Apelação Cível Nº 5047065-91.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação, para reformar a r. sentença de improcedência, proferida nos autos de Mandado de Segurança, para determinar que os débitos exigíveis a mais de 90 (noventa) dias, desde a data da impetração, sejam remetidos à PGFN, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão a programa de transação tributária ().
2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão e contradição, pois (i) a lei não garante automaticamente o direito da empresa de ter seus débitos enviados à PGFN e o prazo de 90 dias para o envio pode ter início em diferentes momentos, dependendo da situação específica do débito; (ii) o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo e determinar a finalização do ato administrativo de lançamento do crédito tributário ().
3. Contrarrazões apresentadas pela embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.
A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas questões relativas (i) à lei não garantir automaticamente o direito da empresa de ter seus débitos enviados à PGFN, pois o prazo de 90 dias para o envio pode ter início em diferentes momentos, dependendo da situação específica do débito; (ii) ao Poder Judiciário não poder interferir no mérito administrativo e determinar a finalização do ato administrativo de lançamento do crédito tributário.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que o voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
Conforme verifica-se nos autos, o Decreto-Lei nº 147/1967 e a Portaria MF nº 447/2018 regulamentaram o prazo de 90 (noventa) dias para, da data em que os débitos se tornarem exigíveis, a Receita Federal do Brasil encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária, e a demora da Receita Federal em cumprir esse prazo viola o direito da empresa à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência. Nesse sentido, decisões proferidas pela 3ª e a 4ª turmas desse E. TRF2. Portanto, não merece prosperar a pretensão da embargante.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002211192v4 e do código CRC fe6ccb18.
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Data e Hora: 29/04/2025, às 15:52:53