Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014436-41.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo GASC REPRESENTACOES LTDA, em face da r. decisão, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de nulidade efetuado pela executada, ora agravante, de todos os atos processuais posteriores à decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, sob as alegações de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal (Eventos 58.1 e 71.1 dos autos originários).

2. Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) a Exceção de Pré-Executividade não tem caráter suspensivo do feito executivo, logo, decorrido o prazo sem pagamento e sem a garantia da execução, efetuou-se a penhora dos valores depositados em conta financeira da executada, por meio do SISBAJUD; e (ii) não houve qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ante a ausência de intimação prévia da executada sobre o deferimento da penhora online, haja vista que em casos de constrição realizada via SISBAJUD verifica-se a imprescindibilidade do contraditório diferido, cuja finalidade consiste na preservação da utilidade da execução fiscal, porquanto se tornaria inócua a medida caso as partes tivessem prévia ciência da constrição (Eventos 58.1 e 71.1 dos autos originários). 

3. Em suas razões recursais, a agravante afirma que: (i) o MM. Juízo a quo suprimiu o prazo de 15 dias úteis, disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC, o qual teria para recorrer da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e  (ii) em virtude da violação ao devido processo legal, os atos posteriores à decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade são nulos, devendo ocorrer a devolução do prazo, para que a agravante possa manifestar o que entender ser de direito (evento 1, INIC1).

4. Tutela recursal indeferida (evento 2, DESPADEC1).

5. Contraminuta da União pelo desprovimento do recurso (evento 6, CONTRAZ1).

6. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal nos termos da Súmula n° 189 do Eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece provimento, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. A controvérsia recursal limita-se a eventual cerceamento de defesa por encerramento prematuro do prazo recursal da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.

3. Mérito recursal

Não assiste razão à agravante.

A controvérsia recursal não exige maiores desdobramentos, prescindível investigação apurada sobre o encerramento prematuro ou não do prazo recursal, porquanto a alegação de cerceamento de defesa além de prejudicada não se configurou.

Primeiro, porque a alegação de nulidade não foi efetuada nos autos na primeira oportunidade em que a executada se manifestou nos autos e, assim, dada a impossibilidade da tutela de nulidade da algibeira, o ato impugnado merece confirmação.

Por certo, a instância de origem determinou, ao rejeitar a Exceção de Pré-Executividade, a penhora em dinheiro de ativos financeiros da executada através do sistema SISBAJUD (evento 35, DOC1) .

Após efetivado o bloqueio, a executada veio aos autos pleitear o desbloqueio sem aduzir qualquer tese sobre cerceamento de defesa, pretensão exercida somente após a determinação de manutenção da constrição (evento 47, PED LIMINAR/ANT TUTE1, evento 49, DESPADEC1 e evento 55, PET1 ).

Além disso, após efetivada a constrição a executada opôs Embargos à Execução Fiscal que não foram admitidos por ausência de garantia integral do juízo, reforçando a ciência dos atos executórios e a tentativa de postergação da alegação da nulidade (evento 5, DOC1 )

A propósito, a jurisprudência:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA SPE (OAS 06) DO GRUPO ECONÔMICO OAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR E TEORIA MAIOR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL E DETERMINAÇÃO DE ARRESTO TAMBÉM CONTRA OS ADMINISTRADORES. PESSOAS NATURAIS ATINGIDAS QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, ATRAVESSAM PETIÇÃO ADUZINDO FALTA DE INTIMAÇÃO E CERCEAMENTO NO AGRAVO PROCESSADO EM SEGUNDO GRAU. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE ATESTAM CIÊNCIA OPORTUNA DO PROCESSADO E PLENO EXERCÍCIO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ratificação tácita do ato processual praticado sem procuração ostentada por advogado pode ser deduzida pela regularização processual posterior, como, de fato, verificado nos presentes autos.
2. Necessário, para a devolução de prazo, que as nulidades da falta de ciência e de cerceamento de defesa, sejam qualificadas pelo efetivo prejuízo processual, evidenciado pela ausência de defesa oportuna ou perda de chance recursal, não evidenciadas na espécie.
3. As palavras lançadas pelo causídico nos autos, no sentido de ratificar todos os atos até então praticados, têm seu valor e traduzem uma segurança jurídica que se espera da atuação das partes no processo, pois aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º do NCPC).
4. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.
5. Sintomático do espírito recursal emulativo dos administradores em suas críticas ao processado é a observação de que, em suas razões, nem uma linha reservaram para criticar as defesas operadas em seu favor tanto em primeira, como em segunda instâncias.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na PET no AREsp n. 2.006.116/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

Segundo, indispensável à configuração de cerceamento de defesa a demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica no caso em preço.

Isso porque não houve qualquer demonstração de inconformismo da executada com a decisão de rejeição da Exceção de Pré-Executividade, evidenciando interesse no reexame do seu mérito mediante a interposição de Agravo de Instrumento.

As razões recursais deste Agravo não deixam dúvidas.

Busca a agravante o reconhecimento da nulidade da r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apenas para invalidar os atos decisórios subsequentes, em especial o ato de constrição e não para prevalecer suas teses defensivas colacionadas na exceção.

Terceiro, a rejeição da Exceção de Pré-Executividade não contribuiu para a realização da penhora, pois a mera oposição da exceção  não enseja o sobrestamento da Execução Fiscal, no mais, citada a executada a penhora em dinheiro constitui consequência legal da ausência de pagamento e garantia do Juízo, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 6.830/80.

Ou seja, não há, igualmente, qualquer irregularidade no ato de constrição efetivado.

4. Conclusão

Diante dessas considerações, impõe-se o desprovimento do recurso com a manutenção da r. decisão recorrida, por seus próprios fundamentos e, por estes que lhe acrescem.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002229422v20 e do código CRC b281ef28.

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Documento:20002229423
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014436-41.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. nulidade de algibeira. ausência de prejuízo concreto. DECISÃO MANTIDA. 

Caso em exame

1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que indeferiu o pedido de nulidade de todos os atos processuais posteriores à decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, sob as alegações de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal

Questão em discussão

2. Caso em que se discute a eventual cerceamento de defesa por encerramento prematuro do prazo recursal da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.

Razões de decidir

3. Tese de cerceamento de defesa prejudicada e não configurada. Nulidade não alegada na primeira oportunidade. Impossibilidade de tutela de nulidade algibeira.

4. Inexistência de demonstração de prejuízo concreto. A agravante busca o reconhecimento  nulidade da r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apenas para invalidar os atos decisórios subsequentes, em especial o ato de constrição e não para fazer prevalecer suas teses defensivas colacionadas na exceção.

5. Regularidade do ato de penhora.  A rejeição da Exceção de Pré-Executividade não contribuiu para a realização da penhora, pois a mera oposição da exceção  não enseja o sobrestamento da Execução Fiscal. No mais, citada a executada, a penhora em dinheiro constitui consequência legal da ausência de pagamento e garantia do Juízo. Art. 7º, I e II, da Lei 6.830/80.

Dispositivo

6. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002229423v9 e do código CRC ff9cfabc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/05/2025

Agravo de Instrumento Nº 5014436-41.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): FLÁVIO PAIXÃO DE MOURA JÚNIOR

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 07/05/2025, na sequência 82, disponibilizada no DE de 28/04/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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