Apelação Cível Nº 5000769-81.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autor E. L. S., evento 23 JFRJ, tendo por objeto a sentença, evento 16 JFRJ, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a UNIÃO, objetivando sua reintegração ao Serviço Militar Ativo da Marinha e pagamento das parcelas retroativas de soldo, promoções e demais garantias previstas em lei. Requer, ainda, indenização por danos morais.
Como causa de pedir, alega o apelante que ingressou nos quadros da Marinha do Brasil no ano de 2013 como Aprendiz, no Estado de Pernambuco. No ano de 2016, ingressou no Centro de Instrução Almirante Alexandrino, cursando especialização de Operador de Sonar, sendo destacado naquele centro e servindo ao Centro de Adestramento Almirante Marques de Leão (CAAML).
Afirma que ingressou no processo de conclusão do curso de Cabo da Marinha foi lesado diante do favorecimento de seus colegas que também cursavam no Centro de Instrução e também almejavam a patente de Cabo, alguns para Operador de Radar ou Sonar.
Aduz que em 15/03/2016, juntamente com seus colegas, tiveram acesso a lista de aprovações e reprovações das matérias, quando o autor foi informado de que havia reprovado na matéria de eletricidade e aprovado nas demais. Afirma que alguns alunos foram reprovados em outras matérias e tiveram a oportunidade de realizar provas de recuperação, contudo, o autor foi desligado imediatamente dos quadros da Marinha do Brasil.
Sustenta que além de suplicar por esclarecimentos ao comandante, o autor também requereu administrativamente sua reinserção nos quadros diretamente no setor responsável no ano de 2017, mediante Ordem de Serviço 08/2017 data 06/01/2017, mas não houve retorno sobre o requerimento solicitado. Requer, então, sua reintegração ao serviço militar.
O juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição de julgou extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Irresignado, o autor interpôs apelação, evento 23 JFRJ, sustentando em suma:
"[...] Analisando a referida sentença, O D. juízo a quo julgou a demanda improcedente baseando-se na prescrição pois em 31/03/2016 teria sido desligado do curso e posteriormente teria ingressado com pedido de reconsideração que culminou em seu desligamento da carreira em 21/12/2016.
E que o documento enviado pelo advogado não em 2018 não teria o condão de suspender novamente o prazo prescricional, considerando que a prescrição somente poderá ser interrompida uma única vez.
Todavia, impõe-se observar incialmente que em 31/03/2016 o apelante foi desligado do curso de aperfeiçoamento, tendo sido solicitado a reconsideração nesse sentido. Neste momento, o apelante ainda não havia sido desligado da carreira militar que se pede reintegração.
Na verdade, o autor foi desligado da carreira militar somente em 21/12/2016, devendo ser considerado início do prazo prescricional, o qual foi interrompido em 2018 com o pedido extrajudicial por meio de advogado.
Por certo que o Código Civil alude no artigo 202, VI, que a interrupção da prescrição pode cocorrer por qualquer ato inequívoco, inclusive extrajudicial. Também, a prescrição pode ser suspensa enquanto pendente de condição suspensiva que seria o caso do envio da carta aos setor público militar pendente até os dias de hoje.
Frisa-se que a dispensa do apelante se deu de forma ilegal e abusiva quando cursava a especialização de curso de Operador de Sonar que o levaria a graduação de Cabo da Marinha do Brasil. Colegas que também estavam cursando, mesmo reprovados nas provas continuam nos quadros da carreira militar.
O apelante que sofreu problemas psicológicos pela distinção entre militares sentindo-se injustiçado e incorfomado como foi tratado por seus superiores padeceu de tratamento psicológico, inclusive pela pópria instituidora, a marinha, enquanto ainda pôde.
Desta forma, requer seja reconsiderada a prescrição em razão da dos documentos acostados aos autos provarem que o apelante requereu extrajudicialmente seu retorno aos quadros, o que nunca fora atendido, nem mesmo é mencionado na Defesa, por ser medida de Justiça ! [...]"
Contrarrazões da UNIÃO no evento 26 JFRJ.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.
Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de revisão do ato administrativo que licenciou o apelante da Marinha do Brasil, em 21.12.2016, através da apresente, ação ajuizada em 24.01.2024, quando já transcorridos aproximadamente sete anos, do ato impugnado.
Na hipótese, deve ser observado o princípio da actio nata, face à constatação da ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos moldes do Decreto n° 20.910/1932, sobretudo levando-se em conta a jurisprudência dos tribunais superiores e dos tribunais regionais federais, que se orientam no mesmo diapasão.
De acordo com o princípio da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que se tem ciência da lesão ou violação a um direito, que se extingue, pela prescrição, em cinco anos.
A prescrição de ações contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto n° 20.910, de 06/01/1932, que dispõe, em seu artigo 1º, que:
“as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data ou fato do qual se originaram.”
Na ação em que se busca retificação de ato administrativo, in casu, aquele do qual se originou a suposta lesão ao direito reclamado, a saber, licenciamento do serviço militar, a, situação jurídica base para os demais pleitos, quando há muito fulminada pelo lustro prescricional inserto no Decreto 20.910/32, improsperável a pretensão autoral, considerando-se a data do licenciamento 21.12.2016 e o ajuizamento da ação 24.01.2024, quando decorridos aproximadamente sete anos do indigitado ato administrativo.
E, “Conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, as dívidas passivas da União Estados e Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos da data do ato do qual se originaram.” (TRF2, AC 0125699-70.2016.4.02.5101 Disp.07/08/2017).
Outrossim, importa destacar a orientação firmada na Súmula nº 250, do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis:
“Súmula nº 250/TFR — Prescreve em cinco anos a ação revisional da reforma do militar, a contar da publicação do respectivo ato”
Quanto ao mérito propriamente dito, inviável sua apreciação ou mesmo a reforma da sentença guerreada, com o acolhimento dos pleitos trazidos na proemial, ainda que se mostrassem cabíveis, posto encontrarem-se, in casu, prejudicados pela ocorrência da prescrição em epígrafe. (TRF2, AC 2008.51.01.015153-6, T6, J. 04/02/2016).
É nesse sentido a jurisprudência do Egrégio TRF da 2ª Região:
"APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. IMPROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia à análise do suposto direito de anulação de ato de licenciamento militar e pagamento das parcelas pretéritas, com vistas a definir se é caso de prescrição de fundo de direito.
2. A prescrição atinge o próprio fundo de direito da pretensão para revisão de ato de licenciamento militar. Precedente do STJ.
3. Foi o que ocorreu com a pretensão autoral, por ter sido proposta a ação somente em 06/12/2018, requerendo o seu direito à anulação do ato de seu licenciamento militar, praticado no ano de 2009, estando a se impugnar ato único.
4. Reconhecida a prescrição e sendo a mesma prejudicial de mérito, não há razão para se adentrar nos argumentos da apelação.
5. Apelação conhecida e improvida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5001297-84.2020.4.02.5101, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 08/03/2021, DJe 18/03/2021 20:01:14)"
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
- Pontue-se que a principal pretensão autoral, veiculada no presente feito, consiste na revisão do ato administrativo que desligou o Soldado Recruta Reservista de 1ª Categoria do Exército de suas fileiras, tornado público em 31/03/99, ao término da prestação do Serviço Militar Inicial (SMI).
- A teor do art. 487, II, parág. único, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição".
- A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 há de ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Destarte, ainda que se trate de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se busca a revisão do ato de licenciamento do militar.
- Descabida, pois, na espécie, a ilação de que estaria frustrada a incidência da prescrição, ao fundamento de afigurar-se nula a dispensa do ex Soldado Recruta, porque eivada de vício na origem. E, máxime porque prescrito o direito, não se patenteia, no caso, a pretensa nulidade da r. sentença, por ausência de apresentação do prontuário médico do ex Soldado Recruta e/ou de realização de perícia médica, de molde a comprovar a gravidade do fato e da extensão do dano sofrido.
