Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5055166-93.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO e por GERDAU AÇOS LONGOS S.A., em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação, para reformar a r. sentença de improcedência, proferida nos Embargos à Execução Fiscal, para (i) reconhecer a nulidade das CDAs nºs. 70.2.19.006558-45 e 70.6.19.011156-22, relativas ao processo administrativo n° 17091.720034/2018-82, e extinguir a Execução Fiscal e (ii) condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I e 4º III, do CPC (evento 54, RELVOTO1 e evento 54, ACOR2).

2. Em suas razões recursais, a embargante Gerdau Aços Longos S.A. sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois não se pronunciou sobre o ressarcimento das despesas arcadas com a obtenção e manutenção de apólice de seguro garantia (evento 63, EMBDECL1).

3. Em suas razões recursais, a embargante União sustenta que o v. acórdão contém omissão e contradição, pois: (i) não identificou os elementos fáticos da gênese do ágio, o efetivo desembolso do investimento e a expectativa de rentabilidade futura, ignorando os requisitos estabelecidos nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97; (ii) não apreciou a artificialidade e indedutibilidade do ágio à luz dos requisitos estabelecidos nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97; (iii) deu provimento à apelação sem afastar as conclusões fáticas e o entendimento jurídico adotado na sentença de improcedência; (iv) admitiu a aplicação do benefício fiscal sem o necessário enfrentamento fundamentado do preenchimento dos requisitos legais; (v) não se pronunciou sobre a necessidade de observância do requisito da expectativa de rentabilidade futura, posto ser imprescindível a aquisição de participação societária de outra com ágio no intuito de auferir os prováveis resultados positivos que esta última terá no futuro; (vi) a existência de partes independentes é pressuposto lógico-jurídico para a existência de ágio; (vii) a ausência de materialidade da constituição do ágio interno é patente, pois não há aquisição de investimento sem que haja circulação de riqueza e verdadeira alteração patrimonial no âmbito do grupo econômico, que segue comandado pelo mesmo controlador; (viii) não é admissível que apenas por meio de reestruturação societária interna, na qual não há alteração patrimonial, seja possível gerar despesa dedutível tributariamente; (ix) a dedutibilidade do ágio interno só poderia ocorrer diante de previsão legal expressa, visto que ele não tem materialidade econômica que gere a presunção de que uma despesa foi realmente suportada para reduzir a renda existente; (x) alegar que a legislação não vedou expressamente o ágio interno, é ignorar que a existência de despesa real constitui requisito da norma que autoriza sua amortização fiscal; (xi) a autonomia da vontade, a liberdade econômica, a proteção da confiança, a segurança jurídica, o princípio da legalidade e a tutela constitucional do direito de propriedade não autorizam a geração e amortização de um ágio totalmente permeado de artificialidade, especialmente diante dos princípios constitucionais da solidariedade, capacidade contributiva, isonomia e função social da propriedade; (xii) eventuais honorários de sucumbência devem ser arbitrados por equidade, conforme autoriza o art. 85, §8º, do CPC, com base no princípio da proporcionalidade e conforme uma interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico; e (xiii) a condenação em honorários não faz referência a todas as faixas e percentuais dos incisos I a V do §3º, do art. 85 do CPC, tampouco sobre a aplicabilidade do §5º (evento 67, EMBDECL1).

4. Contrarrazões apresentadas pelas embargadas, em que pugnam pelo desprovimento dos recursos (evento 74, CONTRAZ1 e evento 75, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que merecem ser providos parcialmente pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração

Os embargos de declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão. 

3. Embargos de Declaração da Gerdau Aços Longos S.A.

A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que seja apreciada a seguinte questão: ressarcimento das despesas arcadas com a obtenção e manutenção de apólice de seguro garantia.

