Apelação Cível Nº 5003276-94.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por CHARLER DE BRITO e pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, (i) julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido autoral de "quarentena", na forma do art. 485, VI, do CPC; (ii) julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao Imposto de Renda incidente sobre as rubricas "folgas indenizadas", "curso" e "dias dobrados" e condenar a União a restituir os valores recolhidos indevidamente a tal título, atualizado pela Taxa Selic, observada a prescrição quinquenal; e ainda (iii) julgou improcedente o pedido em relação à verba "dias de feriado trabalhados". No mais, condenou a União nas custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2°, do CPC) ().
2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) as verbas indenizatórias não estão sujeitas a incidência de IR, por não constituírem acréscimo patrimonial, visando apenas recompor seus patrimônios por prejuízos sofridos pelo trabalhador em virtude do exercício do seu labor; (ii) o autor comprova a percepção de valores relativos a “folga indenizada” e “dias dobrados” em decorrência da necessidade de prestação de serviço ao empregador em seus dias de folga; (iii) quando o empregado tem de trabalhar no dia em que deveria estar descansando, vindo a receber por esse desgaste uma compensação financeira, não tem ela a natureza jurídica de renda ou acréscimo patrimonial, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste que lhe foi imposto, o que afasta a incidência do IR; (iv) em sessão realizada em março de 2020, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
3. Em suas razões recursais, a União alega que o autor trabalha em plataforma marítima, em regime Off-Shore, sujeitando-se, assim, ao regime de trabalho da Lei nº 5.811/72. Defende que as verbas em discussão, em face da natureza salarial, implicam em acréscimo patrimonial, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda. Afirma que o pagamento de valores adicionais em decorrência da necessidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho não se faz em prejuízo da concessão de período para repouso, porquanto o pagamento é por trabalho efetivo e não para compensar folga, que acaba sendo simplesmente postergada, e, por tal razão, os valores recebidos correspondem a pagamentos por serviços efetivamente prestados. Argumenta que a PETROBRÁS efetua pagamentos de natureza semelhante aos ora questionados sob a denominação de "indenização por horas trabalhadas" (HIT), os quais foram considerados passíveis de incidência de IR pelo STJ, por ocasião do REsp 1.049.748/RN (Tema 167) - jurisprudência aplicável ao caso dos autos.
Por fim, requer "o reconhecimento da regularidade da incidência de imposto de renda sobre (i) “dobras” por se tratar de pagamento relativo a trabalho efetivamente prestado nas específicas condições dispostas na Lei 5.811/72, bem como sobre (ii) eventuais pagamentos a título de cursos e treinamentos, na medida em que realizados durante a jornada de trabalho, sem qualquer prejuízo para plena fruição do período de férias, descanso ou folga" ().
3. Em suas razões recursais, o autor alega que as fichas financeiras apresentadas são válidas, sendo equiparadas ao contracheque, de modo que merece reparo a sentença no ponto que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação a verba "quarentena", porquanto comprovado o seu pagamento pelo empregador por meio da ficha financeira juntada.
Afirma que o valor pago a título de "quarentena" possui natureza indenizatória, ante a supressão do descanso do trabalhador que precisou se apresentar com antecedência para embarque, tendo sido colocado isolado em um quarto de hotel para que não contaminasse outros trabalhadores da plataforma. Assim, não há incidência de IRPF.
Sustenta que a r. sentença, ao reconhecer a procedência do pedido quanto às folgas indenizadas, deixou de mencionar suas demais nomenclaturas (“folga salário substituição”; “dobra/folga (outra função)” “dobra”; “dobras salário substituição”) ().
4. Em suas contrarrazões, as partes requerem o desprovimento do recurso da parte adversa, prestigiando a r. sentença ( e ).
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação da União, que não merece provimento, bem como conheço da Apelação do autor, que merece ser parcialmente provida, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face de r. sentença que (i) julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido autoral de não tributação da verba paga a título de "quarentena", na forma do art. 485, VI, do CPC; (ii) julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao Imposto de Renda incidente sobre as rubricas "folgas indenizadas" e "dias dobrados" e condenar a União a restituir os valores recolhidos indevidamente a tal título, atualizado pela Taxa Selic, observada a prescrição quinquenal; e ainda (iii) julgou improcedente o pedido em relação à verba "dias de feriado trabalhados".