- A prescrição fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto no indigitado art. 1o do Decreto 20.910/32, haja vista que a anulação do ato de licenciamento, para o reconhecimento do direito à concessão da reforma, importa na modificação de uma situação jurídica fundamental; devendo o prazo prescricional ser contado a partir do momento em que a Administração deixou de reconhecer o direito vindicado, isto é, a data do licenciamento; sendo certo que o ajuizamento da demanda efetivou-se quando já ultrapassados mais de 18 anos do ato inquinado de ilegal. Em se considerando que o direito às prestações decorre do direito à anulação do ato concessivo do licenciamento e estando prescrita a ação em relação àquele ato concessório, via de consequência, não se pode julgar prescritas apenas as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85 do STJ.
- No que tange à indenização pelos danos morais, decerto que, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no multicitado art. 1º do Decreto 20.910/32. No particular, o Superior Tribunal de Justiça fixou dita orientação quando do julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia, REsp 1.251.993/PR.
- Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0123913-54.2017.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 27/01/2021, DJe 17/02/2021 16:15:19)"
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVL. MILITAR. LICENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO.
1 - Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do 487, II, do CPC, e pronunciou a prescrição da pretensão autoral.
2 - O cerne da questão diz respeito a saber se o Apelante faz jus à anulação do ato de licenciamento do serviço ativo, para que seja reintegrado à Marinha do Brasil, ou, alternativamente, ser colocado na reserva remunerada.
3 - De acordo com jurisprudência já pacificada acerca do assunto, a pretensão de revisão do ato de licenciamento de militar visa modificar a própria situação fático-jurídica, e, assim sendo, o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32 atinge o próprio fundo de direito e não apenas as prestações vencidas. Precedentes.
4 - Assim, como no caso em tela o desligamento do serviço militar deu-se em 05/08/1994 (páginas 8 do evento 12, OFIC2 - 1º Grau) e o ajuizamento da ação ocorreu em 25/04/2022, foi correto o reconhecimento da prescrição do fundo de direito na Sentença a quo.
5 - Há que se destacar que o reconhecimento da prescrição dispensa o exame do mérito propriamente dito, por se tratar de questão prejudicial ao pedido do autor (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1412478, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.9.2015).
6. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5029300-78.2022.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 09/10/2023, DJe 18/10/2023 12:31:30)"
Confiram-se, abaixo, os julgados do Superior Tribunal de Justiça, cujas razões de decidir, diante da similitude fática e jurídica, são aplicáveis também ao presente feito:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENCIAMENTO. AÇÃO VISANDO A REVISÃO DO ATO PARA FINS DE REFORMA APÓS O DECURSO DE QUASE 40 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido reconhecido a incidência da prescrição do fundo de direito in casu, porquanto transcorridos quase 40 anos do ato de licenciamento do Militar que se pretende desconstituir, o fez em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 743.354/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.9.2015.
2. Agravo Interno do Particular desprovido.
AgInt no REsp 1379626 / PE - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2013/0110500-9 - Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) - Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 27/02/2018 - Data da Publicação/Fonte DJe 14/03/2018"
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato em janeiro de 2003 e o ajuizamento da ação em maio de 2009, impossível o afastamento da prescrição do fundo de direito. 3. A revisão do entendimento consignado pela Corte local quanto à ausência de demonstração de interrupção do prazo prescricional requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.757.727/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018) "
Conforme bem apreciado na sentença objurgada, eventual notificação extrajudicial não é meio hábil para interromper o curso da prescrição, eis que se trata de hipótese não prevista no art. 202, do Código Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Destarte, não merece acolhimento a pretensão autoral, ante a ocorrência da prescrição.
De rigor, portanto, o aperfeiçoamento do trânsito em julgado do decisum, que não descurou do correto enquadramento normativo aplicável, na espécie.
Feitas tais considerações, voto por conhecer e negar provimento recurso. Majoro os honorários advocatícios em 1%, na forma do artigo 85, §11, do CPC, observado o contido no art. 98, § 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida no evento 3 JFRJ.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002205105v10 e do código CRC 8267bd09.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 06/02/2025, às 16:26:14