidos pelas entidades ou associações médicas. 

9. Não se pode concluir que o artigo 35 da Lei nº 12.871/13 passou a reconhecer todo e qualquer curso de pós-graduação oferecido, até a data de publicação da referida lei, como especialização médica, sendo certo que, para o registro do médico como especialista, há que se preencher requisitos específicos mencionados na legislação pertinente.

10. O Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, estabelece que os títulos de especialidades reconhecidos são aqueles conferidos pela AMB ou pelos programas de Residência Médica credenciados pela CNRM. A Resolução CFM nº 2.148/2016 reitera tal disposição, determinando que os Conselhos de Medicina registrem apenas títulos de especialidade reconhecidos pela AMB ou CNRM.

11. O certificado referente ao curso de pós-graduação lato sensu em Oftalmologia realizado pelo autor, ora apelante, através da Universidade Estácio de Sá - Centro de Pós-Graduação, no período de 19 de março de 2012 a 27 de fevereiro de 2015, com carga horária total de 2.090 horas, datado de 22/11/2016, não preenche os requisitos formais necessários para fins de registro de qualificação específica junto ao CREMERJ, considerando que não foi expedido pelo Programa de Residência Médica ou pela Sociedade Brasileira da Especialidade filiada à AMB. Tampouco estão aptos, para tal finalidade, os certificados relativos ao Curso Teórico-Prático de Especialização em Oftalmologia realizado no Hospital Federal de Bonsucesso e ao Programa de Subespecialização Clínica-Cirúrgica em Catarata realizado na clínica COSC - Cirurgia Ocular São Cristóvão.

12.  No que tange à exigência de título de especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico de serviços assistenciais especializados, foi editada a Resolução nº 2.007/13 do CFM, prevendo, em seu art. 1º, que "é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme os parâmetros instituídos pela Resolução CFM nº 2.005/2012". 

13. Corroborando tal exigência, foi editada, ainda, a Resolução CFM nº 2.147/2016, dispondo que será exigida para o exercício do cargo ou função de diretor clínico ou diretor técnico de serviços assistenciais especializados a titulação em especialidade médica correspondente, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM) (art. 9º, caput) e que o supervisor, coordenador, chefe ou responsável por serviços assistenciais especializados deverão possuir título de especialista na especialidade oferecida pelo serviço médico, com o devido registro do título pelo CRM, e se subordinam ao diretor técnico e diretor clínico em suas áreas respectivas (art. 9º, § 1º). A referida Resolução dispõe, também, em seu art. 9º, § 3º, que nos estabelecimentos assistenciais médicos não especializados, basta o título de graduação em medicina para assumir a direção técnica ou direção clínica.

14. A Resolução nº 2007/13 do CFM veda a assunção da chefia ou da responsabilidade técnica, para aqueles que não tiverem seus títulos de especialistas inscritos nos Conselhos de Medicina, em serviços assistenciais especializados, pois estes, objetivamente, levam à crença do usuário de que, de fato, o profissional que ali está seja detentor de conhecimentos técnicos especializados suficientes e reconhecidos pelo respectivo Conselho Profissional. Nos casos de estabelecimentos assistenciais médicos não especializados, o art. 9º, § 3º, da Resolução CFM nº 2.147/2016, expressamente alude à desnecessidade de titulação, bastando o título de graduação em medicina para assumir a direção técnica ou direção clínica.

15. Com base no disposto nos artigos 5º, II, e 6º, da Lei nº 12.842/2013, conclui-se que somente médicos podem exercer coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico, o que não significa dizer que todo e qualquer médico possa atuar em cargos de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica por quaisquer serviços assistenciais, sejam eles especializados ou não.  

16.  Há amparo legal e regulamentar para estatuir os modais de certificação admitidos para o registro de qualificação de especialistas e nada mais coerente do que, da mesma forma, estabelecer exigência de titulação de especialista no que tange à ocupação dos cargos de chefia em serviços especializados, sendo este um pressuposto plenamente justificável, pelo fato de que a supervisão técnica de uma equipe profissional responsável por serviços assistenciais especializados está exposta, eventualmente, a decisões complexas, dependentes de maior conhecimento e reflexão.

17. É evidentemente possível ao médico graduado e inscrito no Conselho atuar em campos gerais (art. 5º, XIII, da CRFB/88), mesmo sem especialidade, mas sem que se diga especialista. Vale dizer, para se afirmar especialista há a necessidade de especialização. 

18. Não há violação ao direito constitucional do livre exercício profissional, uma vez que as exigências para o registro de especialidade visam garantir a qualidade técnica e ética no exercício da Medicina, em conformidade com o interesse público. O médico graduado pode exercer a profissão em campos gerais, mas somente poderá anunciar-se como especialista mediante o cumprimento dos requisitos legais.

19.  Não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Federal de Medicina, que editou as Resoluções que disciplinam a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas a fim de evitar que profissionais sem a devida qualificação anunciem especialidade ou área de atuação que não possuam.

IV. DISPOSITIVO E TESE

20. Apelação desprovida.

21. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

22. Tese de julgamento:

a) O registro de título de especialista em Medicina exige o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares estabelecidos pela Lei nº 6.932/1981, pelo Decreto nº 8.516/2015 e pelas Resoluções do Conselho Federal de Medicina;

b) O certificado de pós-graduação lato sensu, por si só, não é apto para o registro de título de especialista junto aos Conselhos de Medicina, salvo se preencher os critérios legais aplicáveis; e,

c) As exigências normativas para o registro de especialidades médicas não violam o direito ao livre exercício profissional, previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, pois estão voltadas à garantia do interesse público e da segurança na prestação de serviços médicos especializados.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 3.268/1957, arts. 2º e 17; Lei nº 6.932/1981, art. 6º; Lei nº 12.842/2013, arts. 5º, II e 6º; Lei nº 12.871/2013, art. 35; Decreto nº 8.516/2015, art. 9º; Resolução CFM nº 1.286/1989; Resolução CFM nº 1.288/1989; Resolução CFM nº 2007/2013, art. 1º;  Resolução CFM nº 2.147/2016; Resolução CFM nº 2.148/2016, arts. 9º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AI nº 5011296-38.2020.4.02.0000, Rel. Des. Guilherme Calmon, j. 19/11/2020; TRF-2, Ap nº 5016954-66.2020.4.02.5101, Rel. Des. Guilherme Couto de Castro, j. 12/04/2021; TRF1 - AC: 0031643-13.2007.4.01.3800, Relatora: Maria do Carmo Cardoso, j. 06/02/2015; TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5008708-47.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 31/08/2022; TRF2, Apelação 5085427-70.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 30/03/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001740850v10 e do código CRC 9afeae84.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/04/2025

Apelação Cível Nº 5025320-89.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA por M. A. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/04/2025, na sequência 25, disponibilizada no DE de 11/04/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA E, APÓS AS 16H30MIN, O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, CONVOCADO NOS TERMOS DO ATO SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 26/11/2024, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 102, DE 14/02/2025, QUE A PARTIR DESSA HORA SUBSTITUIU O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, QUE SE AUSENTOU EM RAZÃO DE EVENTO OFICIAL JUNTO À COMISSÃO NACIONAL FUNDIÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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