3. A matéria controvertida nos recursos limita-se (i) à natureza das verbas em discussão - indenizatória ou remuneratória -, para fins de incidência de Imposto de Renda; (ii) à validade das fichas financeiras apresentadas para comprovar a percepção da verba "quarentena"; (iii) as diversas nomenclaturas da verba "folgas indenizadas".
4. Desnecessidade de juntada de todos os comprovantes de pagamento - Providência a ser tomada em sede de liquidação de sentença.
É pacífica a jurisprudência do E. STJ no sentido de que, nas ações de repetição de indébito tributário, somente é exigível, de início, a prova da qualidade de contribuinte pela parte autora, sendo desnecessária a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que fica postergada para a fase de liquidação de sentença.
Nesse sentido, a tese firmada no REsp. nº 1.111.003/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1151).
No caso, não se pode desconsiderar a ficha financeira juntada, que indica o pagamento da verba denominada "quarentena", motivo pelo qual a r. sentença merece reparo quanto ao ponto (), afastando-se a extinção sem resolução de mérito, para que o pedido inicial seja apreciado também quanto a esse aspecto.
5. Fato gerador do Imposto de Renda
O art. 43 do CTN dispõe que o Imposto de Renda incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.
O E. STJ possui firme entendimento no sentido de que as verbas pagas a título de indenização não integram a remuneração do trabalho, não sendo consideradas acréscimo patrimonial e, portanto, não estão sujeitas à incidência do IRPF. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não há violação do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta Corte. Eventual violação do devido processo legal fica suprida com a apreciação do agravo interno pelo colegiado.
2. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 3. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização. Precedentes Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 1.316/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023) - sem grifo no original
Assim, a natureza jurídica da verba é que irá definir se incide, ou não, o Imposto de Renda, independentemente da nomenclatura dada à rubrica.
6. Folgas indenizadas e Dobras
No caso, o autor exerce suas atividades em regime de trabalho offshore, em plataformas de exploração de petróleo. Em caso de necessidade de serviço, poderá embarcar ou permanecer embarcado, sem usufruir de algumas folgas, que deverão ser indenizadas, e passando a ter direito ao pagamento em dobro pelas folgas não gozadas - o que pode se denominar de "folgas indenizadas" e "dobra de regime" ou "dobra offshore".
O referido regime de trabalho é regulamentado pela Lei nº 5.811/72, que assim dispõe:
Art. 8º O empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Desse modo, o valor pago a título de folgas indenizadas, dobra offshore ou dobra de regime não tem o objetivo de remunerar horas extras, mas de indenizar o empregado pelos dias de descanso não gozados, em razão da necessidade de serviço.
Tratando-se, portanto, de parcela de natureza indenizatória, resta afastada a incidência do IRPF. No mesmo sentido, precedentes de ambas as Turmas de Direito Tributário deste Tribunal:
APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. 1. A questão posta neste recurso consiste em saber se a parcela denominada "folgas indenizadas" recebidas pelo autor, ostenta natureza indenizatória. 2. Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. 3. Em se tratando de indenização pela alteração do regime laboral, não se pode considerar que tal pagamento permita a incidência do Imposto de Renda. 4. As verbas percebidas pelo autor consistem em indenização por folgas não-gozadas, e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto. 5. A indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não teve por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. Em consequência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN. 6- Apelação provida.
(TRF2, AC nº 0080694-14.2015.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, Data de Julgamento: 27/02/2019) - sem grifo no original.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. FOLGAS INDENIZADAS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. A controvérsia cinge-se a analisar se é devida a incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de folgas indenizadas. 2. Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, ou seja, não configura acréscimo patrimonial, mas sim possui natureza indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. 3. Nesse mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas". 4. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas tem por objetivo indenizar o trabalhador pelos dias de descanso não gozados. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. 5. Dessa forma, não merece reforma a sentença de primeiro grau que acolheu a pretensão autoral e reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as folgas indenizadas, bem como condenou a ré à restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título, com incidência da taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. 6. Apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015.