De fato, o v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu em omissão, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos embargos de declaração opostos.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial, já sedimentada, no sentido de que podendo o devedor escolher qual garantia oferecer, conforme dispõe o art. 16 da Lei n. 6.830/80, não se trata de despesa de ato processual para fins de ressarcimento, não sendo, portanto, impositivo o ressarcimento pela Fazenda, conforme o recente precedente abaixo transcrito:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. VALORES PARA CONTRATAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. RESSARCIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DEVIDA. I - No tocante ao ressarcimento do valor despendido com a apresentação de seguro garantia para viabilizar o ajuizamento dos embargos à execução, observa-se que o art. 82 do CPC/2015, dispõe que as partes devem prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sendo devido ao vencido pagar ao vencedor as despesas que antecipou. II - O art. 84 do CPC/2015, delimita a abrangência de despesas em custas dos atos do processo, indenização de viagem e remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. As custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato coercitivo e sem o qual o processo não se desenvolve, tais como as despesas com porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e diligências com oficiais de justiça. III - O art. 16 da Lei n. 6.830/1980 dispõe que para garantia da execução é necessário o depósito, a juntada de prova de fiança bancária ou seguro garantia ou, ainda, intimação da penhora. O devedor pode escolher qual garantia oferecer, o que retira seu enquadramento da natureza de despesa de ato processual, para fins de ressarcimento, não sendo impositivo o ressarcimento de tais valores pela Fazenda Pública. IV - No tocante à fixação em separado de honorários advocatícios na execução fiscal e nos embargos à execução, verifica-se ser possível ao juiz, quando do julgamento dos embargos à execução, arbitrar valor único para a verba de sucumbência relativa às condenações na ação executiva e na ação de embargos à execução. Os efeitos decorrentes da sentença de procedência dos embargos à execução atingem o próprio feito executivo, sendo possível assim que o julgador determine fixação única de honorários, a abranger os embargos à execução e à execução fiscal, desde que não ultrapasse o valor máximo permitido no art. 85 do CPC/2015. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.946.955/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022; AgRg no REsp n. 1.165.291/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 11/9/2015.) V - Recurso Especial improvido.
(STJ - REsp: 1852810 RS 2019/0368517-5, Data de Julgamento: 13/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022 - grifos acrescidos).

Nesse contexto, os Embargos de Declaração da Gerdau Aços Longos S.A. merecem parcial provimento para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes ao v. acórdão.

4. Embargos de Declaração da União

A União objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas as seguintes questões: (i) configuração do ágio; (ii) fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa; e (iii) observância do art. 85, §5º, do CPC e de todas as faixas de percentuais previstas nos incisos I a V, do §3º, do art. 85 do CPC.

Quanto à discussão acerca do ágio, não assiste razão à recorrente, uma vez que o voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado em tal ponto.

Ao apreciar a matéria recursal, esta Colenda 4ª Turma Especializada reformou a r. sentença de improcedência, eis que as amortizações efetuadas, relativas ao período de 01/2011, foram provenientes de negócios jurídicos realizados antes do advento da Lei nº 12.973/14, ou seja, não havia óbice legal à amortização de ágio à época dos fatos, além de inexistir prova que demonstre qualquer ilegalidade na reorganização societária.

Em relação aos honorários advocatícios, no que tange à apreciação equitativa, de acordo com o art. 85, §8º, do CPC, esta terá cabimento quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.746.072 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), definiu que a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC) somente é admissível para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (ii) o valor da causa for muito baixo. No mais, reforçou que a fixação dos honorários deve observar, como regra geral, os percentuais objetivamente previstos no CPC.

Assim, nas causas de expressivo valor econômico, não deverá ocorrer a fixação por equidade dos honorários advocatícios, à luz do precedente acima citado.

Nos casos em que a Fazenda Pública é parte, aplicam-se, para a fixação de honorários, as regras previstas no art. 85, §§2º e 3º do CPC, observando-se a aplicação sucessiva dos percentuais relativos às faixas dos incisos do §3º, até alcançar a faixa correspondente ao valor atualizado da condenação, do proveito econômico ou, ainda, caso não seja possível mensurá-lo, ao valor atualizado da causa, nos termos do § 5º do citado dispositivo.

Nesse contexto, considerando o valor atribuído à causa de R$280.454.352,93, o v. acórdão embargado, ao analisar os honorários advocatícios, de fato, incorreu em omissão quanto aos dispositivos legais aplicáveis ao caso, porquanto condenou a União “ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I e 4º III, do CPC” (evento 54, RELVOTO1).

Conclui-se, portanto, que os Embargos de Declaração merecem parcial provimento para sanar a omissão apontada, a fim de que a União seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, I a V, §4º, III, e §5º, do CPC.

5. Prequestionamento

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal1. 

No caso, a embargante Gerdau Aços Longos S.A. requer que sejam supridas as omissões em relação aos arts. 5º, caput, XXXV e LV, e 37, §6º, da CRFB; arts. 82, §2º, 84 e 776 do CPC; e arts. 8º, 9º, II, 16 e 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80.

Por sua vez, a União requer que sejam supridas omissões em relação aos arts. 20, 25, 33 e 35, §3º, do Decreto-lei nº 1.598/77; art. 7º da Lei nº 9.532/97, todos com a redação anterior à Lei 12.973/14; e art. 177 da Lei nº 6.404/76; arts. 43 e 111 do CTN; art. 2º da Lei nº 7.689/98; e arts. 3º, I, 145, §1º, 146-A, 150, II, 150, §6º, 170, IV, e 173, §4º, todos da CRFB.

Entretanto, ainda que o art. 1.025 do CPC consagre a possibilidade de prequestionamento ficto, dispensando menção expressa a dispositivos legais, no caso dos autos, a matéria controvertida foi integralmente examinada e decidida.

Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da Gerdau Aços Longos S.A. para, apenas com efeitos integrativos, sanar a omissão apontada (apólice de seguro garantia não configura despesa de ato processual para fins de ressarcimento pela Fazenda), e voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da União, para esclarecer que o pagamento de honorários advocatícios recai sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, I a V, §4º, III, e §5º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002206460v11 e do código CRC bdd8f363.

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1. STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5055166-93.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DESPESAS COM SEGURO GARANTIA. ressarcimento PELA FAZENDA. NÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAIS MÍNIMOS DO §3º DO ART. 85 DO CPC. DEMAIS ALEGAÇÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.

Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação, para reformar a r. sentença de improcedência, proferida nos Embargos à Execução Fiscal para (i) reconhecer a nulidade das CDAs nºs. 70.2.19.006558-45 e 70.6.19.011156-22, relativas ao processo administrativo n° 17091.720034/2018-82, e extinguir a Execução Fiscal e (ii) condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I e 4º III,  do CPC.

Questão em discussão

2. Caso em que se discute a presença de omissões e contradição no v. acórdão recorrido, relacionadas à ausência de manifestação quanto aos: (i) ressarcimento das despesas arcadas com a obtenção e manutenção de apólice de seguro garantia; (ii) configuração do ágio; (iii) fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa; e (iv) observância do art. 85, §5º, do CPC e de todas as faixas de percentuais previstas nos incisos I a V, do §3º, do art. 85 do CPC.

 Razões de decidir

3. O v. acórdão embargado foi omisso quanto: (i) ao ressarcimento das despesas arcadas com a obtenção e manutenção de apólice de seguro garantia; e (ii) quanto aos dispositivos legais aplicáveis aos honorários advocatícios.

4. Podendo o devedor escolher qual garantia oferecer, conforme dispõe o art. 16 da Lei n. 6.830/80, não se enquadra mais a garantia em despesa de ato processual para fins de ressarcimento, não sendo, portanto, impositivo o ressarcimento pela Fazenda.

5. Nas causas de expressivo valor econômico, não deverá ocorrer a fixação por equidade dos honorários advocatícios, à luz do Tema 1.076 do C. STJ.

6. Nos casos em que a Fazenda Pública é parte, aplicam-se, para a fixação de honorários, as regras previstas no art. 85, §§2º e 3º do CPC, observando-se a aplicação sucessiva dos percentuais relativos às faixas dos incisos do §3º, até alcançar a faixa correspondente ao valor atualizado da condenação, do proveito econômico ou, ainda, caso não seja possível mensurá-lo, ao valor atualizado da causa, nos termos do § 5º do citado dispositivo.

7. As demais alegações da União, por sua vez, não merecem prosperar, uma vez que o acórdão foi claro ao consignar que as amortizações efetuadas, relativas ao período de 01/2011, foram provenientes de negócios jurídicos realizados antes do advento da Lei nº 12.973/14, ou seja, não havia óbice legal à amortização de ágio à época dos fatos, além de inexistir prova que demonstre qualquer ilegalidade na reorganização societária.

8. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.

9. Prequestionamento dos arts. 5º, caput, XXXV e LV, e 37, §6º, da CRFB; arts. 82, §2º, 84 e 776 do CPC; e arts. 8º, 9º, II, 16 e 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, pela Gerdau Aços Longos S.A., e dos arts. 20, 25, 33 e 35, §3º, do Decreto-lei nº 1.598/77; art. 7º da Lei nº 9.532/97, todos com a redação anterior à Lei 12.973/14; e art. 177 da Lei nº 6.404/76; arts. 43 e 111 do CTN; art. 2º da Lei nº 7.689/98; e arts. 3º, I, 145, §1º, 146-A, 150, II, 150, §6º, 170, IV, e 173, §4º, todos da CRFB, pela União.

10. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.

11. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.

12. Embargos de Declaração da Gerdau Aços Longos S.A. (apelante) para sanar a omissão, consignando-se que a apólice de seguro garantia não configura despesa de ato processual para fins de ressarcimento pela Fazenda. Embargos de Declaração da União (apelada), para esclarecer que o pagamento de honorários advocatícios recai sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, I a V, §4º, III, e §5º, do CPC.

Dispositivo

13. Embargos de Declaração da União e da Gerdau Aços Longos S.A. parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da Gerdau Aços Longos S.A., com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada, e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da União para esclarecer que o pagamento de honorários advocatícios recai sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, I a V, §4º, III, e §5º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002206461v11 e do código CRC 9ae3dbb2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/05/2025

Apelação Cível Nº 5055166-93.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): FLÁVIO PAIXÃO DE MOURA JÚNIOR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 07/05/2025, na sequência 65, disponibilizada no DE de 25/04/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA GERDAU AÇOS LONGOS S.A., COM EFEITOS INTEGRATIVOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PARA ESCLARECER QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECAI SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, I A V, §4º, III, E §5º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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