Apelação Cível Nº 5077997-62.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por BUFFET CIDADE DO AÇO LTDA em face da r. sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal.
2. Na r. sentença, concluiu-se (i) a não consumação da prescrição; (ii) regularidade dos atos processuais praticados, em especial da citação por edital e (iii) legalidade dos créditos executados ().
3. Em suas razões recursais, a apelante afirma a nulidade da citação por edital diante do não esgotamento dos meios de sua localização, mormente porque não houve diligência em outro endereço conhecido da exequente em data anterior ao deferimento da citação por edital ().
4. Contrarrazões da União pelo desprovimento do recurso ().
5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal nos termos da Súmula n° 189 do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação que não merece provimento, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. A controvérsia recursal limita-se à regularidade da citação por edital.
3. Citação por edital
A citação por edital do executado para pagar a dívida indicada na CDA ou garantir a execução é autorizada pelo art. 8º da LEF, em caráter subsidiário, quando infrutífera a citação pessoal.
Nesse sentido, a citação por edital é medida excepcional, somente admitida após exauridas as diligências para localização do executado nos autos da Execução Fiscal (cf. AgInt no AgInt no REsp n. 1.736.002/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que a citação por edital somente é cabível quando esgotadas as diligências mínimas previstas em lei, qual seja, citação por correio e por Oficial de Justiça, na forma da Súmula 414.
Vejamos:
"A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
2. In casu, verifica-se que a tentativa de citação por oficial de justiça ficou infrutífera, sendo, portanto, cabível a citação por edital, nos termos do artigo 8º da LEF. Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de determinar a citação do executado por edital, já que esgotadas as demais modalidades previstas em lei. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1685587 RJ 2017/0158258-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017)
4. Caso concreto
No caso, a citação por edital foi promovida após frustrada tentativa de citação pessoal da empresa no domicílio fiscal indicado na Certidão de Dívida Ativa e da não localização pelo Juízo de outro endereço (, , ).
Por certo, a pesquisa judicial através do Sistema Infojud confirmou o endereço da executada a Rua Dezoito B,45, Sala 101, Vila Santa Cecília, Volta Redonda.
Ou seja, foram esgotadas as demais modalidades de citação antes da realização da citação por edital.
Por outro lado, a divergência do endereço da diligência com o endereço indicado na cópia do processo administrativo fiscal não evidencia alteração de endereço e sim provável desatualização do cadastro fiscal da executada ().
A apelante encontra-se baixada perante a Receita Federal, conforme indica os dados do sistema eproc, e sem movimentação financeira, foram bloqueados apenas R$ 107,47 (cento e sete e quarente e sete reais), evidenciando o encerramento das atividades e o insucesso da tentativa de citação em outro local ().
Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece confirmação por seus próprios fundamentos e, por estes que lhe acrescem.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002209379v14 e do código CRC 1083dc5b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 29/04/2025, às 15:52:53