(TRF2, AC nº 5009008-03.2021.4.02.5103, Rel. Des. Fed. William Douglas, Terceira Turma Especializada, julgado em 28/06/2022) - sem grifo no original.
TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (GILRAT/SAT/RAT/FAP). CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S” E SALÁRIO EDUCAÇÃO). DOBRA OFFSHORE. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se é devido o recolhimento da contribuição social patronal (GILRAT/SAT/RAT/FAP) e as contribuições destinadas a terceiros (por exemplo, Sistema S e Salário Educação), sobre os valores pagos ou creditados aos seus colaboradores a título de dobra offshore. 2. A “dobra offshore” é um valor pago pela empresa ao trabalhador, em dobro, quanto ele permanece a bordo além dos dias de escala normal, como forma de indenizá-lo pelos dias de descanso não gozados. 3. Note-se que o valor pago pela empregadora a esse título não objetiva remunerar horas extras, mas sim indenizar o trabalhador pelos dias de descanso não gozados, em razão de necessidade de serviço, já que as suas folgas teriam sido suprimidas e ele continuou embarcado por mais tempo do que o originariamente pactuado, o que confere à verba nítido caráter indenizatório. 4. Assim, revendo posicionamento anterior manifestado no julgamento das apelações nºs 0176123-82.2017.4.02.5101/RJ e 0067737-89.2016.4.02.5101/RJ, entendo pela inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor a recolher as contribuições sociais patronais e seus adicionais e as contribuições destinadas a terceiros sobre as verbas pagas por ela a seus empregados a título de dobra offshore, na qualidade de folgas indenizadas, considerando seu nítido caráter indenizatório. 5. Não merece reparo a sentença a quo. Estabeleço a majoração dos honorários em 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015 e condeno a União ao ressarcimento das custas pagas pela parte autora, na forma do art. 82, § 2º, do CPC c/c parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96. 6. Remessa necessária e apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL desprovidos.
(TRF2, AC nº4 5041384-14.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. William Douglas, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023) - sem grifo no original.
Vale, ainda, destacar que o tema é objeto de precedente da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei Federal:
TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO.
(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50280056720164047200, Relator: Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Data de Julgamento: 12/03/2020, Turma Nacional DE Uniformização, Data de Publicação: 16/03/2020) - sem grifo no original.
Diante disso, a r. sentença merece ser mantida quanto ao ponto.
Vale registrar que o pedido formulado na petição inicial tratou das "folgas indenizadas", e, por respeito ao princípio da congruência, a r. sentença não menciona outras nomenclaturas da mesma verba, até mesmo pela necessidade de verificar-se a natureza específica de cada parcela em separado, a partir de seu regime jurídico, não se podendo equiparar outras verbas, a título de sinonímia.
7. Curso / Treinamento e Quarentena
As verbas denominadas curso e quarentena possuem natureza indenizatória, pois, assim como as folgas indenizadas, destinam-se à indenizar o treinamento realizado pelo empregado nos dias em que deveria estar de folga.
O art. 9º da Lei nº 5.811/72 estabelece que, sempre que o empregador alterar o regime de trabalho do empregado, reduzindo ou suprimindo vantagens, estará assegurado o direito deste à percepção de uma indenização.
Logo, a r. sentença merece reparo apenas com relação a verba "quarentena", que, como visto, teve sua percepção pelo autor comprovada para fins de viabilizar o exame do mérito.
8. Indenização por horas trabalhadas - HIT - Tema 167 STJ
A União argumenta que a PETROBRÁS efetua pagamentos de natureza semelhante aos questionados nesta ação sob a denominação de "indenização por horas trabalhadas" (HIT), os quais foram considerados passíveis de incidência de IR pelo E. STJ, por ocasião do REsp 1.049.748/RN, julgado em 24/06/2009 (Tema 167) - precedente que busca aplicar ao presente caso.
Sobre o ponto, este Tribunal tem reconhecido a inaplicabilidade do precedente a casos como o presente. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO SOB A RUBRICA FOLGAS INDENIZADAS E DOBRA DE REGIME. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL se insurge de sentença que julgou procedentes os pedidos para " a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as folgas indenizadas; b) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as verbas de "dias de treinamento indenizado"; c) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as verbas de "dobras"; d) condenar a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esses títulos corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a incidência dos descontos, ambos segundo a variação da Taxa Selic, observada a prescrição quinquenal." 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não incide Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de folgas não usufruídas pelo trabalhador, visto que possuem caráter indenizatório, decorrente da conversão em pecúnia de um direito. Precedentes. 3. O Apelado está sujeito ao regime de trabalho de empregados envolvidos nas atividades de exploração de petróleo que é regulado pela Lei nº 5.811/72. O referido diploma legal é expresso em estabelecer que, sempre que o empregador alterar o regime de trabalho do empregado, reduzindo ou suprimindo vantagens, estará assegurado o direito deste à percepção de uma indenização (art. 9º). 4. Não se trata aqui de nomenclatura indevida da verba, mas de previsão legal expressa de restituição de um dano imaterial. O dano sofrido pelo Autor se caracteriza justamente pelos dias de folga previstos no regime de trabalho que não foram gozados por determinação do empregador. Não há que se dar ao referido pagamento o mesmo tratamento dado a horas-extras, onde, de fato, o labor continua e o valor recebido remunera um trabalho adicional. 5. Não há falar na aplicação do REsp 1.049.748/RN, uma vez que, naquela hipótese, decidiu-se sobre verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, a qual era devida em razão de horas extraordinárias, possuindo caráter remuneratório e configurando acréscimo patrimonial, diferentemente do que ocorre com a folga indenizada e a dobra de regime, devidas em razão da supressão da folga. 6. O direito ao descanso deveria ter sido usufruído pelo trabalhador e não o foi, razão pela qual a impossibilidade do gozo desse benefício gera uma indenização. O fato de a compensação ser paga em pecúnia não desvirtua a natureza indenizatória da verba em salarial. O valor recebido apenas recompõe o prejuízo do empregado que não pôde exercitar o seu direito ao descanso, razão pela qual não se traduz em riqueza nova, em acréscimo patrimonial a ensejar a incidência de imposto de renda. Precedentes. 7. Em síntese, a sentença que reconheceu a inexigibilidade de imposto de renda sobre as verbas intituladas "folga offshore" e "dobra de regime" deve ser mantida, ante a natureza indenizatória destas. 8. Apelação desprovida. Honorários majorados em 1% (um) por cento.
(TRF2, Apelação Cível nº 5007952-22.2023.4.02.5116, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, julgado em 05/09/2024) - grifos nossos
Assim, a pretensão da União não merece prosperar.
9. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece parcial reforma para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao Imposto de Renda incidente sobre a verba "quarentena" e condenar a União a restituir os valores recolhidos indevidamente a tal título, atualizado pela Taxa Selic, observada a prescrição quinquenal.
10. Honorários recursais - art. 85, § 11, do CPC
Sobre a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, o E. STJ, nos REsp's nºs 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS representativos da controvérsia (Tema 1.059), firmou a tese de que a “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Nada obstante, o E. STJ, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, vinha apontando os requisitos - cumulativos - necessários para a fixação de honorários recursais, quais sejam: (i) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/03/2016 - vigência do CPC/15; (ii) recurso integralmente não conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) anterior condenação em honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente.
Nesse contexto, os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença em desfavor da União devem ser majorados em um ponto percentual, na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União Federal, majorando em um ponto percentual os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC; e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da autora, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao Imposto de Renda incidente sobre a verba denominada "quarentena" e condenar a União a restituir os valores recolhidos indevidamente a tal título, atualizado pela Taxa Selic, observada a prescrição quinquenal.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002188012v35 e do código CRC 3e76029d.
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Signatário (a): ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Data e Hora: 28/04/2025, às 19:23:15